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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1888 1621

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral

SUMMARIO

Dá-se conta de dois officios dos srs. Augusto Antonio da Rocha e Philomeno da Camara Mello Cabral, agradecendo o voto de louvor que, com relação a elles, a camara fez lançar na acta da sessão de 2 de maio. - O sr. Arouca refere-se a acta, desejando saber se ella fora approvada, e se ella continha differentes factos que apontou o que se deram na sessão anterior. O sr. presidente disse que se tinha approvado a acta, que o que o sr. deputado dizia era a verdade, e que já a tinha mandado rectificar n'esse sentido. - O sr. José de Azevedo Castello Branco leu um trecho das considerações do sr. Lopo Vaz, e outro das considerações do sr. Franco Castello Branco, publicadas no extracto da sessão de hontem, e pediu que estes trechos fossem descriptos na acta. O sr. presidente disse que, quanto ás declarações do sr. Lopo Vaz, era exacto o que dizia o extracto ; mas, quanto ás declarações do sr. Franco Castello Branco, o extracto não estava conforme com a acta. O que se ouvira na mesa e o que estava na acta era que a palavra fosse concedida aos srs. deputados que a pedissem, e não aos que a tinham pedido. O sr. José de Azevedo Castello Branco declarou que estava de accordo com a modificação, e assim se fez a transcripção na acta, por deliberação da camara. - Tiveram segunda leitura, foram admittidas e enviadas á commissão de regimento, as duas propostas apresentadas na sessão anterior, uma pelos srs. Consiglieri Pedroso, João Pinto dos Santos e Fuschini, e outra pelo sr. Silva Cordeiro. - O sr. Julio de Vilhena, tendo pedido a palavra para um negocio urgente, e bem assim o sr. Consiglieri Pedroso, fez differentes considerações, com referencia a um telegramma de Londres de 17, publicado nos jornaes de hontem, e que diz respeito ás nossas possessões da Africa oriental. Respondeu-lhe o sr. ministro dos negocios estrangeiros.

Sobre o mesmo assumpto usaram da palavra os srs. Consiglieri Pedroso e Serpa Pinto, e ainda o sr. ministro dos negocios estrangeiros, respondendo ao sr. Consiglieri Pedroso, em defeza do sr. Dantas, representante de Portugal em Londres, que tinha sido accusado de não ter ainda informado officialmente o governo do que se tinha dito no parlamento inglez com referencia ás nossas possessões da Africa oriental. S. exa. declarou que mais illustrado, mais intelligente e mais zeloso no cumprimento dos seus deveres do que o sr. Dantas não podia encontrar-se ninguem. - O sr. ministro da justiça apresentou uma representação de muitos habitantes da cidade do Porto, pedindo algumas modificações na lei do recrutamento. - O sr. D. José de Saldanha apresentou um projecto de lei, assignado tambem pelo sr. Estevão de Oliveira, determinando que ao mancebo sorteado e chamado ao serviço, que provar dedicar-se á lavoura, na data em que for chamado e nos tres annos anteriores, será dada a instrucção militar no posto mais proximo do seu domicilio, e, findo o tempo de instrucção, será passado á reserva pelo tempo legal enquanto continuar ao serviço da lavoura. - O sr. Pereira Borges apresentou uma representação dos terceiros distribuidores da direcção telegrapho-postal de Beja, pedindo que os seus vencimentos sejam equiparados aos dos segundos distribuidores. Apresentou tambem um projecto de lei tornando extensivos aos dois medicos habilitados pela escola medico cirurgica do Funchal, e que actualmente fazem parte do quadro de saude naval, as disposições dos artigos 6.° e 7.° e seu paragrapho da lei de 23 de julho de 1885. - O sr. João Pina apresentou um projecto de lei, permittindo em Portugal e seus dominios a, liberdade de associação religiosa nos termos da carta constitucional. - O sr. Barbosa de Magalhães apresentou o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei alterando a constituição das assembléas eleitoraes do concelho de S. Thiago do Cacem.- O sr. Francisco Machado apresentou o parecer da commissão de guerra sobre a proposta de lei do governo n.º 40-G para o alistamento das praças das guardas municipaes.
Na ordem do dia, depois de differentes considerações, que apresentaram os srs. Hintze Ribeiro e Ferreira de Almeida, a que respondeu o sr. ministro da marinha, foi approvado o projecto n.° 45, estabelecendo para os officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, quando embarcados em navios do estado, estacionados nos portos e rios do continente do reino, ou navegando entre os referidos portos, a titulo de comedorias, um abono diario que se regulará conforme os respectivos postos ou graduações e as situações e funcções que lhes competirem a bordo, pelo designado na tabella annexa á presente lei e que d'ella faz parte.--Tambem foi approvado, depois de algumas reflexões do sr. Ferreira de Almeida, o projecto n.° 25, approvando, na parte em que caroce de sancção legislativa, o contrato para illuminação da cidade de Evora por meio de gaz, celebrado entre, a camara municipal do mesmo concelho, em sessão extraordinaria de 30 de junho de 1807, e o engenheiro civil Alfredo Harisson.

Abertura da sessão - Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes á chamada 44 srs. deputados. São os seguintes:- Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Pereira Borges, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Bernardo Machado, Eduardo José Coelho, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Francisco de Medeiros, Soares de Moura, Frederico Arouca, Sá Nogueira, João Pina, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Vieira de Castro, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Correia Leal, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Amorim Novaes, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Ferreira de Almeida, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Julio Graça, Julio de Vilhena, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel José Correia, Martinho Tenreiro, Matheus de Azevedo, Miguel Dantas, Pedro de Lencastre (D.), Vicente Monteiro, Estrella Braga e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.:- Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Antonio Centeno, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Gomes Neto, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Simões dos Reis, Hintze Ribeiro, Augusto Ribeiro, Victor dos Santos, Barão de Combarjua, Lobo d'Avila, Conde de Villa Real, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Feliciano Teixeira, Freitas Branco, Firmino Lopes, Almeida e Brito, Francisco Beirão, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco Ravasco, Severino de Avellar, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Pires Villar, Cardoso Valente, Souto Rodrigues, Santiago Gouveia, Alfredo Ribeiro, Simões Ferreira, Avellar Machado, Barbosa Colen, Eça de Azevedo, Dias Ferreira, Elias Garcia, Abreu Castello Branco, Laranjo, Pereira dos Santos, Ferreira Freire, Alpoim, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, Simões Dias, Abreu e Sousa, Lopo Vaz, Bandeira Coelho, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno Presado, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro Victor e Sebastião Nobrega

Não compareceram á sessão os srs.: - Guerra Junqueiro, Albano de Mello, Alfredo Brandão, Alves da Fonseca, Campos Valdez, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Ennes, Guimarães Pedrosa, Fontes Ganhado, Jalles, Augusto Pimentel, Miranda Montenegro, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Eduardo Abreu, Emygdio Julio Navarro, Goes Pinto, Matoso Santos, Fernando Coutinho (D.) Francisco de Barros, Lucena e Faro, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, Dias Gallas, João Arroyo, Menezes Parreira, Alves Matheus, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Alves de Moura, Pereira de Matos, Ruivo Godinho, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, José Maria dos Santos, Pinto Mascarenhas, Santos Reis, Julio Pires, Mancellos Ferraz, Manuel Espregueira, Marianno de Carvalho, Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz,
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1622 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOEES DEPUTADOS

Visconde de Silves, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Dos drs. Philomeno da Camara Mello Cabral e Augusto Antonio da Rocha, agradecendo á camara o voto de louvor mandado exarar na acta das sessões pelos seus serviços prestados á sciencia e ao paiz, por occasião da epidemia que no anno de 1887 grassou em Coimbra, bem como o voto de agradecimento pela offerta de alguns exemplares da sua memoria ácerca da investigação do bacillus typhicus nas aguas potaveis de Coimbra.

Para a secretaria.

REPRESENTAÇÕES

Dos habitantes da cidade do Porto, pedindo : que seja revogado o artigo 4.° da lei do recrutamento de l2 de setembro de 1887 ; que seja reformado completamente o artigo 39.° unico da referida lei; e que sejam revogados o artigo 43.° e respectivos numeros e paragraphos.

Apresentada pelo sr. ministro da justiça e enviada á commissão de recrutamento.

Dos terceiros distribuidores da direcção telegrapho-postal de Beja, pedindo que os seus vencimentos sejam equiparados aos dos segundos distribuidores.

Apresentada pelo sr. deputado Pereira Borges e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos facultativos navaes, Annibal Paulino Teixeira, Manuel Maria de Sousa, Ayres José Kopke Correia Pinto e Antonio Alves de Oliveira, pedindo lhes sejam extensivas as vantagens concedidas aos officiaes da armada pela proposta de lei que altera a tabella das comedorias.

Apresentados pelo sr. deputado Hintze Ribeiro e enviados á commissão de marinha.

O sr. Arouca: - V. exa. lembra-se quando, na sessão de hontem, poz á votação o requerimento do sr. Lopo Vaz, o illustre deputado o sr. Carlos Lobo d'Avila pediu a palavra sobre o modo de propor e pediu a v. exa. que dividisse o requerimento em duas partes, sendo a primeira sobre o additamento do sr. Baracho e o requerimento do sr. Oliveira Matos, e a segunda sobre a concessão de se dar a palavra sobre o modo de propor aos deputados que a pedissem.

Eu, sr. presidente, pedi então a palavra sobre o modo de propor, e disse que me parecia que havia duvidas sobre a fórma por que se ia fazer essa votação, dividindo a em duas partes, quando essa votação que se ia fazer devia recair só sobre o additamento do sr. Baracho e sobre o requerimento do sr. Oliveira Matos, e que, sobre a concessão da palavra sobre o modo de propor, isso dependia das attribuições do sr. presidente, nos termos do regimento.

Foi isto que se passou, e foi sobre isto que se consultou a camara. Eram estas as rectificações que eu tinha a fazer em relação á acta.

O sr. Presidente: - O que v. exa. acaba de expor é a verdade, e já mandei fazer a necessaria rectificação na acta.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, eu não desejo abusar da attenção da camara.

Eu pedia a v. exa. que mandasse lançar na acta uma parte do extracto no que diz respeito ao discurso do sr. Lopo Vaz e uma parte que diz respeito ao discurso do sr. Franco Castello Branco.

A parte que diz respeito ao sr. Lopo Vaz é a seguinte:
(Leu.)

Eu peço a v. exa. mande lançar na acta esta declaração formal do partido regenerador.

A parte que diz respeito ao sr. Franco Castello Branco é a seguinte:
(Leu.)

O sr. Presidente: - A declaração do sr. Lopo Vaz é exacta, mas a do sr. Franco Castello Branco não; o extracto não está conforme com a acta, o que se ouviu na mesa e o que está na acta é que a palavra fosse concedida aos srs. deputados que a pedissem, e não aos que a tinham pedido.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Eu estou de accordo, foi isso o que disse o sr. Franco Castello Branco.

A acta refere-se á proposta de contra-prova do sr. Eça de Azevedo.
Alem d'isso nós não pedimos contra prova, mas estou de accordo em que se modifique.

S. exa. propoz que se repetissem as votações ou se rectificassem, comtanto que se desse a palavra sob o modo de propor aos srs. deputados que a pedissem.
Estou absolutamente de accordo, bastava s. exa. dizel-o.

Eu desejava que ficasse isto consignado, porque versa sobre um facto e porque é uma declaração que obriga um partido inteiro.

Peço á v. exa. que consulte a camara.

O sr. Presidente: - O que s. exa. deseja é que se declare que o sr. Lopo Vaz pediu que se repetissem ou se rectificassem as votações.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Para não continuarmos n'este dialogo, peço a v. exa. que me permitta mandar para a mesa, indicando o que eu desejava, e v. exa. depois consultará a camara.

