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1820 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Vão ler-se agora as duas emendas mandadas para a mesa pelo sr. Francisco Beirão.
Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que as meias folhas dos processes forenses, fiscaes, administrativos ou judiciaes, dos requerimentos, das certidões, das procurações judiciaes, das cartas de sentença, de arrematações, de adjudicações, formaes de partilhas, instruments para titulo e posse, executives, de aggravo e traslados, traslados das notas dos tabelliães, dos documentos não sellados, ou sellados insufficientemente, e as notas de registo, averbamento e cancellamento nas conservatorias e nas secretarias dos tribunaes do commercio, de pagamento da importancia das prestações, nas cartas regias de arrematação a praso de bens nacionaes, de manifesto fiscal, sua alteração ou distrate nas repartições da fazenda, de registo de testamento, nas admnistrações do concelhos e bairros, notas estas lançadas nos documentos que têem de ser entregues ás partes, fiquem sujeitas cada uma ao sêllo de 60 réis. = O deputado, Francisco Beirão.
Foi rejeitada.
Leu-se a segunda:

Proposta

Proponho mais que os inventarios orphanologicos de valor não excedente a 15$000 réis sejam isentos de sêllo, e que nos de valor superior, a taxa do imposto seja graduada, segundo o respectivo valor. = O deputado, Francisco Beirão.
Foi rejeitada, na parte em que não estava prejudicada pela approvação da proposta do sr. relator.

O sr. Presidente: - Segue-se agora a votação do artigo do projecto, para depois se votarem os additamentos propostos.
Leu-se. É o seguinte:
Artigo 1.° São alteradas as tabellas do imposto do sêllo, annexas ao regulamento de 14 de novembro de 1878, e a lei de 22 de junho de 1880:
1.° Elevando-se de 40 a 50 réis as taxas constantes da tabella 1.ª, classe 9.ª n.° 1.° (com excepção dos articulados, minutas e allegações forenses), e classe 16.ª, n.ºs 4.º e 7.°;
2.° Elevando-se de 40 a 80 réis as taxas constantes da tabella 1.ª, classe 1.ª, n.º 13.°, e classe 9.ª n.° 1.° (na parte em que comprehende os articulados, minutas e allegações forenses);
3.° Elevando-se de 60 a 80 réis as taxas constantes da tabella 1.ª, classe 1.ª, n.ºs 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, (com a modificação introduzida na lei de 22 de junho de 1880), 14.° e 15.°; classe 9.ª, n.ºs 2.°, 3.° e 9.° (modificada pela lei de 1880), 10.° 11.°, 12.° e 14.º, e a verba nova instituida pela lei de 1880; classe 15.ª, na verba n.° 9.° da lei de 1880; classe 16.ª, n.ºs 2.°, 3.°, 8.° e 9.°, e verba nova da lei de 1880.
4.° Elevando-se de 60 a 100 réis a taxa constante da tabella 1.ª, classe 13.º, n.° 3.°
Foi approvado, sem pejuizo das emendas ja approvadas.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento do sr. Teixeira de Sampaio.
Leu-se. É a seguinte:

Proposta

§ unico. Continua a ser obrigatoria, nos termos da legislação vigente, a publicação dos annuncios judiciaes no Diario do governo; mas em relação aos restantes jornaes será essa publicação facultativa e paga exclusivamente a custa de quem a requerer. = O deputado por Alijó, Joaquim Teixeira de Sampaio.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Ha outro additamento que é do sr. Alfredo da Rocha Peixoto.
Leu se. É o seguinte:

Proposta

É sujeita ao imposto de sêllo de 100 réis cada folha de papel para reclamações e documentos nos processos de isenção do serviço militar, excepto no caso em que o reclamante for attendido por ser pobre. = O deputado, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Resta o additamento do sr. Germano de Sequeira.
Leu-se. É o seguinte:
Additamento ao § 1.º:
§ unico. A elevação da taxa do sêllo nos processos forenses só comprehende os inventarios de menores e pessoas a elles equiparadas, quando excederem a 500$000 réis. = Joaquim Germano de Sequeira.
Foi rejeitado na parte em que não estava prejudicado.
O sr. Presidente: - Passa-se a discussão do artigo 2.° do projecto.
Leu-se. É o seguinte:
Art. 2.° As transmissões por titulo gratuito ou oneroso, dos direitos adquiridos por contratos feitos com o estado, de empreitadas, construcção de obras publicas, exploração de emprehendimentos materiaes de qualquer natureza, e de concessão ou adjudicação de fornecimentos de toda a especie, ficarão sujeitas ao imposto do sêllo de 1/2 por cento sobre o capital estipulado ou calculado como necessario para o cumprimento dos respectivos contratos.
O sr. Almeida Pinheiro: - Serei breve porque nem desejo fatigar a attenção da camara, nem o estado da minha saude me permitte entrar em largas considerações.
Mando para a mesa tres propostas que vão numeradas.
Para o caso de ser rejeitada a proposta n.° 1 vae a n.º 2 e ainda para o caso de ser rejeitada a n.° 2 vae a n.° 3.
Direi poucas palavras para justificar estas propostas.
A primeira é a de eliminação do artigo.
Não posso deixar de apresentar esta proposta, porque considero o disposto n'este artigo não só improductivo para os interesses da fazenda mas lambem prejudicial aos interesses do estado.
É alem d'isto, a meu ver, inteiramente injusta esta doutrina do artigo, porque de ordinario taes transmissões são feitas não com a idéa de especulação, como hontem me pareceu indicar o sr. ministro da fazenda, mas sim pela necessidade absoluta da divisão do trabalho ou de adquirir capital para a realisação dos contratos feitos com o governo.
São rarissimos os casos de especulação, a que o sr. ministro se referiu segundo creio; e tanto assim e que não se encontra para justificar esta medida uma palavra sequer, nem no relatorio do sr. ministro da fazenda, nem no da commissão respectiva, parecendo que todos estavam pouco seguros de que taes especulações tivessem lugar e de que a doutrina estabelecida fosse acceitavel.
Repito: são rarissimos os casos de especulação; e quando mesmo se dão não me parece de justiça que o governo vá tirar aos concessionarios ou empreiteiros o lucro que lhes possa advir d'essa especulação. Por isso que o contrato feito com o estado é um contrato d'onde podem provir lucros ou prejuizos, assim como o estado não garante ao empreiteiro os prejuizos que elle possa ter, tambem não deve cercear-lhe os lucres que possa auferir.
Por consequenca, o artigo não só a meu ver não é justo, mas não me parece que possa ser admittido facilmente como estando jubtificado por indicações apresentadas pela commissão ou pelo nobre ministro.
Ora partindo eu do principio de que estas transmissões de direitos são de ordinario indispensaveis, que não representam especulação, mas são indispensaveis para a realisação dos contractos feitos com o governo, não posso deixar de considerar tambem que o empreiteiro ou qualquer