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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1888 1633

4.ª A companhia fará á sua custa todas as despezas de fabricação, purificação e distribuição de gaz, para o que se obrigar a levantar e conservar, a expensas suas, todos os gazometros, apparelhos e mais material preciso, que ficará sendo propriedade da companhia.

§ unico. Se no fim do período por que ha de durar este contrato a camara quizer adquirir as fabricas, officinas, canalisação, etc., serão estas cedidas á camara, e por esta pagas á companhia pelo valor que for arbitrado pelos peritos nomeados para fazerem esta louvação.

5.ª A companhia poderá executar na via publica todos os trabalhos necessarios, para collocar, substituir e concertar a sua canalisação, sujeitando se ás prescripções e ordens camararias que, para tal fim, lhe forem dadas para garantia e segurança do transito publico, e para prompto restabelecimento e concerto do pavimento das vias publicas.

§ unico. A companhia obriga-se a tomar todas as precauções para evitar alguma avaria ou prejuizo aos encanamentos actualmente assentes, ou a quaesquer obras ou construcções publicas ou particulares, durante a collocação de alguns tubos ou canos.

6." A camara promette todos os seus bons officios para remover quaisquer difficuldades levantadas entre a companhia e os particulares, especialmente nos casos em que, para a collocação dos tubos ou para outros trabalhos, seja preciso atravessar ou devassar-lhes as propriedades. Quando estas difficuldades se não poderem resolver amigavelmente, a camara empregará todo o seu valimento para que as obras sejam declaradas de utilidade publica e urgente, quando realmente o sejam.

7.ª Feita qualquer escavação, será collocado o cano, e o pavimento posto no seu estado primitivo, tudo á custa da companhia. Se esta condição, porém, não for cumprida, ou se o trabalho ficar mal feito, a camara poderá mandar fazer de novo aquelle serviço, sendo a despeza paga pela companhia.

8.ª Os candelabros ou candieiros e braços necessarios para a illuminação das vias publicas serão fornecidos e collocados pela companhia á sua custa; serão feitos de chapa de cobre, assentarão sobre braços ou columnas de feiro fundido, conforme os modelos já empregados, e constituirão propriedade da companhia.

9.ª A camara cede gratuitamente á companhia o uso dos candieiros da illuminação actual, com seus braços e columnas, para, serem accommodados á illuminação a gaz á custa da companhia.

§ unico. No fim do contrato todo este material voltará para a camara sem indemnisação alguma para a companhia.

10.ª Se a camara ou a companhia resolverem alterar a fórma dos candieiros, braços ou candelabros, ou estabelecer novos modelos para serviços especiaes, poderão fazel-o, precedendo accordo entre as duas partes, fixando-se n'essa occasião a despeza a fazer por parte da camara com a remoção de material.

11.ª Todos os candieiros collocados nas vias publicas, largos e praças, serão numerados, e tanto elles como os seus supportes pintados uma vez, pelo menos, em cada período de dois annos.

12.ª Em todos os logares e praças, e nas ruas de 10 metros de largura, pelo menos, em que os passeios tenham a largura mínima de lm,50, serão os candieiros assentes sobre columnas.

13.ª A companhia obriga-se a illuminar, em harmonia com a condição l.ª, quando a camara o determinar, qual quer via nova ou outra já existente, mas ainda não illuminada, correspondendo um candieiro a 45 metros de canalisação linear geral (distancia maxima).

§ unico. É permittida a tolerancia até 5 metros a mais na canalisação linear, quando a collocação de um candieiro possa aproveitar á illuminação de uma rua transversal, continuando a seguir se para os candieiros ira mediatos, o principio de um candieiro para 45 metros de canalisação linear (distancia maxima).

14.ª A camara poderá de futuro, a expensas, suas, alterar a collocação dos candieiros sob fiscalisaçao gratuita da companhia.

15.ª Quando a camará queira illuminar alguma estrada ou rua fóra da povoação, a companhia collocará os candieiros e fornecerá o gaz nas condições precedentes, comtanto que a quantidade de candieiros requisitada não seja inferior a vinte, e que a rua ou estrada não fique mais de 1:400 metros distante do ultimo candieiro da cidade.

16.ª O serviço de accender, apagar, limpar, numerar e pintar os candieiros da illuminação publica será feito pela companhia e a expensas suas.

17.ª Os candieiros das vias publicas estarão accesos desde o occaso até ao nascer do sol.

§ 1.° O tempo da illuminação ou extensão do gaz será determinado pela camara n'uma tabella elaborada no principio de cada anno.

§ 2.° Durante as noites de luar claro, os candieiros das vias publicas serão illuminados a meia luz.

18.ª A canalisação e distribuição do gaz será feita em tubos de ferro fundido, de capacidade sufficiente para satisfazer ás exigencias publicas e particulares, e serão examinados por pessoa competente, escolhida pela camara.

19.ª Quando forem requisitadas pela camara illuminações especiaes, todos os canos, apparelhos, etc., que seja preciso collocar, serão fornecidos pela companhia, mas á custa da camara.

Estas illuminações devem ser requisitadas por escripto com antecedencia de vinte e quatro horas.

§ unico. O preço do metro cubico de gaz para estas illuminações extraordinarias será de 50 réis.

20.ª A camara garante á companhia o numero mínimo de quinhentos candieiros destinadas á illuminação das vias publicas.

§ 1.° O preço annual do fornecimento de gaz para a illuminação de cada candieiro será de 15$000 réis.

§ 2.° Quando a camara quizer augmentar o numero d'estes candieiros, o preço da illuminação de cada um será o mesmo indicado.

21.ª A camara póde impor á companhia as multas seguintes, que lhe serão deduzidas nos pagamentos:
l.ª De 200 réis por noite e por candieiro publico que não for acceso por negligencia dos empregados da companhia;

2.ª De 100 réis por cada candieiro que for acceso depois do tempo determinado, ou apagado antes.

22.ª A companhia não incorre em penalidades:
1." Quando algum candieiro deixe de ser acceso em predio vedado por tapumes ou em consequencia de obras na respectiva canalisação;

2.° Quando algum candieiro for apagado por effeito de temporal, ventania ou malevolencia;

3.° Caso de força maior devidamente comprovado.

23.ª A companhia será prevenida por escripto, no dia immediato á falta que se lhe imputar, das deducções que a camara julgar dever fazer, apresentando-lhe n'essa occasião a camara as provas da falta, para que ella a conteste, querendo, no praso de dez dias, contados do recebimento da prevenção, sob a comminação de se haver por confessa.

§ unico. As provas virão de duas testemunhas, que não tenham sido empregados da camara nem da companhia.

24.ª A camara obriga-se, emquanto durar este contrato, a não lançar tributo nenhum sobre a producção, distribuição ou consumo do gaz, assim como sobre o carvão ou outras materias primas, que possam ser empregadas n'esse fabrico.

Serão igualmente isentos de direitos municipaes todos os materiaes usados na construcção e reparo dos diversos edifícios e apparelhos necessarios ao fabrico, distribuição e consumo do gaz, e os contadores, estufas, ap-