O sr. Presidente:- Vou consultar a camara sobre os requerimentos feitos pelo sr. José de Azevedo.

S. exa. requer que se consignem na acta as seguintes declarações.

Do sr. Lopo Vaz: "Por parte da opposição regeneradora não houvera o menor proposito de ser pessoalmente desagradavel a s. exa., mas parecia-lhe que s. exa. se reputava aggravado e constava lhe que dirigira ao sr. presidente um documento renunciando o seu logar.

"Declarava que os seus amigos desejavam que tal renuncia fosse rejeitada, e que estavam promptos a votar por acclamação a rejeição d'ella.

"Nem era preciso esta homenagem áquelle cavalheiro, porque todos sabiam que s. exa. era um homem honrado, um homem dignissimo a todos os respeitos.

"A incompatibilidade não se estabelecera pessoalmente" com s. exa.; estabelecêra-se com o vice-presidente e não fora a opposição que a estabelecera, por causa do modo como o regimento fôra interpretado."

Do sr. Franco Castello Branco: " . .. uma cousa differente do que havia pedido o sr. Francisco Beirão.

"S. exa. propôs que se repetissem as votações ou se ratificassem, comtanto que se desse a palavra sobre o modo de propor aos srs. deputados que a pedissem."

O sr. José de Azevedo Castello Branco:- Peço licença para dirigir uma pergunta a v. exa.

V. exa. entende que é exacto o que está no extracto.

No caso affirmativo, peço a v. exa. que submetta á deliberação da camara o meu requerimento. Se, porém, v. exa. entender que não é exacto o que está no extracto, n'esse caso dispenso-me do apresentar o meu requerimento.

O sr. Presidente:- Eu já disse ao illustre deputado e á camara que foi isto exactamente o que disse o sr. Lopo Vaz.

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Vou consultar a camara.

A camara decidiu afirmativamente.

O sr. Presidente: - A segunda declaração é do sr. Franco Castello Branco.
(Leu.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco:- Sim senhor.

O sr. Presidente : - Isto tambem é verdade.

Consultada a camara, decidiu que se lançasse na acta a declararão do sr. Franco Castello Branco.

Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto n ° 37.

O sr. Presidente - Os srs. Consiglieri Pedroso, Julio de Vilhena e Serpa Pinto pediram a palavra para um negocio urgente, e vieram declaral-o á mesa. É a noticia de algumas declarações feitas no parlamento ingles sobre assumptos relativos á Africa oriental.

Tem a palavra o sr. Consiglieri Pedroso.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Antes de usar da palavra, vou fazer um pedido a v. exa.

Depois de ter pedido a palavra para um negocio urgente, tive noticia que o sr. Julio de Vilhena tinha pedido a palavra exactamente para o mesmo fim.

Peço a v. exa. me diga se, com a annuencia da camara, permitte que eu troque a inscripção com aquelle illustre deputado, fallando s. exa. em primeiro logar e depois eu. Sei que o sr. Serpa Pinto não tem duvida em ficar para terceiro logar.

Vozes:- Falle, falle.

O sr. Presidente : - Visto a camara estar de accordo, tem a palavra o sr. Julio de Vilhena.

O sr. Julio de Vilhena: - (O discurso será publicado
em appendice n'esta sessão quando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - (O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.

O sr. Consiglieri Pedroso:- Como o sr. ministro dos negocios estrangeiros dissera que o governo rejeitava a doutrina de que só eram territorios de uma potencia aquelles em que ella tivesse occupação effectiva; e como s. exa. dissera tambem que a livre navegação do Zambeze, quando tivesse de realizar se , seria a troco de vantagens, que os poderes publicos teriam que apreciar, dava-se por satisfeito com relação a estes dois pontos, e nada diria.

Com relação ao primeiro, porém tinha algumas duvidas.

Dissera o sr. ministro dos negocios estrangeiros que não houvera pedidos, mas que poderia haver propostas ou indicações para servirem de base a um contrato qualquer.

Acrescentara s. exa. que não tinha recebido informações officiaes do que se passara no parlamento inglez.

Sentia que o representante de Portugal em Londres não communicasse ainda uma noticia official do que se passara na camara dos communs; quando o assumpto é da mais alta gravidade.

Puderia haver algumas correcções a fazer ao telegramma, mas no fundo era elle de certo verdadeiro.

A agencia, tratando-se de um negocio tão importante não mandava um telegramma que não tivesse um fundo de verdade.

A resposta do sr. ministro dos negocios estrangeiros não attenuava a gravidade da declaração feita no parlamento inglez.

Pelo que s. exa. dissera, parecia que tinha havido alvitres, indicações, ou aberturas a proposito da delimitação da provincia de Moçambique.

Não sabia por quem tinham sido iniciadas estes aberturas.

Respeitava todas as reservas em que o sr. ministro entendesse dever manter-se; mas, á vista das declarações inglezas, parecia-lhe que s. exa. poderia dizer mais alguma cousa.

Desejava saber, portanto, se houvera aberturas entre Portugal e a Inglaterra com relação á delimitação da provincia de Moçambique, e se houvera n'ellas alguma base que fosse reputada como ponto onde podessem encontrar-se os dois governos para algumas negociações.

Esta questão era importante.

Já no anno passado, pelo tratado com a Allemanha para a fixação de limites na Africa occidental, se tinham cedido áquella potencia territorios importantes a troco de uma garantia platonica com relação á expansão de Portugal para o interior.

Quereria, a Inglaterra a troco de uma garantia similhante, obter a livre navegação do Zambeze, ou alguns territorios ?
Fazia votos para que assim não fosse, e pedia ao sr. ministro dos negocios estrangeiros que dissesse, caso de não ter que guardar quaesquer reservas, se havia algumas negociações.

O sr. Ministro dos negocios estrangeiros (Barros Gomes):-(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Serpa Pinto: - Sr. presidente, era minha intenção perguntar ao sr. ministro dos negocios estrangeiros se era verdadeiro o telegramma da agencia Havas; vejo porém que s. exa. não póde responder-me, porque ainda não recebeu communicação official de Londres.

Eu estou certo de que o nosso ministro em Londres empregaria n'este negocio todo o seu zêlo, e que informará o governo logo que possa.

Por consequencia, eu, que dou a importancia devida ao telegramma da agencia Havas, mas que não posso de maneira alguma ir discutir as palavras e as affirmações n'elle contidas, por não saber se é rigorosa a exactidão d'elle, direi apenas que me parece deve haver um engano, e deve haver um engano, porque, se porventura um homem como sir James Fergusson afirmasse no parlamento inglez o que se diz n'este telegramma, nem o sr. Barros Gomes podia estar ali sentado, nem nós tranquillos como estamos.

Por muito menos se levantou a Hespanha inteira, ha dois annos, contra a Allemanha. (Apoiados.)

Por isso, digo não acredito n'este telegramma, e não o acreditando, não discuto.
Quando pedi a palavra era, como já disse, e repito unicamente para perguntar ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, se era verdadeira a noticia.

S. exa. não me póde responder ainda, e eu comprehendo isso.

De todas as questões que nos ultimos tempos tenho visto tratar com Portugal, ainda não vi nenhuma tão grave como esta, se fosse verdadeira a noticia.

Quando aqui se discutiu o anno passado o tratado com a Allemanha, toquei n'esta questão com a devida reserva.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros, fazendo a honra de responder-me,
chamou-me anti-patriota por ter tocado n'ella.

Mais de uma vez tinha tocado n'esta questão aqui, com a reserva devida.

O sr. ministro dos negócios estrangeiros acaba de dizer ao sr. Consiglieri Pedroso que não ha negociações, quando, me parece que já mais de uma vez aqui se tem dito que as ha. Pois se não ha negociações, devia havel-as; e se não devia haver negociações, devia haver outra cousa, devia haver desde ha muito tempo, como eu reclamei, a occupação de um certo numero de pontos que nos garantissem o festo.

O que s. exa. podia saber é que o que se está dando entre
ella e o Zanzibar.

Disse ha pouco o sr. ministro dos negocios estrangeiros que a conferencia de Berlim assegurou os direitos das potencias que tinham dominios na costa oriental. Essas potencias eram Portugal e o Zanzibar.

Sabe v. exa. o que aconteceu ao Zanzibar?

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1624 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A Allemanha e a Inglaterra, que tomaram parte com outros paizes na conferencia de Berlim, tiraram lhe tudo aquillo que sir James Fergusson diz, segundo o telegramma, que nos devem tirar completamente tudo, deixando-lhe apenas uma pequena linha de costa, onde havia occupação effectiva, e em relação ao resto disseram-lhe: "não é seu, é nosso", o tomaram-lhe posse d'elle.

É justamente o que o sir James Fergusson diz hoje, se é verdadeiro o telegramma. Não é occasião de discutir sem saber se é ou não verdade, e por isso repetirei apenas o que disse ha pouco. Se a minha voz n'este ponto se póde ouvir mais longe do que n'esta sala, digo a v. exa. é preciso que ella se ouça e que o paiz comprehenda a gravidade d'este facto.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

ORDEM DO DIA.

Leu-se na mesa o projecto de lei n.° 45.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 45

Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.° 27-A.

Interessa ella uma classe dos servidores do estado, que bom merece do paiz, que mais do que nenhuma outra tem tido occasião de affirmar o seu desinteresse e dedicação sempre que a sua intervenção tem sido precisa para manter o nosso domínio no ultramar.

No longo periodo de paz que felizmente temos gosado no continente do reino, a marinha portugueza tem repetidas vezes sustentado pelas armas os nossos interesses coloniaes, e sem rememorar antigos feitos desde a occupação do Ambriz até a tomada do Tungue; na Guiné, Angola, Moçambique e Timor, temos visto sempre a marinha, isolada ou acompanhada das forças do ultramar, combater o gentio rebelde, sem pôr preço aos seus serviços, sem nunca os fazer valer em relatorios pomposos.

Se a proposta de lei que hoje apreciâmos tivesse como unico fim, galardoar os serviços prestados, a vossa commissão não hesitaria em a recommendar como justa á vossa approvação; mas não mira ella tão alto, nem as condições financeiras da fazenda publica estão ainda bastante desafogadas, para nos permittir impulsos de generosidade, embora bem merecidos; a proposta de lei modifica apenas uma verba dos vencimentos dos officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, de modo que o serviço de mar e das estações navaes já de si penoso, não seja aggravado pela insufficiencia do vencimento n'aquella situação.

O abono, que sob o nome de comedorias, percebem ainda hoje os referidos officiaes nos mares da Europa, e para concorrerem dignamente com as marinhas estrangeiras, nos portos das nações mais civilisadas, é o que foi decretado ha quasi um seculo! Basta esta circumstancia para afastar qualquer duvida sobre a urgencia de o modificar.

Em outros ramos do serviço publico se julgou tambem necessario o augmento das verbas que por sua natureza mais se assemelham ás comedorias dos officiaes de marinha; assim, os officiaes de engenharia e outros em commissão das obras publicas, nos trabalhos de campo ou equivalentes, vencem ajudas de custo, que successivamente modificadas, passaram de 600 réis, que eram primitivamente, a 1$500 réis, e 4$000 réis diários, que hoje vencem aquelles officiaes, conforme a sua graduação.

Sendo pois inutil demonstrar a necessidade de modificar a tabella, de comedorias, decretada em 1793, resta estudar a fórma por que está elaborada a presente proposta do lei.

