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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nomeação dos seus delegados de confiança, escolhe os como quer, conserva-os como quer e demitte-os livremente. Mas desde que os escolhe ou os conserva como seus delegados, quer esses individuos tivessem sido nomeados por ministros anteriores, quer fossem nomeados por s. ex.ª, tanto o facto da nomeação como o da conservação, e tanto um como o outro, provam igualmente que s. ex.ª depositou n'esses individuos plena confiança e que os julgou aptos para continuarem no exercicio das funcções de auctoridades administrativas.

Desde que se dá a um ministro a mais ampla liberdade para escolher e nomear os seus delegados de confiança, não é nada para estranhar que se lhe imponha a responsabilidade rigorosa e absoluta, pelos actos d'esses empregados.

Esta doutrina nunca foi objecto de duvida em paiz nenhum. D'este ponto ninguem discordou; ninguem se atreveu nunca a nega-lo; passou tanto n'este paiz, como em todos os outros, como axioma; sempre assim se praticou; e foi necessario apparecer no ministerio do reino, o sr. marquez d'Avila e de Bolama, para que n'esta casa se ousasse expor e proclamar a doutrina contraria.

Diz s. ex.ª «embora os actos sejam praticados pelos meus delegados de confiança, eu só sou responsavel por elles quando me provarem que ordenei ou approvei esses actos.»

O sr. Presidente: — Permitta-me o sr. deputado uma observação. Nós estamos discutindo, não as eleições em geral, mas simplesmente a eleição de Macedo de Cavalleiros; se n'essa eleição de Macedo de Cavalleiros, ha actos da natureza que o sr. deputado por Fafe apresenta, tenha a bondade de os discutir largamente; mas generalisar a discussão parece-me um pouco inconveniente.

O Orador: — Eu não generaliso; e faço notar á camara, e tomo a liberdade de fazer notar tambem a v. ex.ª, que a auctoridade administrativa n'aquelle circulo, prendeu na vespera e no dia da eleição, influentes da opposição.

A theoria da responsabilidade, em cujo desenvolvimento entro, é necessario sustenta-la, porque na minha opinião, o sr. ministro do reino, que nomeou ou conservou aquelle administrado do concelho, é responsavel por essas prisões, como se fosse o sr. marquez d'Avila e de Bolama, que as tivesse feito ou ordenado. Sem a doutrina levada a este rigor, não é possivel realisar-se a responsabilidade ministerial, nem comprehender-se o systema parlamentar (apoiados).

Quando hontem me referi aqui ao conde de Strafford, ministro inglez accusado e condemnado, deixei de referir uma circumstancia que completamente esclarece a doutrina que sustento. O conde de Strafford, n'uma defeza habil, contra uma accusação habil tambem, fez notar á camara alta, em Inglaterra, os inconvenientes que havia em o parlamento olhar tão de perto para os actos dos ministros; e dizia que a inauguração de tal systema poderia perder a patria, porque impedia no futuro os ministros de poderem servir o Rei e o paiz, visto que difficilmente poderia qualquer ministro resistir innocente a um exame tão severo e tão rigoroso dos actos da sua administração.

Este ministro inglez defendeu-se com uma habilidade superior e sempre com uma dignidade irreprehensivel. Nunca desceu a dizer aos que o accusavam, que mettiam os pés pelas mãos. Defendeu-se com uma habilidade superior, habilidade que só poderia ser excedida, se o sr. marquez d'Avila e de Bolama, encontrando-se, como eu desejo, na mesma posição, tentasse defender-se a si proprio. Porem, apesar de toda a defeza, este ministro foi condemnado, e desde então, a responsabilidade ministerial em Inglaterra tornou-se uma cousa seria. Os ministros não negoceiam com as leis de administração nas eleições; não faltam aos seus deveres, e a differença é tal que ninguem póde rasoavelmente comparar a nossa administração á administração ingleza.

Admittida a singular theoria do sr. ministro do reino, não ha violencia eleitoral que se não pratique, e não ha meio possivel de tornar effectiva ao governo a responsabilidade pelas suas violencias.

Todos nós sabemos que se nomeiam auctoridades, e algumas foram nomeadas pelo sr. marquez d'Avila e de Bolama, unica e exclusivamente para dirigir as eleições (apoiados).

Essas auctoridades, no systema que seguimos, podem saber e podem até estipular que as suas funcções terminarão no mesmo dia em que termine a eleição geral, e que hão de vir occupar o seu logar no parlamento ou desempenhar quaesquer outras funcções.

É muito possivel e é muito facil nomear para os differentes districtos e concelhos pessoas que se prestem a ser auctoridades unicamente durante a epocha eleitoral. E um ministro póde até escolher, individuos que não possam ou não queiram exercer estas funcções permanentemente, mas que se prestam a fazer sómente durante a eleição este serviço ao governo, e que vão praticar não só todas as violencias que d'esta vez se praticaram, mas outras ainda maiores, se for possivel inventa-las, e todas ellas serão aproveitadas para o resultado eleitoral.

O sr. marquez d'Avila e de Bolama, inventor d'este novo systema de responsabilidade, vencia assim a eleição em todos os circulos; e depois, fingindo-se indignado com os mesmos empregados que só por estes meios lhe davam a victoria, demittia os seus delegados de confiança, que já tinham sido nomeados para serem demittidos; declarava que os tinha punido, quando só lhes tinha feito a vontade; affirmava que já não lhe pertencia responsabilidade nenhuma pelas violencias que elles tinham exercido, porquanto lhes havia dado a demissão; e vinha para o parlamento e dizia: «Eu não tenho responsabilidade nenhuma. Essas auctoridades praticaram esses abusos e esses erros, mas eu não sabia nada. Eu só tive conhecimento d'isso depois da eleição, e demittia-as logo todas. Querem tornar-me responsavel a mim? Não póde ser. Não tenho responsabilidade nenhuma. Tragam as provas. A mim só me pertence gosar em paz e com a consciencia tranquilla o resultado dos crimes commettidos.»

Nós não precisâmos apresentar aqui outra prova que não seja a existencia de factos criminosos.

Desde que elles se, praticaram, e foram praticados pelos delegados de confiança do sr. marquez d'Avila e de Bolama, nós não precisâmos apresentar outras provas; temos o direito de exigir a s. ex.ª, não só a responsabilidade politica, mas a criminal.

E permitta-me a camara que eu dê uma pequena explicação.

Disse-se aqui que os ministros não têem responsabilidade criminal senão pelos actos que elles praticaram ou mandaram praticar; e que nos actos praticados por um seu delegado de confiança, mas contra a vontade manifesta e provada dos ministros, a responsabilidade criminal não póde chegar aos ministros.

Eu estou de accordo, mas com restricções positivas e muito expressas. N'esse caso e o ministro que tem de fazer a prova de que a auctoridade inferior contrariou as ordens ou as instrucções que tinha anteriormente recebido, e não é perante esta camara que tem de fazer essa prova. Assim como no processo criminal ordinario ha o processo preparatorio ou summario e o processo plenario e de julgamento, tambem nos processos criminaes contra os ministros da corôa, ha a parte previa ou summaria, que pertence a esta camara e que é a simples declaração da existencia do delicto, declarando-se que tem logar a accusação do ministro, e ha depois o processo plenario e de julgamento, que pertence á camara dos pares. A camara electiva não tem a fazer mais do que, depois de reconhecer a existencia de um facto criminoso, declarar que em virtude d'esse facto, tem logar a accusação, do ministro, e encarregar algum dos seus membros de fundamentar essa accusação: isto é o que se fez em Inglaterra. Perante a camara alta é que