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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei n.º 121-0:

Tenho a honra de submetter ao vosso exame a convenção postal feita entre Portugal e a republica oriental do Uruguay, assignada em Montevideu pelos respectivos plenipotenciarios em 21 de setembro do anno proximo passado.

Escusado é demonstrar-vos as vantagens reciprocas que resultam sempre d'esta especie de convenções. Para vos dar, porém, uma idéa do desenvolvimento a que já chegam as nossas relações com a republica oriental do Uruguay, direi sómente que no ultimo trimestre do passado anno a expedição do nosso correio para aquella republica subiu a 49:421 kilogrammas de cartas o 206:300 kilogrammas de impressos.

Apesar de não haver serviço directo entro Portugal e o Uruguay, o não fazer esta republica parte da união dos correios, poder-se hão desenvolver muito mais estas nossas relações, regulando as respectivas permutações, por meio da organisação das indispensaves tabellas de portes entre os dois paizes e áquelles a que os mesmos possam dar; transito, de accordo com o correio francez e com as companhias transatlânticas, não perdendo de vista o systema seguido pelos correios que fazem parte da união, isto é, • estabelecendo que cada uma das repartições cobre a franquia das correspondencias que remette, o satisfaça as despezas da respectiva remessa.

O artigo 4.° da convenção auctorisa a permutação das correspondencias officiaes livre de portes.

Similhante clausula póde dar logar a abusos que se devem evitar. E, portanto, conveniente que, com relação a este artigo, fique o governo auctorisado a alteral-o de accordo com a republica oriental do Uruguay, em harmonia 'com a doutrina do artigo 8.° da convenção postal de París de 1 do junho de 1878.

Pelas considerações acima expendidas, está convencido ¦ o governo de Sua Magestade da utilidade que deve resultar de se levar a effeito esta convenção, e por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção postal entre Portugal e a republica oriental do Uruguay, assignada em Montevideu pelos respectivos plenipotenciarios em 21 de setembro de 1878.

§ unico. E o governo auctorisado a, do accordo com aquella republica, alterar o artigo 4.° em harmonia com a doutrina consignada na convenção postal do París do 1.° de junho de 1878.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario..Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 10 de maio de 1879. — João de Andrade Corvo.

Copia. — Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o s. ex.ª o governador provisorio da republica oriental do Uruguay, desejando estreitar as boas relações que existem entre os dois paizes, e facilitar por meio de uma convenção, as communicações postaes entre os seus respectivos dominios, nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves ao visconde de S. Januario, do sou conselho, seu ajudante de campo honorario, gran-cruz da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, commendador da ordem de Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, cavalleiro de S. Bento do Aviz, gran-cruz de Corôa de Italia, de Izabel a Catholica o da Corôa de Siam, dignitário da ordem da Rosa e official da Legião de Honra, etc. etc.

S. ex.ª o governador provisorio da republica oriental do Uruguay ao dr. D. Gualberto Mendez, seu ministro e secretario d'estado no departamento de relações exteriores.

Os quaes depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achando-se em boa e devida • fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo Entre a direcção geral dos correios de Portugal e a direcção geral de correios da republica oriental do Uruguay, haverá permutação regular de correspondencias por intermedio dos correios maritimos de ambos os paizes.

Art. 2.° Toda a correspondencia de que trata o artigo 1.°, assim como os periodicos e impressos contidos nas malas, deverão ser previamente franqueados mediante o pagamento dos portes territoriaes do paiz da sua procedencia, o satisfeitos estes requisitos não poderá sob pretexto algum ficar sujeita no paiz do seu destino, a qualquer imposto que recaia sobre a pessoa a quem vae destinada.

Debaixo da denominação de impressos comprehendem-se quaesquer obras periodicas, folhetos, livros, papeis de musica, avisos, circulares, prospectos, catálogos, cartas geographicas, gravuras, lithographias, photographias e outros objectos similhantes.

Art. 3.° Os jornaes, e outros impressos a que se refere, o artigo precedente, deverão ser cintados de modo que possam ser facilmente examinados; não deverão conter letras escriptas á mão alem da respectiva direcção, excepto os avisos e circulares, nos quaes poderá escrever-se a assignatura e data.

Os jornaes e impressos, a respeito dos quaes não se tiverem observado as disposições acima indicadas, ou que não forem franqueados até ao seu destino, não poderão -ser expedidos.

Art. 4.° A correspondencia official de ambos os governos com as suas respectivas legações e consulados, e vice-versa, não está sujeita a franquia e será entregue livre de porte no paiz do seu destino.

Art. 5.° Os correios de Portugal e da republica oriental do Uruguay estabelecerão de commum accordo, e em conformidade comas convenções em vigor, não só as condições a que ficará sujeita a permutação das malas fechadas e de correspondencia fóra das malas respectivas, dos paizes ou para os paizes a que Portugal e a republica oriental do Uruguay possam servir de intermediarios, mas tambem os portes a que ficará sujeita a correspondencia trocada entre ambos os paizes contratantes, por meio dos paquetes da real companhia britannica, e da companhia das messageries maritimes, ou de quaesquer outros vapores que exijam pagamento pelo transporte maritimo das malas.

Art. 6.° As direcções geraes dos correios de ambos os paizes poderão transmittir correspondencia registada (recommendada) em conformidade com as respectivas tarifas em vigor, e essa correspondencia só será entregue mediante recibos passados pelos destinatários, ou por seus legitimes representantes, sendo esses recibos devolvidos á direcção remettente, para que possa comprovar aos interessados a entrega.

Art. 7.° Os portes do que tratam os artigos precedentes serão pagos por meio de sellos postaes dos paizes respectivos.

Quando os sellos affixados n'uma carta de Portugal para a republica oriental do Uruguay, ou vice-versa, não representarem o valor do porte estabelecido para o franqueio total, esta carta será considerada como não franqueada, o pagará como tal o porte correspondente, com a deducção, porém, dos sellos affixados.

Art. 8.° As direcções geraes dos correios não receberão com destino de um para outro paiz contratante, ou em transito, oiro, prata, ou qualquer outro objecto que esteja sujeito a direitos de alfandega.

Art. 9º O serviço da expedição de cartas com valor declarado o o das ordens ou vales postaes, farão objecto de accordo entre as direcções geraes dos correios dos dois estados contratantes.

Art. 10.° As direcções geraes de correios dos dois paizes liquidarão as suas contas nos periodos que convencionarem, abonando-se os saldos respectivos em libras ster-

Sessão de 10 de maio de 1879