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SESSÃO BE 27 DE MAIO BE 1885 1827

da mesma lei pelo pagamento de sêllo devido e missão por cento. Não o sendo n'este praso, só o poderão ser pelo pagamento da multa legal. Todos os outros documentos, titulos, livros e papeis poderão ser revalidados pelo pagamento da respectiva multa.
§ 1.° Naã sendo revalidados, não poderão ser admittidos, nem produzir effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade ou repartição publica.
§ 2.° Não podem ser revalidados e serão considerados nullos para todos os effeitos os documentos o papeis comprehendidos na verba 1 da classe 12.ª da tabella n.° 1 e classe 4.ª da tabella n.° 2, annexas ao regulamento de 14 de novembro de 1878.
Approvado o artigo com o § 1.° e rejeitado o § 2.°

3.° Artigo ... A infracção directa, a que podem proceder os empregados fiscaes, recaírá nos livros e mais papeis sujeitos ao imposto do sêllo.
§ unico. Fica assim declarado o artigo 18.º da lei de 22 de junho de 1880.
Approvado com o paragrapho.

4.° Artigo ... As letras de cambio, acções e obrigações de bancos e companhias, apolices de seguro e outros documentos analogos, que se inutilisarem ao enher, podem ser trocados por outros de iguaes taxas, comtanto que não apresentem indicios de terem produzido effeito, pagando 5 réis por cada um desses documentos.
Approvado.

5.° Artigo ... Fallecendo a pessoa a quem se haja imposto qualquer multa, ou que por ella fosse responsavel, os seus herdeiros não são sujeitos ao pagamento da mesma multa, sendo apenas obrigados ao imposto que for devido.
§ 1.° Quando as multas forem impostas a uma pessoa moral, serão sempre exigiveis, quaesquer que sejam os seus representantes.
§ 2.° Exceptuam-se as corporações officiaes, que só são sujeitas ao pagamento do imposto, pertencendo exclusivamente a responsabilidade das multas aos vagaes que funccionavam no tempo em que se commetteu a infracção. = José Luciano.
Rejeitado e do mesmo modo os dois paragraphos.

Leu-se o
Artigo 9.º Fica revogada a legislação em contrario.
Approvada sem discussão.

O sr. Lopes Navarro: - Por parte da commissão de instrucção primaria e secundaria, mando para a mesa um parecer sobre a proposta do governo n.º 65-B.
Peço a v. exa., visto o adiantado da epocha, se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento para queeste parecer entre desde já e a discussão.
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para ser consultada a camara sobre a urgencia.
Leu-se na mesa. É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de instrucção primaria e secundaria foi presente do governo n.º 65-B, que regula o serviço dos exames de instrucção secundaria nos lyceus, até que seja [...] a reforma d'este ramo de instrucção publica.
Não podendo apresentar-se durante a actual sessão legislativa a promettida reforma de instrucção secundaria, da qual está a occupar-se o concelho superior de instrucção publica; e tendo por inconveniente, antes que seja decretada a mesma reforma, um systema diverso do que ultimamente tem sido adoptado em virtude de auctorisações transitorias e excepcionaes concedidas pelas cartas de lei de 22 de maio de 1883 e 23 de maio de 1884; propõe o governo que, emquanto não for decretada a reforma da instrucção secundaria, s exames das disciplinas professadas nos lyceus sejam regulados pelas disposições da carta de lei de 23 de maio de 1884, ou antes pelo decreto regulamentar de 23 de maio de 1883, cujas disposições são pelas referidas cartas de lei applicadas ás proprias, aos jurys e aos exames de instrucção secundaria.
A vossa commissão reconhece que estas rasões são corroboradas pela necessidade de providencias que regulem immediatamente este serviço, pois que está proxima a epocha dos exames; mas entende que este expediente se deve limitar ao corrente anno lectivo para por mais tempo se não adiar a alludida reforma de instrucção [...].
A vossa commissão, para que não haja falta de professores no importante serviço dos exames, entende finalmente que deve deixar de ser facultativo e passar a ser obrigatorio o mesmo serviço, sem prejuizo dos trabalhos proprios da escola, a cujo corpo docente pertençam os professores.
E, portanto, é a vossa commissão de parecer, com o accordo do governo, que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º No anno escolar de 1884-1885 será observado o disposto no decreto de 23 de maio de 1883, com respeito a propinas, jurys e exames de instrucção primaria.
§ único. O serviço de presidente e vogal do jury é obrigatorio para todos os professores de instrucção publica, superior, especial e secundaria, sem prejuizo dos trabalhos proprios dos estabelecimentos scientificos, a cujo corpo docente pertençam.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 27 de maio de 1885. = Manuel d'Assumpção = R. A. Pequito = Augusto das Neves Carneiro = Moraes Carvalho = Consiglieri Pedroso = J. F. Laranjo = Santos Viegas = Alfredo da Rocha Peixoto = Urbano de Castro = Lopes Navarro, relator.
O sr. Luciano de Castro: - Não me levanto para combater o projecto. O sr. relator da commissão fez-me o obsequio de me consultar, particularmente, a este respeito, e eu disse que concordava com a doutrina do projecto, que de mais a mais me parecia urgentissimo.
Unicamente pedi a palavra para lamentar que um projecto d'esta importancia seja discutido com toda a urgencia, dispensando-se a impressão, sem que a maior parte dos meus collegas estejam habilitados a tomar conhecimento da materia, e alem d'isso sem estar presente o sr. ministro do reino.
Como disse, não combato o projecto; mas desejava aproveitar o ensejo para chamar a attenção do governo e da camara para o estado anarchico, verdadeiramente desordenado e cahotico, em que está a instrucção secundaria entre nós.
Naturalmente não teremos este anno a satisfação de discutir o orçamento do estado, e por consequencia não havera occasião de tratar d'esta questão na camara; e eu desejava aproveitar a opportunidade de se discutir este projecto para mostrar a v. exa., á camara e ao governo o estado verdadeiramente anarchico em que se encontra a instrucção secundaria, estado a que é indispensavel pôr termo.
Não quero fazer observações, não quero levantar reparos sobre este importante assumpto, na ausencia do sr. ministro do reino.
O sr. ministro da fazenda que está presente, por maior que seja a sua competencia, por maiores que sejam os seus conhecimentos: não póde de certo julgar se habilitado a tomar conhecimento de um assumpto tão grave e tão especial como este.
Lavrando portanto o meu protesto contra a precipitação