Segundo a legislação anterior, vencem os officiaes das differentes classes da corporação da armada, quando de guarnição, 400 réis diarios de comedorias e o decreto de 1858 dispoz que nas estações navaes fossem augmentadas em 50 por cento, estabelecendo assim uma differença entre o vencimento em viagem e o nas estações navaes, distincção que em verdade não tinha grande alcance porque a quasi totalidade do serviço de marinha era nas estações navaes; as viagens a Inglaterra eram mais raras do que hoje, porque apenas possuiamos então, como navios a vapor, a corveta Bartholomeu Dias e o vapor Mindello.

O desenvolvimento progressivo da nossa marinha, a acquisição de transportes a vapor, com viagens frequentes para as nossas colonias mais distantes, a exiguidade cada vez mais pronunciada da verba destinada á manutenção da mesa dos officiaes, obrigaram os governos a modificarem a disposição existente e a tornar extensiva aos transportes o augmento de 50 por cento por concessões especiaes em cada viagem.

Alem das viagens dos transportes, a unica navegação na Eupora é, póde-se dizer, nos navios que vão a Inglaterra por motivos de fabrico. N'aquelle paiz, onde a vida é cara, ainda mais frisante se torna a insuficiencia das comedorias.

A differença entre as comedorias. de estação e noa mares da Europa, tende a desapparecer pela força das circumstancias, e de facto não tem rasão de ser.

Se nas colonias a vida é cara e o serviço penoso, nos portos da Europa são os officiaes obrigados a despezas de representação no convivio de officiaes do marinhas estrangeiras.

Se o abono feito aos officiaes para estas despezas fosse maior que o indispensavel, e se nos mares da Europa os nossos navios tivessem cruzeiros permanentes, nenhuma duvida haveria sobre a conveniencia de offerecer maiores vantagens para os officiaes que servissem nas colonias, mas não ha navegação na Europa que o official possa preferir ao serviço colonial, nem a verba hoje proposta permitte fazer differença que se possa considerar compensação sufficiente de um serviço mais ingrato.

A vossa commissão concorda, portanto, com a fórma da proposta que estabelece uma só verba para o serviço no ultramar e na Europa, fazendo apenas uma restricção, aliás muito justa, para os navios que navegam nos rios e entre os portos do continente do reino, porque para estes não militam as circumstancias que apresentámos, para justificar a igualdade de abono feito aos navios que surgem nos portos estrangeiros.

O quantum da base proposta parece rasoavel, e, se o compararmos com o abono igual concedido aos passageiros do estado, forçoso é concluir que a desvantagem é ainda para os officiaes de marinha, por quanto, representando as comedorias uma verba exclusivamente destinada ás despezas de mesa nos passageiros, nos officiaes, é o unico augmento de vencimento que percebem para no serviço do mar fazer face ao excesso de despeza, representar condignamente o seu paiz, manter sem desaire as relações com officiaes estrangeiros, e retribuir os obsequios recebidos nos diversos portos.

Este multiplice fim de tal abono, não significa a satisfação de prazer ou de vaidade para o official, mas uma necessidade imprescriptivel que o paiz tem obrigação de proteger, porquanto, em muitos portos, são os officiaes da nossa marinha, os unicos representantes da nossa nacionalidade, o do bom ou mau nome que elles ahi deixarem, resultará a apreciação mais ou menos favoravel a respeito dos seus compatriotas.

Mas se as despezas de representação são até certo ponto facultativas para o official quando de guarnição, não o são para o official commandando, que se nào póde eximir a ellas.

O commandante de um navio de guerra não póde recusar os convites que lho fizerem, não póde deixar de os retribuir. Representante do seu paiz não tem a liberdade de

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optar entre a convivencia e o isolamento; todos os seus actos são significativos e cabe-lhe a restricta obrigação de proceder sempre pelo modo mais correcto. Emquanto os officiaes se auxiliam mutuamente para sustentar o seu bom nome perante os estrangeiros, o commandante já sobrecarregado com uma despeza de mesa muito superior á dos officiaes, tem de satisfazer sósinho aos deveres que apontámos.

Por estas considerações, a vossa commissão, reconhecendo a boa vontade do governo, de limitar quanto possível o onus que resulta para o estado do augmento das comedorias, julga indispensavel augmentar a verba que a proposta de lei designa para os officiaes da armada na situação do cominando, e para que se não julgue que foi exagerada na verba que designa, julga dever acrescentar que ella é inferior á que os officiaes das marinhas estrangeiras percebem para identico fim.

Alterando n'esta parte a tabella proposta, julga a vossa commissão conveniente modificar lhe a fórma, tomando como base o vencimento mínimo de comedorias que correspesde aos navios que se conservara nos portos e costa do continente do reino.

Para estes, entendeu ainda reduzir um pouco a verba apresentada na proposta de lei, para estabelecer uma differença convidativa entre o serviço no reino e o dais longas viagens ou estações navaes.

O que se dispõe em relação aos medicos navaes parece á vossa commissão perfeitamente justo. A lei, regulando em 1865 os vencimentos dos funccionarios de 4.ª classe, não teve em vista estabelecer a relação entre o seu vencimento e os das outras classes, mas arbitrou em absoluto uma remuneração condigna de seus serviços. Abonar a uns comedorias inferiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada em igualdade de situações, seria relativamente injusto sobre contraditorio com os intuitos da lei de 24 de julho de 1885; applicar aos outros a nova; tabella, trazia um resultado contrario ao pensamento do legislador e um augmento consideravel de despeza não justificada pela necessidade.

Estudou a vossa commissão o encargo que a proposta de lei traz para o thesouro, com o cuidado que lhe devia merecer o assumpto em vista do desejo, commum a todos os membros d'esta camara, de não aggravar a situição financeira da fazenda publica, e entendeu que a sua approvação não senão traz de futuro um sacrifício pesado para o paiz, mas que no período presente, a despeza a fazer; em pouco excede a verba consignada no orçamento para comedorias de officiaes. Esta contradição apparente carece de explicação.

No orçamento de marinha, a verba referente a comedorias foi estabelecida na hypothese de armamento de um certo numero de navios, mas á falta de pessoal nas diversas classes da armada, a necessidade de reparação de alguns navios, não permittem conservar fóra do porto de Lisboa, e especialmente em estação e com as lotações completas, todos os navios da nossa marinha de que a camara auctorisou o armamento. D'aqui resulta differença entre a despeza auctorisada e a real.

A vossa commissão formulou o orçamento com os navios actualmente em estação, contando com um transporte em viagem todo o anno e os navios escolas. A verba provavel está ainda assim exagerada, porque não é normal ter sempre um transporte fóra do Tejo e porque dois d'esses navios já receberam ordem de recolher a Lisboa. O total da despeza assim calculada monta a 71:838$480 réis que excede em 11:234$230 réis a verba auctorisada no orçamento. Se n'essa despeza se abater a importancia de comedorias relativas á corveta Duque da Terceira e canhoneira Bengo, que vão recolher a Lisboa, ficará ainda reduzida a 63:242$73O réis que é a despeza provavel no presente anno. Deve notar-se que a verba de 71:838$480 réis representa a despeza n'esta verba de duas corvetas, dez canhoneiras, cinco vapores, uma barca do véla em estação alem do transporte e das escolas, força esta que difficilmente poderemos manter emquanto se não reorganisarem os quadros de algumas das differentes classes da corporação da armada. Em Vista do que fica exposto, julga a vossa commissão de marinha dever merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Os ofiiciaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, quando embarcados em navios do estado, estacionados nos portos e rios do continente do reino, ou navegando entre os referidos portos, vencem, a titulo de comedorias, am abono diario que se regulará conforme os respectivos postos oo graduações e as situações e funcções que lhes competirem a bordo, pelo designado na tabella annexa á presente 4ei e que d'élla faz parte.

§ unico. Exceptua-se do preceituado no presente artigo, o serviço de embarque em navio fundeado a leste da torre de Belém, durante o qual o official não tem direito ao referido abono.

Art. 2.° Os officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, com excepção da dos medicos navaes, quando embarcados em navios do estado, fóra dos portos do continente do reino, vencem o dobro do abono de comedorias que respectivamente lhes pertenceria, segundo a tabella annexas á presente lei e que d'ella faz parte.

Art 3.° O abono de comedoriais feito aos officiaes da classe dos medicos navaes, embarcados em navios do estado, fóra dos portos do continente do reino, continua a regular se pelo disposto da carta de lei de 24 de julho de 1885, e tabella a que a mesma lei se refere, excepto quando esse abono for inferior ao que para officiaes de igual graduação determina a presente lei e tabella annexa que caso lhes será applicada.

Art. 4." Fica revogada a legislação em contrario.

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Tabella a que se refere a lei datada de hoje

[ver tabela na imagem]
Pontos ou graduações Situações ou funcções e abonos diarrios correspondentes


Sala das sessões da commissão de marinha, 27 de abril de 18S8.= J. Simões Dias = A. Baptista de Sousa = Augusto Ribeiro = Luiz da Cunha de Mancellos = J. B. Ferreira de Almeida (com declarações) = Joaquim Heliodoro da Veiga = João Cardoso Valente = A. L. Guimarães Pedroza = F. J. Machado = D. Pedro de Lencastre.

Na parte em que é chamada a dar o seu parecer a vossa commissão de fazenda, em vista das declarações do governo, conformando-se com o projecto da illustre commissão de marinha, concorda com o projecto da mesma commissão.

Sala da commissão, aos 27 de abril de 1888. = José Dias Ferreira (vencido) = A. Fonseca = F. Mattozo Santos = A. Baptista de Sousa = Antonio Maria de Carvalho = Vicente R. Monteiro = José Frederico Laranja = Antonio Eduardo Villaça = Elvino de Brito = Marianno Prezado = Oliveira Martins = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N." 27-A

Senhores. - Na totalidade dos vencimentos que, segundo a legislação vigente, competem ao official de qualquer das classes da armada, quando em serviço de embarque, fóra do Tejo, encontra-se uma parcella denominada "comedorias", regulada ainda ao presente, na sua parte essencial e salvas ligeiras modificações introduzidas pela legislação ulterior, pelo preceituado no alvará de 10 de dezembro de 1793 e resolução de consulta de 5 de setembro de 1795.
A citação d'estas datas bastaria para demonstrar-vos claramente quanto esse abono seria na actualidade absolutamente insufficiente, ainda quando podessemos reputal-o exactamente correspondente á sua denominação legal, e assim exclusivamente destinado a occorrer á evidente necessidade para que foi creado, a decorosa satisfação das despezas de alimentação de funcionarios que por dever do cargo vivem por largo tempo longe do lar e da familia.

Succede, porém, que no estado presente da nossa legislação, a parcella denominada "comedorias" é a unica verba apreciavel em que o vencimento do official sobrecarregado com o oneroso e arriscado serviço de bordo se distingue do que a lei attribue ao official encarregado de qualquer commissão de terra.

É assim que a parte do vencimento arbitrada aos officiaes das differentes classes da armada com o titulo de "comedorias" deve legitimamente considerar-se segundo os differentes postos e graduações e as funcções que a bordo desempenham, não exclusivamente como um mero subsidio para a sua decente sustentação, senão tambem como um abono destinado a gratificar equitativamente os maiores gravames, responsabilidades e riscos do serviço no mar, e ainda, em muitos casos, a occorrer a forçadas despezas de representação.

A excepção consignada no artigo 3.° da proposta de lei que temos a honra de submetter ao vosso exame com relação á classe dos facultativos navaes, justifica-se pelas rasões que foram base da carta de lei de 24 de julho de 1885, rasões que ainda hoje subsistem.

Por outra parte seria relativamente injusto, sobre contradictorio, com os intuitos da lei referida, abonar nos facultativos navaes de 2.ª classe comedorias interiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada, em igualdade de situações.

