O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1452

pois assegurar-lhes o futuro, para que nao vejam a miseria com todos os seus horrores como unica perspectiva e recompensa, quando, quebrantados das fadigas e das enfermidades adquiridas em terras inhospitas, se achem na necessidade de retirar-se do serviço por impossibilidade de continuar n'elle.

Com o intuito pois de facilitar a satisfação d'esta necessidade, e de convidar e -attrahir ao serviço do ultramar, como é essencial, como é urgentissimo, individuos habilitados, intelligentes e probos, tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os empregados civis dos quadros das repartições publicas das provincias ultramarinas que se impossibilitarem de servir por molestia grave e incurável, devidamente comprovada, têem direito a ser aposentados pela fórma seguinte:

§ 1.° Nas provincias de Africa e Timor:

1.º Com a terça parte do respectivo ordenado, os que houverem completado desde cinco até dez annos de serviço;

2.º Com metade, os que contarem desde dez até quinze annos de serviço;,

3.º Com dois terços, os que tiverem desde quinze até vinte annos de serviço;

4.º E com o ordenado por inteiro, os que tiverem para cima de vinte annos de serviço.

§ 2.° No estado da India e Macau:

1. Com a terça parte do respectivo ordenado, os que houverem completado desde dez a quinze annos de serviço;

2.º Com metade, os que contarem desde quinze a vinte annos de serviço;

3.º Com dois terços, os que tiverem desde vinte a vinte e cinco annos de serviço;

4.º E com o ordenado por inteiro, os que tiverem para cima de vinte e cinco annos de serviço.

Art. 2.° A aposentação unicamente será concedida pelo governo, a requerimento do interessado, ou decretada por necessidade do serviço publico, com audiencia do conselho ultramarino, a quem serão enviados os documentos relativos.

Art. 3.º Ficam salvas as aposentações já estabelecidas por lei em favor de diversas classes de funccionarios do ultramar..

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 7 de maio de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi remettida á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.° 91 - B

Senhores. —Não vos é estranho quanto importa e insta regular a policia dos portos e costas, já definindo e delimitando as diversas attribuições e obrigações das auctoridades maritimas, já completando o pessoal e material do respectivo serviço. Sem satisfazer a esta urgente necessidade, não é possivel que nos constituamos como nação que preza o seu nome e sabe aproveitar os seus recursos.

Promove a navegação, desenvolve o commercio, as naturaes riquezas de um paiz, eleva o seu nivel moral, acrescenta de dia para dia a sua civilisação, trazendo-lhe de longe exemplares, modelos e estimulos. Mas a navegação, mas o commercio, sendo os primeiros a avistar os accessos de um paiz e a servir-se d'elles, dão voz do seu adiantamento ou atrazo, da regularidade ou incuria de sua administração, segundo os commodos e as facilidades, a ordem e previdencia que encontram.

Antigas, numerosas e repetidas têem sido, e são, as queixas ácerca do abandono d'este ramo de administração ácerca da falta de um regulamento adequado. A esta falta procura agora prover o governo, depois de consultadas todas as estações competentes, depois de ouvidas todas as informações locaes.

Seria pôr em duvida a intelligencia e boa vontade do parlamento, multiplicar considerações sobre o que é de si tão evidente.

Limitar-me-hei pois a expor-vos rapidamente a economia do trabalho que tenho a honra de apresentar-vos, e a compendiar os principaes grupos das suas disposições.

Augmentam-se as attribuições das auctoridades maritimas, e entregam-se-lhes muitas que andavam fóra da sua natural vigilancia, como é indispensavel, tratando-se de uma organisação efficaz.

Estabelecem-se os tribunaes de avarias em que tomam parte 08 membros do commercio. É esta disposição, já universalmente aceita, uma das mais imperiosamente exigidas pelo legitimo interesse dos corpos commerciaes, attenta a grave necessidade de summariar, quanto possivel e justo, os respectivos processos.

