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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE MAIO DE 1885 1823

§ 5.° O producto das multas estabelecidas no § 4.º será dividido em duas partes iguaes, competindo uma aos denunciantes e apprehensores, e a outra ao estado.
§ 6.º As cartas de jogar importadas do estrangeiro serão applicaveis os preceitos que ao presente regem a cobrança e fiscalisação do imposto do sêllo.
§ 7.° Os direitos de importação, inscriptos na classe 16.ª, n.° 129.° da pauta aduaneira são elevados de 100 a 300 réis por kilograma.
O sr. Moraes Carvallho (relator): - Em harmonia com as idéas que expuz á camara, mando para a mesa duas emendas e dois additamentos ao artigo 6.°
Leram-se na mesa. São as seguintes:

Propostas

Proponho que o § 3.º do artigo 6.º seja redigido do seguinte modo: Aquelle que fabricar cartas de jogar, em contravenção do imposto n'este artigo ficará sujeito á pena de prisão até seis mezes e multa de 100$000 réis pela primeira vez e a 300$000 réis no caso de reincidencia. A mesma pena ficam sujeitos os vendedores quando não possam provar a origem das cartas de modo a tornar effectiva a responsabilidade dos fabricantes: provando essa origem, será só a de multa. = Moraes Carvalho.

Proponho que o § 4.° fique redigido do seguinte modo:
O detentor de cartas de jogar, quando não possa provar a origem das cartas, incorrerá na pena de multa de 50$000 réis pela primeira vez e de 100$000 réis no caso de reincidencia; provando a origem, a multa será de réis 5$000 a 20$000. = Moraes Carvalho.

Additamento:
Proponho que ao § 6.º do artigo 6.º se acrescente:
Os vendedores ou detentores de cartas não selladas, fabricadas no estrangeiro, ficarão, porém, sujeitos ás penas fixadas nos §§ 3.º e 4.º d'este artigo. = Moraes Carvalho.

Additamento:
Proponho que os §§ 6.º e 7.º passem a ser §§ 5.º e 9.º, sendo os §§ 6.º e 7.º redigidos n'estes termos:
§ 6.º As cartas de jogar que estiverem fabricadas ao tempo da publicação d'esta lei deverão ser manifestadas pelos fabricantes, vendedores ou detentores que as tiverem em seu poder, a fim de serem essas cartas consideradas como fabricadas em contravenção d'esta lei.
§ 7.º Aos exportadores de cartas de jogar fabricadas no paiz será restituido no acto da exportação o imposto que tiverem pago. = Moraes Carvalho.
Foram admittidas.

O sr. Presidente: - Ninguem se inscreve, vae votar-se, começando se pela emenda ao § 3.º proposta pelo sr. relator.
Foi approvada, ficando assim prejudicadas a eliminação proposta pelo sr. Mattoso Côrte Real e a emenda do sr. Firmino Lopes apresentada na sessão de 26.
O sr. Presidente: - Segue-se a votação da emenda proposta pelo sr. relator em relação ao § 4.º do mesmo artigo e que vae ler-se:
Leu-se. É a seguinte:

Proponho que o § 4.º fique redigido do seguinte modo:
O detentor de cartas de jogar, quando não possa provar a origem das cartas, incorrera na pena de multa de 50$000 réis pela primeira vez e de 100$000 réis no caso de reincidencia; provando a origem, a multa será de réis 5$000 a 20$000.- Moraes Carvalho.
Foi approvada, considerando-se por isso prejudicada a diminação proposta pelo sr. Mattoso Côrte Real.
O sr. Presidente: - Ha ainda uma emenda ao § 5.°, que foi apresentada pelo sr. Firmino Lopes na sessão anterior. Vae ler-se.
É a seguinte.

Proposta

§ 5.º O producto das multas estabelecidas no § 4.º dos objectos prohibidos e de transporte que serão apprehendidos, será dividido em tres partes iguaes; uma para os denunciantes, outra para os apprehensores, outra para o estado. OS infractores são sujeitos a prisão preventiva, mas podem prestar fiança. = Firmino Lopes.
Foi rejeitada.

Sr. Presidente: - Segue se a votação do artigo 6.º, salvas as emendas já approvadas.
Leu-se o artigo e foi approvado, salvas as emendas do sr. relator, ficando prejudicada a proposta do sr. Castro Mattoso para eliminação do § 5.º e uma substituição do sr. Luciano de Castro.
O sr. Presidente: - Ha ainda dois additamentos do sr. relator e um do sr. Firmino João Lopes.
Leram-se os seguintes

Additamentos

1.º Additamento:
Proponho que ao § 6.º do artigo 6.º se acrescente:
Os vendedores ou detentores de cartas não selladas, fabricadas no estrangeiro, ficarão, porém, sujeitas ás penas fixadas nos §§ 3.º e 4.º d'este artigo. = Moraes Carvalho.

2.º Additamento:
Proponho que os §§ 6.º e 7.º passem a ser §§ 8.º e 9.º, sendo os §§ 6.º e 7.º redigidos n'estes termos:
§ 6.º As cartas de jogar que estiverem fabricadas ao tempo da publicação d'esta lei deverão ser manifestadas pelos fabricantes, vendedores ou detentores que as tiverem em seu poder, a fim de serem essas cartas consideradas como fabricadas em contravenção d'esta lei.
§ 7.º Aos exportadores de cartas de jogar fabricadas no paiz será restituido no acto da exportação o imposto que tiverem pago. = Moraes Carvalho.
Foram approvados, ficando prejudicado o do sr. Firmino Lopes.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 7.º
Leu-se.

Art. 7.º É permittida a venda de bilhetes e cautelas de loterias estrangeiras, mediante as seguintes condições:
1.ª Só é permittida a venda aos estabelecimentos que se munirem de uma licença especial, concedida pela competente auctoridade administrativa, e sujeita ao imposto de sêllo de 50$000 réis. Esta licença só vigorará por um anno, mas poderá ser successivamente renovada, pagando-se novo imposto.
2.ª Todos os bilhetes e cautelas vendidos n'esses estabelecimentos, ou que por elles forem mandados vender, ficam sujeitos ao imposto de sêllo de 15 por cento do valor nominal dos mesmos bilhetes ou cautelas.
§ 1.º Serão apprehendidos todos os bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que forem encontrados em quaesquer estabelecimentos ou á venda pelas ruas, sem o competente sêllo. O producto dos premios que couberem a esses bilhetes ou cautelas, será dividido em duas partes iguaes, pertencendo uma ao estado e outra ás instituições de beneficiencia a que se destina o rendimento das loterias actualmente feitas na santa casa da misericordia de Lisboa.
§ 2.º Os estabelecimentos que, sem a necessaria lecença, expozeram á venda bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, quer estes se achem sellados, quer não, incorrerão, por esse facto, na pena de multa de 150$000 réis pela primeira vez, e de 300$000 réis no caso de reincidencia.
§ 3.º Os estabelecimentos que venderem ou mandarem