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SESSÃO DE 26 DE MAIO DE 1885 1805

Tambem proponho o seguinte artigo:
(Leu.)
Vou dizer á camara em poucas palavras a rasão d'este artigo.
Actualmente ha grande numero de letras de cambio, de acções de bancos e companhias, que vão a casa da moeda para se trocarem por outras, por se terem inutilisado ao encher. Parece me que esta pratica pode continuar pagando-se alguma cousa para o estado. Eu proponho que se pague 5 réis por cada um d'esses documentos. Não há de provir, de certo, uma receita muito importante d'esta disposição, mas sempre há de obter-se alguma receita.
Outro artigo que proponho diz o seguinte:
(Leu)
Esta disposição é para que, quando, por infracção do regulamento do sêllo, seja applicada a multa, não possam ser por ella responsaveis os herdeiros, que só ficam responsaveis pelo pagamento do imposto.
V. exa. comprehende, que a multa é uma pena, que, seguindo a nossa carta constitucional, não passa alem da pessoa do delinquente, e não me parece que haja principio de justiça que justifique a transmissão da multa para os herdeiros dos transgressores.
Acho rasoavel que os herdeiros sejam responsaveis pelo pagamento do imposto; mas que sobre elles vá cair a espada da lei, depois do fallecimento da pessoa a quem se haja imposto a multa, não me parece justo.
Não entro em mais considerações para mostrar a conveniencia de se approvarem estas propostas. Digo francamente que não dei conhecimento d'ellas ao sr. ministro da fazenda, pois bem desejaria que particularmente tomasse conhecimento d'ellas para ver se concordava com a sua doutrina; mas só hoje as pude redigir, e escasseou-me o tempo para as communicar a s. exa.
Não posso exigir que a illustre commissão dê immediatamente parecer sobre estas propostas; algumas d'ellas contêem materia bastante importante. O sr. relator da commissão e o illustre ministro seguramente as hão de examinar e meditar.
Há n'ellas algumas disposições, que só depois de serio estudo podem estar habilitados a approvar ou rejeitar.
(Muitos Apoiados)
Ainda devo dizer que na parte penal há evidentemente disposições que me parece que esta camara não póde approvar.
Por exemplo, as que se referem ao fabrico de cartas de jogar e á sua venda.
Já o sr. Eduardo Coelho demonstrou, e eu não posso deixar de fazer minhas as suas observações, que há aqui disposições que são verdadeiramente barbaras.
Diz a lei, § 3.º do artigo 6.º:
«Aquelle que fabricar cartas de jogar, em contravenção do disposto n'este artigo, ficará sujeito á pena dos falsificadores de sellos do estado.»
Sujeitar um individuo que fabrica cartas de jogar, mas que não falsifica cousa alguma, á pena dos falsificadores de sellos do estado, já me parece cruel e injusto, mas parece-me ainda mais grave, repugna-me ainda mais, a segunda parte do paragrapho, que diz:
«A mesma pena ficam sujeitos os vendedores ou detentores, quando não possam provar a origem das cartas, a fim de se tornar effectiva a responsabilidade dos fabricantes.»
Sr. presidente, vae a minha casa um inimigo meu, um individuo que me quer mal, e deixa-me lá em cima de uma mesa uns poucos de baralhos de cartas não sellados, nem lithographados na imprensa nacional. Ahi estou eu incurso nas penas de falsificador, sem Ter falsificado nada, sem de nada saber até.
Ahi estou eu condemnado por falsificação, sem ter falsificado cousa alguma!
Há o recurso de provar a origem das cartas. Mas, se ellas me appareceram em casa sem eu saber como, sem eu saber quem lá as deixou?!...
(Aparte.)
É exacto. Podem metter-m'as até na algibeira do casaco, na algibeira do paletot; e ahi fico eu sujeito á pena dos falsificadores dos sellos do estado, sem saber porque!...
A simples detenção, independentemente de qualquer intenção criminosa, não póde ser rasão sufficiente para se condemnar alguem como falsificar de sellos do estado.
E depois, v. exas. enganam-se com estas penalidades exageradas. V. exas. estão completamente illudidos a esta respeito.
Estas penas por quem hão de ser applicadas?
Pelo jury?
E qual será o jury que deixe de absolver qualquer individuo arrastado ao tribunal, só pelo facto de ter em casa alguns baralhos de cartas não sellados? Estas penas, portanto, são inefficazes porque não se applicam.
A sua exageração é tal que quasi exclue toda a possibilidade de prova.
Não será facil obter testemunhas que jurem contra um individuo qualquer, quando se saiba que esse individuo só por ter em casa alguns baralhos de cartas não selladas, ha de soffrer a pena dos falsificadores dos sellos do estado. Portanto esta penalidade e inutil. (Apoiados.)
Ora, nas leis não se escrevem penalidades inuteis. (Apoiados)
Por consequencia, parecia-me que era melhor estabelecer uma pena mais moderada, uma pena mais proporcionada ao delicto, em logar d'esta, que, incontestavelmente e exagerada, e que, pelo que acabo de dizer, não ha de dar resultado algum. (Apoiados.)
Diz o § 4.° do artigo 6.°: «Fóra da hypothese do artigo precedente o vendedor do cartas não selladas, ou fabricadas em contravenção do disposto n'este artigo, incorrerá na pena de multa de l00$000 réis, pela primeira vez, e de 300$000 réis no caso de reincidencia.
«Os simples detentores incorrerão na pena de multa de 50$000 réis, pela primeira vez, e de 100$000 réis no caso de reincidencia.»
Em primeiro logar chamo a attenção do illustre relator da commissão para esta phrase: Fóra da hypothese do artigo precedente.
O artigo precedente e o 5.°, que trata dos processos de expropriação por utilidade publica, e portanto nada tem que ver com este paragrapho.
Aqui ha evidentemente um erro, que convem rectificar. Deve dizer-se provavelmente:
«Fóra da hypothese do paragrapho precedente.»
Mas ainda assim, eu não sei o que quer dizer fóra da hypothese do pragrapho precedente.
Fóra da hypothese do fabrico e da detenção das cartas de jogar?
O sr. Moraes Carvalho:- Refere-se ao caso de se não provar a origem das cartas.
O Orador: - Então ainda quando o transgressor provar a origem das cartas, ha de ser punido com a multa estabelecida n'este paragrapho? Isso parece me duro, e iniquo. Desde que o transgressor prova a origem das cartas, e conseguintemente a ausencia da intenção criminosa, deve ser absolvido de qualquer pena. Esta deve recair sobre o verdadeiro culpado, que e aquelle d'onde provieram as cartas.
Mando as minhas propostas para a mesa e desejaria que sobre ellas fosse ouvida a illustre commissão. Não proponho, porém, o adiamento da discussão. Desejaria apenas que a illustre commissão desse parecer sobre ellas, de maneira que habilitasse a camara a approval-as ou rejeital-as conscienciosamente.
Torno a repetir que não tenho outra intenção senão por