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a distancia entre uma e outra for superior a 40 kilometros, armando d'este modo a companhia com direito de embaraçar, questionar, e por fim prohibir a feitura de um caminho de ferro para o serviço das minas, por isso mesmo que ellas ficam em parte collocadas dentro da zona dos 40 kilometros.

É assim que n'este paiz se esta dando a mão á industria, e d'esle esquecimento, d'este pouco desejo de a animar, tenho eu outro exemplo no artigo 28.º das bases do contraio em discussão.

Diz-se ahi:

«Quando 'o dividendo da companhia for pelo menos de 5 por cento sobre o total do capital empregado na construcção deverão as tarifas ser reduzidas. O governo reserva-se igualmente o direito de modificar estas tarifas «de accordo com a companhia, na celebração de contrato definitivo.»

Sr. presidente, d'esta redacção parece deprehender-se que quando o dividendo da companhia for pelo menos de 5 por cento, e não se tratar de contraio definitivo, tambem as tarifas serão modificadas de accordo com a companhia, e se assim é, não posso deixar de dizer que o direito de reduzir tarifas de accordo com a companhia é uma decepção.

A companhia nunca devia ser chamada para a reducção das tarifas, e as rasões que me levam a emittir esta opinião são as seguintes: á companhia, pelo artigo 38.°, concedem-se as minas comprehendidas na distancia de meio kilometro de cada um dos lados da linha ferrea por ella descubertas, e ainda não concedidas.

- A companhia póde portanto explorar essas minas e póde por identidade de rasão aproveitar-se de quedas e correntes de agua que encontrar, e estabelecer fabricas. Se a companhia ficar com o direito de reduzir, de accordo com o governo, as tarifas que hade elle fazer? O seguinte: Diminuir sempre que possa e lhe convenha, as tarifas no transporte dos productos, materias primas necessarias á exploração d'essas fabricas, pondo-as por esse lado em condições muito mais favoraveis, e ao abrigo de um privilegio escandaloso.

Vamos enthronisar o principio da desigualdade, e com elle o monopolio da industria, sr. presidente, e nas mãos de quem? Nas mãos de uma companhia ingleza, nas mãos de uma companhia que se não ha de descuidar de seguir os

bons exemplos. Qual é o que em todos os tempos lhe tem dado a mãe patria. (Apoiados.)

Triste cegueira! Nem as lições do passado nos tornam cautelosos! Que fabricas portuguezas poderão d'aqui por diante compelir com as da companhia?

Uma voz: — A companhia não estabelece fabricas.

O orador: — Ninguem lhe póde prohibir que as estabeleça, é até provavel que sim, e a companhia póde de accordo com o governo reduzir a tarifa para a conducção dos artefactos e materias primas necessarias ás fabricas. Esle é o facto, isto é o monopolio, o privilegio, o golpe na industria nacional, e eu que sou ou devo ser protector d'esta industria, eu que me considero seu advogado, voto contra similhante accordo entre o governo e a companhia, como voto contra outras disposições do contracto, que julgo prejudiciaes a muitos respeitos.

Sr. presidente, vou concluir. A tarde vae alta, ha proposito de suffocar hoje esta discussão sobre pretexto de que ámanha sáe o paquete para Inglaterra; ainda seis ou sete oradores têem a palavra depois de mim n'esle assumpto, e eu não desejo roubar-lh'a, privando-os do direito de emittirem o seu voto. Por outro lado a analyse dos differentes artigos do contraio com que não me conformo, levar-me-ía muito longe, e eu não quero cansar a camara, abusando da benevolencia com que tenho sido escutado, e que eu do corasão lhe agradeço.

Voto pelo artigo 1.º do projecto em discussão, porque não desejo passar por antagonista dos caminhos de ferro. Rejeito os artigos 2.º e 3.º do mesmo projecto, porque versam sobre questões em que não estou illucidado; e mando para a mesa as seguintes substituições aos artigos 6.º e 7.º das bases do contrato.

Artigo 6.* A companhia completará o caminho de ferro de Lisboa a Santarem, e a continuação d'elle até ao Porto, passando por Leiria e Coimbra, segundo os projectos definitivos que foram approvados pelo govêrno.

Art. 7.º O governo não poderá conceder, durante o tempo d'este contrato, linha alguma paralella á que faz o objecto da presente concessão, sem consentimento da companhia, excepto quando a distancia entre essa linha e esta for superior a 20 kilometros. (Muito bem.)

Discurso que devia lêr-se a pag. 371, col. 1.ª lin. 63, da sessão n.º 22 d'este vol.

O sr. Thomás de Carvalho: — Sr. presidente, pelo artigo 4.° do projecto o governo pede auctorisação para dotar a junta do credito publico com os titulos de divida fundada que forem necessarios para o cumprimento dos artigos 1.°, 2.° e 3.º d'esta lei, que já foram approvados pela camara. Ve-se por esta proposta que os encargos que d'aqui resultam são de duas especies ou provém de duas origens diversas: os encargos da rescisão do contrato com a companhia central peninsular dos caminhos de ferro e aquelles que provém do contrato feito com o concessionario Morton Petto; devem por consequencia estes dois encargos ser votados separadamente, e a camara deve tambem desejar saber a quanto elles montam para podér conceder a auctorisação pedida.

O governo solicita um voto de confiança quasi illimitado ou pelo menos muito latitudinario. Entretanto depois das explicações dadas pelo nobre ministro da fazenda na ultima sessão, nós podemos calcular approximadamente estes encargos.

Os da companhia central peninsular não são bem definidos na exposição que precede a proposta do governo; todavia podemos saber, não só pelas informações que o governo transacto deu, mas pela discussão que teve logar na commissão de fazenda, e mesmo pelas palavras do nobre ministro da fazenda actual, podemos saber, digo, a quanto montam as obrigações que resultam para o governo d'esle contrato.

Por outro lado sabemos já quaes são exactamente os encargos que provém do contrato com mr. Pello, ainda que venham explicitamente declarados na proposta de lei. O relatorio comtudo mostra o juro da subvenção, e a somma maxima em que póde importar.

Eu logo direi d'onde resulta a differença que se encontra entre o calculo feito pela illustre commissão de fazenda e aquelle que se encontra na exposição do governo.

Antes porém, como em consequencia da resolução tomada pela camara na ultima sessão, não pude explicar o meu voto, tenho que dizer á camara a maneira como eu entendi a auctorisação que se propõe. A camara ha de permittir-me que dê algumas explicações a este respeito, porque examinando quaes são os direitos da companhia a uma indemnisação eu posso dizer igualmente quaes são os encargos do governo.

Por esta occasião lembra-me que n'este debate alguem foi accusado de fazer uma conversão quasi forçada. Effectivamente disse-se=que era bem agradavel ver convertidos os apostolos contra a construcção dos caminhos de ferro, votando agora o que n'outro tempo tanto combateram. = Não sei quem negasse n'esta camara as vantagens dos caminhos de ferro, nem fóra d'ella. Eu não sou d'esses convertidos, e julgo mesmo que em uma discussão que tem corrido tão plàcidamente, não deveriam avançar-se tão irritantes proposições, porque podem dar logar a justas represalias.

Tambem farei as minhas reservas a respeito da maneira por que foi feito o contrato com sir Peito sem precedencia