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*O Sr. Bispo 'Eleito de Leiria: — O preço de remissão varia nas duas bypótheses tle venda, com a clausula de pacto tetro, ou sem essa clavícula: o § estabelece o preço de 20 pensões não havendo lau-médio, e havendo-o, 20 pensões eumraudemio, uma vez que não se jdritem Os pensionados, para pagar conjunctamente o preço na clausula 'de pado feiro, ou quando for a venda sem a clausula de pacto deYeífò. O Sr. Ferrcr : -"— Foi objecto de questão, e grande questão, se o pacto de retro, se entendia com a mesma força de expresso, quando expresso não ap-parecia nos contractos: eu e alguns dos meus amigos sustentámos que o pacto de retro, se presumia sempre inherente a esses contractos, pela natureza que esses bens tem de inalienáveis: então deve ser objecto de um quesito se deve ou não subsistir a di&tincção, que fez a Com missão entre pacto de retro expresso ou não; nós entendemos que não deve haver essa distincçâo, e que em todo o caso deve ser pelo preço dado, porque tal distincçâo não existe.

O Sr. hidro Chaves:—- (O Sr. Deputado ainda não restituiu o seu discurso.)

O Sr. Presidente:—Parece-me que a Commissão adopta a remissão 'quando houver pacto ó& retro. Em todo o caso, a Commissão apresenta 20 pensões, •m que faz differença, é em ser com laudemio ou gem elle.

O Sr. Isidro Chaves: — "Isso faz diffeiença; 'por*-que a Commissão apresenta âOpetisões paia'trm ca* só, e no outro diz a remissão será feita peto preço dado; de modo que ainda que se votem 20 pensões, não é fora do caso que a Commissão propõe.

O Sr. Bispo Eleito de Leiria: —A Commissão admitte a remissão em todo o caso; considerou porem differença entre as alienações com clausula de retro, ou sem ella; nas alienações com a clausula de retro estabelece dous modos de remissão; um pagahdo por inteiro o preço que sé tinha dado na compra; e outro subsidiário, se acaso o» pensiona» dos se hão juntarem e concordarem para isso, pagando neste caso cada um dos pensionados $0 pensões daquellâs com que está onerado o seu prédio particular, ficando aos outros a liberdade 'de fazerem o mesmo. Agora, sendo differente a espécie de alienação, isto e, sendo a vencia "sem clausula de retro ^ não ha outro meio senão a* remissão pelas 20 pensões, sem laudemio ou com elle, segundo as pensões são acompanhadas de latidemio ou sem elle. E is» aqui a doutrina da Conunissão.

O Sr. Ferrer: — Do que disse o Sr. Isidro e do que acaba de dizer o Sr. Bispo de Leiria segue-se por um rigor lógico absoluto que se hade propor á •rotação, primeiro se hade haver ou não distincçâo do caso de retro expresso, ou não; porque, conforme o que ae vencer, atai m se hade votar a doutrina do Sr. Bispo de Leiria, ou do Sr. isidfo.

O Sr. Presidente: — O Sr. Isidro propõe um segundo quesito; que é este: ^eroo ou não permitlidcís as remissões? Está rolado que são permiltidas as remissões ; agora, segundo quesito : sempre , ou no caso de haver clausula de retro?

O Sr. Ferrer: — Isso ia bem cotiforme ao quesito anterior; mas agora deve ser: hade ler logar a distincçâo que faz a dom missão entre opaclo de retro expresso ou tácito?

O Sr. Bispo Eleito de Leiria: — É a questão.

O Sr. J. J^. de Magalhães:—Estou completa-mente prevenido: a Commissão já se explicou suffi-cientemértte pelo órgão do seu i l lustre Relator; mas. não «rã preciso que se ekplicasse, b,asto* ler o Artigo para ver que a'Co m missão permute'a'remissão em todo o caso; que a differença qu'e :fu'z é entre o caso em que a transmissão de propriedade se fez Com' clausula de retro, 'e aqoclle ófrde è'lla nã.o foi expressa : para o primeiro caso peVmittfe a remissão pelo pfeço dado; pára o segundo, pelas 20 pensões: logo não pôde deixar de fazer-se eâta separação,'e de arinuir ao1 voto dos Deputados que querem uma votação para fazer festa discriminação. Paretíe-roe que V. Éx.a não pôde deixát de propor aAssembléa: hade fazer-se ou não distincçâo entre ás vendas com clausula de retro ou sem ella?

O Sr. Presidente.* —É a mesma Proposta que fez o Sr. Ferrer, 1por consequência proponho pelas mesmas palavras: ha de fazer-se separação entre as vendas'com a clausula dereírò expressa? ou não expressa f

O Sr. Ferrer:—É melhor, efu logar de venda, dizer alienação, .porque comprehende tambenv as trocas.

Decidiu-se por 40 votos contra 37, que houvesse a distincçâo entre as tihetiaçoes com pacto de retro, das com pado não expresso.

O Sr. Presidente:—Agora resta decidir se hade ser por 20 pensões, ou por IO.

X) Sr. Isidro Chaves:—Agora lia "outra cousa; urna vez que se estabeleceu a differença e necessário que 3e vote a doutrina da Commissão para se remir pêlo preço dado rio caso da venda pelo pacto de retro. A Camará acaba "de votar que ha diííerença entre as alienações feitas com pacto de retro expresso, e aquellas que forem feitas sem elle: a Commissão no caso de pacto de retro perfnitte a remissão pelo preço dado. Este pequeníssimo benefício escapou á Commissão a favor aos pensionados, e então não quero agora que escape.

O Sr. Bispo Eleito de Leiria: — A ordem natural pede que se ponha agora á votação esta parte do §: « Se 'a venda tiver sido feita com a clausula de retiò, pagando ao Senhorio o preço dado. «

O Sr. í&idro Chaves: — O preço da remissão nas alienações cotn pa'cto de retro será o preço dado? Eis-aqui o quesito.

O Sr. J. A. de Magalhães : —~ A Commissão ainda fafe distincçâo nesta hypothese, e vem a ser: quando'os pensionados se accordarn todos, ou quando alguns delles se não accordarn ; no primeiro caso do accôrdo geral dos pensionados é que a Commissão permiUe a remissão pelo preço dado; e no segundo caso, quando não ha esse accôrdo, então vem á regra geral das 20 prestações. Por consequência ao quesito do illustre Deputado parece-me que se deve ajuntar esta circumstancia, que se deve fazer necessiriamente esta subdivisão.

O Sr. fzidro Chaves*.—Confirmo essa doutrina: na espécie de se Recordarem os pensionados, votamos» a doulnna da Commissão, e na hypothese de se não accordarem , iremos então ás pensões; mas não fechem"* a porta à esse pequeno beneficio, que pôde haver em favor dos pensionados.