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SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1888
Presidencia do exmo sr. José Maria Rodrigues de Carvalho
Secretarios os exmos. srs.
Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Decreto prorogando as côrtes até 9 de junho. - Officio do editor
portuense Costa Santos, acompanhando alguns exemplares do livro A verdadeira situação militar de Portugal. - Segundas leituras e admissão de tres projectos de lei apresentados, o primeiro pelo sr. Augusto Pina, o segundo pelo Dr. José de Saldanha e o terceiro pelo sr. Pereira Borges. - Tres representações: uma
dos industriaes e artistas de Guimarães, apresentada pelo sr. Franco Castello Branco; outra de diversos habitantes do concelho de Amarante, apresentada pelo sr. Teixeira de Vasconcellos; e outra da camara municipal de Aldeia Gallega, mandada para a mesa pelo sr. José Maria dos Santos. - Requerimento de interesse publico apresentado, pelo sr. Serpa Pinto. - Justificações do faltas dos srs. Feliciano José Teixeira e Figueiredo Mascarenhas. - Declaração de voto do sr. Feliciano Teixeira. - O sr. Serpa Pinto, pergunta ao governo se já recebeu, do nosso representante em Londres os esclarecimentos que lhe pediu ácerca das declarações do governo inglez com respeito á questão da Africa oriental. Responde o sr. ministro da fazenda. - O sr. Serpa Pinto estranha a não comparencia do sr. ministro dos negocios estrangeiros. - O sr. Coelho de Campos agradece á camara a votação sobre, o sen pedido de renuncia ao logar de deputado. - Manda para a mesa um projecto da lei o sr. Matheus de Azevedo. - O sr. Ferreira de Almeida expõe os motivos dá sua opposição aos dois projectos de
lei relativos á reforma da escola de artilheria naval e ao contrato de navegação para a Africa; refere-se á falta de pagamento do serviço, dos louvados no districto de Faro c a outros assumptos, chamando para todos elles a attenção do governo. Responde, lhe o sr. ministro da fazenda, e novamente usa da palavra o sr. Ferreira de Almeida para replicar. Termina apresentando uma proposta para que se lance na acta um voto de sentimento pela morte do sr. Arrobas. - Resolve-se que seja publicada no Diario do governo a representação mandada pura a mesa pelo sr. Teixeira de Vasconcellos. - O sr. Oliveira Matos pede providencias ao governo para que não se perca um monumento architectonico existente no convento de Santa Maria de Cellas, de Coimbra. Responde o sr. ministro da fazenda. - É declarada urgente e seguidamente approvada a proposta do sr. Ferreira de Almeida. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.º 25 e 45. Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.º 28. regulando os direitos de tonelagem e ancoragem. - O sr. Fernando Mattoso, relator, apresenta uma proposta de emendas e substituições. - O sr. Pereira dos Santes propõe e sustenta o adiamento. Responde-lhe, por parte da commissão, o sr. Fernando Mattoso, que não acceita o adiamento, e sustenta a sua proposta. - Combate o projecto o sr. Arroyo.
Abertura da sessão - Ás duas horas e tres quartos da tarde.
Presentes á chamada 45 srs. deputados. São os seguintes: - Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Antonio Maria de Carvalho, Jalles, Pereira Carrilho, Hintze Ribeiro, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Feliciano Teixeira, Mattoso Santos, Freitas Branco, Firmino Lopes, Francisco de Barros, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Pires Villar, João Pina, Franco de Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Correia Leal, Simões Ferreira, Amorim Novaes, José Castello Branco, Ferreira de Almeida, Eça de Azevedo, Pereira dos Santos, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José do Saldanha (D.), Santos Moreira, Julio Graça, Julio de Vilhena, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel d'Assumpção, Manuel José Correia, Marianno de Carvalho, Martinho Tenreiro, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Estrella Braga e Consiglieri Pedroso.
Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Antonio Centeno, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Moraes Sarmento, Mazziotti, Fontes Ganhado, Simões dos Reis, Bernardo Machado, Lobo d'Avila Conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Goes Pinto, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Almeida e Brito, Francisco Mattoso, Fernandes Vaz; Soares de Moura Severino de Avellar, Guilherme de Abreu, Sá Nogueira, Candido da Silva, Baima de Bastos, Cardoso Valente, Isidro dos Reis; Santiago Gouveia, João Arroyo, Vieira de Castro, Rodrigues dos Santos, Joaquim da Veiga, Jorge do Mello (D.), Avellar Machado, Ferreira Galvão, Barbosa Colen, Dias Ferreira, Elias Garcia, Abreu Castello Branco, Ferreira Freire, Alpoim, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos; José Maria dos Santos, Abreu e Sousa, Julio Pires, Lopo Vaz, Vieira Lisboa, Manuel Espregueira, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno Prezado, Pedro Monteiro, Pedro Victor e Vicente Monteiro.
Nã9 compareceram á sessão os srs.: - Guerra Junqueiro, Albano de Mello, Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Alves da Fonseca; Campos Valdez Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Eunes, Tavares Crespo, Barros e Sá, Augusto Pimentel, Victor dos Santos, Barão de Combarjúa, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Eduardo Abreu, Elvino de Brito, Emygdio Julio Navarro, Fernando Coutinho (D.), Francisco Beirão, Castro Monteiro, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Menezes Parreira, Alfredo Ribeiro, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge O'Neill, Alves de Moura, Pereira de Matos. Ruivo Godinho, Laranjo, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Santos Reis, Mancellos Ferraz Luiz José Dias, Miguel Dantas, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião Nobrega, Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz, Visconde de Silves, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:
Decreto
Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia, no artigo 74.° § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885, no artigo 7.° § 2.°, depois de ter ouvido o conselho distado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as cortes geraes ordinárias da nação portugueza ate ao dia 9 do proximo mez de junho inclusivamente.
O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paro da Ajuda, em 21 de maio de 1888. = REI. = José Luciano de Castro.
Para a secretaria.
Do editor portuense Eduardo da Costa Santos, ofterecendo 155 exemplares do livro A verdadeira situação mi-
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litar de Portugal, de que é auctor o tenente coronel de infanteria Luiz Pinto de Mesquita Carvalho.
Para a secretaria para serem distribuidos.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - Considerando que a cada um deve ser livre escolher estado que mais lhe convenha, seguindo os impulsos do seu coração e os dictames da sua consciencia;
Considerando que a ninguem deve ser tolhido o direito que tem na escolha do fim e emprego dos meios para o conseguir, todas as vezes que estes fins e meios são justos e racionaes;
Por isso tenho a honra de apresentar á vossa illustração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É permittida em Portugal e nos dominios a liberdade de associação religiosa nos termos da carta constitucional, por que hoje se rege a monarchia portugueza.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 19 de maio de 1888. = 0 deputado, João Augusto de Pina.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de negocios ecclesiasticos.
Projecto de lei
Senhores. - De accordo com o artigo 40.°, n.º 4.°, da lei de 12 de setembro de 1887, e com as conclusões do relatorio (sexta secção) do congresso agricola, celebrado em Lisboa em fevereiro de 1888, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Ao mancebo, sorteado e chamado ao serviço, que provar dedicar-se á lavoura, na data em que foi chamado e durante os tres annos anteriores, quer por sua conta ou por conta de seus pães, quer como creado assalariado de lavrador, será dada a infracção militar no posto mais proximo do seu domicilio, e, findo o tempo da instrucção, será passado á reserva e n'ella conservado pelo tempo legal emquanto continuar ao serviço da lavoura.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 19 de maio de 1888.= Os deputados, José de Saldanha Oliveira e Sonsa = Estevão Antonio de Oliveira Junior.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de recrutamento.
Projecto de lei
Senhores.- Existem actualmente no quadro de saude na val dois medicos de l.ª classe, habilitados pela escola medico-cirurgica do Funchal, cuja situação, absolutamente identica á dos seus collegas pelos serviços que desempenham, é contudo essencialmente diversa sob o ponto de vista das garantias e vencimentos que usufruem.
Servindo desde, 1880 na marinha militar na qualidade de facultativos auxiliares, foram pela lei de 29 de maio de 1883, que reorganisou o serviço de saude, admittidos no respectivo quadro e equiparados para todos os effeitos aos medicos navaes, somente com a restricção expressa no unico do artigo 52.°, que lhes não permitte a promoção a inspectores de saude senão no acto da reforma.
Veiu, porém, a lei de 23 de julho de 1880 abrir para elles uma excepção injustificada, excluindo-os completamente de todas as vantagens que concede aos medicos navaes.
Algumas d'essas vantagens, nomeadamente as que se acham consignadas nos artigos 6.° e 7.° e seu paragrapho, aproveitam com especialidade aos medicos de 1.ªe 2.ª classe aos quaes são commettidas todas as commissões de embargue entre cujo numero avultam como mais arduas é arriscadas as longas estações navaes nos portos de Africa oriental e occidental.
Ora se estes serviços sobremaneira pesados são por igual distribuidos a todos os medicos d'aquellas graduações abstrahindo de quaesquer preeminencias escolares, logico e justo é tambem que por igual o sejam as remunerações que a lei lhes confere.
Pelas rasões que deixo expostas, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São extensivas aos dois medicos habilitados pela escola medico-cirurgica do Funchal, e que actualmente fazem parte do quadro de saude naval, as disposições dos artigos 6.° e 7.° e seu unico da lei de 23 de junho de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em l6 de maio de 1888.= Antonio José Pereira Borges.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de marinha.
REPRESENTAÇÕES
De industriaes e artistas de Guimarães, pedindo a conservação da insigne e real collegiada de Nossa Senhora da Oliveira d'aquella cidade.
Apresentada pelo sr. deputado Franco Castelo Branco, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos, ouvida a de fazenda e a de instrucção primaria e mandada publicar no Diario do governo.
De habitantes do concelho de Amarante, pedindo não seja eliminada do projecto da rede dos caminhos de ferro ao norte do Mondego a linha ferrea de Marco de Canavezes a Chaves pelo valle do Tamega.
Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Vasconcelos, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal de Aldeia Gallega, pedindo que dos 60:000$000 réis propostos pelo governo para subsidio em relação aos adubos empregados na agricultura se tire a parte necessaria para se pagar o augmento de preço que ultimamente tiveram os estrumes naturaes de que precisam as terras do Ribatejo.
Apresentada pelo sr. deputado José Maria dos Santos e enviada á commissão de agricultura.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que seja enviado a esta camara, pelo ministerio da marinha, o regulamento para a navegação do Zambeze, e a correspondencia, trocada sobre o conflicto levantado com uma companhia ingleza, pela execução do mesmo regulamento, e entre o governo de Moçambique e o ministerio da marinha, bem como a que tiver sido trocada com o governo inglez sobre o mesmo caso. Peço que com a maxima urgencia se faça a remessa d'estes documentos. = Serpa Pinto, deputado da nação.
Mandou-se expedir.
JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS
Tenho a honra de participar a v. exa. e a camara que por incommodo de saude não me foi possivel comparecer ás sessões dos dias 12, 14 e 15 do corrente mez. = Feliciano João Teixeira.
Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Figueiredo Mascarenhas tem faltado ás ultimas sessões e faltará ainda a algumas por motivo justificado. = Avellar Machado.
A secretaria.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que, se tivesse assistido á sessão do dia 12, teria approvado a
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moção do sr. Eduardo José Coelho.: Feliciano João Teixeira.
Para a acta.
O sr. Serpa Pinto: - Sr. presidente, antes de tratar do assumpto para que pedi a palavra, vou dirigir uma pergunta ao sr. ministro da fazenda, unico membro do governo que se acha presente.
Desejava que s. exa. me dissesse, se porventura está para isso habilitado, quaes as informações que o sr. ministro dos negocios estrangeiros recebeu do nosso ministro em Londres, com respeito á questão africana. Creio que já devem ter vindo, por isso que s. exa., quando eu fallava na ultima sessão, declarou que n'aquelle momento talvez ellas já estivessem sobre a sua carteira no ministerio.
Aguardo a resposta do sr. ministro da fazenda e depois continuarei.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho) : - Eu não estou informado sobre o facto a que se referiu o illustre deputado; mas como estou n'esta occasião escrevendo ao sr. ministro dos estrangeiros, que se acha na camara dos dignos pares, vou pedir-lhe as informações que s. exa. deseja; e certamente que o meu collega ou vem pessoalmente responder, ou manda uma resposta por escripto.
O sr. Serpa Pinto (continuando): - Sr. presidente, o que eu estranho é que o sr. ministro dos negocios estrangeiros podesse encontrar assumpto mais grave que o levasse á camara dos dignos pares, em vez: de vir para aqui, onde havia sido interpellado no sabbado por tres deputados comprometendo-se, por essa occasião, a trazer-nos as d nosso ministro em Londres.
Este procedimento, deveras estranhavel, mostra apenas que o governo quer dar menos importancia ao facto, do que elle realmente tem.
Pela minha parte, seguindo o mesmo principio que estabeleci na ultima sessão, nada direi sem ter presentes as informações de Londres; sem isto não farei considerações de especie alguma; mas não posso deixar de aproveitar a occasião de estar com a palavra para pedir desde já a v. exa. que faça expedir sem demora o requerimento que vou mandar para a mesa, pedindo os seguintes documentos :
1.° O regulamento da navegação do Zambeze feito pelo governador de Moçambique e approvado pelo governo;
2.° A correspondencia trocada entre aquelle governador e o ministerio da marinha, sobre o conflicto levantado com uma companhia ingleza, a proposito da execução do mesmo regulamento;
3.° A correspondencia trocada entre Londres e Portugal sobre este assumpto.
É indispensavel que estes documentos venham á camara, e eu peço à v. exa. que inste junto do sr. ministro para que sejam enviados com a maxima urgencia, pois que têem uma importancia capital n'esta questão, se não para mim,
que n'este ponto somente pelejo pelo meu paiz e não contra o governo, e isto desejo eu que fique bem consignado, pelo menos para aquelles que, pelo exante d'esses documentos, venham a reconhecer que elle andou menos correctamente, e que ha motivo bastante para o accusar.
(O requerimento vae publicado a pag. 1638.)
O sr. Francisco de Campos: - Pedi a palavra para agradecer a v. exa., á camara em geral, e a cada um dos seus membros em particular, a votação com que me honrou na penultima sessão d'esta casa.
A fórma lisonjeira por que avaliou o meu caracter e apreciou a minha conducta impõe me a obrigação do mais sincero reconhecimento e eterna gratidão.
Eu, sr. presidente, poderia, e deveria mesmo, dar algumas explicações com relação ás occoorrencias que provocaram tão obrigante manifestação, mas quer-me parecer interpretar melhor os desejos da camara, guardando absoluto silenciosa tal respeito, e os meus, pedindo a cada um dos illustres deputados queira redigir, que o não sei eu fazer, e pela fórma a mais significativa, os protestos do meu reconhecimento e constante gratidão, que a todos tributo.
O sr. Franco Castello Branco:- Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da classe artistica de Guimarães pedindo a conservação da collegiada de Nossa Senhora da Oliveira na cidade de Guimarães, e a sua transformação n'um instituto de ensino livre.
Como v. exa. sabe já apresentei um projecto de lei a este respeito, e trazido a esta camara varias representações pedindo a sua approvação, ou a de outra qualquer medida, que vise aos mesmos effeitos, e que a camara e ao governo mereça por acaso maior benevolencia.
Aguardo a presença do sr. ministro da justiça, que de ha muito não vem a esta camara, para saber definitivamente o que o governo resolve a este respeito.
Uma outra representação, tambem da classe artistica, foi entregue pelo sr. deputado Francisco Machado, e por mim ao sr. ministro da justiça n'um dos ultimos dias, e da demora da sua entrega motivou a demora da apresentação d'esta, que s. exa. acabo de ter a honra de mandar para a mesa.
S. exa. o sr. ministro da justiça disse-nos então que ia estudar a questão, e que logo que estivesse habilitado, viria a esta camara.
Aguardo, portanto, a vinda de s. exa., e peço a v, exa. consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no diario do governo.
Consultada affirmativamente.
O sr. Matheus de Azevedo:- Mando para a mesa um projecto de lei, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Villa Real de Santo Antonio a desviar do fundo especial de viação até á quantia de 2:000$000 réis, para serem aplicados aos aterros que são indispensaveis nas ruas ao norte d'aquella villa e ao calcetamento das mesmas ruas.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Ferreira de Almeida: - Explicou os motivos que o levaram a ser contrario aos projectos relativos á reforma, da escola de artilheria naval, e á prorogação do praso estabelecido no contrato com a empreza de navegação para a Africa.
Não votaria o primeiro, se estivesse na sala quando a votação se realisou, porque não podia conceder uma auctorisação ao governo pelo receio de que houvesse um augmento de despeza; como succedera com a auctorisação para a reforma da escola naval; e tambem não votaria o segundo, porque entendia que elle não satisfazia ao fim que se tinha em vista.
Passando a occupar-se de outros assumptos, diz o orador que no districto de Faro não tinham sido pagos, nos ultimos tempos, os informadores louvados que tratam das matrizes das contribuições predial, industrial e de renda de casas, dando-se como motivo o estarem as folhas do pagamento sujeitas á apreciação da auctoridade superior.
Os louvados, pelo facto de não serem pagos têem-se recusado ao serviço, vendo-se o escrivão de fazenda de Olhão obrigado a aulual-os para trabalharem.
Comprehende-se que o serviço feito d'esta maneira não possa deixar de ser inconveniente e talvez prejudicial para a fazenda.
Pede por isso ao sr. ministro da fazenda que providencie para que este pagamento se faça.
Outro assumpto. No Algarve, onde ha a industria das redes de pesca, entra o fio de linho já torcido, vindo de Hespanha, com o beneficio do drawback; e quando as redes saem,, recebem os exportadores os direitos que tinham sido depositados.
Consta-lhe, porém, que as redes não passam a final do Algarve porque não são desembarcadas em Ayamonte,
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Umas vezes voltam os barcos com ellas para Portugal como vindos da pesca, e outras vezes são as redes apresentadas a despacho.
Ora, como estas têem um direito muito inferior ao do fio, lesam por este processo, e d'esta fórma a industria da fabricação do fio em Portugal, e bem assim o fisco, convindo portanto tomar providencias sobre o assumpto.
Com respeito a pescarias o tratado com a Hespanha estabelecia 2 por cento de imposto sobre a sardinha salgada ou prensada que se exportava de Portugal para aquelle paiz.
Depois de terminar aquelle tratado, estabelecêra-se em Hespanha o antigo imposto de 12 por cento, e por isso deixou de se fazer a exportação.
Este facto prejudica o fisco e ao mesmo tempo aquelles que se entregam á industria das pescarias.
Pede portanto ao governo que tome em consideração este assumpto, na renovação do tratado.
Ainda chama a attenção do governo para o seguinte.
Foram ha pouco publicados os documentos, relativos ao abono de 5:000$000 réis annuaes á empresa da fabrica de productos ceramicos das Caldas da Rainha, a fim de poder a mesma empreza contrahir um emprestimo de cincoenta e tantos contos, com a obrigação de ter uma escola com um certo numero de aprendizes, a fim de se crearem artistas para aquella industria.
Não discute se o governo tem rasão em conceder aquelle abono, mas ha outras industrias, especialmente as metallurgicas que não pedem subsidios, que andam desprotegidas.
Assim, não obstante temos o arsenal e outras fabricas, certas obras mandam-se fazer no estrangeiro, como ainda ultimamente succedeu com os conceitos do Vasco da Gama que importaram em 90:000$000 réis.
Esta verba podia ter ficado no paiz, dando-se d'esta fórma uma legitima protecção ás industrias metallurgicas.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho) - Em primeiro logar devo declarar á camara, para conhecimento do sr. deputado Serpa Pinto, que julgo não estar presente, que o meu collega o sr. ministro dos negocios estrangeiros está na camara dos dignos pares dando explicações exactamente a respeito da questão de Moçambique, a que o sr. deputado se referiu. Logo que termine ali essa questão, s. exa. comparecerá n'esta camara.
