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SESSÃO DE 25 DE MAIO DE 1885 1769

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São reorganisados os quadros das caixas geral de depositos e economica portugueza dentro da verba de 39:264^660 reis, que lhes e consignada no orçamento do estado, e com o mesmo pessoal, na conformidade da tabella junta.
§ 1.° O novo quadro constará:
De 1 director, o actual;
De 4 chefes, o da contabilidade geral (o actual) e os das repartições do registo e levantamento de depositos, da caixa economica portugueza e da estatistica das duas caixas, sendo collocados nesses logares os 3 empregados mais graduados das duas caixas;
De 4 primeiros officiaes, servindo de chefes de secção, sendo collocados n'estes logares os 3 primeiros escripturarios e promovido 1 segundo escripturario;
De 10 segundos officiaes, sendo collocados n'estes logares os 9 segundos escripturarios e promovido 1 terceiro;
De 15 amanuenses, sendo collocados n'estes logares os 8,restantes terceiros escripturarios e os 7 temporarios ou addidos que servem n'essa qualidade ha seis para sete annos:

De 1 thesoureiro (o actual);
De 1 fiel de thesoureiro (o actual);
De 3 continuos (os actuaes).
Art. 2.° Para os effeitos d'esta reorganisação e transferida, da tabella da despeza era vigor, a verba de 3:000$000 réis do capitulo 4.°, artigo 1.° "Empregados temporarios e serviços extraordinarios", e a importancia de 662$840 réis da verba do capitulo 6.° "Despezas com as delegações", ambas para o capitulo 2.°, artigo 1.° "Empregados dos quadros das duas caixas".
Art. 3.° A proporção que na tabella junta, a verba de 1:537$500 réis, destinada a coinpensação de vencimentos, for diminuindo, em virtude das promoções dos empregados, que por este facto vão deixando de ter direito a ella, a differença irá sendo incluida ate perfazer a quantia de 672$840 réis, no capitulo 6.º, d'onde se transfere para o capitulo 2.°, artigo 1.°, e o restante, até á ultima compensação de vencimento, na importancia total de 864$660 réis, se ira abatendo nas verbas do artigo 2.° do capitulo 4.°, ate ficar reduzida a despeza a 38:400$000 réis.
Art. 4.° Pica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 8 de abril de 1885. =Alfredo da Rocha Peixoto, deputado.

Tabella da despeza das caixas geral de depositos e economica portugueza

CAPITULO 1.º

1 presidente...
4 vogaes, a 400$000 réis....

CAPITULO 2.º

ARTIGO 1.º

Empregados do quadro

1 director das caixas geral de depositos e economica portugueza:
Ordenado....
Gratificação....

4 chefes: o da contabilidade geral (o actual), o da repartição de registo e levantamento de depositos, o da economica portugueza e o da estatistica das duas caixas (collocados n'estes tres ultimos logares os empregados mais graduados do actual quadro):
Ordenados, a 1:100$000 réis ....
Gratificações, a 180$000 réis....

4 primeiros officiaes, servindo de chefes de secção, com os actuaes vencimentos (collocados n'estes logares os 3 primeiros escripturarios e promovido 1 segundo:
Ordenados, a 900$000 réis .....
Gratificações, a 90$000 réis....

O segundos officiaes (collocados n'estes logares os 9 segundos escripturarios e promovido 1 dos terceiros) - ordenados, a 500$000 réis....
15 amanuenses (collocados n'estes logares os 8 terceiros escripturarios restantes e os 7 temporaries ou addidos até agora retribuidos pela verba dos 3:000$000 réis inscripta no capitulo 4.°):
Ordenados, a 250$000 réis....
Gratificações, a 50$000 réis....

ARTIGO 2.º

1 thesoureiro:
Ordenado .....
Falhas....

1 fiel do thesoureiro :
Ordenado....
Falhas ....

ARTIGO 3.°

3 continues - ordenados, a 300$000 réis ....

CAPITULO 3.º

1 escrivão de assentamento, aposentado:
Ordenado....
Compensação de vencimento .....

CAPITULO 4.º

ARTIGO 1.º

Serventes.....

ARTIGO 2.º

Compensação de vencimentos

A 7 segundos escripturarios (que passam a segundos officiaes) a 62$500 réis....
A 8 terceiros escripturarios (que passam a amanuenses), a 137$500 reis....