Reconhecia-se indispensavel o tornar mais expedita, a resolução das pequenas questões occorrentes entre os proprietarios, capitães e tripulações dos navios mercantes, e o prevenir n'esta parte todo o abuso e todo o arbitrio.

Obtém se o desejado fim creando-se uma jurisdicção especial Bem preterir as necessarias garantias.

O systema que n'esta parte se inaugura está combinado com o que vos foi correspondentemente proposto no codigo disciplinar da marinha mercante.

Estabelece-se novo e melhor methodo para os principaes trabalhos maritimos nos portos, e n'estes e nas costas exercer a conveniente vigilancia.

Estabelece-se finalmente, de accordo com os principios exarados no relatorio, que ultimamente submetti á vossa consideração, a igualdade de retribuição onde a existe, a igualdade de serviço.

Esperando que empenhareis toda a vossa solicitude no exame d'este trabalho, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a pôr em execução O regulamento que d'esta proposta faz parte.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 7 de maio de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Regulamento geral de policia dos portos e costas CAPITULO I Das intendencias de marinha e capitanias dos portos

Artigo 1.° E dividida toda a costa do continente do reino e ilhas adjacentes em quatro departamentos maritimos, ou intendencias de marinha, denominados dó norte, do centro, do sul e dos Açores. Comprehende o primeiro o litoral desde o rio Minho até ao rio Mondego inclusivè; o segundo, desde o rio Mondego até ao cabo de S. Vicente; o terceiro, desde este cabo até ao rio Guadiana, no Algarve; o quarto, todas as ilhas dos Açores.

Art. 2.° A cada um dos departamentos descriptos no artigo antecedente presidirá um intendente de marinha, de vendo residir, o do norte na cidade do Porto, o do centro em Lisboa, o do sul em Faro, e o dos Açores na cidade de Angra do Heroismo, na ilha Terceira.

Art. 3.° São dependentes da intendencia de marinha do Porto as capitanias dos portos de Caminha, Vianna do Castello, Aveiro e Figueira.

Da intendencia de marinha de Lisboa, as capitanias dos portos de S. Martinho, Ericeira, Peniche, Setubal, e Funchal, na ilha da Madeira.

Da intendencia de marinha de Faro, as capitanias dos portos de Villa Nova de Portimão, Lagos, Olhão, Tavira e Villa Real de Santo Antonio.

E da intendencia de marinha de Angra do Heroismo, as capitanias dos portos de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, e da Horta, na ilha do Faial.

§ unico. Nos dominios ultramarinos haverá as capitanias dos portos de Moçambique, ilhas de S. Thiago, e S. Vicente de Cabo Verde, Loanda, Benguella, Mossamedes, e S. Thomé e Principe, na Africa, e de Goa e Damão, na Asia, e bem assim em outros quaesquer portos, aonde se reconheça a necessidade d'estas auctoridades.

Art. 4.° Os logares de intendentes de marinha e capitães dos portos serão exercidos por officiaes do corpo da armada, que pelos seus longos serviços no mar e nas estações do ultramar, se acharem menos aptos para o serviço de embarque.

Poderão ser empregados n'este serviço os officiaes addidos ao corpo de veteranos, que tiverem para esse fim a indispensavel actividade.

O intendente da marinha de Lisboa será sempre o inspector geral do arsenal da marinha.

O sub inspector do mesmo arsenal desempenhará as funcções do capitão do porto.

Art. 5.° Os portos ou locaes da costa, comprehendidos nos quatro departamentos de marinha de que trata o artigo 1.°, e a que no presente regulamento não é designado para o capitão do porto official da armada serão consideradas delegações das respectivas capitanias, devendo os directores das alfandegas ou chefes dos portos fiscaes, ahi estabelecidos, desempenhar o cargo de capitão de porto, para todos os effeitos designados n'este regulamento.

§ unico. São exceptuados do preceito d'este artigo, os portos ou locaes em que houver officiaes da armada encarregados do serviço do recrutamento maritimo, os quaes nesse caso accumularão as funcções de delegados das capitanias dos portos, e serão competentes para todos os effeitos n'este regulamento designados.

