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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1885 1817

para pagar ordenados a magistratura judicial e vencimentos dos officiaes de justiça.
Eu não tenho medo que o imposto nestes termos influa poderosamente para a diminuição de pleitos. N'esta parte sou mais optimista do que alguns collegas meus que teem tratado esta questão.
Não considero que a diminuição dos processos forenses seja devida, exclusivamente, ao augmento de despezas judiciaes, quer daquellas que são obrigatorias, quer das que são facultativas, com as quaes o estado nada tem. É preciso fazer justiça a este paiz.
Nós temos melhorado muito, ultimamente, sobretudo na legislação civil e formularia. O codigo civil acabou com muitissimas demandas; e o codigo do processo civil deu cabo de muitas outras. A execução do registo predial acabou com muitos litigios. Tudo isto tem feito com que o movimento do fôro tenha diminuido.
É preciso attender a estes factos, que fazem honra a nossa administração, e aos governos, que têem levado a cabo estas reformas.
Se se fizer, com que os emolumentos judiciaes e os sellos, sejam applicados só ao pagamento das despezas da justiça, ha de acontecer como aconteceu em Genebra, onde os emolumentos judiciaes que eram considerados como uma das fontes de receita para o estado, passavam a ser taxados só em tanto quanto indispensavel a satisfação das despezas de justiça.
Os processos augmentaram, logo, e retomavam o nível que em tempo anterior tinham tido.
Ha muita gente que entende que os litigantes não devem pagar imposto algum. Seria uma mina para os demandistas, que os ha por vicio, assim como ha o vicio de jogar, a que ultimamente muitos oradores se têem referido.
Ha muita gente que entende que não se deve lançar impostos áquelle que vae defender os seus direitos. Seria muito bom que nós podessemos conseguir isto; mas o mesmo seria se um individuo, estando doente, não tivesse de pagar ao medico. Mas é precisamente, quando elle não póde ganhar os meios de subsistencia que tem de pagar ao medico para poder recuperar a sua saude. Isso é simplesmente uma utopia.
Direi tambem que a tabella dos emolumentos judiciaes está carecendo de reforma.
Foi nomeada uma commissão, de que eu, em tempo, fazia parte, para rever a tabella dos emolumentos judiciaes. Tive de a abandonar, não para fugir ao trabalho, pois que me preso de ser homem de trabalho, mas por motives alheios a minha vontade.
N'essa occasião, por motivos justificados e contra o meu costume, não podia tomar parte n'ella; exonerei-me e fui substituido.
A commissão ainda não publicou, que eu saiba, os seus trabalhos.
O que é certo é que é de absoluta e urgente necessidade a revisão da tabella de emolumentos judiciaes.
A segunda parte da minha proposta está, ao que me parece, em harmonia com os principios relativos ao lançamento de imposto modernamente em voga: - de alliviar as classes desvalidas. Mas até, n'este caso, escusâmos de recorrer a qualquer principio moderno, visto que se attende a um principio de justiça e equidade, tão velho como o mundo.
É a seguinte.
(Leu.}
Eu sou da opinião do sr. Germano de Sequeira.
Os processes são até certo ponto dispensaveis e voluntarios.
Se me roubarem um pedaço da minha propriedade, e se vir que instaurando um processo, posso rehavel-a por mais do seu valor, deixo-me de processo.
Mas os processos que não são voluntaries, são os processos orphanologicos.
Quando a parte interessada os não quer intentar, os representantes do estado a isso a obrigam.
Ora estes inventarios orphanologicos - são dispendiosos. Já não fallo nos outros inventarios - nos entre maiores que não são obrigatorios, e se podem substituir por escripturas de partilhas.
O nosso paiz não é como a França. Entre nós as fortunas foram muito divididas com a reducção da emphyteuse, com a abolição dos morgados e com a reducção da propriedade.
Ora, se em França se arguiu, como menos exacta, a phrase de ser nação rica, o nosso paiz não póde considerar-se senão como medianamente abastado.
Isto posto, n'um inventario de 100$000 a 150$000 réis pagar este imposto do sêllo parece-me que é uma injustiça, e chamo a attenção do governo e da commissão para este ponto.
Eu acceito a idéa do nosso collega o sr. Germano de Sequeira, sobre este assumpto.
Os inventarios ate certo valor, são dispensados do pagamento das custas judiciaes, creio que ate 60$000 réis, mas não são dispensados do imposto do sêllo.
Eu proponho que os inventarios orphanologicos, até réis 150$000 sejam dispensados do sêllo, e, d'ahi para cima, deixo á illustre commissão de fazenda a liberdade de lançar o imposto pela fórma proporcional que julgar mais conveniente.
É um imposto progressivo, bem o sei, mas emfim, se ha imposto progressivo que seja justo, é este. Ora, com o fim de obter este favor para estes quasi miseraveis, para introduzir n'esta lei do sêllo, a caridade, o que me parece ser um bom principio, - é que dei largamente ao governo, o augmento do sêllo de 50 a 60 réis nas taxas dos processos forenses, e, alem d'isso, tambem lhe augmento a materia collectavel, o que tudo representará receita importante, e, espero que o governo, bem como a illustrada commissão, me façam esta concessão em favor dos cidadãos menos abastados.
Eram estas as considerações que tinha a fazer, o creio haver cumprido o dever que me impuz, sem as acompanhar do mais pequeno intuito politico.
Leram-se na mesa as duas seguintes

Propostas

1.ª Proponho que as meias folhas dos processos forenses, fiscaes, administrativos ou judiciaes, dos requerimentos, das certidões, das procurações judiciaes, das cartas de sentença, de arrematações, de adjudicações, formaes de partilhas, instrumentos para titulo e posse, executivos, de aggravo e traslados traslados das notas dos tabelliães, dos documentos não sellados, ou sellados insufficientemente, e as notas de registo, averbamento e cancellamento nas conservatorias e nas secretarias dos tribunaes do commercio, de pagamento da importancia das prestações, nas cartas regias de arrematação a praso de bens nacionaes, de manifesto fiscal, sua alteração ou distrate nas repartições de fazenda, do registo de testamento, nas administrações de concelhos e bairros, notas estas lançadas nos documentos que teem de ser entregues ás partes, fiquem sujeitas cada uma ao sêllo de 60 réis. = O deputado, Francisco Beirão.
2.ª Proponho mais que os inventarios orphanologicos de valor não excedente a 150$000 réis sejam isentos de sêllo, e que nos de valor superior, a taxa do imposto seja graduada, segundo o respectivo valor. = O deputado, Francisco Beirão.
Admittidas.

O sr. Presidente: - Hontem foi apresentada pelo sr. Germano de Sequeira uma proposta de additamento ao artigo 1.º e ainda não está admittida. Consulto agora a camara.

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