Importa, é verdade, a conversão em lei da providencia cuja adopção temos a honra de propor-vos, um augmento nas despezas publicas; nem esse augmento, porém, sae dos limites em que é rasoavel crer que elle caiba mui largamente no acrescimo normal e espontaneo das receitas, nem em presença do que deixâmos dito se nos afigura licito adiar ainda a adopção de uma providencia que deve a um tempo considerar-se satisfação de uma necessidade urgente do serviço publico, e acto de merecida justiça para com uma classe de servidores do estado, que entre todas se distingue pela constancia e alto valor dos arduos serviços que lhe estão commettidos.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, com excepção da dos facultativos navaes, quando embarcados a bordo de navios do estado, fóra dos portos do continente do reino, vencem, a titulo de comedorias, um abono diario que se regulará, conforme os respectivos postos ou graduações e as situações e funcções que lhes competirem a bordo, pelo designado na tabella annexa á presente lei e que d'ella faz parte.

Art. 2.° Os officiaes das differentes classes da corporação da armada, quando embarcados em navio do estado, estacionado ou navegando sómente nos portos e rios do continente do reino vencem 60 por cento das comedorias que respectivamente lhes pertenceriam segundo a tabella a que se refere o artigo 1.°
§ unico. Exceptua-se da applicação do preceituado no presente artigo o serviço de embarque em navio fundeado no porto de Lisboa, a leste da torre de Belem, durante o qual o official não tem direito ao abono de comedorias.

Art. 3." O abono de comedorias aos officiaes da classe dos facultativos navaes embarcados fóra dos portos do continente do reino continuará a regular-se pelo disposto na carta de lei de 24 de julho de 1880, e tabella a que a

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mesma lei se refere com excepção das que devam ser abonadas aos facultativos navaes de Da classe, as quaes serão iguaes ás que, segundo o preceituado na presente lei, pertencem aos segundos tenentes de qualquer das outras classes da armada em igual situação.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 24 de março de 1888. Marianno Cyrillo de Carvalho = Henrique de Macedo.

Tabella a que se refere o artigo 1." da presente lei

[ver tabela na imagem]
Postos ou graduações Situações ou funções e abonos correspondentes

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 24 de março de 1888.= Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Arthur Hintze Ribeiro: - N'uma das sessões passadas mandei para a mesa tres representações de medicos da marinha, reclamando contra a injusta excepção que n'esta lei lhes é feita, privando-os das vantagens n'ella concedidas aos officiaes da armada, e agora mando mais quatro representações de outros medicos, que reclamam no mesmo sentido, pedindo a v. exa. que as apresente camara para d'ellas tornar o devido conhecimento.

O meu fim pedindo a palavra sobre esta questão, é simplesmente defender os meus collegas da marinha; e sinto não ter palavra mais auctorisada com que podesse advogar a justiça que lhes cabe nas reclamações que apresentam; no entretanto, quanto em minhas forças couber, procurarei defendel-os e mostrar quanto é injusta e mesmo odiosa a excepção que a seu respeito se fez no actual projecto de lei.

N'este projecto diz-se no artigo 2.°:
"Os officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armaria, com excepção da dos medicos navaes, quando embarcados em navios do estado fóra dos portos do continente do reino, vencem o dobro do abono de comedorias que respectivamente lhes pertenceria, segundo a tabella annexa á presente lei, e que d'ella faz parte."

Exceptua, portanto, n'esta disposição a classe medico-naval das vantagens que concedem aos officiaes da armada!

Depois seguem-se as explicações do modo por que esse assumpto se regulará, e diz o artigo 3.°:
"O abono de comedorias feito aos officiaes da classe dos medioos navaes, embarcados em navios do estado fóra dos portos do continente do reino, continua a regular-se pelo disposto na carta de lei de 24 de julho de 1880 e tabella a que a mesma lei se refere, excepto quando esse abono for inferior ao que para officiaes de igual graduação determina a presente lei e tabella annexa, que n'esse caso, lhe será applicada."

Dá-se aqui uma excepção á excepção!

É fóra de duvida que se a regra geral se tivesse mantido para todos, ninguem ficaria mal collocado, emquanto que assim os inconvenientes de tal disposição para logo se manifestarão, obrigando a prevenir d'aquelle modo o resultado que dava em não se adoptar, como era de justiça, a mesma medida para todos.

A lei de 23 de julho de 1885 tinha estabelecido umas certas vantagens á classe medico-naval por se julgar necessario chamar pessoal para preencher a falta que havia no seu quadro.

Os existentes, pelo seu pequeno numero, viam-se sobrecarregados com excessivo trabalho, e com isso soffria o serviço pela diffículdade que havia muitas vezes de terem quem exercesse as diversas commissões.

Essas vantagens concedidas, eram justificadas pela differença de condições em que esta classe está para com os outros officiaes da armada.

De facto, ha certas commissões que os outros officiaes usufruem, como são as de cominando e de immediatos, que os medicos navaes não têem, alem da falta de accesso e do excessivo trabalho com que são sobrecarregados.

D'ahi resultava que elles considerando-se mal collocados, relativamente aos outros officiaes da armada, abandonavam logo que podiam os seus logares, deixando incompletos os quadros.

Aquellas vantagens, sendo concedidas a titulo de gratificações e comedorias, mais se podiam considerar gratificações funccionaes; e se tal denominação se adoptou, foi isso mais uma questão de fórma de satisfazer o fim que se pretendia.

A lei de 23 de julho do 1885 estabeleceu nos seus artigos 7.° e 8.° as condições em que isso se fazia. Diziam esses artigos:
"Art. 7,° Os medicos navaes de l.ª e 2.ª classe, quando embarcados fóra dos portos do continente, e desde o dia da saída, vencerão gratificação e comedorias da patente immediatamente superior, na categoria de immediato.

"§ unico. Os medicos de 1.ª classe que hajam completado n'esta dez annos de serviço, dos quaes, pelo menos, quatro em commissões de embarque fóra dos portos do continente, vencerão gratificações, e comedorias dos postos immediatos, mas correspondentes á categoria de commandantes.

"Art. 8.° Os inspectores de 2.ª e 3.ª classe vencerão sempre, quando em commissão de serviço de embarque, fóra

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dos portos do continente, comedorias de patente immediata, correspodente á categoria de commandante."

Como se vê, as vantagens estabelecidas n'estes artigos consistiam na concessão aos medicos navaes de gratificações e comedorias correspondentes aos postos immediatos á sua categoria.

Assim os medicos de 2.ª classe, tendo a patente de segundos tenentes, e os de 1." ade capitães tenentes, ficarão primeiros tenentes, com direito á gratificação e comedorias dos postos immediatos aos que occupam nas condições referidas.

A lei presente diz que os medicos da armada serão exceptuados das vantagens n'ella concedidas segundo a tabella indicada. Ora, a lei de 1885 referia-se á tabella de então, que era geral para todos, e não especial para os medicos; e parece-me que o que realmente era justo e regular era que, sendo ella alterada, ficasse da mesma fórma regulando a nova para todos os officiaes da armada com vantagem.

Não havia rasão para se fazer uma excepção para a classe dos medicos, quando pela lei de 1885 justamente se tinha estabelecido que elles deveriam receber as comedorias dos postos immediatos.

Por consequencia, o que me parecia justo, alterando-se a tabella das comedorias, era manter para todos a mesma. De outra fórma ha n'esta lei uma revogação dos artigos 7.° e 8.° da de 1885.

Os direitos adquiridos por leis anteriores devem ser respeitados nas posteriores.

Não se comprehende que n'esta lei, sem necessidade alguma, venha estabelecer-se uma excepção, revogando-se artigos da lei passada.

Cabe, pois, toda a justiça ás reclamações apresentadas pelos medicos da armada, que eu tive a honra de mandar para a mesa.

No parecer do projecto procura-se justificar esta disposição, e diz-se o seguinte:
"O que dispõe em relação aos medicos navaes, parece á vossa commissão perfeitamente justo. A lei, regulando em 1885 os vencimentos dos funccionarios d'esta classe, não teve em vista estabelecer a relação entre o seu vencimento e os das outras classes, mas arbitrou em absoluto uma remuneração condigna dos seus serviços."

Que não é justo parece-me tel-o demonstrado de sobejo. Havendo revogação de direitos adquiridos, claro está que o projecto estabelece uma verdadeira injustiça em relação a uma determinada classe.

É certo, quanto á ultima parte, que em 1885 se teve em vista arbitrar uma remuneração aos medicos da armada pela desvantagem do serviço que lhes incumbe; emquanto á primeira é menos exacto o que diz, pois, basta ler os artigos 7.° e 8." para se ver que essa relação é n'elles estabelecida.

Assim as gratificações e comedorias arbitradas aos medidos navaes, quando embarcados, são as correspondentes ás patentes immediatamente superiores, que occupam; não ha n'isto uma perfeita referencia dos vencimentos de uma classe para outra?

Segue-se mais abaixo:

"Abonar a uns comedorias inferiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada em igualdade de situações, seria relativamente injusto sobre contradictorio com os intuitos da lei de 24 de julho de 1885."

Como é que se vem dizer que seria relativamente injusto sobre contradictorio com os intuitos da lei de 24 de julho de 1885 o abono de comedorias inferiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada, quando é isso exactamente o que prescrevem os artigos 7.° e 8.°?

O seu fim foi simplesmente conceder vantagens necessarias e indispensaveis, por assim dizer, ás condições em que estava esta classe de funccionarios. Portanto, é fóra de duvida, que o que é irregular é estabelecer uma excepção, que é contraria, e que revoga a lei de 1885.

Continua depois:
"Applicar aos outros a nova tabella trazia um resultado contrario ao pensamento do legislador e um augmento consideravel de despeza não justificada pela necessidade."

Que seja contrario ao pensamento do legislador, parece-me estar provado que não é.
Em relação, porém, á ultima parte, vejamos se de facto havia ou não necessidade d'este augmento de despeza, que trazia evidentemente mais vantagens á classe medica. A lei do 1885 foi decretada para, melhorando as circumstancias dos médicos navaes, ver se assim chamava mais pessoal aos quadros. Deu essa lei o resultado que se desejava? Parece-me que não, e a prova está em que, sendo o quadro de medicos navaes composto de trinta e dois, está longe de completo, e apenas tem, segundo me consta, dezeseis ou dezoito. Ora, se as vantagens então concedidas não foram sufficientes para attrahir maior numero de facultativos ao serviço da marinha, claro está que a excepção que agora se estabelece, collocando-os em inferiores condições, mais lhes tirará a vontade de virem servir, quando vêem que uma injustiça é feita á sua classe, injustiça que não tem absolutamente nenhuma rasâo de ser. E se attendermos ao pequeno numero de individuos que a compõem, claro está que este augmento consideravel de despeza a que se refere este paragrapho, não tem na realidade fundamento serio. Vejamos qual seria esse augmento. Em virtude da lei de 1886, os medicos de 1.ª classe, quando estão nos portos do continente, recebem, a titulo de comedorias, 400 réis diários e em estação l$350 réis, os primeiros tenentes da armada recebiam correspondentemente 400 réis, estando nos portos do continente, e quando embarcavam 600 réis, isto é, já aqui se estabelece uma differença que bem prova a tal desigualdade que a lei de 1885 introduziu, e que n'este projecto se diz ser contradictorio com o seu intento.

Em relação aos médicos de 2.ª classe, succede facto identico. Estes recebem, estando nos portos do continente, 400 réis diarios, e em estação 900 réis, e os segundos tenentes, posto correspondente, recebem tambem, no continente, 400 réis, e estando embarcados 600 réis, o que dá a differença de 300 réis, tambem estabelecida pela lei de 1885.

