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Os arrendatarios são:

Thiago Barnwell Hayne, subdito inglez.

Carlos Maddox, subdito americano.

Eduardo Gassett, subdito americano.

João Barreto, natural de Bombaim.

D. Jorge Augusto de Mello, subdito portuguez.

As condições são as seguintes:

1.ª Adjudica ao contratante o terreno por cincoenta annos, com excepção das matas do estado, onde houver madeiras de construcção, e estabelece o preço de 1 rupia por cada are inglez, pago aos semestres, depois de findos os primeiros cinco annos.

2.ª Estabelece que os trabalhos de cultura devem começar um anno depois do contrato.

3.ª Permitte a renovação do arrendamento por outros cincoenta annos.

4.ª Declara que ficam os arrendatarios sem direito a indemnisação quando por qualquer motivo abandonem os terrenos (Não têem indemnisações, elles, quando, elles, abandonem!)

5.ª Declara o que fica sendo propriedade dos arrematantes.

6.ª Obriga se o governo (o governador) á boa conservação da estrada que das terras arrendadas se dirige a Sanquelim.

7.ª Affiança toda a protecção do governo a favor da segurança da propriedade arrendada.

8.ª Estabelece os casos em que se poderão considerar dissolvidos os contratos.

9.ª Renunciam os contratantes todos os casos fortuitos, cogitados e não cogitados, etc. para que em tempo algum se possam d'elles valer para qualquer effeito.

Nos contratos feitos com João Barreto, de Bombaim, e com o subdito portuguez D. Jorge de Mello, ha uma alteração na condição 3.ª, que é não terem direito á renovação dos arrendamentos se não em concorrencia publica.

Em tres d'estes contratos ha tambem uma condição 10.º, declarando que o contrato é extensivo aos herdeiros do contratante.

D'esta summaria exposição vê a camara que era impossivel ao governo ceder ás instancias do governador geral, por muito que as tenha em consideração, e que devia em tudo isto proceder com a circumspecção que todas as circumstancias aconselham. Approvar taes condições não era aceitavel. Oppor difficuldades invenciveis á colonisação e cultura de uma provincia tal como Satary, não era prudente e devia ser meditado. Restava unicamente sanar no parlamento o que é susceptivel de sanação legislativa, e tornar impossivel a repetição de taes irregularidades. E do que trato.

Na communicação feita ha uma falta principal. Falta uma demarcação que não seja uma simples designação de confins, demasiadamente vaga e por isso opta dar logar a graves contestações de propriedade.

Resumindo, entre os augmentos de despeza decididos pela junta, avulta principalmente o de 25 por cento ao exercito. O governo não teve participação official d'este grave facto, e apenas achou no Boletim a copia de uma parte da acta da sessão da junta de fazenda, a qual, estabelecendo as condições d'esta especie de adiantamento, diz o seguinte:

«Sendo novamente presentes as representações que ultimamente dirigiram a s. ex.ª, o sr. governador geral do estado os commandantes dos corpos do exercito do mesmo estado, em as quaes expondo o miseravel estado a que se acham reduzidos os officiaes dos seus corpos, e a impossibilidade de continuarem a viver n'essa degradante miseria, pediam que esta junta mandasse elevar quanto coubesse nas suas forças os soldos que percebem, com a clausula de pagarem o augmento que se lhes concedesse com os dois mezes em divida, ou pelo desconto da sexta parte nos seus soldos, quando Sua Magestade não houvesse por bem de approvar o augmento que se lhes concedesse; e tomando esta junta em consideração tão attendiveis supplicas, em vista da carestia geral que tem obrigado, assim na metropole, em Bombaim e em outros pontos circumvisinhos a augmentar os vencimentos dos servidores publicos, e a garantia que os mesmos officiaes offerecem para responder pelo augmento que se lhes desse, foi de opinião em additamento á resolução de 28 do mez passado, que se abonasse desde 1 de janeiro em diante uma gratificação mensal como supprimento alimenticio de 25 por cento a todos os officiaes arregimentados, e aos da 2.º secção desde alferes até capitão, em relação aos soldados que percebem, e isto tão sómente aquelles que não percebem gratificação alguma, não fallando a de commando de companhia por ter uma determinada applicação.»

