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os esclarecimentos ao seu alcance, formará o competente auto, mencionando n'elle a sua opinião motivada. Fará de tudo leitura ás partes interessadas, as quaes, se não se conformarem com a opinião do capitão do porto, poderão recorrer ou para o tribunal de avarias da sede da intendencia respectiva, ou para o do commercio, ficando sujeitos em todo o caso ao que a esse respeito se manda observar nos artigos 17.°, 18.° e 19.° d'este regulamento.

Art. 25.º Todas as despezas dos processos relativos a estas questões, serão satisfeitas pela parte que for condemnada ou por ambas as partes, se assim se julgar mais justo.

Se as partes litigantes se combinarem, depois de ter havido procedimento, serão as despezas satisfeitas pelo modo que se convencionar.

Art. 26.° As despezas com o pessoal, material, empregado nas occasiões de perigo e naufragio, quer pertençam á corporação de pilotos ou a outros quaesquer individuos ou associações, serão satisfeitas na conformidade da tabella especial, para esse fim estabelecida.

Art. 27.° Quando porém o pessoal ou aprestos, que forem empregados, pertençam a sociedades philanthropicas o capitão do porto sómente intervirá quando houver reclamação.

Art. 28.° Se as embarcações e aprestos pertencerem ao estado, a paga do seu emprego será tão sómente o equivalente ao damno e deterioração padecidos, e convenientemente avaliados será mandada entregar aquella importancia com guia das capitanias dos portos nos cofres competentes.

Art. 29.° Os intendentes de marinha e os capitães dos portos terão casa, paga pelo estado para o serviço do expediente da capitania, o mais central e proximo ás praias que for possivel, e quer sejam officiaes do quadro effectivo da armada, quer sejam addidos ao corpo de veteranos de marinha, vencerão o soldo e a gratificação correspondente ás suas patentes, alem dos emolumentos que, em conformidade da tabella annexa, e que faz parte d'este regulamento, lhes pertencer.

Art. 30.° Em cada uma das intendencias de marinha, haverá um ajudante (official da armada), e em circumstancias excepcionaes, poderão ser nomeados officiaes em commissão para auxiliar os capitães dos portos.

Art. 31.° Nas intendencias de marinha e capitanias dos portos que se julgar conveniente, haverá um escrivão chefe do expediente. N'aquelles porém que pela sua pequena importancia não precisem de escrivão, haverá um escripturario para o serviço do expediente.

§ unico. Vencerão os escrivães annualmente 400$000 réis e 180$000 réis os escripturarios.

Art. 32.° Na ausencia temporaria dos intendentes de marinha exercerão as suas funcções os capitães dos portos do mesmo departamento, que tiverem mais graduação ou antiguidade, no caso do governo não providenciar doutra fórma.

- Art. 33.° Os emolumentos das intendencias de marinha e capitanias dos porto», á excepção de Lisboa, depois de deduzidas as despezas de escripturação e expediente, serão divididas em partes iguaes entre o capitão do porto e o respectivo escrivão ou escripturario. Em Lisboa fica era vigor a disposição do artigo 26.º do decreto de 20 de outubro de 1859.

Art. 34.° Na ausencia temporaria por mais de quinze dias, por motivo justificados, dos intendentes de marinha ou capitães dos portos, bem como dos seus escrivães e mais empregados, pertencerão os emolumentos a quem de facto exercer aquellas funcções.

Art. 35.º Os livros escripturados ou em escripturação, exemplares de quaesquer regulamentos, modelos de mappas e de róes, collecções de ordens da armada, de leia e da folha official, bem como outros objectos de similhante natureza, são propriedade das intendencias ou capitania, e estarão por inventario a cargo dos respectivos escrivães ou escripturario.

Art. 36.° Em cada uma das intendencias de marinha e capitanias dos portos haverá um escaler fornecido e tripulado por conta do estado. Este escaler e numero de remadores será adequado ás circumstancias peculiares de cada porto, segundo o seu maior ou menor trafico maritimo. Os remadores serão tambem empregados em qualquer outro serviço compativel.