O primeiro tenente, pela nova tabella, recebe nos portos do continente mais 100 réis, e fóra do continente recebe mais 400 réis, isto é, quando recebia 400 réis passa a receber 500 réis, e de 600 réis passa a l$000 réis.

Vejamos agora qual a differença que resultaria, se não se fizesse a excepção, e ficasse em vigor a nova tabella de comedorias para os medicos da armada.

N'esse caso ao posto de capitão tenente, que é o mais elevado n'esta classe, caberiam l$800 réis diarios, quer dizer, uma differença de 450 réis a mais do que agora têem.

Claro está, pois, que, sendo este o augmento maior, porque é esta a maior graduação, não valia a pena, por tão insignificante differença, fazer uma excepção, e não passando, como disse, o numero dos médicos navaes de trinta e dois, do que hoje só existem no serviço pouco mais de metade, o encargo presente, que d'ahi proviria para o thesouro, de certo não lhe causaria a ruína.
Acrescia n'isso a vantagem de, melhorando-lhes as suas condições, attrahir ao quadro dos medicos de marinha mais pessoal, como é de absoluta necessidade.

Esta vantagem era consideravel, pois que tendia a preencher a lacuna que existe em um quadro que bom era que estivesse completo, e evitaria aos medicos que existem, o excesso do serviço a que estão obrigados, e o dar-se a circumstancia referida de, quando saem navios para com-

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missões, ser difficil encontrar facultativos para as preencher.

Estabelece-se uma excepção, que é julgada por esta classe injusta e mesmo odiosa, como dizem as representações que enviaram á camara, creando a má vontade para o serviço, de que podem resultar graves inconvenientes e augmentar cada vez mais o abandono de tal carreira.

Portanto, termino as minhas considerações, sentindo não poder dizer mais em abono da justiça d'aquelles meus collegas da armada, e não ter palavras mais calorosas com que os possa defender.

Peço ao sr. ministro da marinha que, tomando na devida conta estas considerações, faça retirar do projecto uma excepção que, como disso, me parece não tem rasão de ser, mantendo para os medicos de marinha a mesma tabella de comedorias que é concedida aos officiaes da armada, evitando assim ir ferir os melindres de uma classe digna em todo o sentido da maior consideração.

O thesouro, como eu disse, não ficará tão sobrecarregado que não possa com esta despeza, e com esta resolução a classe medico-naval ficará satisfeita, sendo a sua pretensão perfeitamente justificada e fundada. (Apoiados.)

Tenho dito.

O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Sr. presidente, é louvavel, respeitavel mesmo, que o illustre deputado, com o espirito de camaradagem muito natural, de que nenhum ás nós póde estar isento, situação em que eu mesmo em outra qualquer circumstancia, em relação á classe a que tenho a honra de pertencer, podia estar, é muito louvavel, digo, que se empenhe em defender os interesses de uma classe a que tem a honra de pertencer; mas, não será menos louvavel e respeitavel que eu, como membro do governo, procure defender os interesses do thesouro contra aspirações que me parecem um pouco exageradas, d'aquelles que não fundam o seu pedido, nem nas verdadeiras condições da justiça, nem nas verdadeiras condições da necessidade do serviço. Isto, em summa, já significa para o illustre deputado que eu tendo estudado o assumpto, tendo-o provavelmente examinado quando tive a honra de elaborar este projecto, o estudado depois na commissão competente, vi as condições especiaes em que se achavam os facultativos navaes e qual a remuneração que em comedorias, em virtudes da nova legislação, lhes deve ser attribuida, e assentei no meu espirito que as disposições que estão consignadas no projecto da commissão são aquellas que me parece que devem ser approvadas e são aquellas que me parecem justas.

E agora combatâmos os argumentos apresentados por s. exa. em favor da idéa contraria.

Disse s. exa. "que o artigo 2.° do projecto estabelecia para os medicos e facultativos navaes, embarcados fora dos portos do reino, como excepção que alguns mesmos consideravam odiosa, em relação ás outras classes de officiaes, de que se compõe a armada portuguezas.

Ora, sr. presidente, é preciso, que notemos que, para haver excepção na applicação de uma nova providencia, é preciso que as condições das classes a que essas novas providencias eram applicadas, fossem exactamente iguaes anteriormente; ora é exactamente o que se não dá.

Da propria oração de s exa. deduziu de certo a camara, que aliás de certo já era conhecedora do assumpto, que a classe especial dos facultativos da armada foi, não direi largamente, mas convenientemente beneficiada pela lei de 24 de julho de 1885.

Até ahi os facultativos da armada tinham as mesmas comedorias que os officiaes das outras classes da armada.

A lei de 1885 providenciou por fórma que o facultativo e o inspector de 2.ª ou 3.ª classe tinham comedorias, não como simples officiaes de guarnição, correspondentes aos seus postos, mas correspondentes ao posto immediato na commissão de commando!

Em relação aos facultativos de l.ª classe, que tivessem dez annos de serviço effectivo, providenciou pela mesma fórma, em relação aos facultativos de l.ª classe, que não tivessem dez annos de serviço effectivo, e nos da 2.ª classe com graduação de segundo tenente providenciou de fórma que tivessem as comedorias do posto immediato, na situação de immediatos; foi um largo beneficio.

Qual foi a rasão que levou o legislador de 1880 a dar este beneficio especial a esta classe?

A rasão, que já tambem foi apresentada por s. exa., a rasão principal reconhecia-se praticamente que era tão dífficil recrutar facultativos para a armada, por meio da legislação então vigente de 1885, que se julgou necessario remunerar muito melhor esta classe para facilitar esse recrutamento.

Pergunto eu agora, está produzindo a legislação de 1885 os seus effeitos?
A nova remuneração estabelecida pela legislação de 1885 convidou effectivamente alguns d'aquelles em numero bastante, que se destinam a exercer a medicina, a alistar-se nas fileiras da armada? Direi que sim.

S. exa. por um facto que citou, pareceu querer demonstrar o contrario. O quadro dos facultativos da armada, que é de trinta e dois não está completo. As necessidades do serviço padecem d'esse mal. Temos apenas no effectivo dos facultativos da armada dezeseis; não posso dizer de memoria se são ou não dezeseis, fio-me na palavra de s. exa., mas o que posso dizer a s. exa. é que os effeitos da legislação de 1885 se produziram inteiramente, visto que temos hoje completo um quadro de aspirantes de facultativos da armada até ao quinto anno, alguns do quarto, outros do terceiro e alguns do segundo e primeiro das escolas que frequentam. Portanto está demonstrado que os beneficios concedidos a essa classe foram os suficientes, não para preencher immediatamente o quadro, que seria impossível, mas para preencher o quadro dos aspirantes a facultativos, d'onde ha de preencher-se em curto praso o quadro dos facultativos. Portanto as necessidades não justificavam, nem aconselhavam, como em 1885, a conceder aos facultativos da armada uma maior remuneração. Outro tanto não succedia com os vencimentos concedidos a titulo de comedorias aos officiaes da armada. Todas ás necessidades, todas as conveniencias, todos os principios elementares da justiça aconselhavam que essas comedorias devessem ser convenientemente augmentadas.

Portanto, se a justificação financeira do projecto se funda essencialmente em que é preciso acudir aos principios da justiça, nem os princípios de justiça, nem as necessidades do serviço justificavam novo augmento á classe dos facultativos da armada. Sinto ter de dizer ao illustre deputado que não posso concordar com s." exa.

Vejamos o que são as comedorias dos facultativos da armada nas differentes situações e nos differentes postos que elles podem occupar segundo a lei antiga de 1885, segundo a applicação da legislação que agora proponho á camara, e a commissão examinou e approvou, e segundo as aspirações do illustre deputado, que era a applicação da lei de 1885 á nova tabella.

Segundo a lei de 1885, o segundo inspector com graduação de capitão de fragata tem de comedorias quando fóra dos portos do reino 2$400 réis diarios, o terceiro inspector com graduação do capitâo tenente 2$60O reis.

Que fiz eu?

Mantive as comedorias estabelecidas pela lei de 1885, e que de mais a mais era tão recente, nem as condições de serviço nem outra quaesquer mudaram de então até hoje, e se estas comedorias foram estabelecidas n'essa epocha não ha rasão para as alterar hoje.

Mas em relação aos facultativos de 1.ª classe, que não tenham dez annos de serviço, sendo quatro fóra dos portos do continente do reino, e em relação aos facultativos de 2.ª classe, só lhes fosse applicada a tabella de 1885, fi-

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cavam em condições inferiores aos officiaes da mesma pantente.

Para estes é que estipulei uma excepção, que é um beneficio, e colloquei-os a par do que a nova legislação dava aos officiaes não pertencentes a esta classe. Quer dizer, aos facultativos de 2.ª classe elevei-os de, 900 réis, fóra dos portos do continente, a l$000 réis, porque me parecia, como digo no relatorio, injusto sobre contradictorio com os intuitos da lei de 1885 deixar ficar as gratificações dos facultativos de 2.ª classe da armada em condições inferiores ás das outras classes que compõem a armada.

E quer v. exa. e a camara saber o que resultava da applicação da idéa do illustre deputado?

Resultava que ao segundo inspector com a graduação de capitão de fragata passava a ter 3$000 réis de comedorias.

Quer dizer, sobre a legislação anterior ganhava 50 por cento.

Mas se essa legislação já lhe tinha concedido um beneficio ainda muito superior a 50 por cento, sobre o estado v. exa. no curto praso de menos de tres annos qual somma de benefícios que se ia accumular sobre uma determinada classe.

O terceiro inspector, com a graduação de capitão tenente teria de comedorias 2$880 réis; e o medico de l.ª classe com dez annos de serviço e quatro fóra dos portos do continente do reino, 2$400 réis.

Comparemos agora estas comedorias com as da nova tabella para os officiaes da guarnição, e vejamos se d'esta comparação não resulta um absurdo.

Pela applicação da lei de 1885 á nova tabella para a classe dos facultativos daria ao segundo inspector, com a graduação de capitão de fragata, comedorias diarias 3$600 réis.

Quer dizer, quasi tanto como teria um contra-almirante, um general.

As comedorias deduzidas da lei de 1885 á tabella nova, para o terceiro inspector de saude naval, com a gratificação de capitão tenente, dariam 2$880 réis, muito mais do que as comedorias de um capitão de mar e guerra na mesma situação.

Finalmente, as comedorias dos facultativos de 1.ª classe com dez annos de serviço effectivo, sendo quatro fóra dos portos do continente do reino, pela applicação da legislação de 1885 á nossa tabella, dariam 2$400 réis, quer dizer, quasi iguaes, com a differença de 100 réis, ás do capitão de mar e guerra.

Este simples confronto mostrará a s. exa. que a applicação da lei de 1885 á nova tabella seria um exaggero, e que a excepção consignada no artigo 2.° é uma excepção deduzida justamente das condições excepcionaes em que, pela lei de 1885, estava exactamente a classe a que s. exa. se referiu; e que, sendo uma excepção deduzida d'essas condições, longe de constituir uma excepção odiosa, constitue uma excepção justa.

Visto que s. exa. não mandou para a mesa nenhum additamento, devo dizer que não poderia acceitar as suas idéas consignadas em additamento ou emenda ao projecto em discussão.

(S. exa. não revê os seus dicursos.)

Leu-se na mesa e foi approvada a ultima redacção do projecto n." 44.

O sr. Francisco Machado (por parte da commissão de guerra): - Mando para a mesa um parecer da commissão sobre o alistamento das praças de pret nas guardas municipaes.

O sr. Ferreira de Almeida: - Disse que, se tivesse podido assistir á sessão anterior, teria votado contra os dois projectos que foram approvados na ordem do dia.

