1640
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
e processo de annexação administrativa da freguezia de; Messejana ao concelho de Ourique.
O requerimento é o seguinte:
Requerimento
Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada com a possivel brevidade a esta camara a representação assignada por mais de dois terços dos eleitores da freguezia de Messejana, que deu entrada no referido ministerio em junho de 1875, na qual se pedia que aquella freguezia fosse anexada ao concelho de Ourique para todos os effeitos administrativos, devendo a mesma representação ser acompanhada do respectivo processo.
-. Sala dá camara dos senhores deputados, 10 de maio de 1879. = O deputado pelo circulo n.º 120, Joaquim Antonio Neves.
e O -sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — Mando para a mesa duas' propostas de lei. (Leu.)
Leram-se na mesa as propostas. São as seguintes;.;.
Proposta de lei n.º 121-B
.Senhores. — Em 15 do proximo mez de julho expirava
0 termo legal do tratado de commercio, concluido em 11 'do junho de 1866 entre. Portugal é a França.
"Assegurava-nos este tratado, não só o tratamento da nação mais favorecida ou o beneficio de todas as concessões que a França tinha feito e das que ella fizesse no futuro a outras nações, mas tambem as vantagens de valiosas concessões especiaes, ou de reducções importantes nos direitos' das alfandegas sobre diversos artigos da nossa exportação.
Graves prejuizos soffreria o nosso commercio, se de um dia para o outro ficasse privado de todas as vantagens, e 'sujeito èm França ao regímen dá pauta geral, que é um regimen profundamente differencial com relação, ao regimen convencional que ainda, vigora, e que provavelmente continuara a "vigorar por algum tempo em favor do outras nações.
Prevendo que o tratado de 11 de julho havia de ser denunciado em devido tempo, e desejando acautelar e garantir, quanto possivel, Os interesses do nosso commercio contra aquelles prejuizos, o governo deu opportunamente instrucções ao ministro de Sua Magestade em París, para que, n'este intuito, entabolasse as convenientes negociações. Executou-as o sr. conselheiro Mendes Leal com a 'elevada capacidade e solicitude que tanto o distinguem no serviço do paiz, e em 8 de abril ultimo concluiu e assignou em París, sob a fórma de declaração, o' acto convencional que tenho á honra de vós apresentar.
Por virtude d'este acto, Portugal continuará a gosar, até ao dia 31 de dezembro do corrente anno, de todas as vantagens que lhe garantia é tratado de 11 de julho de 1866, com uma unica excepção. Na pauta A annexa a este tratado estipulou-se que os vinhos importados de Portugal em França pagariam apenas o direito de 30 centimos por hectolitro, direito que, por demaziado baixo, mais devia considerar-se estatistico do que fiscal, ou protector dos productos similares nacionaes. Foi esta a primeira pauta que introduziu rio regimen convencional da França o direito sobre Os vinhos, e é ainda a unica que coarcta ali a liberdade de acção dos poderes publicos nó tocante ao regimen da importação do mesmo producto. "
A Italia gosava do beneficio do referido direito, por virtude da clausula da nação mais favorecida, e a Hespanha, que não tinha a mesma clausula nos seus tratados, esteve privada d'este beneficio durante muitos annos. Nos tratados que"a França recentemente concluiu com a Italia e com á Hespanha estipulou-se o direito de 3 francos e 50 centimos por hectolitro. As rasões que já tive occasião de vos ponderar: largamente, e que encontrareis compendiadas nos
documentos que vos foram presentes e designadamente no officio do ministro de Sua Magestade em París, com data do 5 de abril ultimo, não nos permittiam esperar obter um regimen mais favoravel para os novos vinhos.
Mas a prorogação do tratado de 11 de julho até ao fim do corrente anno assegura-nos, durante o decurso d'este tempo, o beneficio de outras concessões ou reducções de direitos que a França não manteve no tratado que recentemente celebrou com a Italia.
No que respeita ao futuro, o acto convencional assignado em París não nos garante, é verdade, o tratamento da nação mais favorecida, mas podemos e devemos acceitar as declarações do sr. ministro dos negocios estrangeiros do França, como penhor seguro de que o governo francez não nos recusará em devido tempo aquelle tratamento. Entretanto como a proxima sessão legislativa só deve abrir-se no principio do anno do 1880, cumpre que o governo fique desde já habilitado para prorogar novamente o tratado de 11 de julho, ou para negociar um convénio sobre a base do tratamento da nação mais favorecida.
Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.° j approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convénio assignado em París, aos 8 de abril ultimo, para a prorogação, até o fim do. corrente anno, do tratado de commercio de 11 de julho de 1866 entre Portugal o a França.
Art. 2.° E o governo auctorisado a convencionar uma nova prorogação do mesmo tratado, ou a concluir e fazer executar um convénio com a França sobre a base do tratamento da nação mais favorecida.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 10 de maio de 1879. = João de Andrade Corvo.
Ministerio dos negocios estrangeiros — Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes. — Copia. — O governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o governo da republica franceza:
Considerando que o tratado de commercio e navegação concluido em 11 de julho de 1866, entre Portugal o a França, está a ponto de terminar no dia 15 de julho do corrente anno de 1879, e reconhecendo a utilidade de prorogar os effeitos d'este acto internacional, emquanto se não conclue novo tratado entre os dois paizes, convieram nas seguintes disposições:
O tratado de commercio e navegação de 11 de julho do 1866 entre Portugal e a França e as pautas ao mesmo tratado annexas ficarão em vigor até ao dia 31 de dezembro do corrente anno de 1879.
Tem-se, todavia, por entendido que, a principiar do dia 16 de julho proximo, e durante o presente accordo, os vinhos portuguezes na sua entrada em França ficam sujeitos á tarifa de 3 francos e 50 centimos por hectolitro, como o estão já os productos viticolas dos outros paizes que em França gosam o tratamento da nação mais favorecida. Essa tarifa, em que se comprehendem todos os direitos extraordinarios ou addicionaes, é applicavel aos vinhos de qualquer qualidade será distineçâo, ou sejam importados em vasilhas ou em garrafas.
Em testemunho do que os abaixo assignados, devidamente auctorisados, assignaram a presente declaração o lhe pozeram o sêllo de suas armas.
Feita em París, em duplicado, aos 8 do mez de abril do 1879.
(L. S.)= José da Silva Mendes Leal. (L. S.)= Waddington.
Está conforme. — Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 10 de maio de 1879. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.