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1800 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não desejo terminar sem dizer algumas outras verdades que ha ainda a expor, porque a final o que e precise e dizer-se a verdade, para se procurarem os remedios.
É um facto conhecido de todos, que o numero das acções civeis tem decrescido e muito.
E qual será a causa?
A verdadeira causa são os excessivos salarios dos procuradores e os excessivos onerarios dos advogados. (Apoiados.)
Ainda ha pouco tempo, por um trabalho relativamente insignificante, sei que um advogado levou 40 libras de honorario.
Ora eu bem conheço que ninguem é competente para avaliar o seu trabalho, senão o proprio individuo que o faz; mas o que é facto é que isto tem concorrido poderosamente para que as partes não tenham demandas. E lá por fóra diz se isto mesmo, muito claramente. Ninguem quer ter demandas por causa das enormes despezas que tem com os advogados e com os procuradores.
Ainda mais; tambem tem diminuido o numero dos processos, diz se, em consequencia da incerteza dos julgamentos, e agora fallo tambem por mim e para mim. Tem-se dado, e verdade, esse facto, e assim acontece sempre que a lei nova se põe em execução.
Não póde o legislador prevenir todas as hypotheses occorrentes, e, comquanto o direito seja um só, as apreciações do julgador dependem quer da materia do facto, muitas vezes obscura, e por vezes deficiente, quer da interpretação do texto da lei.
É por isso que nem sempre n'uma dada hypothese ha uniformidade de julgamento, e sendo o direito um, e differente a maneira de o apreciar, de o ponderar, porque isso depende de variadas circumstancias.
O que é facto é que tudo isto conspira para que os processos tenham diminuido no fôro e que, por consequencia, o funccionalismo judicial esteja nas mais precarias circumstancias.
De resto concordo com todo o projecto, folgando com que fosse eliminada a doutrina com respeito as transmissões.
Com respeito ás loterias vou um pouco mais adiante, eu sou mais avançado, queria que o jogo fosse collectado, e em auxilio d'esta opinião bastaria recorrer aos argumentos apresentados pelo sr. ministro da fazenda no seu relatorio quando se refere ás loterias.
S. exa., fallando a respeito das loterias, diz.
(Leu.)
Se a lei penal prohibe as loterias, e ficam agora auctorisadas com pagamento dos respectivos direitos de sêllo, tambem o jogo e a tabolagem, a que o codigo penal impõe penalidade, poderiam ser auctorisados pagando um tributo elevadissimo, e seria talvez um meio mais efficaz de os fazer desapparecer.
Na Allemanha as casas de jogo pagavam, se não pagam ainda, um grande tributo, como, em Baden-Baden.
Sr. presidente, ha jogo em toda a parte. Na praia da Nazareth ha sempre por occasião de banhos tres e mais casas de jogo, ha-as no Espinho, na Granja.
Os regulamentos de policia não têem sido, nem são efficazes para que essas casas se fechem, e fecha-se uma abre-se logo outra.
Porque se não ha de pois collectar o jogo?
Porque se não ha de tirar com esta medida um grande proveito para o estado, sendo esta talvez uma medida mais conveniente para o extinguir?
Como já disse, se a lei prohibe o jogo, tambem prohibia as loterias, e estas o que são?
E estão e ficam auctorisadas.
Se este projecto dispensa a lei para as loterias, outro póde dispensar a lei sobre o jogo, da mesma fórma.
Isto é que é a doutrina.
Para que serve prohibir o jogo?
Na cidade de Lisboa houve um governador civil que mandou fazer busca as casas de jogo, e entrando-se dentro de uma d'ellas encontrou-se a fazer banca, ou monte, um membro da sua familia. (Riso.)
É necessario que se diga tudo isto.
No nosso paiz então o jogo e tolerado; nem o governador civil por muitas diligencias que faça, póde chegar á perfeição de o extinguir completamente.
Temos n'este districto um governador civil dos mais diligentes, assiduos e intelligentes, modelo dos magistrados administrativos, o sr. Peito de Carvalho, e será elle capaz, com todos os seus cuidados, de prohibir ou fazer com que se não jogue aqui e acolá?
Talvez em casas onde se não devia jogar se jogue. Eu sei perfeitamente onde e que se joga em Lisboa. (Riso.)
Acabo aqui as minhas considerações, pedindo desculpa á camara de lhe ter roubado tanto tempo.
Creio que não sai da materia do projecto, e acabo, dizendo como comecei, que o projecto na parte em que respeita ao imposto do sêllo, vae ferir profundamente os contribuintes de pequena fortuna, o funccionalismo judicial, e não dará para o estado o provento que se espera. (Apoiados.)
Estas singelas considerações são unicamente a expressão do que sinto, e termino pedindo á camara que me desculpe se fui mais prolixo que o que desejava.
Vozes : - Muito bem.
Mandou para a mesa uma proposta que ficou para ser tomada em consideração quando se tratar do artigo a que diz respeito.
O sr. Pinto de Magalhães : - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga sufficientemente discutida a materia da generalidade d'este projecto.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente:- Estão sobre a mesa tres propostas: uma do sr. relator, fazendo algumas rectificações ao projecto; outra do sr. Eduardo Coelho, e outra do sr. Consiglieri Pedroso, concluindo qualquer d'estas ultimas por se passar a ordem do dia, e por isso têem de ser votadas antes do projecto.
O sr. E. Coelho : - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha proposta.
Posto o requerimento á votação, foi approvado.
O sr. Presidente :- Vae ler-se a proposta do sr. Consiglieri Pedroso, para ser votada.
(Leu-se.)
Foi rejeitada.
O sr. Presidente :- Vae votar-se a proposta do sr. relator da commissão.
É a seguinte:

Proposta

Rectificações ao parecer n.° 86:
No relatorio da commisão, aonde se diz: «verba n.° 15 da classe 9.ª», leia-se: «verba n.° 5 da classe 13.ª»
No n.° 4.° do artigo 1.°, aonde se diz: «a taxa constante da tabella l.ª, classe 13.ª, n.°3.°», leia-se: «a taxa constante da tabella l.ª, classe 13.ª, n.° 5.°, comprehendendo os pertences nos mesmos conhecimentos».
No § unico do artigo 5.°, aonde se diz: «tabella 13.ª», leia-se: «tabella 3.ª»= O relator, A. Moraes Carvalho.
Foi approvado.
Seguidamente foi approvada a generalidade do projecto.
O sr. Presidente : - Passa-se á discussão da especialidade.
Vae ler-se o artigo 1.°
(Leu se.)
O sr. Firmino Lopes (sobre a ordem): - Sustentou as seguintes propostas:
«§ 3.° Aquelle que falsificar marcas, sêllos ou cunhos para timbrar cartas na forma do paragrapho antecedente, ou d'elles fizer uso, ou os introduzir no reino, será conde-