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viam feito os da respectiva Commissão em 1839, e os Deputados pela Madeira, por deferencia para com o Continente do Reino e as Ilhas dos Açôres, consentirão na provisão apesar da sua pouca necessidade.

O modo de arrecadação dos direitos pela Alfandega do Funchal, a sua entrega mensal á camara do Funchal, á proporção da repartição do seu producto com as camaras todas da Provincia, a applicação da quota que toca a cada uma das camaras, á factura, reparo de Estradas, e amelhoramentos de Agricultura, e a outros encargos, continuam como eram pela Lei de 2 de Agosto de 1839, sem alteração alguma. Taes são os differentes provisões que hoje são apresentadas á Camara depois da conferencia entre as duas Commissões reunidas, e os Deputados pela Madeira, com assistencia do Governo, e em resultado dos Documentos apresentados pelo mesmo Governo. Os Deputados pela Madeira esperam que a Camara queira considerar estes resultados, como um meio de conciliação entre os interesses graves do Reino, e os das Ilhas da Madeira e Porto Santo. Para este effeito não só foram ouvidas pessoas practicamente mui versadas nestas materias em geral, mas algumas mui entendidas no Commercio da Madeira: os Deputados da Madeira, e as Commissões receberam um grande auxilio de um dos Ministros da Corôa, pelo muito conhecimento, que S. Exa. possue sobre o Commercio daquela Ilha em especial, e sobre o de Portugal em geral. A Camara resolverá como lhe parecer mais justo, ou mais conveniente, e os Deputados pela Madeira esperam que se ainda alguns graves inconvenientes apparecerem, que não se puderam logo descobrir, principalmente por não ter havido tempo para ouvir os habitantes da Madeira pelo meio do direito de petição, na outra Camara serão attendidos, ou mesmo nesta em alguma das futuras Legislaturas (Apoiados).

O Sr. João Elias: - Sr. Presidente, o illustre Deputado pela Madeira fez as vezes de Relator, sustentando a douctrina toda que se tinha combinado entre o Governo, a Commissão, e os illustres Deputados representantes pela Madeira; e a unica duvida que suscitou, e já a havia suscitado na Commissão, foi pelo que diz respeito á generalidade da disposição - bem como de quaesquer outros emolumentos - porém estes emolumentos não são outros, senão os das Alfandegas, porque estes cereaes hãode ser despachados na Alfandega, desta hãode passar para o cofre da Municipalidade do Funchal, e depois fazer-se a repartição na conformidade da Lei. São pois os emolumentos das Alfandegas, e foi para tirar todos os embaraços que se introduziu aqui esta disposição generica, que é similhante ás que já tem ido em outras Leis identicas á que agora discutimos. Repito, estes emolumentos não pódem ser outros, senão os que se pagavam nas Alfandegas. Não digo mais nada, porque me persuado que estamos a perder tempo em negocio que ninguem combate.

O Sr. Affonseca: (Sobre a Ordem) - Seria conveniente dizer-se no acto da votação deste artigo, que era salva a redacção, e parece-me que na ultima redacção se podia juntar a palavra - Alfandega - assim ficavam tirados todos os escrupulos (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Assim se votará o artigo e por-se-ha essa declaração na ultima redacção deste Projecto (Apoiados).

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o art. 7.º

Entrou em discussão o art. 8.°

O Sr. Cunha Sotto Maior: - Sr. Presidente, o illustre Deputado o Sr. Moniz, ha de permittir-me que lhe observe que, adoptando a disposição deste artigo, como está, adoptou uma medida que é de muito pouca vantagem para a Ilha da Madeira, é uma questão de cifras, e por consequencia uma questão de factos.

Sr. Presidente, tenho aqui presente um Mappa da importação, na Madeira, de cereaes estrangeiros, por elle se vê que essa importação orça por 7:690 moios; o imposto é de 1$000 réis por moio; por este Projecto que discutimos, o imposto virá a ser de 3$000 réis. A Madeira pagava até agora 8 contos de réis sobre este genero de primeira necessidade; se este Projecto passar, pagará, pouco mais ou menos, 24 contos por uma importação de 8:000 moios Peço licença à Camara para lhe fizer a seguinte observação - Este Projecto tem por fim favorecer a agricultura; disse-se em seu favor, que o Thesouro Publico pouco ou nada perdia com elle, porque o direito que actualmente pagava a exportação dos cereaes, andava, pouco mais ou menos, por 2 contos de réis, e isto em relação a uma população de 3 milhões e meio de habitantes; disse-se que esta população não devia pagar este imposto, isto é não podia com o imposto de 2 contos de réis por anno, agora pergunto eu, como quer a Camara que a Ilha da Madeira, que conta apenas 12:000 almas, pague 24 contos de réis de direitos?... Como estabeleceu a Commissão a proporção entre 3 milhões de habitantes e 120:000 almas, para dispensar aquella de pagar 2 contos de réis de impostos, e obrigar esta a pagar 24 contos?... Eu peço perdão aos Srs. Deputados pela Madeira, pela parte que tomo nesta questão, que mais directamente pertence a SS. Sas., mas eu não me considero Deputado de localidades, e sim Deputado da Nação, e julgo que nesta qualidade posto, muito a meu salvo, fazer estas e outras observações: eu não combato a Lei, na parte em que ella é benefica; noto a contradicção, e reprovo altamente o novo onus, que ella decreta para a Ilha da Madeira. Repito, pelos direitos que até aqui pagavam os cereaes importados na Ilha da Madeiro, o imposto era de 8 contos; se este artigo for approvado, esse imposto subirá a 24 contos de réis. Era barbaro no Continente do Reino um tributo de 2 contos de réis, sobre a exportação dos cereaes; será humano um tributo de 24 contos de réis sobre a importação do primeiro alimento, n'uma Ilha que não produz os cereaes necessarios para o seu consumo? Peze a Camara estas considerações, e decida como é de justiça.

O Sr. L. J. Moniz: - Sr. Presidente, agradeço ao nobre Deputado o interesse que tornou por este objecto a favor da minha Patria, todavia permitia-me o nobre Deputado, que eu lhe diga, que não está exacto na materia de facto; o nobre Deputado poz sobre o mesmo pé o trigo e milho; o trigo pagava dantes 50 réis por alqueire, é o que continúa ainda hoje a pagar, a farinha pagava 50 réis por alqueire, a este respeito é que houve alguma differença, e essa differença, cuja razão eu já expuz, não é agora calculada por alqueire, mas por arroba; porque em farinhas o calculo a peso é praticamente mais facil.