O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1616-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

revertesse em favor dos depositantes da caixa, os quaes, pela limitação das quantias, não são de certo das classes ricas. (Apoiados.)

As concessões para estabelecer caminhos americanos em estradas ou ruas, bem como as mais feitas por uma entidade e que outra póde embaraçar e até impedir, mostram a existencia de um conflicto da propria legislação, que e preciso resolver.

Eu sei o que acontece com a companhia dos telephones em Lisboa.

Tem o estado o monopolio do estabelecimento, administração e exploração das linhas telephonicas, como se diz no decreto dictatorial do 29 do julho de 1886, que deu a ultima organisação ao serviço externo dos correios, telegraphos e pharoes.

Concedeu o governo por contrato oneroso o exercicio d'esse monopolio em Lisboa e Porto.

Mas a camara municipal de Lisboa, que tem uma postura e legitima, a prohibir sem sua licença e o pagamento de uma taxa a occupação da via publica á, superficie, no ar, ou no sub-solo, e que tem, segundo o codigo administrativo, de regular o uso das ruas, impõe á empreza concessionaria gravosas condições, faz e substituo exigencias com respeito á collocação de postes e sua altura, distancia e qualidade, chegando a querer que fossem de ferro, que o monopolio do estado transferido onerosamente a terceiro póde ser de facto annullado por outra entidade. (Apoiados.)

Ha dois governos autonomos para as ruas, porque ellas, como diz o decreto de 31 de dezembro do 1864, ou façam parte das estradas ou não, constituem a viação ordinaria e são do dominio publico e imprescriptiveis, e ao mesmo tempo pertencem livremente á administração municipal.

É indispensavel, por isso, que uma lei venha regular a maneira como em casos de concessões do governo ou do uso proprio dos seus direitos sobre as das se estabeleça annidade de acção, que respeite os direitos de todos sem prejudicar interesses legitimos, e que aos concessionarios dê um só senhor. (Apoiados.)

Termino mandando para a mesa a minha proposta de substituição.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho a seguinte substituição aos n.ºs 1.° e 2.° da classe 1.ª, a que se refere o artigo 1.° do projecto:

Classe 1.ª:

1.º Livros «diario e rasão» de commerciantes em nome individual, de sociedades em nome collectivo e de commanditarias simples, cada meia folha 60 réis.

2.° Livros «diario e rasão» de sociedades anonymas, de sociedades commanditarias por acções, e de emprezas commerciaes, livros de registo das acções e obrigações, e livros de inventario e balanços das sociedades anonymas e das commanditarias por acções, cada meia folha 80 réis. = A. Baptista de Sousa.

Foi admittida.