Art. 37.° Os patrões e remadores dos escaleres serão nomeados pelos intendentes, sob proposta dos capitães dos portos, e terão iguaes vencimentos aos dos patrõe8 e remadores dos escaleres das alfandegas das respectivas localidades.

Art. 38.° Os intendentes de marinha e capitães dos portos poderão conceder licença até tres dias aos empregados seus subordinados, e igualmente lhes é permittido suspender qualquer d'elles até oito dias, quando para isso tenham causa sufficiente, dando n'esse caso parte á auctoridade competente para a suspensão dos respectivos vencimentos.

Quando porém a falta for de maior gravidade, devem suspende-los, e dar parte á auctoridade superior, para esta lhe indicar a correcção que se deve applicar.

CAPITULO II

Das attribuições e deveres dos intendentes de marinha e capitães dos portos

Art. 39.º Aos intendentes de marinha compete dar seguimento, se assim o julgarem conveniente, a todas as propostas e requisições que lhes façam a bem do serviço os capitães dos portos do seu departamento, acompanhando-as sempre com as suas informações.

Art. 40.° Os intendentes de marinha deverão todos os annos, até ao dia 31 de dezembro, formular e dirigir ao ministerio da marinha um relatorio circumstanciado, no qual mencionem o estado em que se acham os portos da sua jurisdicção; quaes os meios que se devem adoptar para a conservação, melhoria e engrandecimento dos mesmos portos; e finalmente tudo quanto o seu zêlo pelo serviço lhes suggerir a tal respeito. Levarão ao conhecimento superior, fóra da epocha marcada no presente artigo, tudo quanto for de utilidade ou urgente ao bom andamento do serviço nos portos da sua jurisdicção.

Art. 41.° E dever dos intendentes de marinha e capitães dos portos dar prompta execução ás ordens superiores, o fazer executar pontualmente pelos seus subordinados aquellas que lhes forem transmittidas.

Art. 42.° Os intendentes de marinha e capitães dos portos prestarão todo o auxilio que estiver ao seu alcance ás auctoridades fiscaes, sanitarias, administrativa, judiciaes e militares que lhe for devidamente requisitado, e reclamarão das mesmas auctoridades toda a cooperação e auxilio necessario ao bom desempenho das suas attribuições e deveres.

Art. 43.° Os capitães dos portos levarão ao conhecimento das auctoridades locaes, a quem competir, toda e qualquer noticia ou occorrencias que se der nos portos, costas e barras da sua jurisdicção, que possam interessar ao serviço publico, reclamando as necessarias providencias.

Quando lhe não forem tomadas em consideração as suas indicações, informarão de tudo os seus respectivos intendentes de marinha.

Art. 44.° Os capitaes dos portos devem enviar annualmente, até ao dia 30 de novembro, aos intendentes de marinha, a cuja jurisdicção pertencerem, um relatorio circumstanciado do estado do porto, costa e barra a seu cargo; propondo, com os meios de os levar á execução, todos os alvitres tendentes á conservação, melhoria e engrandecimento dos seus respectivos portos.

Art. 45.º Os capitaes dos portos farão executar por si e pelos seus subordinados os regulamentos dos pilotos da barra, legislação sobre os lastros e leis policiaes dos respectivos portos dentro dos limites das suas attribuições.

Têem igualmente a seu especial cargo visitar e fazer vigiar a boa conservação dos pharoes comprehendidos nos limites da sua jurisdicção, dando parte á auctoridade superior de tudo quanto o seu zêlo lhe suggerir com respeito á melhor illuminação e collocação dos ditos pharoes, de fórma tal que estes indispensaveis signaes de noite preencham o fim a que são destinados.

Art. 46.° Os capitães dos portos devem ter conhecimento hydrographico, quanto lhes seja possivel, dos seus respectivos portos e costas, conhecer a sua profundidade, qualidade do fundo, indagar se existem as necessarias marcas nas barras, e, havendo as, se preenchem o fim a que se destinam, a capacidade dos ancoradouros, quaes os meios dos navios fazerem aguada, e os logares acima do collo da preia-mar, mais proprios para deposito de lastros, e estaleiros de construcções navaes.

