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ás juntas dos depositos de Lisboa e Porto, pois que do mesmo modo estão sujeitos ao incommodo e responsabilidade inherentes á guarda e conservação dos objectos depositados;
Por estas rasões tem a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São applicaveis aos depositarios geraes das comarcas judiciaes das provincias do continente e ilhas adjacentes as disposições do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, e § 16.° do alvará de 25 de agosto de 1774, quanto ao premio ou percentagem pela guarda e conservação dos objectos levados aos depositos publicos de Lisboa e Porto por ordem judicial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 3 de agosto de 1868. = Antonio José da Rocha = Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco = Manuel Joaquim Penha Fortuna = Annibal Alvares da Silva = José Ildefonso Pereira de Carvalho = Antonio Augusto Ferreira de Mello = Bernardo Francisco de Abranches = Joaquim Antonio de Calça e Pina = José Maria Rodrigues de Carvalho, relator.
N.º 1-FQ
Renovo a iniciativa da proposta n.° 125, apresentada em 1864, sobre os thesoureiros dos cofres do geral, e já renovada por mim em 1867, a fim de seguir os tramites legaes.
Sala das sessões, 5 de maio de 1868. = O deputado, Antonio do Rego de Faria Barbosa.
N.º 125 _
Senhores. — A commissão de legislação, tendo examinado a representação que alguns depositarios judiciaes da provincia do Minho dirigiram a esta camara, pedindo que lhes seja applicada a disposição do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, que conferiu ás juntas do deposito publico de Lisboa e Porto uma percentagem dos dinheiros e mais objectos depositados, como premio pela guarda e conservação dos mesmos; é de parecer que, militando a favor dos depositarios judiciaes das provincias as mesmas rasões que motivaram o dito premio ás juntas de Lisboa e Porto, pois que, não menos que a estas cabe áquelles grave incommodo e responsabilidade.com a guarda e conservação dos objectos depositados, pelos quaes respondem com fiança e hypotheca geral de seus bens, se deve attender ao seu pedido, conferindo-se-lhes a mesma percentagem que a lei já concede ás juntas das duas cidades; e por isso tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E applicavel aos depositarios geraes das comarcas judiciaes das provincias do continente e ilhas adjacentes a disposição do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, quanto á percentagem pela guarda e conservação dos objectos depositados.
§ unico. A disposição d'este artigo não se entende com os depositos orphanologicos, que continuarão a ser gratuitos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 25 de maio de 1864. = José de Oliveira Baptista = Bernardo de Albuquerque Amaral = Annibal Alvares da Silva = José Maria da Costa e Silva = Antonio Ayres de Gouveia = Albino Augusto Garcia de Lima = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Antonio Carlos da Maia, relator.
O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 15.
E o seguinte:
Projecto de lei n.º 15
Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 14-A, em que o governo pede auctorisação para despender, no actual anno economico, até á quantia de 100:000$000 réis, destinados á construcção de uma ponte na alfandega de Lisboa, com as condições necessarias para n'ella se effectuarem as descargas e carregamentos de embarcações, que transportarem generos e mercadorias para a mesma alfandega, ou d'esta para exportação e reexportação. O juro e amortisação da somma indicada serão satisfeitos pelo producto da tarifa que o governo deverá estabelecer para as cargas e descargas, devendo este imposto ser inferior áquelle que o commercio actualmente faz com este serviço.
A vossa commissão de fazenda, reconhecendo as innegaveis vantagens que resultam para o commercio da capital de similhante melhoramento, vantagens que são tão evidentes, que dispensam qualquer demonstração; considerando por outro lado que a construcção da ponte não aggrava as difficuldades do orçamento, porque o juro e a amortisação do capital hão de ser cobertos pelo producto de uma tarifa rasoavel, que será calculada de fórma que não deixe a descoberto differenças que tenham de ser suppridas pelo thesouro:
É de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender, no actual anno economico, até á somma de 100:000$000 réis, na construcção de uma ponte com as condições necessarias para n'ella se effectuarem as descargas e cargas das embarcações que trouxerem generos e mercadorias para a alfandega de Lisboa, ou da mesma alfandega as receberem para exportação e reexportação.
' Art. 2.° O juro e amortisação da somma que o governo for obrigado a levantar para este fim serão pagos pelo producto da tarifa, que o governo fica auctorisado a estabelecer para as descargas e cargas pela ponte, devendo a despeza ser inferior á que o commercio faz actualmente com aquelle serviço.
Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são concedidas por esta lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 18 de agosto de 1868. = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Francisco Van-Zeller = José Dias Ferreira
= José Maria Rodrigues de Carvalho = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = João Antonio dos Santos e Silva, relator.
N.º l4-A
Senhores. — O embarque e desembarque dos generos que alimentam o commercio de Lisboa effectuam-se em condições tão desvantajosas, que tornam este ramo de serviço alem de incommodo excessivamente caro.
