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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que é o que verdadeiramente corresponde á fórma do governo local das nossas primeiras epochas (apoiados).

O municipio, como systema administrativo, nada tem com a questão do proletariado, que só se resolve pela liberdade economica e não por tutella do governo (apoiados). O municipio ou concelho é uma fórma de administração local, que se organisa dando-lhe largas attribuições para se administrar, constituindo a sua fazenda, dando área sufficiente á sua circumscripção para ter importancia e poder occorrer aos seus encargos, e creando-lhe a responsabilidade, condição inherente de toda a administração bem organisada (apoiados). Esta que infelizmente ainda não é a realidade de hoje, será a de ámanhã se nos occuparmos seriamente das nossas cousas. Mas não é a communa ligada com a falsa questão do proletariato, essa é a communa socialista que París experimentou!...

Eis aqui tem a camara e o paiz o que se quiz ensinar na conferencia a que me tenho referido.

Na outra conferencia, como já disse, tratou-se do ensino da religião aos povos, como ensino elementar. Ensino religioso n'este sentido, quer dizer o ensino da moral religiosa em cada povo, dado ás classes como sua primeira instrucção.

A este respeito na minha resposta escripta ao correr da penna, porque teve de ser feita em poucas horas, como da data da consulta e da resposta se vê (apoiados), escrevi o seguinte periodo:

«Por ultimo direi, que o ensino da religião nas escolas é a lei de todo o mundo. Citarei entre outros, os preciosos trabalhos de Cousin e Rendu com relação á Allemanha e á Hollanda, o grande inquerito inglez, a conhecida organisação das escolas na Belgica, na França, e todos os trabalhos que sobre similhante assumpto têem sido preparados entre nós.»

Disse eu que o ensino da religião aos povos era a lei de todo o mundo, lei moral, porque por todos é praticada, mas não quer dizer, como é de intuição, que o ensino primario esteja em todas as nações regulado uniformemente. Cada nação tem seu systema de instrucção, o ensino da religião, porém, acompanha em todas a educação dos primeiros annos.

O illustre deputado que me precedeu no debate, demorou-se mais na sustentação eu na apreciação das doutrinas expostas na lição a que me estou referindo. Disse s. ex.ª, que o typo ali proposto era o adoptado na Irlanda. E por essa occasião referindo-se ao que eu dissera no periodo que transcrevi, teve a benevolencia de me aconselhar que estudasse. Effectivamente eu estudei, mas devo dizer que sendo eu o primeiro a reconhecer o pouco que sei, e que quanto mais estudo mais reconheço a limitação dos meus conhecimentos, n'este assumpto porém não carecia de estudar de novo para saber que a educação e a instrucção primaria no Reino Unido é essencialmente religiosa; maravilhou me por isso o exemplo adduzido da Irlanda.

De duas cousas uma, ou o illustre deputado poz de parte a organisação ali existente substituindo-a por um ideal, que talvez se prepare, mas que ali não existe ainda; ou, como tinha dito, não leu o extracto da prelecção feita no casino, como foi publicado nos jornaes, aliás não me parece que com felicidade podesse dar-se como o ideal d'aquella doutrina ou opinião, um systema de educação e ensino que fôra approvado por uma encyclica de Gregorio XVI!

Eu não quero prevalecer-me da opinião de auctores sobre este assumpto. Não quero mesmo referir por palavras minhas aquella organisação, hei de lê la no proprio estatuto dado á Irlanda, com data de 7 de agosto de 1845.

Sabe a camara que, apesar da emancipação catholica, na Irlanda a sua população catholica tinha pela maior parte ou de deixar educar seus filhos nas escolas protestantes, as mais ricas, pelo grande patrimonio d'aquella igreja; ou deixa-los privados do ensino da instrucção primaria.

Causava isto grande perturbação nos povos, e este assumpto preoccupou seriamente a Inglaterra (di-lo Hume).

Na Inglaterra, como a camara sabe, quasi tudo é deixado á iniciativa particular; as suas tradições, os seus grandes capitaes, e o systema de governo pela nação, dão este resultado em quasi todos os assumptos. Hoje mesmo, ainda a instrucção primaria é ali quasi toda dependente de poderosas e largas associações particulares, quasi todas com caracter religioso, associações que o governo auxilia, subsidiando as suas escolas, e tendo em troco d'esse auxilio o direito de as inspeccionar. Hoje subsidia igualmente as escolas protestantes e as escolas catholicas.

Na Irlanda reconheceu-se a necessidade de obviar aquelle mal, dando na escola a instrucção e educação religiosa separadamente para cada um dos cultos, mas não proscrevendo da escola o ensino da religião; são systemas totalmente oppostos. O ensaio d'aquelle foi devido aos trabalhos de lord Stanley, depois lord Derby.

Passo a ler á camara, como prometti, do documento a que me referi, os artigos que esclarecem o que acabo de dizer.

Começa-se por determinar a direcção que ha de presidir ao comité de educação:

«Carta que constituiu o comité de educação em pessoa civil, e lhe deu estatutos. 7 de agosto de 1845.»

Designa como membros do comité o arcebispo de Dublin, o arcebispo catholico, etc.

«1.° O comité não póde exceder o numero de vinte membros, dez catholicos e dez protestantes, para que os dois cultos sejam igualmente representados no comité.

«O fim da educação nacional é dar, tanto quanto possivel, n'uma só escola ás creanças de todos os cultos o mesmo ensino moral o litterario, mantendo a separação na instrucção religiosa. O principio fundamental d'esta organisação consiste em exigir que, sob qualquer motivo, violencia não seja feita ás crenças particulares dos alumnos.

«2.° O governo de Sua Magestade, e os membros do comité fazem votos para que o clero e os seculares de todos os cultos possam entender se o cooperar em commum na direcção das escolas nacionaes.

«N.° 4.°

«1.° O comité deve proporcionar aos alumnos, que frequentam as escolas nacionaes, as facilidades necessarias para que possam receber a instrucção religiosa conforme aos desejos e á vontade de seus paes ou de seus tutores.

«2.° A instrucção religiosa deverá ser tal, que cada escola possa ser accessivel ás creanças de todos os cultos; ter-se-ha sempre respeito ao direito e á auctoridade paterna; nenhum alumno será obrigado a receber ou a assistir a um ensino religioso desapprovado por seus paes ou tutores; o tempo consagrado ao ensino religioso será escolhido de maneira, que não exclua nem directa nem indirectamente o alumno de todas as outras vantagens que offerece a escola.

«3.° Inscrever-se ha em grandes letras no regulamento as horas consagradas ao ensino religioso.

«4.° Este regulamento estará permanentemente affixado n'um logar superior da escola.

«5.° O professor, antes de começar a instrucção religiosa, deve prevenir distinctamente os discipulos, que deu a hora da instrucção religiosa. Ao mesmo tempo é obrigado a affixar, á vista de todos os discipulos, um annuncio assim concebido em grandes caracteres: instrucção religiosa.

«6.° Se a instrucção secular precede a instrucção religiosa, haverá sempre, em cada escola nacional, um intervallo sufficiente entre o fim da instrucção secular e o começo da instrucção religiosa os livros que servem a um e outro ensino, serão sempre postos á parte.

«8.° Nas escolas incorporadas, os ministros do culto, ou as outras pessoas designadas pelos paes dos alumnos, têem accesso á escola, para ahi darem a instrucção religiosa nas horas que forem combinadas.

«9.° Nas escolas particulares, que não recebem outro subsidio senão o salario dos professores e os livros, os protectores ou os directores decidem da instrucção religiosa, que deve ser dada nas aulas....