Art. 47.º Aos capitães dos portos compete muito especialmente prestar com zêlo e efficacia, pelos meios de que poderem dispor, todos os auxilios e soccorros ás embarcações em perigo, empregando os maximos esforços, na salvação das equipagens e passageiros com preferencia a tudo mais.

Para este tão humanitario fim tem a faculdade de lançar mão da gente maritima da sua localidade e de todos os meios que julgar conveniente, e que se encontrem nos navios do commercio, fundeados no porto.

Art. 48.° Para que o determinado no artigo antecedente se posso levar a effeito, haverá em todas as capitanias dos portos as embarcações, ancorotes e viradores necessarios para tão louvavel fim.

Aos capitães dos portos compete, requisitando esses objectos, designar o local mais apropriado para poderem com proveito ser empregados; e bem assim fará registar em um livro especial, todas as circumstancias do sinistro que occorrer, nacionalidade do navio, nome e quantidade de salvados e qual a auctoridade que d'elles tomou conta; remettendo á intendencia de marinha competente os papeis de bordo, se porventura apparecerem.

Art. 49.° Quando occorrer algum sinistro darão immediatamente conhecimento ás auctoridades fiscaes e sanitarias e na sua ausencia farão todas as diligencias possiveis para obviar a qualquer transgressão dos regulamentos respectivos.

Art. 50.° Não consentirão que os navios mercantes usem de flâmulas, nem dêem tiros ou accendam fogos de artificio dentro do porto, salvo em caso de perigo ou estando para isso auctorisados superiormente.

Art. 51.° Os capitães dos portos terão conhecimento de todos os distinctivos dos navios do estado e procurarão obter os dos navios mercantes que não preferirem usar os systemas de Maryate e Reynauld, já adoptados pelo governo.

Art. 52.° Aos capitães dos portos é concedida a faculdade de fazerem transmittir aos navios em vista, e d'elles receberem pelos telegraphos maritimos, qualquer participação de interesse commercial e fazer passar pelos telegraphos electricos quaesquer communicações que digam respeito ao exercicio das suas funcções officiaes.

Art. 53.° Não consentirão a saída de qualquer navio do commercio a respeito do qual se lhes apresente o mandato do juiz ou presidente do tribunal que tiver ordenado o seu embargo, e neste caso tomarão todas as medidas que julgarem acertadas para impedir o navio, podendo até mandar tirar-lhe o leme se tiverem motivos de receiar uma saída furtiva.

Art. 54.° Em tempo de guerra e que se possa receiar algum golpe da mão do inimigo, os capitães dos portos, de accordo com as auctoridades locaes, tomarão todas as providencias ao seu alcance, para que os navios fundeados no porto estejam quanto possivel ao abrigo de serem destruidos ou molestadas.

Art. 55.° Os capitães dos portos registarão ou farão registar todos os navios que entrarem nos portos da sua jurisdicção, e se informarão de todas as noticias interessantes da nação ou nações a que pertencerem, nomes dos navios e dos capitães, do numero de pessoas de equipagem e dos passageiros, a procedencia, dias de viagem qualidade de carga, agua que demandam, tonelagem, e, se for navio a vapor, qual a força da machina.

Art. 56.° Sempre que for possivel os capitães dos portos visitarão ou farão visitar os navios de guerra nacionaes e estrangeiros de nações amigas que entrarem no porto, prestando-lhes todos os auxilios, esclarecimentos e noticias que julgarem convenientes e estejam ao seu alcance.

Art. 57.° Os capitães dos portos visitarão ou farão visitar todos os navios que saírem dos seus respectivos portos, verificando se os papeis de bordo estão conformes com o determinado no codigo commercial, confrontando o rol da equipagem com os individuos que encontrarem. Achando troca de pessoas ou alguma de mais das que estiverem matriculadas, e que não apresentem passaportes, destinando-se para fóra do reino, serão essas pessoas apprehendidas e remettidas á auctoridade superior administrativa acompanhadas da competente guia, o que o capitão do porto deve participar em seguida ao intendente da marinha do seu departamento.