Quanto ao primeiro assumpto de que se occupou o sr. Ferreira de Almeida, a falta de pagamento aos informadores louvados, devo dizer a s. exa. que as contas relativas a esse serviço, por sua natureza, levam sempre algum tempo a conferir.
Ainda assim, todas as vezes que têem subido algumas reclamações por qualquer demora, não se tem deixado de providenciar, mas é certo que n'alguns casos as queixas não são justificadas.
Pelo que respeita ao caso de Olhão, a que s. exa. se referiu, não posso dizer se ha queixa ou não, se é ou não justificada e se ha ou não demora; o que posso é assegurar desde já, que darei as providencias necessarias para que o pagamento se não demore, logo que estejam conferidas as contas.
Sobre a questão das redes, tambem n'este momento não posso dizer se ha ou não drawbank para o fio e se se faz contrabando ou descaminho de direitos com as redes. Informar-me-hei e tomarei as providencias que o caso pede.
Quanto á questão da sardinha prensada ou salgada, sabe s exa. muito bem, que pela terminação do tratado de commercio com a Hespanha, ambos os paizes entraram no direito commum, ficando os genero portuguezes que se importarem em Hespanha a pagar pela pauta hespanhola e os generos hepanhoes que se importarem em Portugal, a pagar pela pauta portugueza.
Reconheço que este facto è desfavoravel para a industria da sardinha no Algarve, mas, se é desfavoravel para esta industria, é favoravel para a industria da engorda do gado.
(Apoiados.)
Emquanto, pois, não se alterar este estado de cousas, não vejo que haja remedio algum; no entanto, recommendarei ente negocio ao meu collega dos negocios estrangeiros, para o ter em attenção, caso se negoceie algum outro tratado.
Com relação ao subsidio concedido á fabrica das Caldas da Rainha, para o ensino dos aprendizes, s. exa. fez apenas o parallelo entre este facto e o que se dá com as industrias metallurgicas; direi a s. exa., que em these geral, nem todas as industrias podem ser protegidas. Ha industrias, que é possível, e que se devem proteger, mas ha outras, que absolutamente o não podem ser.
Mas ainda mesmo, quando se conceda protecção a uma industria qualquer, essa protecção tem limites e não se póde ir alem d'elles. Por exemplo:
Precisei de umas lanchas para o serviço das alfandegas e abri concurso no paiz.
Vieram as fabricas portuguezas ao concurso, offereceram preços rasoaveis, prestaram-se a dar as lanchas promptas no periodo marcado e compativel com o serviço a que eram destinadas, e eu preferi essas fabricas; mas se ellas não estivessem habilitadas para dar o trabalho concluido, no praso marcado e apresental-o nas condições de segurança, de perfeição e de preço que eram para desejar, evidentemente a protecção não podia ir até ao ponto de proteger aquelles que não produzem, ou de submetter as necessidades do serviço publico ao estado em que se encontram as fabricas, que não podem produzir um certo artefacto n'umas determinadas condições.
E agora dá-se um facto para o qual chamo a attenção do illustre deputado e da camara.
A nova companhia do gaz de Lisboa reclamou junto do governo, ponderando que as fabricas nacionaes não estão habilitadas a fornecer os tubos precisos para a canalisação da cidade, nem em quantidade nem em qualidade!
Ora, eu pergunto, se se póde conceder protecção debaixo d'este ponto de vista, quando as fabricas são as proprias a declarar, que não podem fornecer o artefacto, nem no praso necessario, nem na quantidade, nem na qualidade?!
S. exa. sabe que o governo actual, dentro dos limites que são rasoaveis e justos, tem sido proteccionista. A ultima reforma da pauta foi um acto evidentemente proteccionista; mas a protecção tem limites.
A protecção é possivel e rasoavel, quando concedida a industrias que podem viver no paiz, sem que prejudiquem, ou aquelles que a ellas têem de recorrer, para se aproveitarem dos seus serviços, ou ainda a outras industrias, e assim, preferirei sempre a industria nacional; mas se ella não pode satisfazer ás condições do tempo, de perfeição de trabalho, e mesmo de preço, a protecção não póde ir até ao ponto de se sacrificar todo o paiz a uma determinada industria.
Tenho dito.
(S. exa. não reviu as notas tachyqraphicas.)
O sr. Ferreira de Almeida: - Desejava fazer ainda ainda algumas considerações em resposta ao sr. ministro da fazenda.
Comprehendia muito bem que, tendo expirado o praso do contrato com a Hespanha, os dois paizes haviam entrado no regimen commum.
O facto de chamar a attenção do governo para a circumstancia de pesar hoje em Hespanha um direito grande sobre a sardinha prensada ou salgada significava apenas o seu desejo de que o assumpto fosse tomado em consideração quando se fizesse outro tratado.
Emquanto ás industrias, é claro que não podia querer protecção para todas.
Havia industrias que tinham rasão de ser em relação ás
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materias primas e em relação ao consumo, e havia outras com as quaes se não davam estas circumstancias.
Evidentemente a respeito das ultimas não se justificava a protecção.
As industrias metallurgicas, que, se não tinham no paiz as materias primas, tinham comtudo um consumo que já as desenvolvera bastante e que mais ainda as desenvolveria, essas deviam ser protegidas.
Não queria esta protecção por meio de subsidios, como se fizera com relação á fabrica de productos ceramicos das Caldas da Rainha; mas, parecia-lhe rasoavel que ao menos se protegessem os estabelecimentos nacionaes, encarregando-os das reparações que o estado pretenda mandar fazer nos seus navios.
Não era muito que ás industrias metallurgicas se desse esta protecção, quando á fabrica das Caldas se dera um subsidio pecuniario.
Quanto ao couraçado Vasco rd Gama as obras de que elle carecia, quando fora para Inglaterra, eram : caldeiras novas, e reparações na machina e couvez.
De obras similhantes já carecia o Africa, e tudo se fizera em Portugal, com approvação das estações competentes. Portanto, com relação ao Vasco da Gama, a industria nacional tinha direito a ser atendida.
Comprehendia o argumento do praso mais longo, quando houvesse grande urgencia, porque as fabricas portuguezas não têem os mesmos recursos de pessoal e de material que têem as inglezas ou de outros paizes; mas não havendo urgencia, devia ter-se uma certa contemplação com as fabricas para poderem desempenhar-se dos encargos que tomem.
Aproveitava o estar com a palavra para propor, em nome da opposição regeneradora, que na acta se lançasse um voto de sentimento pelo, fallecimento do sr. conselheiro Arrobas, que fôra membro d'esta camara.
(O discurso será publicado na integra em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Feliciano Teixeira:- Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara, que por motivo justificado não assisti ás sessões do dia 12, 14 e 15, e que se estivesse presente á sessão do dia 12 teria approvado a moção do sr. Eduardo José Coelho.
A justificação e declaração vão publicadas a pag. 1638.
O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Manda para a mesa uma representação de muitos cidadãos do concelho de Amarante, pedindo a construcção do caminho de ferro do valle do Tamega.
Como, segundo lhe consta, a respectiva proposta de lei será em breve apresentada á camara reserva-se para, na discussão d'ella, fazer algumas considerações, tendentes a mostrar que a construcção d'este caminho de ferro satisfaz os interesses da localidade que deve atravessar o ao mesmo tempo os interesses do estado.
Pede que a representação seja publicada no Diario do governo.
Assim se resolveu.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Oliveira Matos: - Pedi a palavra para dirigir algumas breves considerações ao sr. ministro da fazenda e ouvir a sua auctorisada palavra ácerca de um assumpto que julgo importante, sob o ponto de vista historico da arte architectonica em Portugal. E como o sr. ministro da fazenda é um espirito levantado e eminentemente illustrado, positivo e moderno, comprehendendo perfeitamente os deveres do alto logar que desempenha, tenho a bem fundada esperança de ser attendido no desejo que muito simplesmente vou formular, pedindo toda a protecção official para um rico e valioso especimen da arte nacional.
Quero referir me ao precioso claustro do convento de Santa Maria de Cellas, de
Coimbra.
Hoje que em todos os paizes civilisados se trata de restaurar e conservar com o maximo zêlo e cuidado, despendendo-se quantias importantes, os monumentos e objectos de arte, antigos, que possam servir de elemento á reconstituição da historia dos povos e á boa educação nacional artistica, não será do mais que em Portugal se olhe tambem e muito attenciosamente para o pouco, mas ainda assim muito valioso que existe, e que, milagrosamente escapou ao martello destrutor e ao pincel e cal dos trolhas, guiados n'essa obra de destruição pelo genio artistico dos juizes de confrarias, das juntas de parochia e dos regedores e morgados de aldeia.
O nobre ministro da fazenda, por mais de uma vez tem manifestado a sua boa vontade ácerca do assumpto de que me occupo, tendo ordenado acertadas providencias no intuito de proteger, quanto póde, a conservação dos monumentos nacionaes. E ainda ha pouco, quando se tratava da venda do convenio de Cellas, a que me refiro, s. exa. deu mais uma prova dos seus bons desejos; pois, constando-lhe que ali havia alguma cousa de antigo e bom, que valia a pena não deixar destruir nem allienar por um insignificante prego, s. exa. mandou nomear uma commissão de cavalheiros que julgou competentes , para examinarem o edificio todo e darem a sua opinião ácerca do valor artistico de quanto n'elle existisse e dos meios a adoptar mais convenientes para a sua conservação em poder do estado, no local ou fóra, como melhor se entendesse, no caso de realmente ali haver cousa de merecimento que interessasse á arte nacional e se devam considerar como monumento aproveitavel.
Falta me a competencia propria e conscienciosa para , poder discutir e apreciar sob o ponto de vista historico artistico o valor real do claustro do convento de Cellas, que, uns dizem pertencer á architectura mais bella do seculo XII; outros affirmam ser mais antigo; e ainda outros, hesitam em lhe marcar epocha determinada, sendo, porém, todas as opiniões concordes e unanimes e n'ellas me louvo , por serem de peritos auctorisados, de que o claustro é uma preciosidade antiga e de grande merecimento, que merece e deve ser conservada como um rarissimo especimen da arte architectonica portugueza.
