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1816 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tre nós, se chama processo forense, judicial, fiscal, etc., pois que cada um d'elles ficara pagando 60 réis.
Os que lidam em negocios forenses sabem quanto incommoda e embaraça estar a escolher qual é o papel sellado em que se deve escrever.
Desde que todas estas meias folhas formem parte integrante de um processo, não sei qual é a rasão de differença para fazer com que uns paguem mais e outros menos!
Quer-me parecer que a commissão de fazenda não terá duvida em acceitar que todas as meias folhas do processo paguem sêllo igual, desde que se convencer que, não só uniformisa assim o processo, mas que não diminue a receita.
Hoje pagam-se pelas meias folhas do processo duas taxas de sêllo do papel. Têem sêllo de 40 réis os papeis que não são requerimentos, e o de 60 réis aquelles que são requerimentos.
Vem agora a commissão e altera isto; faz ainda mais. Tudo quanto não são requerimentos e articulados passa a pagar 50 réis, e tudo quanto são requerimentos e articulados, pagam 80 réis. É uma grande differença.
Ora, eu não acceito a parte da proposta que faz com que as meias folhas de papel sellado que pagavam 60 réis passem a pagar 80 réis; entendo que devem continuar a pagar 60 réis.
Nos negocios forenses é sabido que os articulados são uma parte minima de processo.
A illustrada commissão propõe em todas as outras meias folhas dos annos um augmento de 40 para 50 réis.
Eu vou mais longe, proponho que seja de 40 para 60 réis.
Quem vem a pagar a final este imposto, quer sobre os articulados, quer sobre as outras folhas do processo, é o litigante. Portanto, não ha rasão nenhuma para fazer esta differença.
Assim, pois, o augmento que eu proponho nas meias folhas não articuladas, de [...] para 60 réis, compensa a diminuição da taxa d'estas de 80 para 60 réis.
Não ha, pois, quebra nem diminuição de receita.
Julgo tambem exagerado augmentar de 60 a 80 réis o imposto sobre os documentos não sellados insufficientemente, que t~eem de ser juntos aos processos.
Sou, pois, de opinião que se deve manter a taxa actual de 60 réis a que estamos habituados. O mesmo digo com respeito aos outros [...] a que se refere a minha proposta.
Repito, não haverá quebra de receita, mas ainda que porventura a haja, eu proponho novas materias collectaveis que compensem essa quebra.
Quando se discutiu a lei de 1880, em harmonia com uma indicação que me doi feita por um dos meus collegas, lembrei, ao governo, que as notas de registo, averbamento e cancellamento nas conservatorias, e que substituem os certificados, os quaes não são exigidos senão em juizo, deviam pagar o sêllo de 60 réis; e esta proposta foi approvada.
Ora, ha muitas outras notas ou verbas, que estão em identicas circunstancias.
Não ha rasão para que não paguem sêllo as notas de registo nas [...] dos tribunaes de commercio, as verbas de pagamento lançadas nas cartas de [...] a [...] nacionaes, as de manifesto fiscal, suas alterações [...] nas repartições de fazenda, de registos de [...] nas administrações de concelhos e bairros, a que se refere a minha pronosta.
Creio, que, em o augmento d'estas materias collectaveis, que lembro ao governo e á commissão, se compensa bem qualquer desfalque, quando porventura o haja.
Esta é a primeira parte da minha proposta.
Considerando que o augmento das taxas de sêllo nos papeis forenses é um aumento do imposto sobre a administração de justiça, levantou um nosso dignissimo collega, e muito douto juiz de direito, uma questão importante, sobre a qual pouco, comtudo, me demorarei, mas a que desejo fazer referencia.
Fallou-se que era para desejar que a administração da justiça fosse gratuita.
Estas palavras gratuidade de justiça podem ter um sentido mais ou menos amplo. Tomadas em absoluto, de modo que a justiça seja administrada, remunerando-se só com honras o desempenho dos logares de juizes e dos respectivos officios, de maneira que não haja realmente imposto algum especial a pagar quando se recorre aos tribunaes, foi idéa apresentada n'uma epocha de crise, em 1848, publicando-se então em França um livro a este respeito. É uma utopia; e não podemos acceitar o principio gratuito da administração da justiça n'este sentido, a que chamarei philosophico! Sou pela administraçaõ gratuita da justiça, no sentido em que se deve dispensar e não vender a justiça a todos os cidadãos. (Apoiados.) Com os actos respeitantes á adminsitração da justiça, o estado não deve tirar, senão o necessario, para pagar os ordenados aos juizes, e os salarios aos empregados de justiça, e não constituir, n'elles, uma fonte de receita para o estado. O contrario reputo-o contra os principios de boa administração.
Tenciono, se a presente sessão se prolongar, pedir, pelo ministerio da justiça, uma nota do que rendem os emolumentos judiciaes em todas as comarcas do reino. Creio que os elementos, necessarios para elaborar tal nota, devem existir, e, parece me, que nenhuma difficuldade haverá em ser remettida á camara.
Entendo que uma das reformas mais necessarias e indispensaveis para que haja verdadeira independencia no poder judicial, e acabar com os emolumentos dos magistrados judiciaes. (Apoiados.) Esta é a opinião de muitos jurisconsultos, e magistrados, e, creio, que até um dos nossos supplentes á presidencia já fez, aqui, um discurso, em que se declarou contra a, recepção de emolumentos. Acabar com os emolumentos pagos directamente aos magistrados judiciaes, é bom principio a applicar, mas será então necessario augmentar-lhes vencimentos, pois seria votal-os á morte, - e não só á miseria - deixal-os, só, com os actuaes ordenados.
É necessario saber quanto rendem esses emolumentos: e, ver, se, attendendo ás circumstancias, que não considero verdadeiramente precarias do thesouro publico, comquanto as repute grave, se pódem fixar, só, ordenados aos juizes, e fazer com que, assim, se igualem todas as comarcas do reino, o que é uma necessidade para que os juizes não estejam sempre dependentes do poder executivo nas transferencias (Muitos apoiados), e não haja comarcas de 3.ª classe que rendem mais do que as de 2.ª classe.
Não póde haver independencia judicial, emquanto a administração judicial estiver dependente do arbitrio do governo. Para isso é preciso igualar todas as comarcas e acabar com os emolumentos. Feito isto, ou pelo systema proposto do sr. Adriano Machada ou por outro qualquer, cumpre inutilisar nas mãos do governo a arma terrivel do arbitrio nas transferencias dos juizes.
É preciso - repto, e insisto - quebrar nas mãos do governo uma arma com que fere de morte a independencia do poder judicial, que se chama a transferencia dos juizes. (Muitos apoiados.)
Com esta ordem de idéas, já vê v. exa. que, eu não queria, que o imposto do sêllo e todos os outros impostos similhantes, que recáem sobre actos de justiça, tivessem outra applicação que não fosse a do pagar os ordenados dos juizes e os salarios dos officiaes de justiça. (Apoiados.)
Repito, se houver tempo hei de pedir ao sr. ministro da justiça a nota do que rendem os emolumentos judiciaes, para ver se é possivel - attendidas as circumstancias do thesouro - considerar o imposto que recáe nos actos judiciaes, seja de sêllo, ou outro qualquer, como sufficiente,