Por muitas vezes tem o commercio representado sobre a necessidade de occorrer a tão grave inconveniente, que esta privando o porto de Lisboa de muitas das vantagens que lhe confere a superioridade da sua situação geographica. Diversos governos têem consagrado a sua attenção a tão importante assumpto, e não faltam relatorios, consultas e orçamentos, á vista dos quaes se póde formar exacta idéa, não só da utilidade das obras a emprehender, como dos meios que para as realisar ha facilidade de conseguir.
A benemerita classe commercial de Lisboa tem-se mostrado sempre disposta a auxiliar o governo para se chegar a um prompto resultado. Insta pois que se possa desde já aproveitar do que até agora se ha feito, preparando os trabalhos preliminares, e é por isso que o governo vem submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a despender, no actual anno economico, até á somma de 100:000$000 réis na construcção de uma ponte com as condições necessarias para n'ella se effectuarem as descargas, e cargas das embarcações que trouxerem generos e mercadorias para a alfandega de Lisboa, ou da mesma alfandega as receberem para exportação e reexportação.
Art. 2.° O juro e amortisação da somma que o governo for obrigado a levantar para este fim serão pagos pelo producto da tarifa que o governo fica auctorisado a estabelecer para as descargas e cargas pela ponte, devendo a despeza ser inferior á que o commercio faz actualmente com aquelle serviço.
Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são concedidas por esta lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, em 18 de agosto de 1868. = Carlos Bento da Silva.
Foi approvado o projecto n.° 15 na generalidade e na especialidade sem discussão.
O sr. Mardel: — Mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei n.° 12.
Peço a v. ex.ª que consulte a camara se dispensa o regimento para que este projecto entre em discussão logo que haja occasião opportuna.
Entrou em discussão o projecto de lei n.° 8.
E o seguinte:
N.º 8
Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta n.° 8-A, em que o governo pede auctorisação para applicar no anno economico de 1867—1868, ao pagamento das despezas legaes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para as quaes não tenham sido sufficientes as verbas especialmente votadas, quaesquer quantias que sobrarem nos diversos artigos da tabella da despeza extraordinaria para o exercicio de 1867-1868, com tanto que não seja excedida na despeza total de 1.742:800$000 réis, marcada na mencionada tabella.
A commissão de fazenda, considerando que a lei de 19 de junho de 1866 é omissa a respeito da transferencia de sobras de uns para outros artigos da despeza extraordinaria, e julgando necessario satisfazer ao pagamento das despezas do estado, relativas á exposição universal de París, ao abastecimento de agua em Lisboa, á viação e outras obras publicas, para as quaes não chegaram os creditos especificadamente votados; considerando finalmente que as verbas despendidas a mais com o abastecimento das aguas da capital e com a repartição de pesos e medidas são meros adiantamentos feitos pelo estado, que vão sendo cobertos com a receita satisfeita pelos consumidores, e com o producto das aferições, o qual é superior á importancia da despeza, é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° E o governo auctorisado a applicar no actual anno economico ao pagamento das despezas legaes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para que não tenham sido sufficientes as verbas especialmente votadas, quaesquer quantias que sobrarem nos diversos artigos da tabella da despeza extraordinaria para o exercicio de 1867-1868, a que se refere o decreto de 11 de julho de 1867, com tanto que não seja excedida a despeza total de 1.742:800$000 réis, marcada na mencionada tabella.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 10 de agosto de 1868. = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Francisco Van-Zeller = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = Antonio José Teixeira = José Dias Ferreira = José Maria Rodrigues de Carvalho = José Gregorio Teixeira Marques = João Antonio dos Santos e Silva, relator.
N.º 8-A.
Senhores. — A lei de 19 de junho de 1866 não estabelece preceito algum para transferir de uns para outros artigos da despeza extraordinaria as sommas que porventura houver em alguns d'elles, para serem convenientemente applicadas a despezas legaes, e sendo necessario occorrer ao pagamento daquellas que se fizeram com a exposição universal de París, abastecimento de aguas em Lisboa, viação e outras obras publicas, para as quaes não chegaram os creditos especificadamente votados, carece o governo de auctorisação para applicar as sobras da tabella da despeza extraordinaria relativa ao exercicio de 1867-1868, ás mencionadas despezas, sem exceder a importancia total marcada na mesma tabella.
