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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1888 1635

Diogo Souto foi declarado que em nome do seu constituinte acceitava e se obrigava ao exacto cumprimento de todas as condições do presente contrato o a tornal-o definitivo dentro de um mez depois da publicação da lei que o approvar, e a fazer o deposito de 4:500$OOO réis em metal, conforme a condição 41.ª

Assim o disseram, outorgaram, acceitaram e se obrigaram na presença das testemunhas José Augusto Salgado e Emilio da Cruz Dias Matta, ambos casados e amanuenses da secretaria da camara, os quaes com os exmos. outorgantes assignam o presente instrumento, depois de lhes ser lido ,e o acharem conforme.

Foi pago o sêllo de 500 réis por uma estampilha collada e devidamente inutilisada.

Eu, José Jacinto Varella de Souré, secretario da camara, servindo de tabellião, a subscrevi e assigno. - José Ferreira Duarte - p. p. Alfredo Harrison, Diogo Souto - José Augusto Saldado - Emilio da Cruz Dias Matta.

Logar do signal publico Em testemunho de Verdade. - O secretario da camara (estampilha do imposto de sêllo do valor de 500 réis, inutilisada da seguinte fórma) José Jacinto Varella do Soure, 5 de março de 1888.

Está conformo. - Secretaria da camara municipal do concelho de Evora, 5 de março de 1888. = O secretario da camará, José Jucinto Varella de Soure.

Vistos estes autos. Mostra-se que pende n'este juizo um processo ácerca do contrato de illuminação a gaz, que se diz celebrado entre a camara municipal de Evora e Alfredo Harrisson, processo em que são partes como auctores Julio Cordeiro e João Vieira da Silva, residentes em Lisboa, e como réus a camara municipal de Evora e Alfredo Harrison:

Mostra-se que os auctores requereram desistencia pela sua petição de folhas 105, lavrando-se depois o respectivo termo, e apresentando se para tanto a procuração competente;

Mostra se que a desistencia foi requerida depois de se haver começado a inquirição das testemunhas;

O que tudo ponderado e sendo n'este acto ouvido o ministerio publico que não se oppoz á desistencia, e considerando que a parte usou do direito concedido pel artigo 140." do codigo do processo civil;

Considerando que para esse fim se observaram os tramites legaes, artigos 141.° e 145.° do mesmo codigo;

Considerando que esta desistencia não precedeu a inquirição de testemunhas, artigo 142.° do mesmo codigo:

Accordam em conferencia em julgar valida e subsistente aquella desistencia para todos os effeitos legaes, sem que o auctor possa intentar de novo a mesma acção, sendo este condemnado nas custas c sellos dos autos.

Intime-se Evora, 28 do fevereiro de 1888. - João de Paiva - B. Mousinho - Gil - Fui presente Novaes.

Está conforme. - Secretaria do tribunal administrativo de Evora, 29 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Jacinto Espada.

O Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Ferreira de Almeida: - A respeito d'este projecto desejo apenas fazer uma pequena observação. Este anno já é o terce"o gazometro que vamos votar. Não seria melhor estabelecer n'uma lei algumas disposições geraes para as, diversas camaras municipaes procurarem attender a estes melhoramentos?
Não se podia mesmo estabelecer algumas bases segundo as quaes as camaras podeseem estabelecer a luz electrica?

Parece-me que se podiam estabelecer n'uma lei quaesquer bases, segundo as quaes as camaras podessera fazer contratos para a illuminação, porque isto evitaria até que se disse-se que uns contratos são mais vantajosos do que outros. Por esta fórma as camaras poderiam contratar vanjosamente.

São estas as considerações, ou a ordem de pensamentos que me suggere o projecto em discussão.

Posto a votos o artigo l." foi approvado.

Artigo 2 ° Approvado.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada e mais o projecto n." 17.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.