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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1885 1821

individuo que vá ao concurso, ha de tomar em linha de conta essa percentagem que tem provavelmente depois de pagar pela transmissão do seu direito a outro ou outros individuos em sociedade; e ha de acrescentar á importancia, que calculou necessaria para a execução das obras ou condições a que tem de satisfazer, mais ainda essa percentagem que incluirá na sua proposta, e que portanto o estado pagará, quer venha quer não venha a reembolsar-se depois por este imposto de sêllo.
Julgo esta disposição do artigo 2.° inteiramente improductiva para os interesses da fazenda, porque embora augmente o rendimento do imposto do sêllo não augmenta o rendimento da fazenda publica, mas póde ella pagar o que não venha a receber. Por consequencia, deve ser eliminado como, pelo menos, improductivo o disposto n'este artigo.
E eu não posso deixar de insistir no que disse ha pouco: nos casos excepcionaes, em que a transmissão se effectua por especulação, não me parece justo que se vá tirar ao empreiteiro uma parte do lucro, que lhe advem assim como lhe póde advir perda. Mas ha uma circumstancia que não posso deixar de notar a camara. Eu que tenho alguma pratica de serviço de obras publicas sei o que de ordinario acontece nas arrematações respectivas; e o que acontece é o seguinte: quem vae ao concurso, ou está habilitado com os meios necessarios para realisar por si só as obras de que se trata, ou não o está. Em geral não o está, a não serem obras insignificantes: mas tem previamente feito contrato verbal ou particular com alguns outros individuos com quem se associou para isso, e só realisa o contrato definitivo quando lhe é feita a adjudicação.
Portanto, estabelecendo-se este principio do artigo 2.°, o que acontece é que o individuo que vae ao concurso tendo de transmittir, se não no todo, ao menos em parte, os seus direitos aquelles com quem já se achava associado, tem de pagar fatalmente o imposto de 1/2 por cento do valor julgado necessario para a execução das obras, a não ser que possa apresentar-se em concurso habilitado com os documentos (dispendiosos e difficeis de obter com rapidez) que a lei exige como indispensaveis para o acto, e que comprovem a existencia legal da sociedade ou parceria.
Mas quer o concorrente tenha ou não tenha reconhecida necessidade de pagar o imposto do sêllo pela transmissão dos seus direitos, caso lhe seja feita a adjudicação, á previdencia d'elle não escapará a probabilidade d'essa despeza no computo da proposta a apresentar, e portanto a obra ficara mais cara, sem resultado de especie alguma.
Mas, quando nada d'isto seja exacto, e o estado possa, de facto, auferir proventos d'esta disposição de lei, não devemos esquecer-nos de que é sempre prejudicial crear embaraços á concorrencia do trabalho e do capital individuaes para os fins a que se refere o artigo em discussão.
Portanto, como disse ha pouco, as obras ficam mais caras, ou do contrario se, não havendo esta disposição estabelecida na lei, ainda assim a iniciativa do capital nacional é insignificante para occupar-se de melhoramentos publicos, porque se encontram graves difficuldades pela morosidade e complicação inteiramente esteril nos processos officiaes; mais será prejudicada essa iniciativa pelo aggravamento das já pessimas condições em que tal serviço se faz.
Em conclusão, proponho a eliminação do artigo, porque d'elle resulta que o imposto do sêllo ha de augmentar fatalmente de rendimento, mas é certo que a fazenda publica não ganha com esse augmento, antes póde ser prejudicada.
Quando não seja eliminado o artigo que eu considerpo não só completamente inutil, mas prejudicial aos interesses da fazenda, proponho que não sejam comprehendidas as transmissões de direito pelos primitivos concessionarios ou empreiteiros a quaesquer sociedades ou parcerias que se organisem para a realisação das condições dos contratos respectivos a essas concessões ou empreitadas, porque, como já fiz sentir, são sempre essas transmissões ou indispensaveis, ou provavelmente necessarias, convindo, por isso, deixal-as livres de encargos que só podem concorrer para difficultar os concursos e tornar mais caras as obras ou trabalhos, ou fornecimentos, a executar.
Se esta minha proposta for rejeitada, apresento a terceira, que tem por fim eximir do pagamento d'este imposto os concessionarios e os empreiteiros que tiverem feito esses contratos com o governo antes da publicação d'esta lei.
Esta proposta justifica-se por si mesma. Imagino que tanto a illustre commissão como o nobre ministro da fazenda não terão a menor duvida em acceital-a, porque me parece de inteira equidade.
Tenho concluido porque, como disse, não quero fatigar a attenção da camara.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

N.º 1.º Proponho que seja eliminado o artigo 2.º = Almeida Pinheiro.
N.º 2. Sendo rejeitada a minha proposta n.º 1, proponho que ao artigo 2.º seja acrescentado o seguinte:
§ unico. As disposições d'este artigo não comprehendem as transmissões de direitos provenientes de contratos feitos pelos primitivos concessionarios para as sociedades ou parcerias que se constituirem para a execução dos mesmos contratos ou convenções. = Almeida Pinheiro.
Sendo rejeitadas as minhas propostas n.ºs 1 e 2, apresento a n.º 3.
Proponho que ao artigo 2.º seja acrescentado o seguinte:
§ único. As disposições d'este artigo não comprehendem as transmissões de direitos provenientes de contratos provisorios ou definitivos, realisadas anteriormente á publicação da presente lei, quando essas transmissões sejam feitas pelos primitivos concessionarios para as sociedades que se constituirem para a execução dos mesmos contratos ou concessões. = Almeida Pinheiro.
Foram admittidos.

O sr. Moraes Carvalho (relator): - Declaro a v. exa. e á camara que a commissão só acceita a terceira proposta do sr. Almeida Pinheiro.
O Sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto. Vae votar-se.
Ha uma eliminação do artigo 2.º proposta pelo sr. Almeida Pinheiro. É a que primeiro se vota. Vae ler-se.
Leu-se. É a seguinte

Proposta

Proponho que seja eliminado o artigo 2.º = Almeida Pinheiro.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo para se votar e depois serão votados os additamentos do sr. Almeida Pinheiro.
Leu-se o
Artigo 2.º «As transmissões por titulo gratuito ou oneroso, dos direitos adquiridos por contratos feitos com o estado, de empreitadas, construcção de obras publicas, exploração de emprehendimentos materiaes de qualquer natureza, e de concessão ou adjudicação de fornecimentos de toda a especie, ficarão sujeitas ao imposto do sêllo de 1/2 por cento sobre o capital estipulado ou calculado como necessario para o cumprimento dos respectivos como necessario para o cumprimento dos respectivos contratos.»
Posto á votação foi approvado.
Leu-se a Segunda proposta ou o primeiro additamento do sr. Almeida Pinheiro e foi rejeitado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o 2.º additamento do mesmo sr. deputado e que a commissão [...]