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SESSÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Ayres de Gouveia

Secretarios — os srs.

D. Miguel Pereira Coutinho

Ricardo de Mello Gouveia

Summario

Apresentação de requerimentos e representações. — Ordem do dia: 1.ª parte, continuação da discussão e rejeição do parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo de Macedo de Cavalleiros — 2.ª parte, continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Chamada — 48 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Adriano Machado, Alfredo da Rocha Peixoto, Cerqueira Velloso, Ayres de Gouveia, Soares e Lencastre, Barros e Sá, A. J. Teixeira, Antonio Julio, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Cau da Costa, Saraiva de Carvalho, Carlos Ribeiro, Claudio Nunes, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, F. M. da Cunha, Van-Zeller, Gomes da Palma, Sant'Anna e Vasconcellos, Mártens Ferrão, Candido de Moraes, Assis Pereira de Mello, J. J. de Alcantara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, Bandeira Coelho, Cardoso Klerk, Dias de Oliveira, Figueiredo de Faria, Costa e Silva, Sá Vargas, Nogueira, Mexia Salema, Teixeira de Queiroz, José Tiberio, Affonseca, Pires de Lima, Manuel da Rocha Peixoto, Alves Passos, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Ricardo de Mello, Thomás Bastos, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — os srs.: Agostinho da Rocha, Osorio de Vasconcellos, Albino Geraldes, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Correia Caldeira, Boavida, Arrobas, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Vieira das Neves, Francisco Costa, Camello Lampreia, Caldas Aulete, Guilherme de Abreu, Silveira da Mota, Perdigão, Jayme Moniz, Franco Frazão, Santos e Silva, Melicio, Barros e Cunha, J. A. Maia, Dias Ferreira, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Menezes Toste, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Thomás Lisboa, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Thomás de Carvalho, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór.

Não compareceram — os srs.: Eduardo Tavares, Silveira Vianna, Pinto Bessa, Baptista de Andrade, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Camara Leme.

Abertura — Aos tres quartos depois do meio dia.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio da guerra, remettendo os esclarecimentos pedidos pelo sr. Alcantara ácerca de gratificações ou forragens pagas por aquelle ministerio.

Para a secretaria.

2.° Do mesmo ministerio, remettendo varios esclarecimentos pedidos pelo sr. F. M. da Cunha.

Para a secretaria.

3.° Do mesmo, ministerio, remettendo varios esclarecimentos pedidos pelo sr. Mariano de Carvalho.

Para a secretaria.

Representação

Da camara municipal do concelho de Ponte do Sôr, pedindo auctorisação para applicar a obras municipaes o dinheiro existente no cofre de viação.

Á commissão respectiva.

Declaração de voto

Declaro a v. ex.ª que não pude comparecer á camara por motivo justificado, e que se no sabbado estivesse na camara rejeitava o requerimento do sr. visconde de Valmór.

Sala das sessões, em 4 de setembro de 1871. = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — O decreto dictatorial de 22 de julho de 1870 confirmado por lei de 27 de dezembro do mesmo anno, dispõe no artigo 6.° o seguinte: é applicavel á cobrança de fóros, censos e pensões e de quaesquer outros rendimentos pertencentes á fazenda o processo administrativo estabelecido para a cobrança dos impostos. O processo administrativo a que se refere o decreto citado é o que consta dos artigos 36.° e seguintes do regulamento geral da administração de fazenda publica de 4 de janeiro de 1870.

Está já praticamente demonstrada a inconveniencia de se applicar á cobrança de fóros, censos e pensões o processo administrativo e executivo, estabelecido para a cobrança dos impostos.

Os individuos citados para pagamento de fóros, censos e pensões devidos á fazenda publica, ficam, segundo os termos de tal processo, privados do direito de allegarem as convenientes prescripções, de contestarem o dominio directo que muitas vezes a fazenda indevidamente se arroga e de produzirem qualquer outra materia de defeza.

A necessidade, que ha, de não tolher o uso de tão importantes direitos claramente se revela se attendermos: 1.°, a que a cobrança de fóros, censos e pensões pertencentes á fazenda nacional está em grande atrazo, havendo algumas pensões emphyteuticas e censiticas que se não cobram desde 1815, e outra desde 1830; 2.°, a que são desconhecidos, emquanto o grande numero de prasos, os actuaes emphyteutas, porque desde as epochas que acabâmos de mencionar o dominio util de muitos prazos tem sido objecto de frequentes transmissões já por successão, já por contrato; 3.°, a que se ignora a situação dos predios em que são impostas taes pensões, porque no longo periodo que tem decorrido desde a epocha da constituição dos respectivos prazos não só as localidades em que os predios são situados têem mudado de designação, sendo actualmente mui diversamente indicadas, mas tambem a apparencia e confrontações de taes predios se têem modificado consideravelmente já pela mudança de cultura, já pela encorporação em outros predios, já finalmente pela divisão d'elles.

Para se conhecerem os emphyteutas e os predios a que nos referimos, tem-se recorrido a informações, e por mais verdadeiras que sejam as pessoas de quem tenham sido colhidas, é facil de ver que muitas terão sido inexactas, attenta a difficuldade de averiguar o que o tempo e muitas outras circumstancias tem quasi completamente obscurecido.

N'estes termos estabelecer para a cobrança de pensões emphyteuticas e censiticas, ácerca das quaes se não póde affirmar com exactidão onde são impostas e quem as deve pagar, o processo applicavel á cobrança dos impostos que são lançados quasi á vista dos contribuintes e com audiencia sua, é dar occasião a violencias e vexames sem ao menos admittir recurso que possa proporcionar á sua reparação.

Senhores, a lei de 4 de junho de 1859, cujas disposições foram desenvolvidas pelo regulamento de 27 de setembro