Isto me basta, sr. presidente, para que eu sustente com toda a energia a opinião do que é conveniente e é preciso, que o claustro se conserve e no mesmo local aonde está pela fórma que se julgar mais acertada, não se consentia do, nem que d'ali se retire, porque com a mudança muito perderia, nem que se venda conjunctamente com o edifício do convento por uma bagatella que de certo nada enriquecerá o thesouro.
E muito ao contrario entendo que o governo não póde, nem deve hesitar mesmo em despender alguma quantia para ordenar uma boa e conscienciosa restauração, na parte que for preciso, e a sua conservação como monumento publico. Consta-me que a illustrada commissão mandada nomear para dar parecer acaba de se desempenhar do seu encargo, enviando ao ministerio da fazenda um resumido relatorio sobre o assumpto.
Diz-se porém que esse relatorio não satisfaz inteiramente nem os desejos do sr. ministro da fazenda, nem ao que era de esperar da illustração e competencia dos cavalheiros que o elaboraram, e por quem eu tenho pessoalmente a maxima consideração.
N'este relatorio não se encontra uma opinião clara, decisiva, ácerca do monumento, nem tão pouco se affirma de uma maneira positiva e forte, a conveniencia de o conservar no local, tornando indispensavel a sua permanencia e sustentação mesmo á custa de alguns sacrificios e despezas.
A commissão parece preocupar-se um pouco com a questão economica, e n'essa corrente de idéas vae formulando o seu parecer, por entre duvidas e evasivas, não
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desejando crear embaraços a qualquer deliberação que o governo quizesse tomar, não accentuando uma opinião decisiva e energica, que devesse ser seguida sem tergiversações nem reservas.
E é por isso que eu receio que às vezes por menos bem informado o sr. ministro da fazenda possa consentir em que se vá allienar ou destruir como objecto de somenos importancia um monumento architectonico, dos mais raros de Portugal, segundo os entendidos como o sr. Possidonio da Silva, que o foi ver, e muitos outros.
Parece que a commissão no seu relatorio lembra o alvitre de se poderem remover em fragmentos que depois se reuniriam como parte mais importante do claustro, os pedaços de columnas e capiteis que estão mais perfeitos e que assim se poderiam conservar no mosteiro de Coimbra, ou em qualquer museu ou estabelecimento do estado.
Parece-me, todavia com a opinião de pessoas muito competente, que tem examinado aquelle monumento, que desde que n'elle se mecha, e o tentem deslocar de onde está, perde todo o merecimento e nunca poderá dar uma verdadeira idéa do que é.
Chamo pois a attenção do sr. ministro da fazenda para este assumpto, e peço que se digne providenciar para que não só se não venda a porta do convento onde está o claustro, mas que este se conserve no local, intacto, como se acha, e de modo que não soffra alteração alguma, fazendo-se todo o possivel para que o publico e o estado continuem na posse d'elle, melhorado e conservado como merece ser, podendo-se até certo ponto satisfazer os desejos da commissão, não se regateando os meios precisos ao fim que se tem em vista.
Ainda lembro, que quando mesmo se julgue precisa a venda do convento para edificação de predios a quem comprou a cerca ou a quem a queira comprar, talvez se possa impor ao comprador no acto da praça, por condições especiaes o encargo de conservar aquella parte aonde está situado o claustro, com direito reservado para o estado como monumento nacional, ou vender-se somente a parte do mesmo convento que em nada prejudique a conservação do referido claustro.
Em qualquer dos casos, pouco será o prejuizo do thesouro, porque o convento, no estado em que está, todo ou em parte, deve render muito pouco.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho):- Tenho a dizer ao illustre deputado, que o processo relativamente ao convento de que s. exa. tratou é extensissimo, contém a opinião do governador civil de Coimbra, creio tambem que a da camara municipal, e não sei mesmo se a opinião de outras corporações; por isso não pude ainda examinal-o detidamente. Declaro, porém, ao illustre deputado que o meu desejo é conservar quanto possivel os monumentos de arte nacionaes, mesmo porque a sua venda não produz quasi nada. A não ser nas grandes cidades, esses monumentos vendem se por um preço muito baixo.
Depois de examinar o processo relativo ao convento de Santa Maria de Cellas, em Coimbra, eu hei de procurar resolver a questão, de fórma a conservar o monumento a que s. exa. se referiu.
(S. exa. não reviu.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
A camara dos senhores deputados consigna na sua acta um voto de sentimento pelo fallecimento do digno par Antonio Maria Barreiro Arrobas, que foi membro d'esta camara legislativa. = J. B. Ferreira de Almeida.
Dispensado o regimento, foi admittida, e approvada sem discussão.
Deu-se conta das ultimas redacções dos projectos de lei n.ºs 25 e 45.
ORDEM DO DIA
Projecto relativo aos direitos de tonelagem e ancoragem
Leu-se na mesa.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 28
Senhores.- Pareceria á primeira vista ser modo mais simples e mais equitativo de cobrar os direitos, que, com o fim do occorrer ás despezas locaes, os governos das nações maritimas são obrigados a lançar sobre os navios que entram nos seus portos, fazer recair taes direitos sobre a quantidade de carga effectiva e não sobre o espaço vasio do navio susceptivel de accomodar mercadorias. Com effeito, em tal caso, o imposto seria proporcional ao lucro actual e não ao lucro possivel, e a quantidade de carga avaliar-se-ia por um meio relativamente facil, ainda que, como veremos, nem sempre exacto: pelo volume de agua que deslocasse a porção da carena comprehendida entre a linha de agua descarregada e o limite inferior da parte emergida, volume, cuja correspondencia ao peso da carga poderia ser immediatamente apreciada, se se determinasse officialmente para cada navio a relação das variações de immersão da carena, entre a linha de agua descarregada e a linha de agua carregada, para a quantidade de carga.
Mas, nem a carga effectiva modifica, a não ser no calado de agua, e n'este mesmo de um modo variabilissimo, as exigencias do navio relativamente ás condições dos portos, nem seria justo que um barco que, pela sua capacidade, póde, absoluta e relativamente, auferir maiores lucros, fosse tributado igual ou até inferiormente a, outro que não tem a possibilidade de lucros senão comparativamente reduzidos.
As proprias vantagens da facil applicação da taxa pelo calado de agua, têem contra si graves objecções. Um navio mercante, conforme a natureza do carregamento, póde estar completamente cheio e o calado de agua ser diverso; este depende do peso especifico da carga, o pejamento, depende do volume e ainda da fórma de acondicionamento das mercadorias.
De mais, se a linha de agua descarregada, isto é, o minimo de immersão da carena indispensavel para a estabilidade do navio, se póde marcar com precisão, não succede mesmo á linha de agua carregada: o limite maximo de immersão é variavel conforme as aguas, a epocha do anno e até com a natureza da carga.
D'aqui um processo de tributação que sujeitaria a onus diversos um mesmo navio em condições de carregamento, e, na generalidade, até de frete nada proporcionaes ao imposto total que lhe era exigido. Não se conseguiria, pois, na maioria dos casos o que á primeira vista recommendava tal systema.
Têem, por estes motivos todas as nações maritimas lançado mão da medida, da capacidade util, isto é, da avaliação do espaço susceptivel de receber mercadorias, para fixar o sobre que deve contar-se o imposto de que trata a proposta do governo n.° 9-D, que foi sujeita ao exame da vossa commissão de fazenda. Proporcionam, ou tentam proporcionar assim os encargos dos navios nos portos ás suas possibilidades de lucro e, ao, que lhe é quasi sempre correlativo, ás suas maiores exigencias locaes. Era, porém, necessario determinar a unidade sobre que deveria incidir a taxa, visto que, para satisfazer rigorosamente ao fim, deveria tal unidade indicar simultaneamente o espaço e a quantidade de mercadorias n'elle accommodaveis. Ora, dependendo a quantidade de mercadorias possivel de se arrumar n'um dado espaço de variadiasimas causas, claro está que era impossivel achar uma unidade que a tudo conviesse. Em cada paiz determinou-se, pois, ou pela observação directa, ou por analogia, o espaço que se suppoz dever occupar a bordo um dado peso do mercadorias com
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densidade media igual á da agua do mar, e, este espaço, legalmente fixado, chamou-se tonelada de arrumação.
Em França esta tonelada foi estabelecida por Colbert em 42 pés cubicos (1m3,440), como equivalendo a 2:000 arrateis de peso; em Inglaterra, anteriormente ao actual systema de arqueação, era de 40 pés cubicos (lm3,120) e em alguns casos de 50 (lm3,440); entre nós foi determinada em 1844 em, 100 palmos cubicos, presuppondo-se-lhe a equivalencia em peso de 2:381 arrateis portuguezes.
É, porém necessario não confundir esta unidade, apesar das ultimas palavras do artigo 1.° da lei de 24 de abril de l844, com a que os armadores podem convencionar com os carregadores como base de preço para o transporte das mercadorias: é esta, não só pela sua natureza como pelo seu valor, muito variavel, segundo os portos onde os navios, carregam, e a especie de mercadorias que têem a transportar.
Igualmente se não deve confundir a tonelada de arrumação com a tonelada de mar, nem com a tonelada de deslocamento.
A primeira, chamada tambem tonelada de peso, equivale, em a nossa actual unidade de peso, e em a das nações que usam o systema metrico, a l :000 kilogrammas, e na Inglaterra a 1:0,15 ; a segunda, é a que serve de medida ao volume de agua deslocado pelo navio, a qual é em Inglaterra de 40.pés cubicos inglezes (lm3,120) e em França de 28 pés cubicos francezes (1m3,168).
A tonelagem de arqueação ou, o que é o mesmo, a relação entre a capacidade interior do navio, ou o volume do seu vasio, e a quantidade de mercadorias que elle póde conter, será, portanto, o quociente da divisão do numero que exprime esse volume por o valor que se adoptar para a tonelada de arrumação, um e outro expressos na mesma unidade.
