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1826 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mes. É este o meu voto e parece-me que deve ser o do sr. ministro da fazenda e o de toda a camara.
Não quero demorar mais tempo a votação do projecto; termino dizendo que estimarei que a minha proposta, que me parece fundada em toda a justiça, seja adoptada pela camara.
Vozes: - Muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte.

Proposta

Proponho que nas leis do sêllo e nos regulamentos correspondentes se façam as seguintes modificações:
Artigo 1.º Os unicos responsaveis pelo pagamento de multas por infracções de lei do sêllo das escripturas, contratos ou actos, exarados nas notas de tabelliães ou nos livros de quaesquer officiaes publicos, são os respectivos tabelliães ou officiaes, ficando unicamente a cargo dos outorgantes a revalidação pelo sêllo devido, que se admittirá sem multa dentro de quinze dias depois da intimação legal que lhes seja feita para isso.
Art. 2.° Pasado este praso de pagamento voluntario os outorgantes ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa do decuplo do sêllo devido, a qual lhes será imposta correccionalmente.
§ unico. Ficam deste modo alterados e interpretados o artigo 6.° da lei de 26 de abril de 1861 e o n.º 2 ° de 14 de novembro de 1878.
Sala das sessões, 27 de maio de 1885. = Frederico Laranjo.
Foi admittida, ficando em discussão com o artigo.

O sr. Elvino de Brito: - Eu tinha redigido um artigo para ser intercado entre os artigo 8.º e 9.° e que dizia respeito á applicação do projecto ás provincias ultramarinas; mas, tendo fallado sobre o assumpto com o sr. ministro da fazenda, disse-me s. exa. que não tivera idéa tornar applicavel ás provincias ultramarines as disposições exaradas n'este projecto.
Effectivamente, não só o projecto não é assignado pelo sr. ministro da marinha, mas em nenhuma das suas disposições se faz a menor referencia a qualquer provincia do ultramar.
Para fundamentar o artigo que redigi, teria de recordar o que sobre este objecto tem succedido n'aquellas provincias, e demonstrar até á evidencia que não é justo e sensato que uma simples portaria torne applicavel ao ultramar leis votadas para a metropole.
Mas se o sr. ministro da fazenda me declarar que o projecto que se discute nada tem com as provincias ultramarinas, e que continuam a ser regidas por leis especiaes, calar-me-hei e não mandarei para a mesa o artigo que redigi.
Aguardo as explicações de s. exa. para, segundo ellas, proseguir ou não nas considerações que desejo fazer.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - As considerações feitas pelo sr. Laranjo referem-se ao procedimento do visitador do sêllo no districto de Portalegre; e eu digo ao illustre deputado que o procedimento d'esse funccionario é objecto de um processo que está pendente e sobre o qual não se tomou resolução alguma.
O sr. Laranjo: - Não accusei o visitador. Como a legislação é cahotica acho muito natural que elle interpretasse mal a lei.
O Orador: - Em todo o caso quando eu resolver sobre esse processo, s. exa. poderá apreciar a deliberação que se tomar.
Pelo que toca á proposta de s. exa. direi que, comquanto eu não a possa acceitar, não tenho duvida em que no regulamento se estatua uma disposição tendente a fazer convergir a responsabilidade principal da falta se sellos nas escipturas e documentos authenticos sobre o tabellião, que é o primeiro culpado; porque devendo conhecer melhor as leis é elle o primeiro que as transgride, desde que não ponha os devidos sellos nos documentos, ou ponha sellos inferiores ao que a lei manda.
Pelo que respeita ao sr. Elvino de Brito direi que este projecto não tem applicação ao ultramar, como se vê dos proprios termos em que elle está redigido.
(S. exa. não reviu as notas tacchygraphicas.)
O sr. Elvino de Brito: - Dou-me por satisfeito com as explicações do sr. ministro da fazenda, e por isso nada mais tenho que acrescentar ao que ha pouco disse.
O sr. Presidente: - Vae votar-se. Visto que o sr. relator apresentou uma substituição ao artigo 8.º, é essa proposta de substituição que deve ser votada em primeiro logar. Vae ler-se.
Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 6.º seja redigido d'este modo:
As disposições da presente lei é applicavel o preceituado no artigo 131.º do regulamento de 14 de novembro de 1878 e o governo fará os regulamentos necessarios nos termos do artigo 19.° da lei de 22 de junho de 1880. = Moraes Carvalho.
Posta á votação, foi approvada, ficando prejudicado o artigo 8.° do projecto.

O sr. Presidente: - Seguem-se dois additamentos, um do sr. Mattoso Côrte Real e outro do sr. Laranjo.

Additamentos

1.º Ao artigo 8.º acrescentar as palavras: «no praso de seis mezes». = Mattoso Côrte Real.
Posto á votação, foi rejeitado.
2.º Proponho que nas leis do sêllo e nos regulamentos correspondentes se façam as seguintes modificações:
Artigo 1.º Os unicos responsaveis pelo pagamento de muitas infracções de lei do sêllo nas escripturas, contratos ou actos exarados nas notas de tabelliães ou nos livros de quaesquer officiaes publicos, são os respectivos tabelliães ou officiaes, ficando unicamente a cargo dos outorgantes a revalidação pelo sêllo devido, que se admittirá sem multa dentro de quinze dias depois da intimação legal que lhes seja feita para isso.
Art. 2.° Passado este praso de pagamento voluntario os outorgantes ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa do decepto do sêllo devido, a qual lhes será imposta correcionalmente.
§ único. Ficam d'este modo alterados e interpretados o artigo 6.º da lei de 26 de abril de 1861 e o n.º 2.º de 14 de novembro de 1878. = Frederico Laranjo.
Foi rejeitado.

O sr. Presidente: - Passa-se á votação dos artigos novos, propostos pelo sr. Luciano de Castro na sessão anterior.
Leram-se. São os seguintes:

1.º Artigo ... Todos os funcionarios do estado são obrigados a apprehender ou mandar apprehender os documentos e papeis sujeitos a sêllo que encontravam sem o devido sêllo, lavrando ou mandando lavrar o respectivo auto, e remettendo-o ao juizo em perante para a imposição da multa legal em processo de policia correccional.
§ único. Este processo não terá logar, ou cessará se o transgressor reconhecer a falta a pagar a multa estabelecida na lei.
Approvado com o paragrapho.

2.º Artigo ... Todos os documentos, titulos, livros e papaeis de aulquer natureza, sujeitos a sêllo, que á data da presente lei não estejam devidamente sellados, podem ser revalidados no praso de tres mezes contados da publicação