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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mas tudo isto é singular. Ha um protesto dirigido á camara dos senhores deputados, datado de Miranda do Douro a 13 de julho, e que a commissão diz, que parece ser feito em Macedo de Cavalleiros. Não o prova, limita se a insinuar. Ora o protesto allega que o recenseamento de Miranda foi falsificado á ultima hora, sendo elevado de 1:100 a 2:000 e tantos eleitores.

Este protesto esteve um mez e tanto na commissão, pergunto quaes foram os meios que a commissão procurou ou empregou para reconhecer se eram ou não verdadeiras as allegações que ali se fazem, e que me parecem de grande peso?

(Interrupção do sr. Sampaio.)

É sempre difficillimo obter essas provas na localidade porque os protestantes estão debaixo da pressão da autoridade, e porque os falsificadores podem negar os documentos do seu crime, como faz o governo. Mas, quando se apresenta um protesto com tão elevado numero de assignaturas, deve ter algum valor (apoiados); o dever da illustre commissão era examinar se os factos allegados são ou não exactos.

Tres testemunhas mandam um homem para a costa d'Africa, e mais de cem testemunhas não bastam para que a illustre commissão ao menos suspeite e inquira!

Pois a commissão não procurou inquirir se houve ou não falsificação no recenseamento em Miranda. Disse que não existe probabilidade de que a houvesse, porque não é natural que, tendo o recenseamento 1:427 eleitores em 1870, descesse a 1:100 em 1871. O illustre relator não admitte a probabilidade de que o numero dos eleitores descesse 300 eleitores n'um anno, mas julga naturalissimo que augmentasse 700 n'um anno!

O sr. Sampaio: — Prove:

O Orador: — Prove o illustre relator que é mais provavel o augmento de 700 que a diminuição de 300. A argumentação do illustre deputado é singular!

O protesto não prova, diz elle, que o recenseamento seja falso, mas o protesto allega que o recenseamento é falso e que foi falsificado á ultima hora. Como deverá proceder qualquer commissão, que quizesse approvar uma eleição se quando ella estivesse legal? Mandaria pelos meios á sua disposição saber se as allegações que se fazem nos protestos são ou não verdadeiras. Se fossem verdadeiras annullaria a eleição, se o não fossem não a annullaria e recomendaria ao governo que procedesse contra os protestantes. Mas a illustre commissão não quiz apurar a verdade; contentou-se com allegar probabilidades absurdas.

Mas vamos a outro ponto allegado pelo illustre relator da commissão a respeito do protesto que se fez em Miranda. Ora o relatorio não está perfeitamente redigido, e parece que a commissão não tem conhecimento da lingoa portugueza, ou então o protesto foi na verdade feito em Miranda.

Um certo periodo do parecer refere-se ao protesto apresentado pelos habitantes de Miranda, o periodo immediato refere-se ao protesto do sr. José Pessanha, e o periodo seguinte diz (leu).

Diz-se que se repete no protesto do sr. José Pessanha a allegação que já vinha no protesto anterior. E qual é esse protesto? É o protesto de Miranda. Segue-se que o protesto foi feito em Miranda, mas que, quando quizeram legalisar o documento, lhe obstou a pressão da auctoridade.

O facto não é novo, porque se prova que em Macedo eleitores em numero de 500 quizeram protestar e não o poderam fazer, porque a auctoridade os expulsou de casa do tabellião.

Uma voz: — Isso é em Macedo.

O Orador: — Bem sei. Mas os meios empregados em Miranda foram similhantes. O facto é que ou o protesto de Miranda foi na verdade feito em Miranda, ou que a commissão redigiu mal o seu parecer.

(Interrupção do sr. Sampaio.)

O sr. Presidente: — O dialogo entre os srs. deputados póde ser muito bom, mas não esclarece o debate; pelo contrario, o que faz é escurece-lo e demora-lo.

O Orador: — Limito-me a responder ao sr. Sampaio, mas não me queixo de que s. ex.ª me interrompa. Pelo contrario. Emfim, a commissão insinua que o protesto dos eleitores de Miranda não foi feito em Miranda, mas não o prova. Se não o prova, é porque não póde prova-lo.

Aqui está a illustre commissão servindo-se de argumentos de inducção, condemnados pelo sr. marquez d'Avila, mas a commissão nem ao menos se dignou de desenvolver a sua inducção. Insinuou apenas. Pois isto não basta.

Vamos ao caso da assembléa de Cortiços.

N'esta assembléa, como v. ex.ª sabe, não houve eleição, porque, segundo dizem 448 eleitores, houve receio de que a auctoridade, apoiada na força de infanteria e cavallaria que lá tinha, fizesse violencias contra os cidadãos.

Mas diz o illustre relator:

«Estes 448 eleitores, que se reuniram em Cortiços e que assignaram o protesto fizeram o que poderam; não fizeram mais porque não puderam. Annullaram a eleição porque não podiam vence-la.»

Ora, vejamos. A assembléa de Cortiços tem 887 eleitores; se a arithmetica é uma sciencia exacta, se o illustre relator não insiste na idéa peregrina de que a somma de quantidade negativa é igual a um, 448 é mais de metade de 887; logo, os protestantes, fazendo-se a eleição, venciam, e cáe por terra a argumentação de s. ex.ª Se elles não podessem vencer a eleição entendia-se que tivessem desejo de annulla-la; mas se a podiam vencer, como se prova, porque não a fizeram?

O sr. Sampaio: - Fizeram o protesto em casa, e não na assembléa eleitoral.

O Orador: - D'esse modo não comprehendo a argumentação do illustre deputado; parece-me que se está contradizendo a cada passo.

O illustre deputado até agora, sustentava que elles não podiam protestar, que estavam coactos, visto que até injuriaram a auctoridade administrativa presente com elles na assembléa eleitoral agora diz foram protestar em casa, e não na assembléa eleitoral, nem na presença da auctoridade que temiam! Então não é verdadeira esta coacção, e não é verdadeiro o argumento da commissão e do illustre relator; de que os eleitores não estavam coactos pela auctoridade, porquê até na presença d'ella a injuriavam. Até aqui s. ex.ª affirmava, para prova, a ausencia de coacção que o processo fôra feito em presença da auctoridade administrativa; e agora o illustre deputado, n'um áparte, diz que foi feito em casa, e não na assembléa eleitoral!! Por isso eu desejo que continue a interromper-me.

Veja v. ex.ª como sáe d'esta difficuldade, ou não é verdadeiro o seu argumento de que os eleitores de Cortiços não fizeram a eleição porque a não podiam ganhar; ou então é verdadeira a declaração de coacção. E quem lhe diz que a noticia chegada a Cortiços das prisões em Macedo não foi a causa do terror de que os eleitores se dizem possuidos?

Todos estes factos são concordes, todos nos aconselham que a eleição seja annullada (apoiados).

O illustre deputado tambem na sessão anterior declarou que lamentava os factos que se deram em Macedo de Cavalleiros a respeito d'esta eleição, e disse mais, que os desapprovava altamente. Agora acrescentou que nada mais se devia esperar da commissão.

Entendo que se devia esperar muito mais, porque esta desapprovação platonica não serve de nada. Quero que se annullasse a eleição; porque tenha v. ex.ª a certeza que quando se annullar uma eleição, porque a auctoridade administrativa mandou prender diversos eleitores, nunca, mais nenhuma eleição em iguaes circumstancias ha de ser approvada e a auctoridade verá que não lucra em praticar violencias. Approvando-se uma eleição, em que o administra-