Assignados, os srs. Conde de Torres Novas = Sequeira Pinto = Conde de Sarzedas = Serra e Moura = Araujo.

A lei n'este caso e quaesquer outros analogos, a lei expressa e clara, é o § 5.° do artigo 4.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1856. A obrigação do governo é faze-la respeitar, e ha de ser devidamente respeitada (apoiados).

Tendo em consideração os longos serviços do sr. conde de Torres Novas ao paiz, e não menos os que prestou á India, espera o governo que este magistrado explique satisfactoriamente as rasões, necessariamente muito extraordinarias, muito ponderosas, absolutamente improrogaveis, que o levaram a auctorisar tal procedimento da junta de fazenda. Espera mais o governo que a respeito de quaesquer outras despezas feitas e não communicadas ao mesmo governo se dêem iguaes explicações.

Esta defferencia deve-se aos meritos da pessoa do magistrado superior da India, e é o ultimo, mas justo limite, a que pôde ser levada a attenção compativel com o dever (apoiados).

Deve se tambem esperar que os actos de que se trata, dado que se achem em circumstancias justificaveis, tenham tido logar com todas as formalidades legaes, entre as quaes avulta principalmente a indispensavel convocação do conselho de governo.

Para concluir, o governo pôde affiançar á camara que fará o seu dever. E o seu dever é, repito, não consentir que ninguem se julgue superior ás instituições, porque no dia em que terminasse, o imperio da legalidade começaria o da anarchia (apoiados)!

O sr. F. L. Gomes: — Folguei com as explicações que o nobre ministro deu em relação ao procedimento da junta da fazenda de Goa. Disse s. ex.ª que = o reprovava formalmente, e que não podia consentir um segundo soberano =. Esperarei que á profundeza das convicções, tão francamente exprimidas, corresponda a firmeza da resolução e da acção. Então, e só então, a justiça ficará vingada, e os habitantes da India portugueza satisfeitos. Aguardarei os factos; por ora só tenho a applaudir a homenagem que o nobre ministro acaba de prestar a verdade. Digo nobre ministro...

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — É bom lembrar que este cavalheiro tem feito grandes serviços ao seu paiz.

O Orador: — Não queiram pagar estes serviços com o sacrificio da justiça e dos povos da India. Não se faça dos serviços um direito para infringir as leis. Não ha nada peior do que a justiça dos nomes proprios. A verdadeira é cega, é superior a todas as deferencias, e surda a todas as considerações que não sáiam d'ella mesma (apoiados). Nunca deixei de reconhecer os serviços prestados ao meu paiz pelo sr. conde de Torres Novas.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — As paixões pessoaes ás vezes cegam.

O Orador: — Paixões pessoaes contra o sr. conde de Torres Nova. Não as sinto, nunca as senti; posso afiança-lo á camara. Ha aqui apenas o sincero desejo de pugnar pelos meus constituintes e pela verdade. A primeira vez que me levantei n'esta casa para combater os actos do sr. conde de Torres Novas foi quando a minha eleição não havia sido por ninguem combatida. Estavamos na melhor harmonia, e aquelle cavalheiro honrava-me com a sua amisade.

Achei-me portanto n'uma collisão dura, entre a amisade e o dever. Vacilei; mas emfim, procurando forças na minha propria consciencia, vim a esta casa combater aquelles actos.

Desde então s. ex.ª retirou-me a estima com que me honrava. Agora a minha eleição foi combatida pelos amigos mais devotados de s. ex.ª, e pelo seu ajudante de ordens. Não lhes quero mal por isso, porque os vencedores são propensos ás amnistias, e os vencidos ás reservas dos rancores da luta.

Eu só tenho a agradecer, aos que combateram a minha eleição, o prazer da victoria que saboreei, e a occasião que me proporcionaram para eu apreciar de quanto era capaz a benevolencia dos meus constituintes, que soube d'esta vez elevar-se acima de todas as seducções para honrar e sustentar um individuo que tinha a consciencia de que havia sido fiel ao seu mandato (apoiados). Vozes: — Muito bem.