Que emquanto ao projecto em discussão declarava que lhe desagrava o nome de comedorias que se dá ao abono extraordinario que venvem os officiaes da armada quando embarcados fóra do Tejo, parecendo que teria mais propriedade o nome de subsidio de navegação, ou ajuda de custo.

Que ambos estes títulos tinham o seu similar no resto da legislação do paiz, pois que o abono que recebem as praças do exercito, quando fóra da sede do seu aquàrtelamento, chama-se subsidio de marcha, e ajuda de custo a que vencem os funccionarios civis das differentes categorias em serviço fóra da sede da sua residencia official, tanto mais porque as comederias são variaveis conforme a responsabilidade do cargo no mesmo posto, e variando de posto para posto, representam a remuneração crescente por diuturnidade de serviço.

Que pela nova tabella ficavam os officiaes subalternos da armada nacional, com melhor vencimento, n'alguns casos, do que os officiaes de igual graduação nas marinhas franceza, hollanda e austríaca; mas como pela legislação patria, que abona ajudas de custo ás differentes classes civis, se encontram categorias muito interiores á dos officiaes subalternos com mais elevados estipendios, entende que, não só a tarifa proposta é diminuta, mas deveria ser augmentada.

As comedorias dos officiaes superiores que a tabella propõe são em todos os casos inferiores aos vencimentos iguaes ou correspondentes das demais marinhas.

Demonstrou estas affirmações, lendo as tabellas comparativas, tanto dos abonos das marinhas a que se referiu, como do que diz respeito ás ajudas de custo do pessoal de engenharia, comprehendendo conductores e desenhadores, empregados dos correios e telegraphos, empregados das bibliothecas e das alfandegas.

Propoz que os officiaes da armada em transito tivessem uma ajuda de custo equivalente ao subsidio de marcha do exercito, isto não só para quando vão tomar posse para terra de qualquer commissão, mas principalmente nas capitanias do porto, quando tenham os capitães do porto de desempenhar as suas funcções fóra da sede da circumscripção; lembrou igualmente quanto convinha aos interesses da fazenda ultramarina e a bem entendida equidade da remuneração que os capitães de porto do ultramar tivessem comedorias, em substituição dos emolumentos locaes, que devem constituir receita publica, como succede no continente.

Por estas rasões achava o projecto incompleto.

(O discurso na, integra será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.

O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Começo por onde terminou o sr. deputado que me precedeu.

Disse s. exa. que o projecto não era completo. Eu direi que o projecto padece dos mesmos defeitos inherentes a todas as cousas humanas. Nada ha completo.

Tratou-se por este projecto de regular as condições em que deviam ser abonados exclusivamente os officiaes que faziam serviço no ultramar.

O governo não se occupou de apresentar um projecto á camara nas condições em que deviam ser abonados os capitães dos portos do continente do reino e os do ultramar, assumpto que poderia mesmo ser examinado por outras commissões.

Tambem se não occupou o governo do que devia ser abonado aos passageiros do estado que vão para o ultramar.

O projecto foi apresentado no intuito exclusivamente de regular uma determinada situação a que era mais urgente acudir, que era a pessima situação em que se encontravam os officiaes obrigados a servirem no ultramar.

Isto não quer dizer que muitas das considerações apresentadas pelo illustre deputado não calem no meu animo, e que eu não reconheça que é injusto que os capitães de porto no continente do reino não tenham senão os seus sol-

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dos e gratificações, e que não tenham ajuda de custo regulada por uma outra tabella; mas parece-me que viria fóra de proposito, que era pretender implantar uma lei que se refere a uma situação dos officiaes da armada n'uma outra proposta de lei que se refere tambem unicamente a uma situação especial, que è a dos officiaes que servem no mar.

Portanto, se o illustre deputado annuir a que a emenda que vae mandar para a mesa, com relação ás capitanias dos portos no contigente, seja estudada nas commissões para ser transformada n'um projecto especial, e como a tabella a que essa emenda se refere se me afigura consentanea com as necessidades do serviço e com a justiça que merecem os officiaes que desempenham essa commissõa, eu não terei duvida, se as commissões annuirem, ou que se elabore um projecto baseado sobre essa emenda do illustre deputado. Mas implantar n'este projecto, que se refere ao que antigamente se chamava, e ou ainda chamo, comedorias, uma situação inteiramente diversa, não me parece curial, porque isto traria a necessidade de a proposito d'esta lei, regularisar necessariamente a remuneração de todas as situações da armada.

Pois são só os officiaes que estão nas capitanias dos portos que merecem uma seria attenção, e cujas circumstancias merecem ser melhoradas?
Não. Ha muitas outras situações a que convém ir melhorando e beneficiando gradualmente e tanto quanto o estado do thesouro o permitia.

Pelo que diz respeito aos capitães dos portos do ultramar, s. exa. pelas suas palavras foi o primeiro a concordar em que devia ser objecto de uma proposta especial.

Portanto parece me que é melhor occasião n'um projecto á parte, com cujas disposições depois de estudadas, eu talvez concorde, regular a situação dos capitães de porto do ultramar, tanto mais quanto estes funccionarios, como s. exa. sabe, são pagos, não pelo orçamento da metropole, mais pelo orçamento das províncias ultramarinas.

S. exa. não combateu o projecto, fez diversas reflexões e disse que em relação a um ou outro ponto mandaria para a mesa algumas emendas na espccialidade.

Tambem fez a respeito do projecto alguns reparos. Desgosta e o nome de comedorias.

Devo dizer á camara a rasão por que mantive o nome de comedorias, é porque eu tenho sempre um certo gosto em manter as tradições nacionaes. quando não vejo n'isso um grave inconveniente, e se o nome consagrado por uma longa tradição é o das comedorias, não vejo rasão solida para o alterarmos.

S. exa., entre os inconvenientes mais graves que apresentou a respeito da designação d'este nome, foi o ter-se, por assim dizer, tirar pretexto d'esta designação em legislação subsequente, não muito distante, para mandar abonar a passageiros que vão da metropole para o ultramar em navios de guerra, a titulo de comedorias, uma cousa que realmente elles não deviam ter. Não foi d'ahi que veiu o mal.

É evidente que, se o, estado pela legislação vigente paga ao passageiro, ao empregado publico, ao funccionario que vae para o ultramar a sua passagem no paquete, e aos membros da família que tem direito de levar comsigo, passagem em que está incluída a sua alimentação, não podia negar a ao passageiro que vae em transporte do estado.

D'aqui vem naturalmente o ter-se abonado aos passageiros que vão para o ultramar em transporte do estado, para si e para os membros da sua família, que têem direito a levar comsigo, um certo subsidio para alimentação. Esse subsidio é ou não exagerado, e ou não proporcional às condições e ás categorias dos funccionarios? Não é agora occasião de discutir; mas faço notar a s. exa., que com este subsidio só dá uma condição muito diversa d'aquella que se dá com as comedorias dos officiaes da armada.

Segundo a lei, e n'esta parte honro me de a ter feito e creio que todos os meus antecessores a terão feito cumprir, esse subsidio de alimentação denominado "comedorias" que recebem os passageiros do estado que vão em transporte de guerra para ultramar é calculado a prior n'uma quantia fixa em l$000 réis diários, mas não quer dizer que pertencem aos funccionarios, porque esses 1$000 réis diarios são antecipadamente entregues aos officiaes do rancho, que têem de dar conta á fazenda se despenderam ou não a totalidade das quantias que lhes foram entregues para a alimentação d'esses passageiros.

Já no meu tempo um contingente do regimento do ultramnr que tinha ido em transporte de guerra para Macau, a corporação dos offíciaes e suas famílias que tinham tido este subsidio, tiveram de dar conta d'elle, e entregaram um resto consideravel á fazenda publica. D'onde se vê que este subsidio de alimentação não é essencialmente diverso d'aquillo que significa para os officiaes da armada as comedorias, mas que é regulado por uma legislação inteiramente differente, e desde que ella se cumpre, esse subsidio de alimentação não é injusto, porque não representa senão collocar em condições de igualdade o funccionario que vae n'um navio de guerra e o que vae n'um paquete, que a maior parte das vezes é mais commodo.

Não é da denominação de comedorias dada aos abonos de mar prestados aos officiaes da armada que vem ter o legislador abonado tambem comedorias aos passageiros do estado que vão em transportes de guerra.

Portanto não vejo inconveniente grave na conservação d'este nome e não creio de modo nenhum que a corporação da armada que é bem conhecida por todos pelos grandes serviços que tem prestado e continua a prestar ao paiz, fique deslustrada pelo facto de receber pelo mesmo titulo que recebia até aqui o abono a que não duvido melhor corresponderia, o nome de subsidio de mar, ou do navegação. O que é verdade, como o illustre deputado disse como eu digo e repito mais do uma vez no relatorio com que precedi a minha proposta, e como diz a commissão no seu parecer, que este abono de comedorias apresenta em relação á graduação e á situação que os officiaes têem a bordo, muitas cousas diversas.

Para uns poderá representar só a necessidade de alimentação, para outros representa, não só a necessidade de alimentação e outras de quem vive longe da familia, mas apresenta tambem fortes e forçadas despezas de representação; e é assim que se explica que dois officiaes da mesma, patente e condições diversas, como é, por exemplo, cominando e guarnição, tenham comedorias tão diversas como são as da tabella antiga e como são tambem as da tabella moderna.

Sr. presidente, outra reflexão que fez o sr. deputado que me precedeu era relação ao projecto, que foi mais que reflexão, foi informação, e se o facto é verdadeiro, como creio que o é, porque não tenho rasão para o duvidar desde que s. exa. o affírma, communical-o-hei ao meu illustre collega da fazenda, porque de certo é uma má interpretação da lei.

Disse s. exa. á camara, que os officiaes a bordo da esquadrilha de fiscalisação recebiam comedorias ainda quando fundeados no porto de Lisboa; se isso é assim, é uma infracção das leis vigentes e que vindo a succeder no futuro será uma infracção clara a esta lei, que aliás é tambem assignada pelo sr. ministro da fazenda.

Estou convencido que desde o momento que esta informação lhe seja communicada, s. exa. fará com que este abuso, se elle existe, termine, porque esta lei é clara, é precisa a esse respeito, porque diz que os officiaes da armada de serviço desembarque no Tojo, sem distinguir os navios da fiscalisação dos navios, de guerra, têem ou não comedorias conforme a sua situação; quer dizer que estando fundeados no Tejo não têem comedorias, só estão a oeste da torre de Belém têem as comedorias conforme o seu posto.

Feitas estas observações, creio ter respondido ás reflexões que são reparos ao projecto e que são informações que s. exa. teria de adduzir na especialidade.

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S. exa. antecipou-se; mas eu tambem tomei sobre mim até certo ponto antecipar-me, e portanto, reservo quaesquer outras considerações que tenha a fazer para mais tarde, se alguem o impugnar.

Posto a votos o projecto na generalidade, foi approvado.

Artigo 1.° Approvado.

Artigo 2.° Approvado.

Artigo 3.°

O sr. Ferreira de Almeida: - Está em discussão o artigo 3.° e eu podia agora acrescentar mais algumas considerações ás que já apresentei, por occasião da discussão da generalidade.

Vejo que o governo não está disposto a acceitar a indicação que fiz, quanto aos capitães de porto do ultramar.

Na discussão da generalidade declarei que quando se tratasse da especialidade havia de apresentar uma emenda, mas vejo que o governo e a commissão desejam manter a structura do projecto, e portanto, não mandarei agora qualquer emenda, reservando-me para n'um projecto especial apresentar uma emenda quanto á ajuda do custo que devam ter os capitães dos portos ao ultramar, porque me parece que é este um dos pontos de administração que está reclamando a attenção dos poderes publicos.