Mas sendo o divisor diverso de nação para nação, diverso será o quociente, differença que ainda se aggrava mais com a diversidade tambem dos dividendos. Com effeito, estava longe a formula estabelecida nos diversos paizes para medir a capacidade interior dos navios de dar resultados comparaveis.
A usada entre nós, se não foi inteiramente fundada no capricho legislador, teve por norma conciliar as differenças entre as formulas de arqueamento francezas e ingleza, mas, necessario é dizel-o, quando tal conciliação era inutil, por ao tempo já nem uma nem outra vigorarem.
Sem querermos longamente discutir a nossa actual formula para a medição dos navios, faremos rapidamente a sua historia, por estar n'ella a justificação de uma das alterações que, a vossa commissão, de accordo com o governo, entendeu dever fazer na proposta que apreciamos.
A lei da convenção nacional de 12 nivôse, anno II da republica franceza, havia adoptado para se calcular a capacidade dos navios a formula CXPXL/2,242, em que C, P e L indicavam o maior comprimento, a maior altura e a maior largura dos navios, medidas: a primeira de roda a roda; a segunda da escotilha grande, desde a face inferior do tabuado da coberta até ao forro do porão, junto da sobrequilha ; a terceira, interiormente, na parte inferior dos vaus. O numerador d'esta formula representa, pois, o volume do parallelipipedo circumscripto ao navio. O coefficiente 1 / 2,242 = 0,446,
é a relação que Legendre achou, por um grande numero de rigorosas medições ser a media entre o volume do d'aquelle parallelipipedo e a capacidade interior do navio.
Lei de 24 de abril do 1844 : "Artigo 1.° A tonelada de capacidade para o arqueamento dos navios será para o futuro equivalente a um volume de 100 palmos cubicos portuguezes, o qual, cheio de agua do mar, pesará 2:381 arrateis portuguezes de 459 grammas cada um ou 18 quintaes portuguezes e mais 3/5 de quintal. Será denominada tonelada de frete, e poderá ser representada com o pequeno excesso de 1/2 por cento por um cylindro recto de 8 palmos de altura e de 4 de diametro na sua base".
E como em França a tonelada de arrumação era de 42 pés cubicos, a tonelagem, ou lotação commercial dos navios seria dada pela formula:
T = CXPXL / 3,242 X 42 = CXPXL /94,416
e por isso até á adopção do systema metrico a formula
franceza de tonelagem de arqueação foi: CXLXP / 94
Na passagem para este systema, e expresso o numerador em metros, para que a formula ficasse homonogenea, carecia modificar-se o denominador, do qual, porém, só um dos factores que o compõem tinha do alterar-se; o outro, 2,242, sendo um numero abstracto, ficava o mesmo. Assim, e por 42 pés cubicos francezes serem iguaes a, lm3,440, a nova formula deveria ser:
CXLXP / 2,242 X1,140 = CXLXP /3,228 = V / 1,140: V sendo a capacidade do navio em metros cubicos e lm3,440 a tonelada, de arrumação.
Não foi porém, 1 / 3,228 o coeficiente adoptado no decreto francez de 28 de novembro do 1837, mas sim o de 1 / 3,80 coefficiente que por ser menor diminuia a tonelagem "et cela pour obvier à un dèsavantage résultant de qui pourrait se reproduire em gré de l'étranger, diz o preambulo d'este decreto.
Nações havia, com effeito, das primeiras os Estados Unidos, que tinham diminuido a sua tonelagem official; e resultando dos tratados de commercio e navegação cobrarem-se os direitos maritimos pelo que consignassem os papeis da bordo, taes differenças na tonelagem tornavam-se um favor para as nações que assim a diminuiam e uma desvantagem para as que, em presença d'este processo, taxavel de fraudelento mas que tinha de acceitar-se, conservassem a sua antiga tonelagem.
A formula franceza, adoptada em 1837, equivalia a elevar a tonelada de arrumação de lm3, 440 a 1m3,700 ou mais exactamente a 9,8 / 2,242 = 1,69, ou a suppor a relação, entre o volume do parallelipipedo circumscripto e o da capacidade do navio, 2,638 em vez de 2,242, e portanto o antigo divisor 94 passar a 111, isto é, T = v / 1,700 em vez de T = V / 1,440, ou V = CXPXL / 2,638 em vez de V = CXPXL / 2,249.
Em Inglaterra, admittindo-se que a relação entre a largura e o pontal dos navios era constante, aquella suppondo-se igual ao dobro d'este, adoptou-se até 1836 a formula :
= CXPXL 1/2 L / 94
N'este methodo de arqueamento, conhecido com o nome de old measurement ou builder's measurement, mediam-se apenas - esta medida feita em certas condições (for tonnage) determinadas pela lei o comprimento da quilha e a largura maxima do navio.
Esta fórma de avaliar a capacidade dos navios tinha, alem do inconveniente do processo francez, de admittir uma relação constante entre tal capacidade e o volume do parallelipipedo circumscripto, o de suppor ainda constante uma outra relação, a da boca e pontal, o que juntava á incorrecção da formula um verdadeiro perigo. Os armadores, com o fim de conciliar a menor tonelagem official e a maior capacidade real, sacrificavam a isto, por todos os modos possiveis, as boas regras de construcção: ora augmentavam os pontaes, ora estreitavam as bocas, ora davam menor pé morto nas cavernas mestras, n'uma palavra esqueciam completamente á segurança dos navios tentados pelas vantagens da fraude, a que os convidava tal forma do arqueamento. Quiz a lei de 1836 remediar a estes inconvenientes, estatuindo um modo de medição baseado em processos geometricos. Certamente muito superior ao anterior, ainda
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se não julgou sufficientemente exacto, e tanto que em 1854 foi promulgado o Merchant shipping act, em que se manda applicar á medição dos navios o systema conhecido por systema Moorsom, do nome do almirante, secretario da commissão que pelo governo inglez foi incumbida de estudar um modo de arqueamento ao mesmo tempo rigoroso e pratico.
Foi da formula franceza atrás indicada, em vigor até 1837, C X P X L / 94 e de uma formula ingleza CXPXL / 130, de certo anterior á existente em 1836, que acabâmos de dizer era C X L X 1/2 L, que a commissão portugueza, nomeada, por decreto de 21 de janeiro de 1839, deduziu a formula C X L X P / 524 determinados em pés portuguezes, porque entendeu deveria substituir-se a até ali em vigor, T = C X P X L / 86,59 as dimensões tambem referidas a igual unidade, e a qual pouco differia da formula franceza.
Aquella formula, a da commissão de l839, cujo divisor era a semi-somma dos denominadores das duas formulas
C X P X L / 130, em pés inglezes e C X P X L / 94 em pés francezes, tornadas homogeneas pela reducção ao palmo cubico portuguez 2, não satisfazia ao fim de conciliação com que poderia pretender justificar-se, visto já não estarem em vigor nenhuma das formulas, cujos resultados se pensava assim harmonisar.
Apesar d'isto foi esta a formula que acceitou a portaria de 29 de dezembro de 1870, a qual em virtude da carta de lei de 28 do mesmo mez e anno, prescreveu as regras que deveriam ser observadas no arqueamento das embarcações, quando o governo não acceitasse para computo dos direitos as indicações da carta de registo dos navios.
Mandava esta portaria que se tomassem as dimensões como se dispunha na lei de 24 de abril de 1844, mas referidas ao metro e suas sub-divisões ; e como á tonelada official, até ahi de 100 palmos cubicos, passava, por a carta de lei citada, a ser de l metro cubico, o divisor da formula deixava por aquella portaria de ser 324 para ser 3,24.
Augmentava-se assim na relação do l:1,065 o numero de toneladas, substituindo-se a unidade de 100 palmos cubicos ou lm13, 065 por a de l metro cubico.
divisor da formula obtivera-se pelo simples raciocinio de que o numero de toneladas, devendo estar na rasão inversa da grandeza da tonelada, seria :
1,085 C. P. L = 0,0163. / C.P.L. / X de que l 00 x = 324 ou x = 3, 24.
A regra estabelecida pelo decreto de 14 de novembro de 1836 traduz-se pela formula seguinte :
T = 2/3 x C X P X L / 57,726 as dimensões em pés cubicos portuguezes ou
T = C X P X L / 86,59
Ora estando o pé cubico portuguez para o francez na rasão de l :0,944, a formula acima transforma-se na seguinte :
T = C.L.P expressa em pés francezes.
Decompondo o denominador nos dois factores fica
T = C.L.P / 2,242 x 41;
41 pés cubicos francezes era portanto a que equivalia por esta formula a tonelada de arrumação, entretanto que a franceza era de 42 pés cubicos ou 1,44 metros cubicos.
Entre as duas havia a pequena differença de l pé cubico ou Om3,034.
2 A relação entre o pé cubico inglez e o palmo cubico portuguez sendo de 2,66, e a mesma relação, entre similhante unidade franceza e portugueza, sendo de 3,22, as formulas C X P X L / 130 ingleza, e
C X P X L /94, franceza transformar-se-iam em as duas C.P.L / 345,8 e C.P.L / 302,7, ambas referidas ao palmo portuguez, e por isso homogeneas. A semi-somma, 345,8 + 302,7 / 2 dos denominadores == 324,5.
Mas pela antiga formula C.P.L /324 a tonelada de arqueação corresponde a 144 1/2 palmos e não a 100, o que facilmente se deduz da mesma formula decompondo o denominador nos seus dois factores C.P.L. / 324 = C.L.P. / 2,224 ou x = 321 / 2,242 = 144,5 palmos cubicos ou metros cubicos 1,539.
Logo, acceitando-se como verdadeira a relação 1 / 2,242 do volume do parallelipipedo circumscripto para a capacidade; do navio, o divisor, da formula acima, para a tonelada de: arqueação, ser realmente expressa em metros cubicos, deveria ser 2,24 e não 3,24.
Segue-se d'aqui que a formula actual de arqueamento seguida nas nossas alfandegas, ou não dá realmente a arqueação em metros cubicos, visto que o chamado metro cubico de arqueação corresponde a 1m3,539, ou admitte uma relação (3,24) completamente arbitraria, entre os dois volumes, que do parallelipido circumscripto e o da capacidade do navio.