O Orador: — Perdoe me a camara esta divagação, a que deu logar o áparte inesperado do meu nobre amigo.

Diz o nobre ministro da marinha e ultramar que = nem do augmento dos vencimentos concedidos aos officiaes militares, nem dos outros actos praticados pela junta de fazenda de Goa teve participação alguma directa e official =. Esta revelação é importante, e prova que a junta de fazenda de Goa se julga superior a todas as leis, e independente de todos os poderes. Acontece provavelmente com ella o que diz a um antigo vice rei do Mexico — Deus está alto, o rei está muito longe, aqui sou eu quem manda. A declaração do nobre ministro é mais uma prova do modo irregular por que procede a junta de Goa.

Diz o nobre ministro que = espera que a junta dirá as rasões que a levaram para proceder contra a lei =. Devo observar que os factos a que me referi datam de tres annos e mais, e a junta não carecia de ser accusada para se justificar. Os decretos, com força de lei, de 28 de setembro de 1838, de 21 de dezembro de 1854 e de 12 de outubro de 1852 obrigam as juntas a enviarem as contas da sua gerencia, e o primeiro d'estes decretos, e o de 14 de agosto de 1856 mandam que se dê conhecimento circumstanciado das providencias extraordinarias que se adoptarem. Se o conselho ultramarino julgasse as contas da junta da fazenda de Goa pelos documentos que até aqui têem sido remettidos por ella, quem é que ousaria arguir este tribunal de leviano? Quem é que pediria para ser ouvida a junta? A defeza está apresentada. Não tem a dar outra.

Ora depois de quatro annos, quando dos proprios documentos se deprehende este excesso das attribuições, parece-me que, por mais respeito que se tenha pelos serviços do nobre conde de Torres Novas, não póde este levar-nos a negar o assentimento á evidencia. E principio incontestavel que os gerentes sejam julgados pelas contas que dão, e pelos documentos que subministram.

Basta ler os documentos que acompanharam o orçamento e vieram da propria junta de fazenda, trabalhos sobre cuja authenticidade não pôde haver a menor duvida, e examinar as actas da junta, na qual ella expõe todas as rasões do seu procedimento, para conhecer que a lei foi infringida não só no seu espirito, mas na sua letra.

Eu tenho muito respeito, repito, pelos serviços do nobre conde de Torres Novas. Se houvesse um ou dois d'estes actos apenas, hesitaria em exprimir o meu juizo; mas são tantos e tão incontestaveis, que a duvida agora seria uma obstinação. Repito, para provar os factos allegados ha sobejos documentos, e para critica d'elles abundam leis.

Nada mais direi sobre este assumpto senão que espero que o sr. ministro da marinha procure ouvir o nobre conde de Torres Novas e a junta ácerca das rasões que os levaram a procederem contra a lei, se entende que isso é necessario, não obstante o que acabo de dizer e sustentar, e os faça depois entrar na orbita legal de que tão afastados andam.

Quanto á portaria, pela qual o nobre ministro mandou pagar 2:400$000 réis, devo dizer que nunca foi intenção minha duvidar da justeza dos motivos que levaram o nobre ministro a fazer este abono; mas o que s. ex.ª me ha de permittir que diga é que não era aquella a fórma que devia seguir-se, porque era uma despeza nova e não auctorisada por lei. Não havia no orçamento verba para ella, ou não era sufficiente a que estava votada para as despezas eventuaes. Era necessario abrir um credito. Se a despeza de que se trata era extraordinaria e urgente, podia s. ex.ª paga-la abrindo um credito de que devia dar conta ás côrtes; se era despeza extraordinaria e não urgente, podia trazer a proposta ao poder legislativo, para elle resolver.

O paiz admira a elevação da intelligencia do nobre ministro, e eu admiro tambem o seu espirito liberal. O nobre ministro, melhor do que eu, póde apreciar pois as consequencias que se podem tirar de se sustentar em principio que o governo póde, por uma portaria, mandar pagar aquelas despezas que entender. Uma tal doutrina seria a mutilação das mais altas funcções d'esta camara, e a impossibilidade da fiscalisação.