Posto a votos o artigo 3° foi approvado.

Artigo 4.° foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa se á discussão do projecto n.º 25.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 25

Senhores. - A vossa commissão de administração publica foi presente o contrato celebrado provisoriamente entre a camara municipal do concelho de Evora e Alfredo Harrisson, engenheiro civil, para illuminação da mesma cidade por meio de gaz. E porque vê que esse contrato realisa em boas condições um importante melhoramento local, e que por elle se acham garantidos os legítimos interesses d'aquelle município, é de parecer, ouvido o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É approvado, na parte em que carece de sancção legislativa, o contrato para illuminação da cidade de Evora por meio de gaz, celebrado entre a camara municipal do mesmo concelho, em sessão extraordinaria de 30 de junho dó 1887, e o engenheiro civil Alfredo Harrisson, já approvado por deliberação tomada pela commissão executiva da junta geral d'aquelle districto, em sessão de 2 de julho do mesmo anno, e reduzido a escriptura publica em 5 de março de 1888.
Art. 2." Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 20 de março de 1888. = E. J. Coelho = Vicente R. Monteiro = Oliveira Martins = Henrique de Sá Nogueira = Julio Cesar de Faria Graça = Antonio Simões dos Reis = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Joaquim Simões Ferreira = Barbosa de Magalhães, relator.

N." 214-B

Senhores. - Todos os grandes centros de civilisação, onde os corpos dirigentes se distinguem pela largueza das suas vistas tanto como pelo cumprimento escrupuloso dos seus deveres, procuram sempre realisar a maior somma de progresso compatível com as suas forças, necessidades e aspirações.

N'esse intuito a cidade de Evora, capital da província do Alemtejo, cuja importancia social se póde hoje medir pelo grande valor historico que se documenta nas suas brilhantes e gloriosas tradições, não deseja declinar as responsabilidades que lhe competem em confronto com muitas cidades do reino, e procura realisar, entre outros melhoramentos de provada vantagem publica, o da illuminação a gaz, de ha muito reclamado.

A camara municipal de Evora têem sido presentes varias propostas, as quaes, por não se harmonisarem com as forças economicas do município, ou mesmo pela escassez de garantias sufficientes á boa realisação do contrato, foram prudentemente rejeitadas.

Entendeu, no emtanto, a camara, inspirada nos mais louvaveis desejos de dotar a cidade com este importantíssimo beneficio, que era chegado o momento de realisar por modo seguro as suas aspirações, e celebrou em sessão extraordinaria de 30 de junho de 1887 com Alfredo Harrisson, o contrato provisorio cujas condições, expressas no documento junto, eu tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame no intuito de lhes obter a indispensavel approvação do poder legislativo.
Peço portanto venia para mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio celebrado em 30 de junho de 1887 entre a camara municipal de Evora e Alfredo Harrisson para a illuminação a gaz da cidade de Evora.

Art. 2." Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 29 de julho de 1887.= O deputado pelo circulo de Evora, Visconde de Monsaraz.

Contrato provisorio para illuminação da cidade de Evora por meio de gaz, celebrado entre a camara municipal da mesma cidade e Alfredo Harrisson, engenheiro civil.

Saibam quantos este instrumento de contrato de obrigação vieram, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1888, aos 5 dias do mez de março, n'esta cidade de Evora, paços do concelho e sala das sessões da camara municipal, aonde eu, secretario da mesma, vim na qualidade de seu tabellião, ahi se achavam presentes, de uma parte o exmo sr. José Ferreira Duarte, presidente da camara, e por ella auctorisado por sua deliberação tomada em sessão extraordinaria do dia 2 do corrente mez, para outorgar este contrato; e de outra parte o exmo. sr. Diogo de Souto, residente na cidade do Porto, na Foz do Douro, como representante de Alfredo Harrisson, engenheiro civil, inglez, como fez certo pela procuração que n'este acto apresentou e que fica archivada no cartorio d'esta camara para os devidos effeitos, pessoas reconhecidas por mim e pelas testemunhas no fim d'este instrumento declaradas e assignadas. E logo pelo primeiro exmo. outorgante foi dito, que a camara, que representa, em sessão extraordinaria do dia 30 de junho de 1887, contratara o fornecimento de gaz para a illuminação d'esta cidade com o referido engenheiro Alfredo Harrisson, sob as seguintes condições:
l.ª A companhia é obrigada a fornecer todo o gaz que lhe for Competentemente requisitado para a illuminação permanente das vias publicas e de estabelecimentos municipaes da cidade de Evora, e para as demais illummações em geral, estabelecendo e Conservando á sua custa as as fabricas e material necessario.

2.ª O local do gazometro e estabelecimentos annexos será escolhido pela companhia, de accordo com a camara e sob approvação da auctoridade sanitaria.

§ 1.° Se o terreno escolhido pertencer ao município será cedido gratuitamente pelo tempo que durar o contrato se porém a camara não tiver terreno proprio, a companhia é obrigada a adquiril-o.

§ 2.° Dezoito mezes depois de ser assignado o contrato definitivo, as fabricas, canalisações e demais utensílios devera estar completas e promptas a fornecer o gaz para a cidade.

§ 3.° Em caso de força maior, a camara concederá o praso conveniente para o acabamento das obras.

§ 4.° Quando todas as obras estiverem promptas serão examinadas pela camara. Se houver algum defeito, será remediado immediatamente sob pena de multa.

3.ª A camara tem a faculdade de nomear um fiscal que superintende nas obras

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4.ª A companhia fará á sua custa todas as despezas de fabricação, purificação e distribuição de gaz, para o que se obrigar a levantar e conservar, a expensas suas, todos os gazometros, apparelhos e mais material preciso, que ficará sendo propriedade da companhia.

§ unico. Se no fim do período por que ha de durar este contrato a camara quizer adquirir as fabricas, officinas, canalisação, etc., serão estas cedidas á camara, e por esta pagas á companhia pelo valor que for arbitrado pelos peritos nomeados para fazerem esta louvação.

5.ª A companhia poderá executar na via publica todos os trabalhos necessarios, para collocar, substituir e concertar a sua canalisação, sujeitando se ás prescripções e ordens camararias que, para tal fim, lhe forem dadas para garantia e segurança do transito publico, e para prompto restabelecimento e concerto do pavimento das vias publicas.

§ unico. A companhia obriga-se a tomar todas as precauções para evitar alguma avaria ou prejuizo aos encanamentos actualmente assentes, ou a quaesquer obras ou construcções publicas ou particulares, durante a collocação de alguns tubos ou canos.

6." A camara promette todos os seus bons officios para remover quaisquer difficuldades levantadas entre a companhia e os particulares, especialmente nos casos em que, para a collocação dos tubos ou para outros trabalhos, seja preciso atravessar ou devassar-lhes as propriedades. Quando estas difficuldades se não poderem resolver amigavelmente, a camara empregará todo o seu valimento para que as obras sejam declaradas de utilidade publica e urgente, quando realmente o sejam.

7.ª Feita qualquer escavação, será collocado o cano, e o pavimento posto no seu estado primitivo, tudo á custa da companhia. Se esta condição, porém, não for cumprida, ou se o trabalho ficar mal feito, a camara poderá mandar fazer de novo aquelle serviço, sendo a despeza paga pela companhia.

8.ª Os candelabros ou candieiros e braços necessarios para a illuminação das vias publicas serão fornecidos e collocados pela companhia á sua custa; serão feitos de chapa de cobre, assentarão sobre braços ou columnas de feiro fundido, conforme os modelos já empregados, e constituirão propriedade da companhia.

9.ª A camara cede gratuitamente á companhia o uso dos candieiros da illuminação actual, com seus braços e columnas, para, serem accommodados á illuminação a gaz á custa da companhia.

§ unico. No fim do contrato todo este material voltará para a camara sem indemnisação alguma para a companhia.

10.ª Se a camara ou a companhia resolverem alterar a fórma dos candieiros, braços ou candelabros, ou estabelecer novos modelos para serviços especiaes, poderão fazel-o, precedendo accordo entre as duas partes, fixando-se n'essa occasião a despeza a fazer por parte da camara com a remoção de material.

11.ª Todos os candieiros collocados nas vias publicas, largos e praças, serão numerados, e tanto elles como os seus supportes pintados uma vez, pelo menos, em cada período de dois annos.

12.ª Em todos os logares e praças, e nas ruas de 10 metros de largura, pelo menos, em que os passeios tenham a largura mínima de lm,50, serão os candieiros assentes sobre columnas.

13.ª A companhia obriga-se a illuminar, em harmonia com a condição l.ª, quando a camara o determinar, qual quer via nova ou outra já existente, mas ainda não illuminada, correspondendo um candieiro a 45 metros de canalisação linear geral (distancia maxima).

§ unico. É permittida a tolerancia até 5 metros a mais na canalisação linear, quando a collocação de um candieiro possa aproveitar á illuminação de uma rua transversal, continuando a seguir se para os candieiros ira mediatos, o principio de um candieiro para 45 metros de canalisação linear (distancia maxima).

14.ª A camara poderá de futuro, a expensas, suas, alterar a collocação dos candieiros sob fiscalisaçao gratuita da companhia.

15.ª Quando a camará queira illuminar alguma estrada ou rua fóra da povoação, a companhia collocará os candieiros e fornecerá o gaz nas condições precedentes, comtanto que a quantidade de candieiros requisitada não seja inferior a vinte, e que a rua ou estrada não fique mais de 1:400 metros distante do ultimo candieiro da cidade.

16.ª O serviço de accender, apagar, limpar, numerar e pintar os candieiros da illuminação publica será feito pela companhia e a expensas suas.

17.ª Os candieiros das vias publicas estarão accesos desde o occaso até ao nascer do sol.

§ 1.° O tempo da illuminação ou extensão do gaz será determinado pela camara n'uma tabella elaborada no principio de cada anno.

§ 2.° Durante as noites de luar claro, os candieiros das vias publicas serão illuminados a meia luz.

18.ª A canalisação e distribuição do gaz será feita em tubos de ferro fundido, de capacidade sufficiente para satisfazer ás exigencias publicas e particulares, e serão examinados por pessoa competente, escolhida pela camara.

19.ª Quando forem requisitadas pela camara illuminações especiaes, todos os canos, apparelhos, etc., que seja preciso collocar, serão fornecidos pela companhia, mas á custa da camara.

Estas illuminações devem ser requisitadas por escripto com antecedencia de vinte e quatro horas.

§ unico. O preço do metro cubico de gaz para estas illuminações extraordinarias será de 50 réis.

20.ª A camara garante á companhia o numero mínimo de quinhentos candieiros destinadas á illuminação das vias publicas.

§ 1.° O preço annual do fornecimento de gaz para a illuminação de cada candieiro será de 15$000 réis.

§ 2.° Quando a camara quizer augmentar o numero d'estes candieiros, o preço da illuminação de cada um será o mesmo indicado.

21.ª A camara póde impor á companhia as multas seguintes, que lhe serão deduzidas nos pagamentos:
l.ª De 200 réis por noite e por candieiro publico que não for acceso por negligencia dos empregados da companhia;

2.ª De 100 réis por cada candieiro que for acceso depois do tempo determinado, ou apagado antes.

22.ª A companhia não incorre em penalidades:
1." Quando algum candieiro deixe de ser acceso em predio vedado por tapumes ou em consequencia de obras na respectiva canalisação;

2.° Quando algum candieiro for apagado por effeito de temporal, ventania ou malevolencia;

3.° Caso de força maior devidamente comprovado.