Resulta isto de que a formula já primitivamente empirica foi depois caprichosamente alterada.
A confusão que necessariamente provinha de similhantes modos de arqueamento, em que á incerteza dos resultados se juntava o não comparavel das medições, e a quasi inutilidade das estatisticas de navegação pelo que respeita a tonelagem, era igualmente prejudicial ao commercio e ao fisco, aos negociantes e aos estados.
Substituindo aos processos de 1836 e 1849 o systema Moorsom, deduzido da regra de Simpson para a medida das superficies, systema que tem a grande superioridade de determinar uma tonelagem sempre proporcional ao volume real dos navios, veiu a Inglaterra, se não, como veremos, resolver exacta e inteiramente o problema, pelo menos dar-lhe uma solução muito mais correcta do que as até ahi existentes.
Na conversão da formula em lei ingleza introduziu-se propositadamente, é certo, para transigir com a tradição, e por preoccupações economicas e politicas, um erro que se aggravará desde que, tomando para base o systema de arqueamento inglez, se não acceitar para unidade a sua tonelada official.
Com effeito, o governo britannico, não só para evitar a perturbação da alteração dos registos, e o ter de modificar as taxas fixadas pelo parlamento, mas para tornar comparaveis as estatisticas da marinha mercante, impoz ao almirante Moorsom, visto que d'elle são os trabalhos da commissão, não só que o processo de arqueamento proposto fosse tão exacto e tão pratico quanto possivel, mas que, qualquer que fosse o methodo a seguir, satisfizesse á condição do total da tonelagem por elle achado ser igual ao que resultava da antiga lei.
Moorsom procurou, pois, calcular qual seria o divisor accommodado a tal proposito, achando a relação entre a tonelagem da marinha britannica, registada, conforme a antiga lei em vigor, (3.700:000 toneladas) e a capacidade total (363.412:456 pés cubicos) dos mesmos navios, avaliada pelo seu systema. Esta relação 98,22 seria o numero por que deveria dividir-se a capacidade real interior dos navios para se satisfazer ao exigido pelo governo inglez, repartindo-se o erro proporcionalmente.
Ainda, este divisor para facilidade dos calculos foi ampliado a 100, o que equivaleu a fixar, se a capacidade real,
1 A tonelada typo, em Inglaterra, para as mercadorias de importação, sendo 50 pés cubicos ou 1m3,420, e devendo, segundo os calculos de Moorson, deduzir-se da capacidade bruta 20 por cento, as formulas exactas seriam :
em pés cubicos : T = V - 20/100 V / 50 = V /0,016 V
em metros cubicos: T = V - 20 / 700 V / 0,42 = V / 1,775 = 0,563 V
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do navio for avaliada em pés cubicos, a tonelada de arqueação em 100 pés cubicos; se em metros cubicos, em 2,83 metros cubicos.
Assim nasceu a grande tonelada official ingleza de 100 pés cubicos, dupla da antiga tonelada, adoptada para as mercadorias de importação; assim o divisor, 2,83(tm) da capacidade real obtida pelo systema Moorsom, quando tal capacidade for expressa em metros cubicos.
D'esta resumida historia concluem-se facilmente as rasões que a vossa commissão teve para, de accordo com o governo, fazer desapparecer da proposta tudo o que se referia ao nosso actual systema de arqueamento, do qual nenhuma rasão theorica nem vantagem pratica aconselhava a conservação; assim como o que a levou a adoptar no projecto, que vem submetter á vossa approvação, o divisor 2,83, acceito hoje pelas duas nações com que mantemos maior trato commercial maritimo. De resto este divisor não se afasta muito do que real e rigorosamente era a nossa unidade de arqueação.
A commissão portugueza nomeada por decreto de 9 de dezembro de 1873, com o fim de propor um methodo de medição dos navios mais exacto e perfeito do que o até então em vigor, procurou determinar a relação entre o volume real dos navios e o dos parallelipipedos a elles circumscriptos, e chegou
em resultado dos seus trabalhos a concluir se r= Vn = 0,676 =
1 Vp
1,479 relação muito superior á determinada por Legendre
1 1
(0,446 = 3,242) e mais proxima da de 0,75 = 1.3333 calculada por Vosin Bey, antigo director dos trabalhos do canal de Suez, em uma nota que apresentou á commissão encarregada de dar parecer sob o modo de percepção dos direitos de transito no mesmo canal. Adoptando a media entre as duas relações, a achada pela
1
nossa commissão de 1873, e a de Vosin Bey, isto é, 0,716 = 1,396 e decompondo a nossa formula de arqueamento C.P.L./3,24 qual é igual á relação entre o volume real do navio e a unidade ficticia de tonelagem. Teremos
C.P.L./3,94 = C.P.L. x 1/X =3,24/1,996 =2M3,32
d'onde C.P.L./3,24 = Vn/2,32
Logo admittindo, entre o volume do parallelipipedo circumscripto e a capacidade real do navio, uma relação mais approximada da verdade para a forma actual dos navios do que a dada pelo coefficiente da formula nivõse, a nossa tonelada de arqueação fica differindo apenas da tonelada ingleza e, franceza, que no projecto se propõe, 0m3,510.
Mas, para se ver quanto, apesar de tudo, era inexacto o nosso methodo de arqueamento, basta olhar para o quadro seguinte.
MAPPA A
[ Ver tabela na imagem ]
Dos trinta vapores indicador, nos, dezoito com velocidade maior do que 10 milhas, a tonelagem da nossa alfandega é superior á tonelagem bruta de Moorsom, com raras excepções, cujas causas serão naturalmente analogas ás que adiante apontamos; nos doze com velocidade inferior a 10 milhas, a primeira d'aquellas tonelagens é inferior, á segunda.
Facil é de explicar isto. Os navios de maior velocidade,
tendo as linhas de agua relativamente mais finas, a relação R, entre o volume do parallelipipedo envolvente e o da capacidade do navio, é menor do que a media d'esta relação, portanto deveria ser maior o denominador do coefficiente, ou a relação l : R; denominador que é um dos factores do producto, de que o outro é a unidade ficticia de tonelagem, porque ha a dividir o volume real do navio,
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para se obter o seu numero de toneladas de arqueação.
Mas sendo constante o divisor, claro está que nos casos em que as linhas de agua sejam mais finas ou mais cheias, isto é, em que a capacidade dos navios se afaste ou se approxime mais do volume do parallelipipedo circumscripto do que a relação determinada, o numero de toneladas achado pela formula será respectivamente maior ou menor do que deveria ser.
Não succede o mesmo com o systema Moorsom, era que, pela maneira por que são feitas as medições, os resultados accusam todas as mais importantes differenças na fórma dos navios.
No processo inglez cada embarcação é supposta dividida por planos perpendiculares ao comprimento, em um numero de secções, variando, conforme o seu maior ou menor comprimento. Assim:
até 50 pés ou 15m,40 de comprimento em seis secções;
de 51 a 180 pés, ou até 55m,44 em oito secções;
de 181 a 225 pés, ou até 69m,80 em dez secções;
de 226 pés, ou mais de 85m,88 para cima em doze secções.
Este comprimento é medido "de roda a roda por dentro do forro, na face superior da ponte de tonelagem2, subtrahindo-lhe de um lado a projecção do lançamento da roda, correspondente á grossura do tabuado, e do outro lado a projecção do caimento do cadaste sobre uma altura igual á somma da espessura do tabuado da ponte e de um terço do vau".
De cada uma das secções transversaes avalia-se a arca, dividindo a sua altura em 4 partes iguaes, se tal altura não é superior a 5 metros, em 6 se é superior. Mede-se a largura das secções á altura de cada um d'estes pontos, os quaes se numeram a contar da ponte da tonelagem para baixo, multiplicam-se por 2 as larguras medidas ao nivel dos pontos impares, e por 4 as medidas ao nivel dos pontos pares. A somma d'estes productos com as duas larguras extremas, multiplicada pelo terço da equidistancia dos pontos ao nivel dos quaes são tomadas as larguras das secções, é a area de cada uma d'ellas. Numeradas as secções a partir da prôa, procede-se para com as suas areas do mesmo modo que para com as larguras: multiplicam-se as areas intermedias pares por 4 e as intermedias impares por 2, sommam-se estes productos com as areas das secções extremas, e multiplica-se a somma assim achada pelo terço da equidistancia a que se suppozeram passar os planos de secção. O producto expresso na unidade empregada nas medições representa a capacidade cubica do navio em pés cubicos ou metros cubicos, isto é, o conteudo cubico de Moorsom.
Se o navio tem mais de duas cobertas, avalia-se separadamente a capacidade das cobertas superiores á ponte de tonelagem. Para isso mede-se a meia altura o comprimento da coberta desde a roda da prõa até ao revestimento da popa, divide-se esse comprimento no mesmo numero de partes em que se dividiu o comprimento da ponte de tonelagem, e medindo as larguras do navio ao nivel d'esses pontos, procede-se com estas larguras como com as das secções, e obtem-se assim a area da secção media horisontal da coberta, a qual, multiplicada pela altura media, dará o volume da mesma coberta. A capacidade das cobertas acima da ponte de tonelagem, addicionadas ao volume abaixo da ponte de tonelagem, dão a capacidade ou o conteudo cubico total do navio.
Não nos competindo discutir aqui o processo Moorsom, não desceremos a mais minucias da sua execução. O que deixamos exposto basta, e esse é o nosso fim, para mostrar quanto elle é, não só do uma exactidão incomparavelmente superior ao adoptado entre nós, mas por isso mesmo muito mais comparaveis os seus resultados e muito mais equitativo o imposto que o tome para base.
A estas vantagens junta-se o não alterar a adopção legal de tal systema, para os effeitos dos direitos de tonelagem, os habitos dos nossos portos. A carta de registo, e o ahi inscripto a respeito da arqueação, acceita-se em todas as nossas alfandegas maritimas para a percepção dos respectivos direitos; continua-se portanto legal e regularmente, o que até aqui se fazia, não sabemos se por uma não justificavel obediencia aos tratados, se por um justo desejo, de não crear difficuldades á navegação.
