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1802 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

siderar extinctos. Sendo assim, não podiam deixar de inscrever-se esses livros na respectiva tabella do imposto do sêllo.
Dou estas explicações, não com a intenção de responder ao meu amigo o illustre deputado o sr. Eduardo José Coelho, mas pelo desejo de mostrar a minha lealdade. Não desejo que o sr. ministro padeça pelas minhas faltas.
Vou agora mostrar á camara que a aggravação das taxas do sêllo, no que diz respeito principalmente aos processos forenses não dará o resultado que o illustre ministro espera.
Eu vou ler á camara qual tem sido o rendimento do imposto do sêllo desde 1872. para mostrar que não temos rasão de nos queixar do pouco desenvolvimento da receita proveniente d'este imposto.
Desde 1871 o seu rendimento no continente do reino foi o seguinte:

[Ver Tabela na Imagem]

1871-1872 ....
1872-1873 ....
1873-1874 ....
1874-1875 ....
1875-1876 ....
1876-1877 ....
1877-1878 ....
1878-1879 ....
1879-1880 ....
1880-1881 ....
1881-1882 ....
1882-1883 ....
1883-1884 ....

Nos oito mezes decorridos de 1884-1885 o rendimento foi de 818:929$000 réis, menos 14:456$000 réis do que nos oito mezes correspondentes ao anno anterior.
O rendimento do imposto das ilhas não vae incluido nas importancias que ficam descriptas.
Em vista d'estes dados, e mostando-se por elles que, sendo o rendimento do impsoto do sêllo em 1871-1872 de 648:000$000 réis, e subindo hoje a mais de 1.200:000$000 réis, não ha rasão para nos queixarmos do seu pouco crescimento.
O que tem produzido este augmento de receita não é tanto a elevação das taxas, como o desenvolvimento das transacções é a ampliação do imposto a muitos actos e documentos que não eram tributados.
Receio que o augmento das taxas não produza senão a diminuição do consumo do papel por um lado, e por outro projecto: lado a fraude. E a este respeito devo dizer que não sei se actualmente ha algum contrabando de papel sellado; não tenho rasões para crer que o haja; mas temo que este augmento de imposto, que eleva cada meia folha de papel sellado em certos casos a 85 réis, seja incentivo bastante para se fazer contrabando, que n'outro tempo prejudicava gravemente a fazenda.
O sr. ministro e a illustre commissão com a receita proveniente da elevação do sêllo, mas esse augmento é tão exagerado, que eu não posso deixar de ler as palavras, que um dos maiores economistas do nosso tempo, que durante muitos annos foi frequentemente citado n'esta casa, o sr. Le Beaulieu, escreveu a este respeito.
«o sêllo, diz este notavel escriptor, devora a substancia das pequenas successões, consome as heranças de pouca importancia e absorve todo o producto das execuções de pequeno valor. Aggrava consideravelmente as despezas da justiça, e impede algumas vezes o recurso aos tribunaes.»
Ora, sr. presidente, é precisamente, o que virá a acontecer entre nós.
Já vê v. exa., que seria da maior conveniencia adoptar um alvitre que subtrahisse os processos, as execuções e os inventarios de pequeno valor, ás novas taxas de sêllo, que o sr. ministro propoz. (Apoiados.)
Não me atrevo a fazer proposta n'este sentido, mas com o maior prazer me associo ás justas e sensatas considerações que ha pouco ouvi ao illustre deputado, o sr. Germano Sequeira, com cujas opiniões plenamente me conformo.
Isto é o que tenho a dizer em relação a este ponto, mas tenho que apresentar algumas propostas sobre differentes artigos do projecto, e, por isso, já pedi licença para aproveitar este ensejo para as mandar para a mesa.
Sobre alguns artigos não faço observações. Com relação áquelles com que não concordo é que faço as minhas propostas.
Em relação ao artigo 5.°, mando para a mesa a seguinte proposta.
(Leu.)
Sr. presidente, segundo a portaria de 9 de agosto do anno passado, que interpretou e explicou a verba 25 da tabella n.° 3 annexa ao regulamento de 14 de novembro de 1878, nos processos em que é parte a fazenda nacional, o ministerio publico, e os estabelecimentos de piedade e beneficencia, não é obrigatorio o sêllo nos papeis empregados por qualquer d'aquellas entidades, sendo, porém, a parte contraria, obrigada a escrever em papel sellado, e a pagar, no caso de condemnação a final os sellos respectivos aos papeis empregados pelos representantes do ministerio publico, ou das corporações de beneficencia.
Parece-me que ha aqui uma injustificavel desigualdade.
Quando um particular litiga com outro particular, cada um paga o sêllo correspondente aos papeis e documentos que emprega, e o que é condemnado tem de restituir ao vencedor os sellos que este pagou.
Com a fazenda, com o ministerio publico, e com os estabelecimentos de beneficencia, não acontece o mesmo. Esses não pagam sêllo pelos papeis em que escrevem, ou de que usam, e se forem condemnados, não restituem á parte vencedora os sellos que esta empregar para defender o seu direito. Isto é injusto e desigual. Desde que o ministerio publico e os estabelecimentos de beneficencia, são isentos do imposto, deve essa isenção produzir todos os seus effeitos, qualquer que seja o exito do litigio. Assim como quando são condemnados não restituem ao vencedor os sellos que este pagou, tambem os não devem receber quando a sentença lhes é favoravel.
Entendo, por isso, que este privilegio deve desapparecer.
Por isso eu proponho esta substituição ao artigo 5.º do projecto:
(Leu.)
N'esta proposta está consignado o meu pensamento. A parte que for condemnada, em caso nenhum poderá ser obrigada apagar mais do que o sêllo correspondente aos papeis em que escreveu ou de que usou; mas não póde ser obrigada a pagar os sellos dos papeis empregados pela fazenda, ou pelos estabelecimentos de beneficencia.
Isso é que não me parece justo.
É claro que d'aqui não póde resultar uma differença importante nas receitas publicas, mas quando a houvesse esta é uma questão de justiça.
Não sei o sr. ministro comprehendeu bem o que eu disse. Torno a repetir: o que quero é que a parte que litigar com a fazenda, no caso de ser condemnada, não seja obrigada a pagar sello por documentos, ou actos emanados ou promovidos pela fazenda ou pelo ministro publico, que a lei declara d'este imposto.
Actualmente a pratica é adversa a este respeito.
A verba 23 da tabella n.º 3 do regulamento do sêllo é interpretada diversamente nos tribunaes.
Uns entendem que desde que o ministerio publico intervem ou figura em qualquer processo, basta esta circumstancia para não se exigir sêllo a nenhuma das partes.