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SESSÃO NOCTURNA DE 21 DE JULHO DE 1887 1965

niencias analogas, e, as sacadas, pelas juntas de fazenda das provincias ultramarinas sobre o ministerio da marinha e ultramar depois de verificadas e acceitas pela repartição, de contabilidade do mesmo ministerio.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 8 de julho de 1887. =
Marianno Cyrillo de Carvalho.
Foi approvado.

Leu-se na mesa o projecto n.° 166.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 166

Senhores. - Á vossa commissão de instrucção primaria e secundaria, foi presente o projecto de lei n.° 107-B, tendente a regularisar a situação dos actuaes professores prpvisorios dos lyceus.
Estudando attentamente, como lhe cumpria, um assumpto de tão melindrosa importancia para as necessidades da instrucção, e tendo em vista as justas reclamações de muitos professores a quem habilitações especiaes e uma longa pratica de ensino Official legitimaram, até certo ponto, interesses que o legislador não póde. deixar de garantir, pareceu á vossa commissão que devia acceitar o pensamento fundamental do projecto, conciliando assim as inadiaveis exigencias da reforma da instrucção secundaria, tão judiciosamente delineada no decreto com força de lei de 29 de julho de 1886, com as naturaes inspirações da equidade que o legislador não póde fazer calar e que, n'este ponto, já tem por si, a avigorar-lhe a energia, as disposições transitorias da lei de 14 de junho de 1880 e bem assim, para o real collegio militar, as do decreto de 31 de janeiro do anno corrente.
Difficilmente se executam as leis, ainda as mais justas e as mais profundamente reformadoras, quando na transição para o estado social que aspiram a crear não resalvam interesses que a posse porventura tenha justifacado no largo exercicio de uma profissão laboriosa e cheia de espinhos.
Orientada por este criterio, dizia em 1880 á camara dos senhores deputados a commissão incumbida de examinar o projecto de reforma da instrucção secundaria: «Tambem lhe pareceu que as disposições referentes ao provimento das cadeiras, vagas em professores provisorios poderiam ampliar-se a todos os professores d'essa classe que tivessem um curso superior e mais de seis annos de bom e não interrompido serviço, para que o magisterio não ficasse privado dos homens competentes, que o governo tem considerado aptos até hoje, não só para a regência das cadeiras mas tambem para o serviço dos exames.»
Filia-se n'estes principios o projécto que a iniciativa parlamentar commetteu ao exame da vossa commissão. Acceitando-o na essencia, como disposição transitoria e complementar da sabia reforma contida no decreto de 29 de julho de 1886, não podia, a commissão deixar de lhe introduzir algumas leves modificações tendentes, umas a ampliar a outras hypotheses, que se abonam com identicas rasões, a providencia do artigo 1.° do projecto primitivo; outras a assegurar a execução radical e completa da reforma de 1886, fixando prasos e impondo restricções.
Feita a collocação definitiva do pessoal dos lyceus e abertos immediatamente os concursos para as cadeiras vagas, ficará o governo armado de uma forte restricção legal contra as influencias que porventura vingassem obsidial-o, na vigencia plena da reforma tão louvavelmente affirmada no decreto de julho. Obedece a este pensamento o artigo 2.° e seu paragrapho.
Pelas considerações que ficam expostas e por outras que á vossa illustração facilmente suggerirá a leitura do projecto n.° 107-B e do seu bem elaborado relatorio, é a vossa commissão, ouvido o governo, de parecer que deve ser convertido no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a nomear professores proprietarios dos lyceus, sobre proposta fundamentada dos respectivos conselhos escolares e voto affirmativo da secção permanente do conselho superior de instrucção publica, independentemente do concurso exigido pelo artigo 11.º do decreto de 29 de julho de 1886.
1.º Os actuaes professores provisorios que, até o dia 14 de outubro do anno corrente, prefizerem seis annos de bom e effectivo serviço nos mesmos institutos e se mostrarem habilitados com a carta de algum curso superior;
2.º Os actuaes professores, provisorios das linguas franceza, ingleza ou allemã que até á mesma data prefizerem seis annos de bom e effectivo serviço no ensino official da respectiva lingua;
3.º Os actuaes professores provisorios das cadeiras de latim e litteratura que no referido praso completarem seis annos de bom e effectivo serviço e se mostrarem habilitdos com o curso especial de theologia dos seminarios do continente do reino;
4.º Os actuaes professores provisorios que no mesmo praso completarem quinze annos de bom e effectivo serviço no ensino official, sendo pelo menos oito de magisterio secundario;
5.° Os professores vitalicios de instrucção secundaria fóra dos lyceus, que actualmente estão servindo por commissão do governo nos mesmos institutos, os quaes poderão ser definitivamente collocados nas cadeiras para que foram approvados em concurso de provas publicas.
§ 1.º Os professores a que se referem os nos. 2.°, 3.°, 4.° e 5.º d'este artigo não poderão ser transferidos, sem concurso, para cadeira differente d'aquella em que, nos termos da presente lei, forem definitivamente collocados.
§ 2.° É comtudo facultada a transferencia para os lyceus, nos termos dos artigos 12.° e 24.º do decreto de 29 de julho de 1886, aos actuaes professores civis proprietarios, do real collegio militar, que tenham sido professores provisorios d'aquelles institutos.
Art. 2.° O governo usará das auctprisações conferidas na presente lei até 14 de novembro do anno corrente, não, podendo d'ahi em diante nomear professores sem concurso.
§ unico. Poderá comtudo o governo desde já proceder ás nomeações a que se refere esta lei, publicando na folha official, até, á data fixada neste artigo, a relação das cadeiras que ficarem vagas, as quaes serão immediatamente postas a concurso, nos termos do decreto de 29 de julho de 1886.
Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario
Sala das sessões, em 12 de julho de 1887 = José Simões Dias = Pedro Antonio Monteiro = José Alves de Moura = José Maria de Oliveira Matos = Luiz José Dias = Barbosa de Magalhães = João Augusto de Pina = Albano de Mello = J. A. da Silva Cordeiro, relator.

N.° 107-B

Senhores. - No projecto de lei, que temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, procura-se attender as justas reclamações de alguns dos actuaes professores provisorios dos lyceus, que pretendem ser providos definitivamente nas cadeiras que regem há bastantes annos.
A ultima reforma da instrucção secundaria; decretada em 29 de julho de 1886, determina no artigo 11.° que os professores proprietarios e aggregados dos lyceus serão sempre nomeados pelo governo em concurso de provas publicas dadas no lyceu da séde da circumscripção respectiva.
Não pretendemos contestar as vantagens do concurso, que é sem duvida o meio mais útil e proficuo para que o mérito possa ter o cabimento que lhe é devido nos logares do professorado; mas não podemos deixar de considerar que o tirocinio de bastantes annos é tambem uma prova assas attendivel senão mais segura, para aquilatar a com