Mas, ainda pela mesma ordem de motivos e com igual fim ao que teve a Inglaterra alterando a primitiva e rigorosa formula de Moorsom, ao passal-a para o seu Merchant shipping act de 1854,- para tambem não ir de encontro a tradições e habitos do commercio, é o volume bruto em metros cubicos determinado por o systema inglez, que a vossa commissão entendeu dever dividir-se pela unidade de tonelagem que vos propõe, por ser este quociente o que mais se approxima da tonelagem obtida pelo nosso actual systema de arqueamento, como se vê no mappa A.
O governo, porém, para não romper de vez com o consuetudinario, e não prejudicar a proposta por se lhe presumirem difficuldades de execuçãO deixava subsistir, para os casos de deficiencia de papeis de bordo, o antigo systema de arqueamento da nossa alfandega. Tendo, comtudo, manifestado desejos de que se unificasse o systema para a tributação de que tratava a proposta, a vossa commissão, perfeitamente de accordo com estas idéas, substituiu ao systema de medição, prescripto no unico do artigo 4.° da mesma proposta, o methodo de Moorsom para o arqueamento dos navios carregados. N'este methodo, conhecido pela regra 2.ª do arqueamento inglez, ou processo da cadeia, acha-se o conteudo cubico, ou volume interior do navio, abaixo da ponte de tonelagem pela formula
V = 0,17 ou 0,18 c (a + l)2 =
2
em que cada uma das quantidades c, comprimento, a, medida dada pela cadeia, l largura se obtém pelo modo seguinte:
Comprimento. A distancia, medida na ponte superior, da face exterior do tabuado junto da roda, até á face de ré do cadaste, menos a que vae d'esta face ré ao ponto em que a almeida encontra o alefriz do cadaste.
Largura. A maior extensão transversal do navio por fóra das percintas ou do cintado.
edida feita pela cadeia. Marcam-se exteriormente de ambos os lados, e perpendicularmente no plano diametral, a altura da coberta superior, e por meio de uma cadeia tensa, lançada por baixo do navio, mede-se a distancia entre os pontos marcados.
O coefficiente 0,17 é para os navios de madeira o coefficiente 0,18 para os de ferro.
Os comprimentos medios multiplicados pelas larguras e pelas alturas medias darão as capacidades das construcções permanentes, tombadilhos, castellos, gaiutas, etc., se as houver, as quaes capacidades se addicionarão ao volume prin-
1 Representando por 1 o coefficiente por que tem de multipicar-se
n
o volume V do parallelipipedo para achar o volume V' da capacidade do navio, todas as formulas do systema de que a actual formula de arqueamento portugueza tira a origem, podem representar-se do modo seguinte:
T = V em que é t é a tonelada da arqueação, e em que n= 1
N t' R'
Portanto,
Se R' › R, n' ‹ n e V ‹ linhas de agua mais
N t
finas, em geral maiores velocidades
Se R'' ‹ R, n'› n e V › V
N t n't : linhas de agua mais cheias, em geral menores velocidades.
2 Nos navios de duas ponte de tonelagem, isto é, aquella sobre que é medido o comprimento, é a ponte superior; nos de mais de duas pontes é a segunda a contar do porão.
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cipal e ter-se-ha assim o conteudo cubico bruto, a tonelagem bruta (gross tonnage).
Dividindo o numero assim obtido por 2,83 o quociente represenrará o numero de unidades tributivas, isto é, o numero de toneladas a que o projecto que temos a honra de submetter á vossa approvação se refere.
É certo que este processo de medição dá valores superiores ao processo das secções, e ainda na generalidade ao processo das nossas alfandegas, mas o que póde resultar em augmento de direitos de tonelagem não é grande, e ficaria sendo este accrescimo como uma multa imposta aos navios por não terem em fórma satisfactoria os seus documentos.
O quadro seguinte, em que comparâmos alguns dos resultados das medidas feitas pela commissão nomeada em 1873, comprova o que asseveramos.
MAPPA B
[Ver mapa na imagem]
justificadas parecem, pois, á vossa commissão as modificações que, conforme a sua opinião e de accordo com o governo, introduziu na proposta, pelo que respeita ao modo de detrminar a unidade sobre que devem incidir as taxas do imposto de tonelagem.
Os mappas seguintes apontam-nos o nosso movimento maritimo que mais póde interessar para o estudo da proposta.
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MAPPA C
Vapores saidos com carga dos portos de Portugal, nos annos abaixo designados, e suas respectivas nacionalidades
[ Ver tabela na imagem ]
Nacionalodades 1884 1885 1886 Médias Relação dos vapores para os navios de véla e das respectivas tonelagens Percentagens dos navios das diversas nacionalidades para o total
Véla Vapor Véla Vapor Véla Vapor
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MAPPA D
Valores saidos com carga dos portos abaixo designados em 1884.
[Ver tabela na imagem. ]
Portos de saida Nacionalidades 1884 1885 1886
Véla Vapor Total Relação entre os vapores e os navios de véla e as respectivas tonelagens Medias das tonelagens Véla Vapor Total Relação entre os vapores e os navios de véla e as respectivas tonelagens Medias das tonelagens
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Não é a um consideravel augmento de receita a que mira ou póde mirar a proposta do governo, nem é para isso o relativamente insignificante augmento dos direitos que se vos propõe. O acrescimo de receita que do projecto actual poderá provir, se entenderdes que deve ser convertido em lei, será principalmente por se evitar a exagerada extensão que se dava ao n.° 8.° do artigo 39.° do decreto com força de lei de 29 de julho do 1886. O numero de vapores ao abrigo das disposições d'este artigo era tal. Que realmente poucos ficariam sujeitos ao regimen commum.
O quadro seguinte menciona o numero d'elles e os portos que serviam, estas indicações sendo a nosso ver assás convincentes do avisado das disposições do actual projecto que derogam o privilegio, pouco fundado realmente, de que gosavam taes vapores.
MAPPA E
Relação dos vapores a que até ao dia 31 de outubro de 1887 foi concedida a patente de paquetes
[ Ver tabela na imagem ]
Numero de ordem Companhias ou proprietarios a que pertencem Numero dos vapores Portos entre os quaos navegam
Resta-nos mostrar o que a respeito das taxas asseverâmos.
Tomemos para isso os proprios exemplos apresentados pela associação commercial do Porto na sua representação de 4 de fevereiro ultimo.
Antes, porém, observaremos que nem a lei de 27 de dezembro de 1870 nem a portaria do mesmo mez e anno, esta até dizendo muito expressamente sobre que devem incidir os direitos de tonelagem, nem a lei de 10 de abril de 1874, nem ainda o decreto de 4 de junho de 1886 fallam, a respeito dos vapores, em tonelagem liquida. Dito isto consideremos os exemplos apresentados pela associação commercial do Porto.
I.- Vapor inglez Daylesford:
1:403 toneladas liquidas Moorsom ou 1,403/0,826 = 1:642 em metros cubicos de arqueação das nossas alfandegas, tomando para coeficiente de reducção á tonelagem ingleza a media entre o coefficiente de reducção, deduzido da comparação entre a tonelada ingleza de 40 pés cubicos ou lm13,133 e a tonelada portugueza tomada por l metro cubico - 0,8832,
1 Portaria de 29 de dezembro de 1870: = " 3.° Estas tres dimensões medidas em metros e suas subdivisões se multiplicarão umas pelas outras e o seu producto será dividido pelo divisor constante 3,24. O quociente designará o numero de metros cubicos de capacidade sujeitos aos direitos de tonelagem".
2 Igual coefficiente é o para o mesmo fim proposto pela Italia.
e analogo coefficiente calculado comparando as formulas de arqueamento francez, inglez e portuguez = 0,826 3.
Portanto o vapor Daylesford pagaria:
a) no actual regimen.
Tonelagem da alfandega 1:642 m3 X 30 réis 49$260
Imposto sanitario 1:642 m3 X l5 réis 24$640
6 por cento addicionaes 4$435
Somma 78$335
3 Se na formula franceza C X L X P suppozermos o coefficiente
3,80
0,716 = 1 que já atrás adoptámos, transformar-se-ha em
1,396'
C X L X P = v
1,396 X 2,722 1,722'formula que, comparada á ingleza, v e tomando por
2,83'
unidade a tonelada britannica, dá 2,728 = 0,96, coefficiente de redacção
2,83
da tonelagem franceza á ingleza, Comparem-se agora as duas formulas C X L X P,
3,30
franceza e C x L x P portugueza, as quaes homogeneas e em cujo denominador
3,24
ha um factor commum que não altera a relação, e teremos
3,80 = 0,97 de onde x = 0,97 x 3,24 = 0,826
3,24 x 3,80
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b) conforme o projecto.
Metros cubicos systema Moorsom 3:970, logo
Tonelagem = 1:403 t X 55 réis 77$165
Imposto sanitario 1:403 t x 15 21$035
6 por cento addicionaes 5$890
Somma 104$100
Differença para mais 25$765 réis.
II.- Galera America pagaria:
a) no actual regimen.
Tonelagem da alfandega l:011 m3 X 100 101$100
Imposto sanitario 1:011 m3 X 15 15$l65
6 por cento addicionaes 6$975
b) conforme o projecto.
Metros cubicos systema Moorsom 2:861, logo
Tonelagem 2,861 =1:011 t X 55 réis 55$605
2,89
Imposto sanitario =1:011 m3 X 15 réis 15$165
7$770
6 por cento addicionaes 4$950
Somma 75$720
Differença para menos 47$520 réis.
A differença 6,9 nas respectivas percentagens não chega para compensar a differença entre os navios de véla e os de vapor.
Pelo que respeita ao vapor Daylesford, havia o duplo engano, nas contas apresentadas pela Associação commercial do Porto, de se tomar a tonelagem de Moorsom em vez da da nossa alfandega, e d'aquella mesma ainda a tonelagem liquida.
Se fizermos, porém, a conta em especial para a praça do Porto, ha então em qualquer caso um verdadeiro beneficio.
