1642 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
desejando crear embaraços a qualquer deliberação que o governo quizesse tomar, não accentuando uma opinião decisiva e energica, que devesse ser seguida sem tergiversações nem reservas.
E é por isso que eu receio que às vezes por menos bem informado o sr. ministro da fazenda possa consentir em que se vá allienar ou destruir como objecto de somenos importancia um monumento architectonico, dos mais raros de Portugal, segundo os entendidos como o sr. Possidonio da Silva, que o foi ver, e muitos outros.
Parece que a commissão no seu relatorio lembra o alvitre de se poderem remover em fragmentos que depois se reuniriam como parte mais importante do claustro, os pedaços de columnas e capiteis que estão mais perfeitos e que assim se poderiam conservar no mosteiro de Coimbra, ou em qualquer museu ou estabelecimento do estado.
Parece-me, todavia com a opinião de pessoas muito competente, que tem examinado aquelle monumento, que desde que n'elle se mecha, e o tentem deslocar de onde está, perde todo o merecimento e nunca poderá dar uma verdadeira idéa do que é.
Chamo pois a attenção do sr. ministro da fazenda para este assumpto, e peço que se digne providenciar para que não só se não venda a porta do convento onde está o claustro, mas que este se conserve no local, intacto, como se acha, e de modo que não soffra alteração alguma, fazendo-se todo o possivel para que o publico e o estado continuem na posse d'elle, melhorado e conservado como merece ser, podendo-se até certo ponto satisfazer os desejos da commissão, não se regateando os meios precisos ao fim que se tem em vista.
Ainda lembro, que quando mesmo se julgue precisa a venda do convento para edificação de predios a quem comprou a cerca ou a quem a queira comprar, talvez se possa impor ao comprador no acto da praça, por condições especiaes o encargo de conservar aquella parte aonde está situado o claustro, com direito reservado para o estado como monumento nacional, ou vender-se somente a parte do mesmo convento que em nada prejudique a conservação do referido claustro.
Em qualquer dos casos, pouco será o prejuizo do thesouro, porque o convento, no estado em que está, todo ou em parte, deve render muito pouco.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho):- Tenho a dizer ao illustre deputado, que o processo relativamente ao convento de que s. exa. tratou é extensissimo, contém a opinião do governador civil de Coimbra, creio tambem que a da camara municipal, e não sei mesmo se a opinião de outras corporações; por isso não pude ainda examinal-o detidamente. Declaro, porém, ao illustre deputado que o meu desejo é conservar quanto possivel os monumentos de arte nacionaes, mesmo porque a sua venda não produz quasi nada. A não ser nas grandes cidades, esses monumentos vendem se por um preço muito baixo.
Depois de examinar o processo relativo ao convento de Santa Maria de Cellas, em Coimbra, eu hei de procurar resolver a questão, de fórma a conservar o monumento a que s. exa. se referiu.
(S. exa. não reviu.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
A camara dos senhores deputados consigna na sua acta um voto de sentimento pelo fallecimento do digno par Antonio Maria Barreiro Arrobas, que foi membro d'esta camara legislativa. = J. B. Ferreira de Almeida.
Dispensado o regimento, foi admittida, e approvada sem discussão.
Deu-se conta das ultimas redacções dos projectos de lei n.ºs 25 e 45.
ORDEM DO DIA
Projecto relativo aos direitos de tonelagem e ancoragem
Leu-se na mesa.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 28
Senhores.- Pareceria á primeira vista ser modo mais simples e mais equitativo de cobrar os direitos, que, com o fim do occorrer ás despezas locaes, os governos das nações maritimas são obrigados a lançar sobre os navios que entram nos seus portos, fazer recair taes direitos sobre a quantidade de carga effectiva e não sobre o espaço vasio do navio susceptivel de accomodar mercadorias. Com effeito, em tal caso, o imposto seria proporcional ao lucro actual e não ao lucro possivel, e a quantidade de carga avaliar-se-ia por um meio relativamente facil, ainda que, como veremos, nem sempre exacto: pelo volume de agua que deslocasse a porção da carena comprehendida entre a linha de agua descarregada e o limite inferior da parte emergida, volume, cuja correspondencia ao peso da carga poderia ser immediatamente apreciada, se se determinasse officialmente para cada navio a relação das variações de immersão da carena, entre a linha de agua descarregada e a linha de agua carregada, para a quantidade de carga.
Mas, nem a carga effectiva modifica, a não ser no calado de agua, e n'este mesmo de um modo variabilissimo, as exigencias do navio relativamente ás condições dos portos, nem seria justo que um barco que, pela sua capacidade, póde, absoluta e relativamente, auferir maiores lucros, fosse tributado igual ou até inferiormente a, outro que não tem a possibilidade de lucros senão comparativamente reduzidos.
As proprias vantagens da facil applicação da taxa pelo calado de agua, têem contra si graves objecções. Um navio mercante, conforme a natureza do carregamento, póde estar completamente cheio e o calado de agua ser diverso; este depende do peso especifico da carga, o pejamento, depende do volume e ainda da fórma de acondicionamento das mercadorias.
De mais, se a linha de agua descarregada, isto é, o minimo de immersão da carena indispensavel para a estabilidade do navio, se póde marcar com precisão, não succede mesmo á linha de agua carregada: o limite maximo de immersão é variavel conforme as aguas, a epocha do anno e até com a natureza da carga.
D'aqui um processo de tributação que sujeitaria a onus diversos um mesmo navio em condições de carregamento, e, na generalidade, até de frete nada proporcionaes ao imposto total que lhe era exigido. Não se conseguiria, pois, na maioria dos casos o que á primeira vista recommendava tal systema.
Têem, por estes motivos todas as nações maritimas lançado mão da medida, da capacidade util, isto é, da avaliação do espaço susceptivel de receber mercadorias, para fixar o sobre que deve contar-se o imposto de que trata a proposta do governo n.° 9-D, que foi sujeita ao exame da vossa commissão de fazenda. Proporcionam, ou tentam proporcionar assim os encargos dos navios nos portos ás suas possibilidades de lucro e, ao, que lhe é quasi sempre correlativo, ás suas maiores exigencias locaes. Era, porém, necessario determinar a unidade sobre que deveria incidir a taxa, visto que, para satisfazer rigorosamente ao fim, deveria tal unidade indicar simultaneamente o espaço e a quantidade de mercadorias n'elle accommodaveis. Ora, dependendo a quantidade de mercadorias possivel de se arrumar n'um dado espaço de variadiasimas causas, claro está que era impossivel achar uma unidade que a tudo conviesse. Em cada paiz determinou-se, pois, ou pela observação directa, ou por analogia, o espaço que se suppoz dever occupar a bordo um dado peso do mercadorias com