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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1888 1625

optar entre a convivencia e o isolamento; todos os seus actos são significativos e cabe-lhe a restricta obrigação de proceder sempre pelo modo mais correcto. Emquanto os officiaes se auxiliam mutuamente para sustentar o seu bom nome perante os estrangeiros, o commandante já sobrecarregado com uma despeza de mesa muito superior á dos officiaes, tem de satisfazer sósinho aos deveres que apontámos.

Por estas considerações, a vossa commissão, reconhecendo a boa vontade do governo, de limitar quanto possível o onus que resulta para o estado do augmento das comedorias, julga indispensavel augmentar a verba que a proposta de lei designa para os officiaes da armada na situação do cominando, e para que se não julgue que foi exagerada na verba que designa, julga dever acrescentar que ella é inferior á que os officiaes das marinhas estrangeiras percebem para identico fim.

Alterando n'esta parte a tabella proposta, julga a vossa commissão conveniente modificar lhe a fórma, tomando como base o vencimento mínimo de comedorias que correspesde aos navios que se conservara nos portos e costa do continente do reino.

Para estes, entendeu ainda reduzir um pouco a verba apresentada na proposta de lei, para estabelecer uma differença convidativa entre o serviço no reino e o dais longas viagens ou estações navaes.

O que se dispõe em relação aos medicos navaes parece á vossa commissão perfeitamente justo. A lei, regulando em 1865 os vencimentos dos funccionarios de 4.ª classe, não teve em vista estabelecer a relação entre o seu vencimento e os das outras classes, mas arbitrou em absoluto uma remuneração condigna de seus serviços. Abonar a uns comedorias inferiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada em igualdade de situações, seria relativamente injusto sobre contraditorio com os intuitos da lei de 24 de julho de 1885; applicar aos outros a nova; tabella, trazia um resultado contrario ao pensamento do legislador e um augmento consideravel de despeza não justificada pela necessidade.

Estudou a vossa commissão o encargo que a proposta de lei traz para o thesouro, com o cuidado que lhe devia merecer o assumpto em vista do desejo, commum a todos os membros d'esta camara, de não aggravar a situição financeira da fazenda publica, e entendeu que a sua approvação não senão traz de futuro um sacrifício pesado para o paiz, mas que no período presente, a despeza a fazer; em pouco excede a verba consignada no orçamento para comedorias de officiaes. Esta contradição apparente carece de explicação.

No orçamento de marinha, a verba referente a comedorias foi estabelecida na hypothese de armamento de um certo numero de navios, mas á falta de pessoal nas diversas classes da armada, a necessidade de reparação de alguns navios, não permittem conservar fóra do porto de Lisboa, e especialmente em estação e com as lotações completas, todos os navios da nossa marinha de que a camara auctorisou o armamento. D'aqui resulta differença entre a despeza auctorisada e a real.

A vossa commissão formulou o orçamento com os navios actualmente em estação, contando com um transporte em viagem todo o anno e os navios escolas. A verba provavel está ainda assim exagerada, porque não é normal ter sempre um transporte fóra do Tejo e porque dois d'esses navios já receberam ordem de recolher a Lisboa. O total da despeza assim calculada monta a 71:838$480 réis que excede em 11:234$230 réis a verba auctorisada no orçamento. Se n'essa despeza se abater a importancia de comedorias relativas á corveta Duque da Terceira e canhoneira Bengo, que vão recolher a Lisboa, ficará ainda reduzida a 63:242$73O réis que é a despeza provavel no presente anno. Deve notar-se que a verba de 71:838$480 réis representa a despeza n'esta verba de duas corvetas, dez canhoneiras, cinco vapores, uma barca do véla em estação alem do transporte e das escolas, força esta que difficilmente poderemos manter emquanto se não reorganisarem os quadros de algumas das differentes classes da corporação da armada. Em Vista do que fica exposto, julga a vossa commissão de marinha dever merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Os ofiiciaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, quando embarcados em navios do estado, estacionados nos portos e rios do continente do reino, ou navegando entre os referidos portos, vencem, a titulo de comedorias, am abono diario que se regulará conforme os respectivos postos oo graduações e as situações e funcções que lhes competirem a bordo, pelo designado na tabella annexa á presente 4ei e que d'élla faz parte.

§ unico. Exceptua-se do preceituado no presente artigo, o serviço de embarque em navio fundeado a leste da torre de Belém, durante o qual o official não tem direito ao referido abono.

Art. 2.° Os officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, com excepção da dos medicos navaes, quando embarcados em navios do estado, fóra dos portos do continente do reino, vencem o dobro do abono de comedorias que respectivamente lhes pertenceria, segundo a tabella annexas á presente lei e que d'ella faz parte.

Art 3.° O abono de comedoriais feito aos officiaes da classe dos medicos navaes, embarcados em navios do estado, fóra dos portos do continente do reino, continua a regular se pelo disposto da carta de lei de 24 de julho de 1885, e tabella a que a mesma lei se refere, excepto quando esse abono for inferior ao que para officiaes de igual graduação determina a presente lei e tabella annexa que caso lhes será applicada.

Art. 4." Fica revogada a legislação em contrario.