Art. 58.° Apprehenderá igualmente os desertores da armada e do exercito que encontrar, estejam ou não no rol da equipagem ou tenham passaporte, assim como qualquer criminoso, cuja apprehencão lhe for requisitada, e em geral prestará nesse acto todo o auxilio que lhe for reclamado pelas auctoridades locaes.

Art. 59.º Quando encontrar a bordo o maior numero de passageiros do que a arqueação ou lotação do navio comportar, ou vir que a embarcação não satisfaz a todos os requisitos que as leis e regulamentos exigem para a conducção de passageiros, impedirá a saída d'esse navio ou embarcação, e dará immediatamente parte do occorrido á superior auctoridade civil do local, á secretaria da marinha.

Art. 60.º Aos capitães dos portos pertence assignar os registos de propriedade e identidade dos navios mercantes nacionaes, e a matricula das respectivas equipagens ou guarnições, inclusivè as companhas dos barcos de pesca, em conformidade da legislação vigente, e bem assim deverão assignar todos os despachos e documentos que tenham de ser expedidos pela sua repartição.

Haverá nas capitanias dos portos os competentes roes impressos e os livros necessário» para termos, registos, etc.

Art. 61.° Sempre que se fizer o rol da matricula do navio do commercio, será presente a esse acto a gente que fórma a sua equipagem, a qual deve assignar a respectiva matricula, sendo-lhe declarado nesta mesma occasião, pelo capitão do navio ou por quem o representar, os ajustes da viagem, os quaes serão consignados na mesma matricula, convindo nelles.

Os capitães dos portos farão comprehender ás equipagens que matricularem, que pelas declarações ali exaradas serão unicamente decididas quaesquer duvidas que possam occorrer.

Art. 62.° O rol da equipagem ou matricula será renovado sempre que se pretender inscrever de novo mais de um terço do numero de individuos de que constava a primitiva matricula, se houver mudança de viagem e se fizerem novos ajustes.

Art. 63.° O julgamento de soldadas dos individuos que no rol da equipagem vão indicados com essa classificação, verificar se ha no fim da viagem ou quando desembarcarem por causas legitimas, e será feito pelo piloto, contramestre e dois marinheiros, assignando todos o documento em que se mencione o salario merecido. Se o capitão que não tem voto neste julgamento, ou a parte interessada se não conformarem com o julgamento, recorrerão ao capitão do porto, que procederá ao julgamento definitivo depois de ouvir o proprio capitão e mais praças da equipagem.

Art. 64.° Aos capitães dos portos pertence mandar proceder ás vistorias que lhes forem requisitada ou que julgarem necessarias para esclarecimentos das questões que lhes são submettidas.

A estas vistorias, para as quaes nomearão peritos, podem os interessados fazer tambem assistir um ou dois arbitros, cujos pareceres se tomarão no termo de vistoria.

Art. 65.° O capitão do porto protegerá, por todos os meios ao seu alcance e dentro das suas attribuições, as construcções novas, dando-lhes em todas as occasiões, e especialmente no acto do lançamento á agua, todos os auxilios que d'elle dependerem.

Art. 66.° O capitão do porto, depois de examinar com que recursos pôde contar para casos de perigo e de naufragio, quer esses meios pertençam á corporação, a emprezas particulares ou a sociedades philanthropicas, proporá ao seu respectivo intendente de marinha, para este o levar ao conhecimento superior, o modo de organisar o pessoal sufficiente, a qualidade e numero de embarcações, ancoras e viradores que julgar necessarios para se conseguir o indicado fim.

Art. 67.° Os capitães dos portos, dentro dos limites das suas attribuições, auxiliarão as sociedades philanthropicas maritimas em tudo quanto d'elles depender, e lhes prestarão officiosamente os esclarecimentos, alvitres e observações uteis e convenientes aos fins a que taes sociedades se propõem.

Art. 68.° Sempre que occorrerem sinistros, os capitães dos portos participarão á auctoridade superior para esta fazer conhecer ao governo, qual foi o comportamento dos seus subordinados no desempenho dos seus deveres, louvando ou censurando; e especificarão qualquer acto de devoção cívica que em taes casos se praticar.

Art. 69.º Os capitães dos portos não podem Impor mui