Pelo que respeita ás importancias despendidas a mais com o abastecimento de aguas na capital e com a repartição dos pesos e medidas, apenas podem ser consideradas como adiantamentos, por isso que relativamente á despeza feita com a primeira será satisfeita pelo producto das sommas dos consumidores em divida, e quanto á segunda, deverá igualmente entrar nos cofres do thesouro o preço de aferições superior á importancia da despeza, e por conta do qual se acha já realisada até hoje a receita de 8:000$000 réis. Em taes circumstancias tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar no actual anno economico ao pagamento das despezas legaes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para que não tenham sido sufficientes as verbas especialmente votadas, quaesquer quantias que sobrarem nos diversos artigos da tabella da despeza extraordinaria para o exercicio de 1867-1868, a que se refere o decreto de 11 de julho de 1867, com tanto que não seja excedida a despeza total de 1.742:800$000 réis marcada na mencionada tabella.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 31 de maio de 1868. = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.
O sr. Presidente: — Este projecto tem só uma discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. José de Moraes: — Eu não quero discutir o projecto; pedi a palavra só para declarar a v. ex.ª e á camara que não o posso votar assim em globo sem que esteja presente o sr. ministro das obras publicas para responder a algumas perguntas que se lhe façam. Votar assim em globo 1.700:000$000 réis sem saber quaes são as despezas que se fizeram, e porque se fizeram, e se foram legalmente feitas? Não o posso eu fazer (apoiados). A camara approve se quizer, eu declaro que rejeito, se isto se não esclarecer.
O sr. Sá Nogueira: — Sinto ter de fallar n'esta occasião porque não desejava tomar tempo á camara; mas o projecto de que se trata é importantissimo (apoiados), não é um projecto que possa passar sem discussão (apoiados).
E notavel a concisão da proposta do governo, e mais notavel ainda a concisão do parecer da commissão.
Pede-se-nos nada menos do que a approvação de despezas que se fizeram e que se dizem legaes, sem nos mostrarem quaes ellas são, sem se nos dizer qual é a importancia d'ella em cada um dos seus generos, sem se nos apresentar a importancia total das verbas que a camara vae votar, e ao mesmo tempo sem se saber se foram ou não applicadas legalmente.
Eu estou certo de que uma parte d'essas verbas não foram applicadas legalmente (apoiados). Pois como é que nos pedem que approvemos despezas feitas com a exposição universal quando todos sabem que....tenho até difficuldade em empregar o termo proprio, mas não ha remedio senão em portuguez... quando todos sabem que escandalosamente se gastaram sommas sem utilidade alguma, mandando-se á exposição individuos só por favor! (Apoiaãos.) Querem então que a camara sanccione estas despezas sem exame algum? Eu protesto contra isso, e como antigo deputado da opposição e sempre zelador dos direitos da camara, não posso approvar similhante proposta (apoiados).
E necessario que se nos diga quaes foram as despezas que se fizeram e a rasão por que se fizeram; é necessario mostrar a legalidade ou a absoluta necessidade dellas, e não se nos pedir aqui uma auctorisação em globo, sem se nos dar a rasão, sem a commissão ter requisitado do governo esclarecimentos, e sem o governo ter apresentado todos os documentos que justificassem este seu pedido (apoiados).
Eu não quero offender a commissão; mas é preciso advertir, sem querer escandalisar ninguem, que nós andámos aqui um pouco ligeiramente muitas vezes nas nossas discussões, e no modo por que tratámos os negocios. Vae um projecto a uma commissão, a commissão deve estuda-lo, deve exigir esclarecimentos, e deve apresenta-los á camara para ella saber como vota; mas ir um projecto a uma commissão, e sem se fazer cousa nenhuma d'estas trazer-se ao debate a auctorisação para se approvarem muitas verbas que foram gastas inutilmente, isto quando o paiz esta nas circumstancias que todos sabemos, não póde ser! (Apoiaãos.)
Eu pediria á commissão, visto não estar presente o sr. ministro das obras publicas, que nos informasse que despezas são estas.
Diz aqui: «despezas relativas á exposição universal de París.» Aqui esta uma verba que se não sabe emquanto importa. Não foi bastante a despeza votada? Em quanto foi excedida? Vamos a saber o que isto é. t
Diz mais: «abastecimento de agua em Lisboa.» E natural que esta despeza se possa justificar muito bem, mas é necessario mostrar qual foi a necessidade e urgencia de a fazer e a importancia d'ella; e entretanto nada d'isto se nos diz. «A viação e outras obras». Isto é muito vago. Tem-se levantado clamores por parte de alguem contra a despeza que se faz com o exercito, quando é preciso advertir que uma parte d'essa despeza não é feita com o exercito e sim com as classes inactivas; e é uma verba que se não póde extinguir; mas ninguem levanta a sua voz contra as despezas que se fazem no ministerio das obras publicas (apoiados).
Pelo orçamento d'este anno no ministerio das obras publicas devem gastar-se tres mil e tantos contos de réis. Ora, como é que um paiz nas circumstancias financeiras em que o nosso se acha, póde gastar tres mil e tantos contos de réis n'um anno em obras publicas?!
Tem-se censurado o sr. ministro das obras publicas por mandar publicar uma portaria, suspendendo alguns traba-