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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1885 1809

quisitos da pedagogia moderna. Na noite de 30 para 31 de março d'este anno um terrivel incendio reduziu a cinzas o edificio e toda a mobilia, livros e mais utensilios escolares.
Actualmente não existe na freguezia nenhuma outra casa disponivel, com os requisites legaes, que possa ser applicada para escola.
A junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta, em vista d'esta impossibilidade de cumprir a obrigação, que lhe impõe a legislação sobre instrucção primaria, resolveu proceder á construcção de um edificio apropriado, e para realisar este utilissimo pensamento vem hoje pedir a camara dos senhores deputados que auctorise o governo a conceder-lhe 1:000 metros quadrados de terreno para construir casas de escola de ensino elementar e complementar, de individuos do sexo masculino, e tambem para habitação do professor, sendo 400 metros já occupados pelo pateo e ruinas da antiga escola, ha pouco devorada por um incendio, e os restantes 600 metros adquiridos na contigua cerca do extincto convento da Gloria.
A justiça da pretensão anima-me a submetter a vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para construcção de uma escola, e o governo auctorisado a conceder a junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta 1:000 metros quadrados de terreno da cerca do extincto convento da Gloria, que voltarão para a posse da fazenda nacional, se não tiverem esta applicação.
§ unico. N'estes 1:000 metros quadrados comprehende-se o terreno occupado pelas ruinas da antiga escola, que foi devorada por um incendio na noite de 30 para 31 de março de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 25 de maio de 1885. = A. J. d'Avila.
Enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.- Entre as providencias contidas no regulamento geral da contabilidade publica, e destinadas a permittir que o parlamento exerça a mais rigorosa fiscalisação no emprego de dinheiros publicos, não é menos valiosa aquella que no artigo 72.° dispõe que pelos differentes ministerios sejam annualmente apresentados as côrtes, quinze dias depois da constituição da camara dos deputados, mappas indicativos de todos os contratos, por esses ministerios realisados, de valor ou preço superior a 500$000 réis.
Evidentemente o intuito do legislador foi tornar publicos quaesquer contratos d'aquella natureza que até então eram quasi de exclusive dominio do poder executivo e das partes interessadas, e sem duvida no moralissimo empenho de que todos aquelles que mais ou menos interferem ou influem na governação do paiz os podessem examinar e apreciar no justo criterio.
Succede, porém, que não se tendo determinado que os referidos documentos sejam dados a publicidade no Diario do governo ou no das nossas sessões, talvez porque se julgasse superfluo recordar uma circumstancia que não póde em boa logica suppôr se desligada do pensamento consubstanciado no citado artigo 72.°, a publicação dos mesmos documentos, sendo facultativa e só dependente de deliberações especiaes da camara electiva, póde deixar de fazer-se, e em verdade se não tem feito desde a promulgação do mencionado regulamento da contabilidade, com grave prejuizo dos interesses do paiz e com preterição da principal vantagem que se pretendera obter da inserção da doutrina contida no alludido artigo 72.°
Tenho por isso a honra do submetter ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei, cuja urgencia requeiro :
Artigo 1.º Os mappas indicativos de todos os contratos realisados pelos diversos ministerios e a que se refere o artigo 72.° do regulamento geral da contabilidade publica, decretado em 31 do agosto de 1881, deverão ser publicados no Diario do governo no dia seguinte áquelle em que forem apresentados ás côrtes, e bem assim serão publicados no Diario das sessões da camara dos senhores deputados.
Art. 2.° O preceito consignado no referido artigo 72.° do regulamento da contabilidade publica deverá igualmente comprehender os contratos realisados no ultramar pelas respectivas juntas de fazenda.
Art. 3.° Fica por esta fórma ampliado e interpretado o referido artigo 72.° e revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de maio de 1885.= O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Declarado urgente e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÃO

Da junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta, pedindo a concessão de 1:000 metros quadrados do terreno da cerca do extincto convento da Gloria, para n'elle se construir uma escola.
Apresentada pelo sr. deputado A. J. d'Avila e enviada á comissão de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam remettidos a esta camara os seguintes esclarecimentos, relativos a administração municipal de Lisboa:
Relação numerica e individual dos professores de instrucção primaria, cujos vencimentos, no todo ou em parte, e estejam a cargo do cofre municipal de Lisboa;
Copias de todos os contratos de emprestimos para a realisação do melhoramentos municipaes, com a designação detalhada das condições da sua amortisação ou outras quaesquer, que oneram o cofre municipal do Lisboa ou o têem onerado no ultimo decennio que finda no ultimo dia de 1884;
Nota das concessões feitas pela camara municipal de Lisboa a companhias ou particulares, de qualquer natureza que sejam, no ultimo decennio que termina em 31 de dezembro de 1884;
Nota especifica das expropriações por utilidade publica de propriedades que tenham sido julgadas necessarias para os melhoramentos do concelho de Lisboa, no ultimo decennio findo em 31 de dezembro de 1884;
Nota de todas as contribuições directas e indirectas, lançadas pela camara municipal de Lisboa e que ora existam com o fim de occorrer ás despezas do concelho;
Nota dos empregados municipaes aposentados e das pensões de qualquer natureza, actualmente a cargo da camara municipal de Lisboa. = Elvino de Brito.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.º De Luiz Caetano Pedro de Avila, architecto em serviço no ministerio das obras publicas, pedindo que se lhe mande pagar os ordenados em divida a que julga Ter direito.
Apresentado pelo sr. deputado Avellar Machado e enviado ás commissões de obras publicas e de fazenda.

2.º De Francisco Fernandes de Almeida, mestre de musica de caçadores n.º 8, e de Domingos Antonio Caldeira, mestre da musica de infanteria n.º 4, pedindo que a reforma dos mestres de musica seja dividida em tres periodos, sendo o primeiro até dez annos, o segundo até vinte e tres, e o terceiro até trinta, recebendo n'este ultimo periodo os seus vencimentos por inteiro.
Apresentados pelo sr. deputado Thomás Bastos e enviados ás commissões de guerra e de fazenda.