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1808 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Vilhena, Luiz Ferreira, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Guimarães Camões, Pedro Correia, Pedro Franco, Gonçalves de Freitas, Sebastião Centeno, Dantas Baracho, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão, Visconde de Reguengos, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta- Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

1.º Do ministerio do reino remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Alfredo da Rocha Peixoto, o exemplar do Diario do governo n.º 255 de 3 de novembro de 1884, onde se acha publicado o decreto de 6 do mesmo mez, que mandou admittir á matricula do primeiro anno das faculdades e escolas de instrucção superior os alumnos aos quaes faltasse unicamente o exame preparatorio de elementos de legislação civil, direito publico e administrativo portuguez e economia politica.
Á secretaria.

2.º Do ministerio da marinha, remettendo oitenta exemplares da Carta de Angola que acaba de ser publicada, fazendo-se nova remessa, para se poder completar a distribuição pelos srs. deputados, logo que n'este ministerio tenha sido recebido numero sufficiente de exemplares para esse fim.
Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- A reforma radical que no actual momento exige todo o nosso ensino medico, em atrazo de muitas dezenas de annos relativamente aos progressores que em methodos, em resultados e em educação todos os dias se avolumam nas nações civilisadas; a reforma radical, que nas actuaes circumstancias não encontra elementos para se propor e para se executar, não póde nem deve obstar a que se attendam aquellas pequenas necessidades inadiaveis, cuja não- satisfação se reflecte de modo mais damnoso para a saude dos povos, como para outras condições não menos importantes á collectividade.
No grupo d'essas pequenas necessidades entra o desdobramento da Segunda cadeira dos nossos cursos de medicina, desdobramento que já tem sido reclamado pela escola medico-cirurgica de Lisboa, e que já está effectuado para um dos nossos estabelecimentos de ensino medico- a faculdade de medicina.
Este desdobramento torna-se cada vez mais indispensavel.
A histologia e physiologia geral por um lado, a physiologia humana por outro, são materias de indoles tão diversas, são de tal modo vastas, demandam tão instantemente exercicios praticos, que, annexadas em uma cadeira, o mesmo é que tornar insufficiente o ensino de uma ou de ambas, com grave damno dos alumnos, e mesmo do professor.
Ou uma das materias há de ser sacrificada á outra, e o conhecimento de ambas é imprescindivel, ou, prejudicando-se mutuamente, serão as duas leccionadas por modo tão deficiente, que quasi monta como se não fizessem parte do curso.
No estado actual de sciencia não deve tolerar-se que os alumnos saiam das escolas sem as noções de histologia e physiologia ao presente necessarias ao clinico.
Como as cousas estão, ou as escolas teriam de exigir dos alumnos conhecimentos para cuja acquisição não lhes presta meios convenientes, ou teriam de lhes vedar a saida, julgando-os incompletamente inhabilitados, ou então, lavando d'ahi as suas mãos, hão de soffrer as consequencias de erros e faltas cuja responsabilidade não lhes cabe, e conferir os diplomas apesar de tudo!
O primeiro processo seria uma iniquidade, o segundo quasi significaria rebellião, o terceiro é o que infelizmente se adopta.
O que succede com a Segunda cadeira, repete-se com a decima.
Quando as sciancias medicas saiam do estado embryonario, poderia encontrar-se um assomo de laço prendendo a medicina legal á hygiene o facto de constituirem a medicina publica.
Poderia satisfazer-se o espirito com uma sombra de rasões justificativa da reunião das duas n'uma cadeira- o pouco desenvolvimento de qualquer d'ellas.
Actualmente, porém, a hygiene privada e publica tem tomado tal desenvolvimento, e assumido tal importancia, que um curso annual não é demais para a sua exposição.
Outro tanto succede com a medicina legal, e difficil fôra disputar primazias entre o valor e a necessidade maior ou menor de uma e outra.
Associal-as, sobre ser anachromismo injustificavel, é erro de gravissimas consequencias sociaes.
Para o demonstrar bastaria percorrer nos processos criminaes os relatorios medicos legaes. Ahi se veria, com honrosas excepções, o estado lastimosamente vergonhoso da medicina legal entre nós.
E como dos exames medico-legaes depende tantissimas vezes a boa administração da justiça, levantam-se fundados receios sobre o valor d'esta.
Finalmente, o bom ensino de qualquer das materias contadas não póde ser feito sem os convenientes exercicios e demonstrações praticas. Por toda a parte, nas nações cultas, se attende ao lado pratico do ensino, que entre nós se acha completamente descurado, á falta de auxiliares, e desdotações; e hoje é indispensavel que pelo menos os professores tenham a seu lado quem os auxilie em trabalhos que por si só elles não poderiam executar.
Com estes fundamentos, tenho a honra de apresentar ao parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É desdobrada a 2.ª cadeira do curso das escolas medico-cirurgicas. Serão leccionadas em cadeiras distinctas a histologia e physiologia geral por um lado, e a physiologia humana por outro.
Art. 2.º É igualmente desdobrada a 10.ª cadeira do curso das mesmas escolas, e a 13.ª do curso da faculdade de medicina. Serão leccionadas em cadeiras distinctas a hygiene publica por um lado, e a medicina legal por outro.
Art. 3.º Nas escolas é creado um logar de preparador para as cadeiras de histologia e physiologia geral, e de physiologia humana, com o ordenado de 300$000 réis annuaes.
Art. 4.º Nas escolas e na faculdade de medicina é creado um logar de preparador para as cadeiras de medicina legal e de hygiene publica, com o ordenado de 300$000 réis annuaes.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 23 de maio de 1885= O deputado pelo circulo n.º 82, Antonio Mendes Pedroso.
Foi admittido e enviado ás commissões de instrucção superior e de fazenda.

Projecto de lei.

Senhores- A escola de ensino elementar dos sexo masculino da freguesia matriz do concelho e districto da Horta, funccionava n'uma casa pertencente á fazenda nacional, muito bem situada, e que satisfazia a todos os re-