Art. 6.° Os intendentes de marinha, exceptuando o de Lisboa, exercem, accumulando, no porto da sua residencia todas as funcções de capitão do porto. Têem os intendentes jurisdicção immediata sobre os capitães dos portos e delegados que pertencerem ao seu departamento maritimo.

Art. 7.º A correspondencia official dos intendentes de marinha será dirigida á secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, a dos capitães dos portos a seus respectivos intendentes, e a dos delegados aos seus respectivos capitães dos portos. Poderão os capitães dos portos, quando a urgencia do serviço assim o exigir, dirigir a correspondencia official directamente á secretaria de marinha, devendo, n'estes casos, fazer em seguida igual communicação ao seu chefe, dando lhe parte dos motivos que os levaram a proceder d'esse modo.

Art. 8.° As intendencias de marinhas e capitanias dos portos, creadas pelo presente regulamento, terão o pessoal de empregados que devidamente lhes for marcado.

Art. 9.º A jurisdicção dos intendentes de marinha e capitães dos portos, emquanto aos limites, estende-se a todo o litoral dos portos, caes, barras, canaes, rios, costas, baixios, e aos caes e praias até onde chegar o collo da preamar do aguas vivas.

§ unico. Têem alem d'isso igual jurisdicção fiscal sobre as marcas das barras, pharoes, e em geral sobre todas e quaesquer edificações, construcções e exploração de pedreiras, quando d'essas emprezas possa resultar prejuizo ao alveo do rio, o que, verificado por vistorias competentes, fará constar á auctoridade superior, ministrando lhe todos os esclarecimentos indispensaveis para serem tomadas as providencias convenientes.

Art. 10.° Nos portos de maior importancia serão collocados mastros e vergas em logar adequado para se fazerem os signaes de telegraphia maritima. Nestas estações serão empregados os veteranos de marinha, e haverá os necessarios codigos de signaes.

Art. 11.° Em cada um dos quatro departamentos maritimos, nas capitanias dos portos aonde residir o respectivo intendente, haverá um tribunal de avarias, que terá a seu cargo a resolução das questões que lhe forem apresentadas por causa de avarias que occorrerem nos portos da sua jurisdicção, e bem assim por duvidas sobre jornaes ou salarios entre donos e capitães ou mestres das embarcações do

commercio e os individuos das suas equipagens, e tudo na conformidade da legislação a esse respeito estabelecida.

Art. 12.° Este tribunal será composto do capitão do porto, como presidente; de um capitão de marinha mercante; do patrão mór ou de um official marinheiro da armada, e na sua falta de um contramestre de navio do commercio.

Art. 13.° O capitão de marinha mercante de que trata o artigo antecedente, e que servirá por tres mezes em cada anno, será designado pelo capitão do porto, de uma lista de quatro capitães mercantes, proposta annualmente para esse fim, precedendo requisição do dito capitão do porto ás associações commerciaes da localidade, e na sua falta pela auctoridade superior administrativa do districto.

Art. 14.° Logo que seja convenientemente convocado o tribunal, e tendo em vista as diversas disposições analogas do codigo commercial e regulamentos da policia dos portos, pilotagem e lastros, procedendo a todas as averiguações que julgar necessarias para conhecer da verdade das queixas que lhe forem submettidas, resolverá o tribunal definitivamente e sem recurso todas as questões, cuja importancia não exceder a 150$000 réis, mandando para esse fim proceder ás vistorias necessarias.

Art. 15.° Todo o processo relativo ás questões sujeitas á deliberação do tribunal, será rapido e summario, lavrando-se unicamente um auto, em que se mencione os pontos principaes da questão e depoimento das testemunhas em resumo, escrevendo se em seguida a sentença final, que será valida quando para ella concorrer a maioria de votos dos membros do tribunal, sentença que todos deverão assignar com as respectivas declarações, se as houver.