23.ª A companhia será prevenida por escripto, no dia immediato á falta que se lhe imputar, das deducções que a camara julgar dever fazer, apresentando-lhe n'essa occasião a camara as provas da falta, para que ella a conteste, querendo, no praso de dez dias, contados do recebimento da prevenção, sob a comminação de se haver por confessa.

§ unico. As provas virão de duas testemunhas, que não tenham sido empregados da camara nem da companhia.

24.ª A camara obriga-se, emquanto durar este contrato, a não lançar tributo nenhum sobre a producção, distribuição ou consumo do gaz, assim como sobre o carvão ou outras materias primas, que possam ser empregadas n'esse fabrico.

Serão igualmente isentos de direitos municipaes todos os materiaes usados na construcção e reparo dos diversos edifícios e apparelhos necessarios ao fabrico, distribuição e consumo do gaz, e os contadores, estufas, ap-

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parelhos ou machinismo preciso para o consumo particular.

25.ª Se por caso de força maior a illuminação publica for parcial ou totalmente interrompida, a companhia a substituirá immediatamente, e a expensas suas, emquanto durar a interrupção, pela de azeite ou petroleo.

§ unico. A camara cede á companhia, durante o praso d'este contrato, os depositos dos candieiros existentes.

26.ª A companhia observará na construcção das obras os regulamentos especiaes e geraes com relação á saude e segurança publica, empregando todos os apparelhos e methodos mais approvados.

27.ª Alem da illuminação das vias publicas e estabelecimentos camararios, a companhia é obrigada a fornecer todo o gaz requisitado para a illuminação dos edifícios onde funccionarios as repartições e estabelecimentos do estado, repartições de corpos administrativos, institutos de beneficencia, caridade e ensino publico.

§ 1.° O gaz para os estabelecimentos mencionados é fornecido pelo preço de 50 réis o metro cubico.

§ 2." O pagamento da illuminação das vias publicas e dos estabelecimentos municipaes é feito em prestações mensaes, pagas dentro dos primeiros quinze dias seguintes ao mez vencido, e será garantido pelos rendimentos municipaes.

28.ª A companhia é obrigada a fornecer o gaz que lhe for requisitado pelos particulares, para usos domesticos e industriaes, tanto diurnos como nocturnos, em todas as epochas do anno, para o que conservará a conveniente pressão em toda a rede da sua canalisação.

§ unico. O preço do metro cubico de gaz para os usos domesticos, mercantis e industriaes, é de 80 réis.

29.ª O volume de gaz consumido será determinado por contador approvado pela camara e pela companhia, e devidamente aferido pela repartição competente.

30.ª O consumidor de gaz poderá comprar o contador a quem lhe convier, uma vez que esteja aferido legalmente, ou alugal-o á companhia, que será obrigada a fornecel-o pelos preços mensaes seguintes: contadores para duas luzes, 130 réis; ditos para tres luzes, 150 réis; ditos para cinco luzes, 180 réis; ditas pura dez luzes, 280 réis; ditos para vinte luzes, 400 réis; ditos para trinta luzes, 500 réis; ditos para cincoenta luzes, 600 réis; sendo os contadores de maior numero de luzes alugados pelo preço ajustado com a companhia em contrato particular.

31.ª A indicação dos contadores, depois de verificados, obrigará ao pagamento do gaz, que mostrarem ter por elle passado, quando não haja reclamação tanto do consumidor como da companhia, tres dias depois da contagem ter sido apresentada ao consumidor.

§ unico. Alem da aferição official obrigatoria, podem os consumidores e a companhia exigir quantas quizerem, recaindo as despezas sobre quem tiver exigido a aferição.

32.ª O inquilino que deixar um predio, é obrigado a participar a mudança á companhia, para que a sua responsabilidade cesse com a contagem do gaz consumido.

33.ª A companhia obriga-se a fazer e reparar á sua custa as canalisações precisas desde o tubo geral das ruas, travessas, praças e largos e mais vias publicas, até á casa de qualquer consumidor de dentro da cidade; fóra da povoação, e não estando em execução a condição 14.ª, as des-pezas da collocação dos canos e outros trabalhos, serão pagas pelo consumidor.

34.ª Na extremidade de cada canalisação externa das casas será collocada uma torneira para impedir a entrada do gaz em caso de incendio, de reparações internas e de falta de pagamento.

35." A canalisação interior das casas deve ser feita debaixo da inspecção da camara. Approvado o trabalho, a companhia fornecerá o gaz immediatamente.

36.ª A companhia só poderá ser obrigada a fornecer gaz aos consumidores que
garantam o consumo de um anno pelo menos, e poderá suspender o fornecimento de gaz ao consumidor que não pagar o que tiver consumido.

37.ª Nenhum picheleiro será admittido a introduzir o gaz nas casas particulares sem estar devidamente auctorisado e considerado pela camara como artista competente.

38.ª A camara garante á companhia o fornecimento exclusivo do gaz para a illuminação da cidade de Evora, tanto publica como particular, (incluindo todas as industrias a que o gaz é applicado), pelo espaço de cincoenta annos a contar do dia em que for tornado obrigatorio por lei o contrato celebrado entre as duas partes.

§ 1." Findo aquelle praso, cada uma das partes poderá denunciar o contrato e rescindido, prevenindo a outra cem um anno de antecedencia.

§ 2." Se nenhuma das partes usar das faculdades do paragrapho antecedente, considerar-se-ha prorogado por periodos de cinco annos, podendo ambas as partes, no fim de cada período, usar do direito de rescisão, com o aviso previo de um anno.

§ 3.° No caso de que a camara não deseje renovar o contrato e entenda, pôr a concurso o fornecimento de gaz, dará em igualdade de circunstancias a preferencia á companhia.

39.ª Todas as questões que possam suscitar-se entre as duas partes contratantes sobre os direitos de cada uma, e sobre a execução das presentes condições, serão decididas por um tribunal arbitral, que julgará sem appellação.

§ 1.° O tribunal constará de cinco membros, que não sejam nem tenham sido empregados da camara nem da companhia.

§ 2.° Cada uma das partes nomeará dois arbitros de reconhecida competencia nas questões a tratar, que serão pagos pela parte que os nomear.

§ 3.° Os quatro arbitros nomearão um quinto, que presidirá ao julgamento, e, no caso de empate, resolverá a questão.

§ 4." No caso dos quatro arbitros não poderam escolher o presidente, será o tribunal presidido pelo juiz de direito de Evora.

40.º Se durante o período de cincoenta annos, se descobrir algum systema de illuminaçao superior ao do gaz, e a camara quizer adoptal-o, sómente o fará de accordo com a companhia.

41." Logo que este contrato for approvado pelo governo, a companhia depositará a quantia de [4.:OO$OOO] réis em metal, em qualquer dos bancos de Evora.

§ 1.° A companhia tem o direito de receber os juros respectivos.

§ 2.° A caução será devolvida á companhia logo que mostre que os edifícios, fabricas, etc., estão devidamente construídos e concluídos e a illuminação estabelecida satisfactoriamente.

§ 3.° Levantada a caução, constituirão hypotheca especial ao pagamento á camara pelos damnos causados pela companhia ao município, todos os estabelecimentos e material da companhia.

42.ª O domicilio da companhia é para todos os effeitos legaes na cidade de Evora.

43.ª As clausulas d'esse contrato poderão a todo o tempo ser augmentadas ou alteradas, se as partes contratantes assim o julgarem de mutuo interesse.

44.ª Fica expressamente declarado que o contrato definitivo deve ser assignado quando a camara estiver legalmente auctorisada, e mais se declara que esta concessão principia a vigorar desde a data de tal assignatura.

Que tendo este contrato provisorio sido approvado pela commissão executiva da junta geral d'este districto, por sua deliberação do dia 2 de julho de 1887, outorgava em nome da camara este contrato provisorio com todas as condições estipuladas e escriptas, ao segundo outorgante, contrato que só tornará definitivo logo que suja sanccionado pelo poder legislativo. Pelo segundo outorgante exmo

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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1888 1635

Diogo Souto foi declarado que em nome do seu constituinte acceitava e se obrigava ao exacto cumprimento de todas as condições do presente contrato o a tornal-o definitivo dentro de um mez depois da publicação da lei que o approvar, e a fazer o deposito de 4:500$OOO réis em metal, conforme a condição 41.ª

Assim o disseram, outorgaram, acceitaram e se obrigaram na presença das testemunhas José Augusto Salgado e Emilio da Cruz Dias Matta, ambos casados e amanuenses da secretaria da camara, os quaes com os exmos. outorgantes assignam o presente instrumento, depois de lhes ser lido ,e o acharem conforme.

Foi pago o sêllo de 500 réis por uma estampilha collada e devidamente inutilisada.

Eu, José Jacinto Varella de Souré, secretario da camara, servindo de tabellião, a subscrevi e assigno. - José Ferreira Duarte - p. p. Alfredo Harrison, Diogo Souto - José Augusto Saldado - Emilio da Cruz Dias Matta.

Logar do signal publico Em testemunho de Verdade. - O secretario da camara (estampilha do imposto de sêllo do valor de 500 réis, inutilisada da seguinte fórma) José Jacinto Varella do Soure, 5 de março de 1888.

Está conformo. - Secretaria da camara municipal do concelho de Evora, 5 de março de 1888. = O secretario da camará, José Jucinto Varella de Soure.

Vistos estes autos. Mostra-se que pende n'este juizo um processo ácerca do contrato de illuminação a gaz, que se diz celebrado entre a camara municipal de Evora e Alfredo Harrisson, processo em que são partes como auctores Julio Cordeiro e João Vieira da Silva, residentes em Lisboa, e como réus a camara municipal de Evora e Alfredo Harrison:

Mostra-se que os auctores requereram desistencia pela sua petição de folhas 105, lavrando-se depois o respectivo termo, e apresentando se para tanto a procuração competente;

Mostra se que a desistencia foi requerida depois de se haver começado a inquirição das testemunhas;

O que tudo ponderado e sendo n'este acto ouvido o ministerio publico que não se oppoz á desistencia, e considerando que a parte usou do direito concedido pel artigo 140." do codigo do processo civil;

Considerando que para esse fim se observaram os tramites legaes, artigos 141.° e 145.° do mesmo codigo;

Considerando que esta desistencia não precedeu a inquirição de testemunhas, artigo 142.° do mesmo codigo:

Accordam em conferencia em julgar valida e subsistente aquella desistencia para todos os effeitos legaes, sem que o auctor possa intentar de novo a mesma acção, sendo este condemnado nas custas c sellos dos autos.

Intime-se Evora, 28 do fevereiro de 1888. - João de Paiva - B. Mousinho - Gil - Fui presente Novaes.

Está conforme. - Secretaria do tribunal administrativo de Evora, 29 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Jacinto Espada.

O Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Ferreira de Almeida: - A respeito d'este projecto desejo apenas fazer uma pequena observação. Este anno já é o terce"o gazometro que vamos votar. Não seria melhor estabelecer n'uma lei algumas disposições geraes para as, diversas camaras municipaes procurarem attender a estes melhoramentos?
Não se podia mesmo estabelecer algumas bases segundo as quaes as camaras podeseem estabelecer a luz electrica?

Parece-me que se podiam estabelecer n'uma lei quaesquer bases, segundo as quaes as camaras podessera fazer contratos para a illuminação, porque isto evitaria até que se disse-se que uns contratos são mais vantajosos do que outros. Por esta fórma as camaras poderiam contratar vanjosamente.

São estas as considerações, ou a ordem de pensamentos que me suggere o projecto em discussão.

Posto a votos o artigo l." foi approvado.

Artigo 2 ° Approvado.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada e mais o projecto n." 17.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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