Emquanto ao arrendamentos de Satary disse s. ex.ª que = tencionava trazer uma proposta a esta camara =.

Depois d'essa promessa não me demorarei em fazer largas considerações sobre o assumpto, e limitar-me hei unicamente a dizer que o meio conciliatorio que occorre a s. ex.ª para remediar as muitas illegalidades d'este negocio como s. ex.ª as classificou, talvez não seja o mais proprio.

Póde ser que eu não tenha comprehendido todo o alcance da providencia que s. ex.ª pretende adoptar—sujeitar os terrenos que estiverem já cultivados ás condições da lei; taes foram as palavras que eu ouvi a s. ex.ª. Para isso não é necessaria a intervenção do poder legislativo, é o cumprimento da lei. Mas perguntarei eu como é possivel sujeitar terrenos já cultivados á hasta publica? Os actuaes arrendatarios ficam arriscados a perderem as suas culturas.

O sr. Ministro da Marinha: — Não ha hasta, porque é uma concessão nova.

O Orador: — Mas disse s. ex.ª que = era para sujeitar o contrato a todas as condições da lei =.

O sr. Ministro da Marinha: — Pretende-se tornar extensiva á India uma lei que ha em relação a Angola.

O Orador: — Isto é uma nova lei para novo contrato.

(Interrupção.)

O Orador: — Parece-me que s. ex.ª tratava do contrato já feito.

(Interrupção.)

O Orador: — O acto é contra lei, e se é contra lei está. nullo, e se está nullo volta ao seu estado primitivo, e se é nova concessão faça se como nova. Fazer leis para justificar abusos é tornar valido o que é nullo. Mas não é nulla a cultura.

(Interrupção.)

O Orador: — Nulla, mas completamente nulla, para dar direito aos individuos que arrendarem os terrenos e os tiverem cultivado para continuarem a conserva-los (apoiados). A responsabilidade vá a quem toca...

Nada mais digo a este respeito, porque não quero cansar a camara, e espero para quando vier a proposta fazer aquellas considerações que entender, porque a gravidade do assumpto assim o pede e assim o exige. E necessario lembrar que esta lei de 26 de agosto de 1856 foi referendada pelo sr. marquez de Sá, e ninguem póde suppor que aquelle cavalheiro fosse ou seja capaz de seguir uma politica mesquinha e tacanha para com os estrangeiros, mas entendeu elle que os interesses d'estes não estavam tão intimamente ligados com os do paiz, como os dos nacionaes, e por isso inseriu na lei algumas condições mais favoraveis a estes.

Eu já n'esta casa sustentei uma proposta, em que se concedia alguma facilidade na concessão dos terrenos aos estrangeiros, mas não fui alem nem podia ir, porque não podia deixar de estimar o espirito de nacionalidade, assim como estimo o espirito de familia. Vejo no primeiro a base da independencia de um paiz, no segundo a belleza e a força do lar domestico.

A legislação sobre os estrangeiros foi antigamente barbara e atroz, e hoje tem-se tornado cada vez mais suave e fraternal. Póde ella desapparecer de todo? Não. Emquanto houver nacionalidades distinctas ha de haver estas differenças na legislação.

Termino pedindo ao nobre ministro da marinha a justiça a que os habitantes da India têem direito; justiça prompta e efficaz. De que serve a solicitude do nobre ministro, de que serve o esclarecido e patriotico apoio que a camara tem prestado a todas as medidas apresentadas por s. ex.ª, se ellas vão sumir-se na immensidade dos precipicios que o despotismo está abrindo na India? Se a acção benefica dos poderes legislativos corresponde á reacção cega e intolerante dos caprichos? É esta a minha moção. Não a mando para a mesa. Basta que a camara a sinta, e que a consciencia do nobre ministro a aceite (apoiados).

Tenho dito.

O sr. Ministro da Marinha: — Em nome exactamente dos principios da justiça, que o illustre deputado invocou, deve o governo proceder como declarei. Se entendesse que tinha já as informações necessarias para proceder, não haveria hesitado, nem esperaria nenhum estimulo parlamentar. Informações, como n'este caso são indispensaveis, fal-