Tonelagem e direitos sanitarios 73$900
Imposto para obras da barra, l:642 m3 X 105 réis 172$41O
246$310
6 por cento addicionaes 14$780
Praça, 1:642 X 5 8$210
Somma 269$300
Conforme o projecto:
Tonelagem e direitos sanitarios 98$210
Imposto para obras da barra 77$165
175$375
6 por cento addicionaes 10$522
Praça, 1:642 X 5 8$210
Somma 194$107
Differença para menos 75$193 réis, ou quasi 28 por cento.
II) Galera America, no regimen actual:
Tonelagem e direitos sanitarios l16$265
Imposto para obras da barra, 1:0ll m3 x l05 106$155
222$410
6 por cento addicionaes 13$345
Praça, 1:011 X 5 5$605
Somma 240$810
Conforme o projecto:
Tonelagem e direitos sanitarios 70$770
Imposto para obras da barra 55$605
126$375
6 por cento addicionaes 5$060
Praça, 1:011 x 5 5$055
Somma 136$490
Differença para menos 104$000 réis, ou 43 por cento.
E são estas tonelagens das mais frequentes, como se vê do mappa seguinte; logo as illações que tiramos, podemol-as ter como abrangendo os casos mais communs.
MAPPA F
Percentagem dos navios que com o numero de toneladas abaixo indicado frequentaram os nossos portos em 1883 e 1882.
[ Ver tabela na imagem]
Navios 1882 1883
Até 100 toneladas De 100 a 500 De 1:000 a 2:000 De mais de 2:000 Até 50 toneladas De 50 a 100 De 100 a 500 De 500 a 1:000 De 1:000 a 2:000 De mais de 2:000
É possivel que, contra os calculos que fazemos, se argumente que era uso acceitar as tonelagens liquidas dos papeis de bordo; seria isso, mas tal procedimento era sem duvida, illegal, e mais um motivo que, junto ás outras rasões que vos apresentamos, nos leva a dar-vos o parecer de que approveis o seguinte projecto de lei:
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1652 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Artigo 1.° Os direitos de tonelagem e ancoragem com applicação para o estado, a que estão sujeitas as embarcações nacionaes e estrangeiras, nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes dos Açores e Madeira, serão de ora em diante regulados e cobrados conforme as disposições seguintes:
l.ª As embarcações nacionaes ou estrangeiras, de véla ou de vapor, empregadas na navegação de alto mar ou longo curso, ficarão sujeitas, quando sairem dos portos nacionaes, ao pagamento de 55 réis por tonelada de arqueação.
§ unico. Exceptuam se:
a) Os vapores nacionaes ou estrangeiros pertencentes a linhas que façam serviço regular e subsidiado de paquetes correios, quer comecem as suas viagens nos portos de Portugal, quer ahi toquem por escala ao menos uma vez por mez, os quaes pagarão: 25 réis por metro cubico, se fizerem gratuitamente o transporte das malas na ida e na volta, a 40 réis, se esse transporte não for gratuito;
è) Os vapores não empregados no serviço subsidiado de paquetes correios, ainda que transportem malas gratuitamente, quando vierem completar o seu carregamento ou tomar passageiros, os quaes pagarão 45 réis por metro cubico;
c) Os navios que entrem ou saiam sem fazer nenhuma operação commercial ou os comprehendidos n'algum dos outros casos de isenção, mantidos pelo artigo 2.° d'esta lei, os quaes não pagarão nenhum imposto de tonelagem;
N'estes casos, porém, quando os navios se demorarem nos portos alem dos prasos ou fora das condições marcadas pelos regulamentos, poderá o governo exigir-lhes, a titulo do direito de ancoragem, um imposto não superior ao minimo marcado n'esta lei, imposto que será fixado pelos mesmos regulamentos.
d) As embarcações que sairem a barra do Douro, as quaes pagarão o dobro dos direitos estabelecidos por a presente lei, metade d'elles sendo applicaveis para os melhoramentos da mesma barra.
2.ª A lotação das embarcações em toneladas será regulada, para os effeitos d'esta lei, tomando-se para tonelada de arrumação 2m3,83. Por este numero deve dividir se o que exprimir a capacidade em metros cubicos, determinada pelo processo Moorsom, e o quociente designará o numero de toneladas sujeitas ao correspondente imposto.
unico. Na falta de papeis de bordo, ou quando estes não contiverem as indicações prescriptas nos respectivos regulamentos, a capacidade dos navios em metros cubicos será determinada pelo processo Moorsom de arqueamento dos navios carregados, ou regra 2.ª do systema Moorsom.
3.ª No porto do Funchal serão as embarcações livros de qualquer direito de tonelagem durante o praso de cinco annos, contados da promulgação da presente lei.
Art. 2.° Continua em vigor o disposto nos artigos 3 °, 4.°, 5.º, 6.°, 7.°, 8,°, 9.° e 10,° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, e fica revogada toda a legislação em contrario, incluindo o n.° 8.° do artigo 93.° do decreto com força de lei de 29 de julho de 1886.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 21 de março de 1888. = José Dias Ferreira (com declarações)= Antonio Maria Pereira Carrilho)= Eduardo Villaça = Alves da Fonseca = Gabriel José Ramires = Marianno Prezado = Vicente Monteiro = Baptista de Sousa = Antonio Candido = Antonio Maria de Carilho = F. Mattozo Santos, relator.
N.º 9-D
Artigo 1.° Os direitos de tonelagem e ancoragem com applicação para o estado, a que estão sujeitas as embarcações nacionaes e estrangeiras nos portos do continente do reino e ilhas dos Açores e Madeira, serão de ora em diante regulados e cobrados conforme as disposições da presente lei.
Art. 2.° As embarcações nacionaes ou estrangeiras, de véla ou de vapor, empregadas na navegação do alto mar ou longo curso, ficam sujeitas, quando sairem dos portos nacionaes, ao pagamento de 70 réis 'por metro cubico da sua lotação.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os vapores nacionaes ou estrangeiros, pertencentes a linhas que façam o serviço regular e subsidiado de paquetes-correios, quer comecem as suas viagens nos portos de Portugal, quer ahi toquem por escala, ao menos uma vez por mez, os quaes pagarão 20 réis por metro cubico, se fizerem gratuitamente o transporte das malas na ida e na volta, e 40 réis se esse transporte não for gratuito;
2 ° Os vapores não empregados no serviço subsidiado de paquetes correios, ainda que transportem as malas gratuitamente, quando vierem completar o seu carregamento ou tomar passageiros, os quaes pagarão 45 réis por metro cubico.
Art. 3.° No porto do Funchal serão as embarcações livres de qualquer direito de tonelagem durante o praso de cinco annos contados da promulgação da presente lei.
Art. 4.º A lotação das embarcações em metros cubicos será regulada pela tonelagem bruta determinada pelo processo Moorson.
unico. Emquanto o systema de Moorson não estiver para todos os effeitos estabelecido em Portugal, a lotação determinar-se-ha pelo que na medição por esse systema declararem os papeis de bordo, ou na falta d 'esta pela arqueação feita segundo o systema ao presente seguido na alfandega de Lisboa.
Art. 5.º Continua em vigor o disposto nos artigos 3.°, 4.° 5.°, 6.°, 7.°, 8.º, 9.º e 10.° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, e fica revogada toda a legislação em contrario, incluindo o n.° 8.° do artigo 93.° do decreto com força de lei de 9 de julho de 1886.
Ministerio dos negocios da fazenda, 31 de dezembro de 1887 = Marianno Cyrillo de Carvalho.
O sr. Presidente : - Está em discussão.
O sr. Mattoso Santos (relator): - Mando para a mesa, por parte da commissão, umas emendas ao projecto que acaba de ser lido, e que dizem respeito principalmente a umas differenças nas taxas fixadas na disposição 1.ª e seu paragrapho unico, e tambem comprehendem uma correcção meramente typographica.
Leu-se na mesa a seguinte :
Proposta
Nas alineas a) e b) no unico das disposições l.º do artigo l.°, onde se lê "metro cubico", substituir por "tonelada de arqueação".
Na alínea b) "Os vapores não empregados no serviço subsidiado de paquetes correios, mas que fazem um serviço reqular, ainda que transportem malas gratuitamente, quando vierem completar o seu carregamento ou tomar passageiros ou desembarcar passageiros ou parte do carregamento.
Substituir as bases marcadas nas disposições lª e seu unico :
A de 05 por 45 ;
A de 45 por 35;
A de 40 por 30;
A de 25 por 20.
A disposição l.ª acrescentar: "excepto ás, em vista do contrato, subsidiadas pelo governo."
Artigo 2.° Continua em vigor, etc., e o prescripto nos n.ºs a 10.° do artigo 151. e nos artigos 152.°, 153.º, 154.°, 150.° e o seu paragrapho do decreto de 4 de junho de 1886.
A este mesmo artigo acrescentar: "e bem assim o n.°9 do artigo 115 ° do decreto de 4 de junho de 1886." = O relator, F. Mattozo Santos.
Foi admittida, e entrou conjunctamente em discussão.
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SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1888 1653
O sr. Pereira dos Santos: - Propõe e sustenta o adiamento do projecto.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
A camara resolve, suspender a discussão do actual projecto de lei, que aggrava consideravelmente a navegação e o commercio exterior effectuado pelos nossos portos maritimos, e convida o governo a apresentar uma nova proposta de lei, em que sejam substituidos todos os impostos que incidem actualmente sobre a navegação, por um imposto unico, cuja percepção se faça recair unicamente sobre as operações de descarga, sendo calculada a sua taxa por fórma tal que, suppondo-se applicado no actual anno economico de 1887-1888, não produzisse mais do que todos os impostos que serão substituidos. = Pereira dos Santos.
Foi admittida, ficando conjunctamente em discussão.
O sr. Mattoso Santos (relator}:- Declara, em nome da commissão, que não acceita a proposta do sr. Pereira dos Santos e sustenta que não ha motivo para o adiamento.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - Vae ler-se um officio do ministerio do reino, e o decreto que o acompanha prorogando as cortes geraes.
(Leu-se.)
(Vae publicado na secção do expediente a pag. 1637.)
O sr. Arroyo:- Combate o projecto.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que estava dada e mais os projectos n.ºs 24 e 38.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
Redactor = S. Rego.