1628 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dos portos do continente, comedorias de patente immediata, correspodente á categoria de commandante."
Como se vê, as vantagens estabelecidas n'estes artigos consistiam na concessão aos medicos navaes de gratificações e comedorias correspondentes aos postos immediatos á sua categoria.
Assim os medicos de 2.ª classe, tendo a patente de segundos tenentes, e os de 1." ade capitães tenentes, ficarão primeiros tenentes, com direito á gratificação e comedorias dos postos immediatos aos que occupam nas condições referidas.
A lei presente diz que os medicos da armada serão exceptuados das vantagens n'ella concedidas segundo a tabella indicada. Ora, a lei de 1885 referia-se á tabella de então, que era geral para todos, e não especial para os medicos; e parece-me que o que realmente era justo e regular era que, sendo ella alterada, ficasse da mesma fórma regulando a nova para todos os officiaes da armada com vantagem.
Não havia rasão para se fazer uma excepção para a classe dos medicos, quando pela lei de 1885 justamente se tinha estabelecido que elles deveriam receber as comedorias dos postos immediatos.
Por consequencia, o que me parecia justo, alterando-se a tabella das comedorias, era manter para todos a mesma. De outra fórma ha n'esta lei uma revogação dos artigos 7.° e 8.° da de 1885.
Os direitos adquiridos por leis anteriores devem ser respeitados nas posteriores.
Não se comprehende que n'esta lei, sem necessidade alguma, venha estabelecer-se uma excepção, revogando-se artigos da lei passada.
Cabe, pois, toda a justiça ás reclamações apresentadas pelos medicos da armada, que eu tive a honra de mandar para a mesa.
No parecer do projecto procura-se justificar esta disposição, e diz-se o seguinte:
"O que dispõe em relação aos medicos navaes, parece á vossa commissão perfeitamente justo. A lei, regulando em 1885 os vencimentos dos funccionarios d'esta classe, não teve em vista estabelecer a relação entre o seu vencimento e os das outras classes, mas arbitrou em absoluto uma remuneração condigna dos seus serviços."
Que não é justo parece-me tel-o demonstrado de sobejo. Havendo revogação de direitos adquiridos, claro está que o projecto estabelece uma verdadeira injustiça em relação a uma determinada classe.
É certo, quanto á ultima parte, que em 1885 se teve em vista arbitrar uma remuneração aos medicos da armada pela desvantagem do serviço que lhes incumbe; emquanto á primeira é menos exacto o que diz, pois, basta ler os artigos 7.° e 8." para se ver que essa relação é n'elles estabelecida.
Assim as gratificações e comedorias arbitradas aos medidos navaes, quando embarcados, são as correspondentes ás patentes immediatamente superiores, que occupam; não ha n'isto uma perfeita referencia dos vencimentos de uma classe para outra?
Segue-se mais abaixo:
"Abonar a uns comedorias inferiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada em igualdade de situações, seria relativamente injusto sobre contradictorio com os intuitos da lei de 24 de julho de 1885."
Como é que se vem dizer que seria relativamente injusto sobre contradictorio com os intuitos da lei de 24 de julho de 1885 o abono de comedorias inferiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada, quando é isso exactamente o que prescrevem os artigos 7.° e 8.°?
O seu fim foi simplesmente conceder vantagens necessarias e indispensaveis, por assim dizer, ás condições em que estava esta classe de funccionarios. Portanto, é fóra de duvida, que o que é irregular é estabelecer uma excepção, que é contraria, e que revoga a lei de 1885.
Continua depois:
"Applicar aos outros a nova tabella trazia um resultado contrario ao pensamento do legislador e um augmento consideravel de despeza não justificada pela necessidade."
Que seja contrario ao pensamento do legislador, parece-me estar provado que não é.
Em relação, porém, á ultima parte, vejamos se de facto havia ou não necessidade d'este augmento de despeza, que trazia evidentemente mais vantagens á classe medica. A lei do 1885 foi decretada para, melhorando as circumstancias dos médicos navaes, ver se assim chamava mais pessoal aos quadros. Deu essa lei o resultado que se desejava? Parece-me que não, e a prova está em que, sendo o quadro de medicos navaes composto de trinta e dois, está longe de completo, e apenas tem, segundo me consta, dezeseis ou dezoito. Ora, se as vantagens então concedidas não foram sufficientes para attrahir maior numero de facultativos ao serviço da marinha, claro está que a excepção que agora se estabelece, collocando-os em inferiores condições, mais lhes tirará a vontade de virem servir, quando vêem que uma injustiça é feita á sua classe, injustiça que não tem absolutamente nenhuma rasâo de ser. E se attendermos ao pequeno numero de individuos que a compõem, claro está que este augmento consideravel de despeza a que se refere este paragrapho, não tem na realidade fundamento serio. Vejamos qual seria esse augmento. Em virtude da lei de 1886, os medicos de 1.ª classe, quando estão nos portos do continente, recebem, a titulo de comedorias, 400 réis diários e em estação l$350 réis, os primeiros tenentes da armada recebiam correspondentemente 400 réis, estando nos portos do continente, e quando embarcavam 600 réis, isto é, já aqui se estabelece uma differença que bem prova a tal desigualdade que a lei de 1885 introduziu, e que n'este projecto se diz ser contradictorio com o seu intento.
Em relação aos médicos de 2.ª classe, succede facto identico. Estes recebem, estando nos portos do continente, 400 réis diarios, e em estação 900 réis, e os segundos tenentes, posto correspondente, recebem tambem, no continente, 400 réis, e estando embarcados 600 réis, o que dá a differença de 300 réis, tambem estabelecida pela lei de 1885.
O primeiro tenente, pela nova tabella, recebe nos portos do continente mais 100 réis, e fóra do continente recebe mais 400 réis, isto é, quando recebia 400 réis passa a receber 500 réis, e de 600 réis passa a l$000 réis.
Vejamos agora qual a differença que resultaria, se não se fizesse a excepção, e ficasse em vigor a nova tabella de comedorias para os medicos da armada.
N'esse caso ao posto de capitão tenente, que é o mais elevado n'esta classe, caberiam l$800 réis diarios, quer dizer, uma differença de 450 réis a mais do que agora têem.
Claro está, pois, que, sendo este o augmento maior, porque é esta a maior graduação, não valia a pena, por tão insignificante differença, fazer uma excepção, e não passando, como disse, o numero dos médicos navaes de trinta e dois, do que hoje só existem no serviço pouco mais de metade, o encargo presente, que d'ahi proviria para o thesouro, de certo não lhe causaria a ruína.
Acrescia n'isso a vantagem de, melhorando-lhes as suas condições, attrahir ao quadro dos medicos de marinha mais pessoal, como é de absoluta necessidade.
Esta vantagem era consideravel, pois que tendia a preencher a lacuna que existe em um quadro que bom era que estivesse completo, e evitaria aos medicos que existem, o excesso do serviço a que estão obrigados, e o dar-se a circumstancia referida de, quando saem navios para com-