1652 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Artigo 1.° Os direitos de tonelagem e ancoragem com applicação para o estado, a que estão sujeitas as embarcações nacionaes e estrangeiras, nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes dos Açores e Madeira, serão de ora em diante regulados e cobrados conforme as disposições seguintes:
l.ª As embarcações nacionaes ou estrangeiras, de véla ou de vapor, empregadas na navegação de alto mar ou longo curso, ficarão sujeitas, quando sairem dos portos nacionaes, ao pagamento de 55 réis por tonelada de arqueação.
§ unico. Exceptuam se:
a) Os vapores nacionaes ou estrangeiros pertencentes a linhas que façam serviço regular e subsidiado de paquetes correios, quer comecem as suas viagens nos portos de Portugal, quer ahi toquem por escala ao menos uma vez por mez, os quaes pagarão: 25 réis por metro cubico, se fizerem gratuitamente o transporte das malas na ida e na volta, a 40 réis, se esse transporte não for gratuito;
è) Os vapores não empregados no serviço subsidiado de paquetes correios, ainda que transportem malas gratuitamente, quando vierem completar o seu carregamento ou tomar passageiros, os quaes pagarão 45 réis por metro cubico;
c) Os navios que entrem ou saiam sem fazer nenhuma operação commercial ou os comprehendidos n'algum dos outros casos de isenção, mantidos pelo artigo 2.° d'esta lei, os quaes não pagarão nenhum imposto de tonelagem;
N'estes casos, porém, quando os navios se demorarem nos portos alem dos prasos ou fora das condições marcadas pelos regulamentos, poderá o governo exigir-lhes, a titulo do direito de ancoragem, um imposto não superior ao minimo marcado n'esta lei, imposto que será fixado pelos mesmos regulamentos.
d) As embarcações que sairem a barra do Douro, as quaes pagarão o dobro dos direitos estabelecidos por a presente lei, metade d'elles sendo applicaveis para os melhoramentos da mesma barra.
2.ª A lotação das embarcações em toneladas será regulada, para os effeitos d'esta lei, tomando-se para tonelada de arrumação 2m3,83. Por este numero deve dividir se o que exprimir a capacidade em metros cubicos, determinada pelo processo Moorsom, e o quociente designará o numero de toneladas sujeitas ao correspondente imposto.
unico. Na falta de papeis de bordo, ou quando estes não contiverem as indicações prescriptas nos respectivos regulamentos, a capacidade dos navios em metros cubicos será determinada pelo processo Moorsom de arqueamento dos navios carregados, ou regra 2.ª do systema Moorsom.
3.ª No porto do Funchal serão as embarcações livros de qualquer direito de tonelagem durante o praso de cinco annos, contados da promulgação da presente lei.
Art. 2.° Continua em vigor o disposto nos artigos 3 °, 4.°, 5.º, 6.°, 7.°, 8,°, 9.° e 10,° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, e fica revogada toda a legislação em contrario, incluindo o n.° 8.° do artigo 93.° do decreto com força de lei de 29 de julho de 1886.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 21 de março de 1888. = José Dias Ferreira (com declarações)= Antonio Maria Pereira Carrilho)= Eduardo Villaça = Alves da Fonseca = Gabriel José Ramires = Marianno Prezado = Vicente Monteiro = Baptista de Sousa = Antonio Candido = Antonio Maria de Carilho = F. Mattozo Santos, relator.
N.º 9-D
Artigo 1.° Os direitos de tonelagem e ancoragem com applicação para o estado, a que estão sujeitas as embarcações nacionaes e estrangeiras nos portos do continente do reino e ilhas dos Açores e Madeira, serão de ora em diante regulados e cobrados conforme as disposições da presente lei.
Art. 2.° As embarcações nacionaes ou estrangeiras, de véla ou de vapor, empregadas na navegação do alto mar ou longo curso, ficam sujeitas, quando sairem dos portos nacionaes, ao pagamento de 70 réis 'por metro cubico da sua lotação.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os vapores nacionaes ou estrangeiros, pertencentes a linhas que façam o serviço regular e subsidiado de paquetes-correios, quer comecem as suas viagens nos portos de Portugal, quer ahi toquem por escala, ao menos uma vez por mez, os quaes pagarão 20 réis por metro cubico, se fizerem gratuitamente o transporte das malas na ida e na volta, e 40 réis se esse transporte não for gratuito;
2 ° Os vapores não empregados no serviço subsidiado de paquetes correios, ainda que transportem as malas gratuitamente, quando vierem completar o seu carregamento ou tomar passageiros, os quaes pagarão 45 réis por metro cubico.
Art. 3.° No porto do Funchal serão as embarcações livres de qualquer direito de tonelagem durante o praso de cinco annos contados da promulgação da presente lei.
Art. 4.º A lotação das embarcações em metros cubicos será regulada pela tonelagem bruta determinada pelo processo Moorson.
unico. Emquanto o systema de Moorson não estiver para todos os effeitos estabelecido em Portugal, a lotação determinar-se-ha pelo que na medição por esse systema declararem os papeis de bordo, ou na falta d 'esta pela arqueação feita segundo o systema ao presente seguido na alfandega de Lisboa.
Art. 5.º Continua em vigor o disposto nos artigos 3.°, 4.° 5.°, 6.°, 7.°, 8.º, 9.º e 10.° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, e fica revogada toda a legislação em contrario, incluindo o n.° 8.° do artigo 93.° do decreto com força de lei de 9 de julho de 1886.
Ministerio dos negocios da fazenda, 31 de dezembro de 1887 = Marianno Cyrillo de Carvalho.
O sr. Presidente : - Está em discussão.
O sr. Mattoso Santos (relator): - Mando para a mesa, por parte da commissão, umas emendas ao projecto que acaba de ser lido, e que dizem respeito principalmente a umas differenças nas taxas fixadas na disposição 1.ª e seu paragrapho unico, e tambem comprehendem uma correcção meramente typographica.
Leu-se na mesa a seguinte :
Proposta
Nas alineas a) e b) no unico das disposições l.º do artigo l.°, onde se lê "metro cubico", substituir por "tonelada de arqueação".
Na alínea b) "Os vapores não empregados no serviço subsidiado de paquetes correios, mas que fazem um serviço reqular, ainda que transportem malas gratuitamente, quando vierem completar o seu carregamento ou tomar passageiros ou desembarcar passageiros ou parte do carregamento.
Substituir as bases marcadas nas disposições lª e seu unico :
A de 05 por 45 ;
A de 45 por 35;
A de 40 por 30;
A de 25 por 20.
A disposição l.ª acrescentar: "excepto ás, em vista do contrato, subsidiadas pelo governo."
Artigo 2.° Continua em vigor, etc., e o prescripto nos n.ºs a 10.° do artigo 151. e nos artigos 152.°, 153.º, 154.°, 150.° e o seu paragrapho do decreto de 4 de junho de 1886.
A este mesmo artigo acrescentar: "e bem assim o n.°9 do artigo 115 ° do decreto de 4 de junho de 1886." = O relator, F. Mattozo Santos.
Foi admittida, e entrou conjunctamente em discussão.