Ao escrivão da capitania do porto, que assistirá, sem voto, ás sessões, compete escrever os autos, sentenças e mais peças do processo. Das decisões do tribunal ficará registo na capitania do porto.

Art. 16.° As sentenças proferidas pelo tribunal nas questões, cujo valor não exceder a 150$000 réis, e das quaes não ha recurso, serão immediatamente mandadas cumprir pelo respectivo capitão do porto. Quando porém as partes condemnadas se negarem á sua execução, e não queiram sujeitar se á resolução, o capitão do porto impedirá, pelos meios á sua disposição, a saída do navio que houver motivado ou dado logar á sentença, conservando em deposito os respectivos papeis dê bordo, que só entregará quando for pontualmente executada a sentença do tribunal.

Art. 17.° Se a importancia da questão submettida á apreciação do tribunal exceder a 1500000 réis, proceder-se-ha como fica ordenado para as questões de menor importancia, com a differença porém que se a parte ou partes interessadas não concordarem com a resolução tomada, poderão recorrer para o tribunal do commercio, e n'esse casa aos capitães dos portos compete prestar todos os documentos ou copias autenticas que lhes forem pedidas.

Art. 18.° Se, decorridos dez dias uteis depois de lida a sentença ás partes, os interessados não mostrarem por certidão competente terem interposto o recurso a que se refere o artigo antecedente, a sentença passará em julgado como se fôra dada sobre valor inferior a 150$000 réis, e o tribunal a mandará cumprir nos termos do artigo 16.º

Art. 19.° Se as partes quizerem usar do direito que lhes confere o artigo 17.º, recorrendo para o tribunal competente, podem fazer sair os seus navios, comtanto que mos. trem por documento haver depositado a quantia reclamada que tiver sido marcada pelo tribunal das avarias.

Art. 20.° Sempre que chegue ao conhecimento do capitão do porto por participação das parte interessadas, quer seja por avarias causadas por qualquer embarcação a outra, ou que se lhe represente sobre duvidas de soldadas e salarios entre o dono, capitão ou mestre e os individuos da equipagem, farão os mesmos capitães dos portos comparecer na sua presença os queixosos, e tratarão de os conciliar sobre os meios de reparação dos damnos padecidos, diligenciando leva-los a um justo accordo. Quando porém as partes interessadas não convierem amigavelmente e se neguem a conciliação, o capitão do porto submetterá a questão suscitada ao tribunal mencionado no artigo 11.°, ministrando-lhe n'esse acto todos os esclarecimentos de que tiver conhecimento.

Art. 21.° Ao capitão do porto compete, nos termos do artigo antecedente, ordenar a reunião do tribunal de que trata o artigo 11.°

Art. 22.° A participação nas capitanias dos portos das avarias que occorrerem nos limites das respectivas jurisdicções, será sempre apresentada vinte e quatro horas uteis depois de ter acontecido.

Art. 23.° Nos portos onde não houver o tribunal mencionado no artigo 11.°, o capitão do porto tomará as attribuições consignadas nos artigos 14.º e 15.°, 16.º e 20.° do tribunal de avarias, até ao ponto de resolver sobre a questão que lhe for apresentada, e cujo valor não exceder á quantia mareada de 1500000 réis.

Se as partes interessadas se não conciliarem, ou se não conformarem com a decisão tomada pelo capitão do porto, poderão requerer recurso da sua decisão para o intendente do respectivo departamento, que submetterá o processo ao tribunal de avarias da sua capitania do porto, para conhecer e resolver definitivamente, lavrando sentença, que logo será expedida e cumprida nos termos do artigo 16.° O capitão do porto deve enviar ao intendente da marinha o auto e termo de vistoria a que houver procedido, e bem assim a sua decisão motivada.

Art. 24.° Se a importancia da questão levada ao conhecimento do capitão do porto exceder a quantia de 150$000 réis, e os interessados, depois de empregados todos os meios suasorios, se não quizerem conciliar e concordar nos meios de remediar os damnos padecidos, o capitão do porto procederá ás vistorias competentes, e colhendo sobre a questão