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1780 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

com o projecto em discussão, não se pode duvidar, que este não e mais violento na repressão, nem offerece maior estimulo aos fiscaes da lei.
E assim é evidente, que os contrabandistas, deste jogo immoralissimo, não têem motivo para arreceiar-se das novas penalidades; nem os funccionarios publicos teem novas vantagens, que os estimulem a maior severidade na fiscalisação.
Ora, se os contrabandistas ate ao momento actual teem tido a fortuna de não serem embaraçados no seu commercio illicito; não os incommoda as multas que as leis lhes infringem, nem se aterraram com a pena de prisão, como espera que elles se convertam tão facilmente as necessidades do fisco por este projecto de lei, cuja penalidade em muitos casos é menor?
Por consequencia, se até hoje elles têem zombado das leis, mais rigorosas do que o projecto em discussão, se teem sido baldadas todas as diligencias empregadas para se tornarem exequiveis essas leis, e claro que não vejo motivo para que não continuem com afoiteza depois do convertido em lei este projecto.
Mas, torno a repetir, será a esperança do lucro, a esperança do premio dado áquelles que se encarregarem da execução da nova lei, que garantira a efficacia d'ella?
Tambem me parece que essa esperança e illusoria.
No decreto de 5 de novembro de 1851 vejo eu já estabelecido que metade do producto dos bilhetes apprehendidos que forem premiados será para os apprehensores e a outra metade para ser dividido pelos estabelecimentos de caridade.
Se este estimulo era maior do que aquelle que se estabelece no projecto em discussão, e ainda assim as leis não se cumpriram, é claro que o estimulo do lucro, de que falla o projecto, não pode ser uma garantia seria e efficaz.
E assim a argumentação de que o contrabando tem sido em larga escalas de que têem sido inefficazes todos os meios empregados para o debellar e contraproducente.
Não vejo n'este projecto nenhum meio que não estivesse já aproveitado na legislação anterior; não vejo n'elle novas garantias, que me auctorisem a suppor, de que o imposto será cobrado e percebido. O estimulo para o contrabando e ainda maior.
Passando das loterias ao imposto sobre o fabrico das cartas de jogar, direi muito pouco, porque n'esta parte tambem o projecto soffreu notavel alteração.
E eu admiro-me como o sr. ministro da fazenda engeitou do seu processo aquillo, que no seu relatorio mais tinha encarecido, como meio de augmentar a receita do estado.
Parece-me que não vale a pena empenhar-se o sr. ministro da fazenda tanto no projecto que se discute.
Desde que os pontos principaes da proposta do sr. ministro foram engeitados com tanto desamor pela commissão, parece-me que o sr. ministro da fazenda não devia ter tanta predileção, como ainda mostra ter pelo projecto em discussão.
O monopolio que o governo pretende assumir, no fabrico das cartas de jogar, era na verdade insustentavel perante os principios e perante a lei; e é sempre o mesmo pensamento do governo, que o domina e avassala. Da pouca, ou nenhuma efficacia da fiscalisação, deduz o governo o direito de se arrogar o monopolio de qualquer industria. É um ataque directo contra o direito de propriedade, e o governo não póde chegar tão longe; pelo menos com a simpleza do projecto primitivo de governo. Este monopolio equivale a uma expropriação da propriedade por utilidade publica. Não podia, pois, o governo assumir o monopolio, pelo menos, sem previa indemnisação.
Mas não merece a pena discutir este ponto, porque o governo abandonou tambem n'esta parte o projecto, e por isso não devo levar mais longe as minhas apreciações. Ha, porem, nesta parte do projecto uma disposição penal, que me assusta, e que peço á camara não a converta na lei, sem meditar e reflectir muito.
Quero fallar da pena imposta aos detentores de cartas de jogar nos termos do artigo que estou analysando. Peço encarecidamente a attenção da camara para isto, que chamarei atrocidade. Diz o artigo.
(Leu.)
Isto é realmente uma atrocidade, e peço a attenção do illustre relator, do sr. ministro e da camara para este assumpto, porque realmente applicar a um individuo que tem em seu poder um baralho de cartas a pana de falsificador dos sellos do estado, declare que, se ha parlamento que vote similhante cousa, devemos preparar-nos para todas as crueldades.
O parlamento tem obrigação de fazer leis justas e sabias e estabelecer penalidades proporcionaes aos delictos; mas legislar a pena de falsificadores dos sellos do estado, que e crime gravissimo, ao detentor de um baralho de cartas, isto e não só destoante, mas horrorisa a consciencia. (Apoiados.)
Espero que a commissão e o governo se compenetrem deste assumpto, e não nos dê o triste espectaculo de mandar para a Africa, ou ainda outra cousa peior, um infeliz que tem em seu poder um baralho de cartas e que não pode mostrar a origem de onde elle lhe veiu. (Apoiados.)
Vou analysar o projecto na parte que aggravou as taxas do sêllo.
Pelo estudo que fiz, vejo que tres verbas foram elevadas de 40 a 50 réis, duas de 40 a 80 réis, vinte e duas de 60 a 80 réis e uma de 60 a 100 réis.
Fazendo a analyse das differentes verbas, cuja taxa e aggravada, observa-se que o governo não obedeceu a nenhum principio, nem fez qualquer estudo comparativo. Não posso, para notar a precipitação com que se fazem as leis, deixar de referir a camara, que uma das verbas aggravadas e a que diz respeito aos livros dos juizes eleitos!
Ninguem ignora que os juizes eleitos não existem ha muitos annos; e, no furor de achar impostos, até se collectam os mortos! (Riso.) Que significa este facto? Que, sem o menor criterio, se aggravaram as taxas do sêllo, dando-se estes maus exemplos de precipitação e falta de estudo.
Examinando a tabella n.° 1, noto que ella tem quinze verbas, das quaes foram aggravadas onze, se me não engano.
Eu já disse que esta elevação das taxas era deshumana, empirica e desigual. É facil a demonstração.
Parece que, tratando-se da elevação da taxa do sêllo, não se devia esquecer nunca o principio da justiça distributiva, aggravando-se as taxas na devida proporção, e não esquecendo nunca certas indicações de riqueza, e a natureza dos actos, a que o sello se applica.
Observo, com mágua, que o governo esqueceu estes principios. Lendo a tabella n.° 1, e confrontando-a com as taxas aggravadas, vê-se que escaparam ao furor do governo as verbas n.ºs 1 e 2, isto e, ficaram isentas da aggravação do imposto as entidades mais poderosas, e que melhor o podiam supportar! (Apoiados.)
Foram estas duas verbas aquellas que denunciam verdadeira riqueza e que mais facilmente podiam supportar o aggravamento do imposto, foram essas duas verbas, digo, que realmente escaparam a esse aggravamento.
Aqui não ha só uma desigualdade flagrante, ha uma injustiça relativa; e são as injustiças relativas as que mala irritam. (Apoiados.)
Mas ha mais.
N'esta mesma tabella, classe 9.ª, elevam-se as verbas n.ºs 1, 2 e 3. Não posso deixar de notar tambem a mesma desigualdade.
Nos processes forenses foram elevadas as taxas, sem distincção, de 40 a 50 réis, por cada meia folha. Não se distinguiu aqui os processos em que a acção e voluntaria,