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1824 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vender bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que não estiverem devidamente sellados, incorrerão, por esse facto, na multa do 300$000 réis pela primeira vez, e de 500$000 réis, no caso de reincidencia, sem prejuizo do disposto nos paragraphos antecedentes.
§ 4.° Os vendedores ambulantes de bilhetes ou cautelas, não devidamente sellados, de loterias estrangeiras, incorrerão na pena de prisão de quinze dias a um mez, e multa correspondente, sem prejuizo do disposto nos paragraphos antecedentes.
§ 5.° Os individuos, ou estabelecimentos de qualquer natureza, que, por desconto ou de outra fórma, se encarregarem de cobrar premios que caibam a bilhetes ou cautelas de loterias estrangeiras, que não houverem sido competentemente sellados, incorrerão na multa de 100$000 réis pela primeira vez, e de 200$000 réis no caso de reincidencia.
§ 6.° O producto das multas estabelecidas nos §§ 2.°, 3.° e 5.° será dividido em tres partes iguaes, competindo uma aos denunciantes e apprehensores, outra ao estado e outra ás instituições de beneficencia a que se refere o § 1.º
§ 7.° É o governo auctorisado a decretar quaesquer outras providencias, que evitem as fraudes no jogo das loterias e melhor assegurem as receitas provenientes desta origem.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
(Pausa.)
Ninguem pede a palavra vae votar-se, começando-se pela proposta apresentada na sessão de hontem pelo sr. Firmino João Lopes para eliminação do artigo.
Leu-se.
É a seguinte:

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 7.° e seus paragraphos. = O deputado, Firmino João Lopes. Pasta a votação foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Ha uma emenda do sr. Alves Matheus que vae ler-se.
É a seguinte:

Proposta

Proponho como emenda a condição 2.ª do artigo 7.°, que todos os bilhetes e cautelas das loterias estrangeiras fiquem sujeitos ao imposto de sêllo de 20 por cento do valor nominal dos mesmos bilhetes ou cautelas. - Alves Matheus.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 7.°, e se elle for approvado ficam prejudicadas as substituições, apresentadas pelo sr. Mattoso Côrte Real, aos §§ 1.° e 6.º
Foi approvado o artigo 7.° e prejudicadas as substituições.
O sr. Presidente: - Resta, em relação a este artigo, um additamento mandado para a mesa pelo sr. Rocha Peixoto.
Leu-se.
É o seguinte:

Additamento

Ficam permittidos todos os jogos actualmente prohibidos por lei; e sujeitos a um imposto que varie, para cada estabelecimento de jogo, de 50$000 réis a 6:000$000 réis annuaes, lançado e cobrado aos trimestres, conforme a ordem das terras e as estações do anno. - O deputado, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto,
Posto a votos foi rejeitado.

Leu-se o artigo 8.°
É o seguinte:

Art. 8.º 0 governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, nos termos do artigo 19.º da lei do 22 de junho de 1880.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Moraes Carvalho (relator): - Mando para a mesa uma substituição a este artigo.
Leu-se na mesa.
É a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 8.° seja redigido deste modo:
As disposições da presente lei é applicavel o preceituado no artigo 131.° do regulamento de 14 de novembro de 1878 e o governo fará os regulamentos necessarios nos termos do artigo 19.° da lei de 22 de junho de 1880. = Moraes Carvalho.
Admittida.

O sr. Frederico Laranjo: - Sr. presidente, a lei de 22 de junho de 1880, no seu artigo 19.°, estabelecia um preceito analogo ao do artigo em discussão, e que tinha por fim auctorisar o governo a fazer o regulamento precise para a execução da lei do sêllo, a mandar codificar n'um só diploma todas as disposições legaes a respeito d'este imposto. O regulamento não se publicou; a codificação, que era uma necessidade urgente, não se fez, e o resultado foi que a legislação ficou completamente cahotica.
O regulamento de 14 de novembro de 1878 auctorisava a nomeação de visitadores especiaes do sêllo. Os governos regeneradores teem feito largo uso d'essa auctorisação. Eu requeri em tempo esclarecimentos, relativamente aos visitadores que tinham sido nomeados, com a data das suas nomeações e com a indicação das habilitações que tinham ou dos empregos que tinham servido, o pedi que fossem apresentados á camara os relatorios por elles enviados. Não vein resposta a esse requerimento!
O mesmo regulamento que citei attribue no artigo 103.° e seus numeros metade das multas por infracção da lei do sêllo aos denunciantes e aos empregados fiscaes ou outros por cujas diligencias se arrecadarem algumas multas.
O estado cahotico da legislação, a falta de habilitações dos visitadores do sêllo, talvez tambem a attribuições da multa aos empregados fiscaes, têm dado em resultado que em quasi todos os pontos do paiz se tem procedido arbitrariamente na execução coercitiva d'essa legislação.
Passo a contar á camara, breve e resumidamente, alguns factos passados no meu districto.
Um visitador do sêllo fez o anno passado, em Castello de Vide, inspecção nos livros findos de um cartorio, que tinham sido escriptos por um tabellião já fallecido; encontrou varias infrações commettidas em 1867, 1868, 1869 e 1873, anno em que o tabellião falleceu; e passou contra a viuva do tabellião guia de multa ou de 5 por cento do valor dos contratos, ou, conforme os casos, do minimo de 10$000 réis.
A guia de multa importava em trezentos e tantos mil réis.
A viuva teve do vender um pequeno predio, que, alem de uma casa de habitação, era a unica cousa que tinha, para pagar ao fisco.
Era aspero o caso, e parecendo que era pouco legal a multa, houve quem consultasse a Revista de legislação e jurisprudencia a este respeito; a qual no n.° 855, 17.° anno, respondeu n'estes termos:
«Poderão hoje as muitas, em que incorreu um tabellião já fallecido, ser exigidas aos seus herdeiros? Cremos que não. Em regra as penas não podem passar da pessoa do delinquente (carta constitucional, artigo 145.° § 19.°), e em relação á pena de multa diz o codigo penal no artigo 101.° § 2.° que a obrigação de pagar a multa passa aos