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SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 1887 1983

O sr. Guimarães Pedrosa: - mando para a mesa um projecto de lei, approvando os contratos celebrados em 18 de dezembro de 1886 com o additamento de 2 de julho de 1887, entre a camara municipal da Figueira da Foz e Thomás Mesham Kircham e Thomás Carlos Hersey para a illuminação d'aquella cidade por meio de gaz.
Mando igualmente copias d'aquelles contratos.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 179

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de guerra e de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 104-G, destinada a melhorar as condições economicas dos officiaes do exercito e da armada pela revisão das tarifas de soldos das actividade e da reforma e pelo estabelecimento de pequenas gratificações, exclusivamente remuneradoras do serviço nas fileiras, para algumas armas e classes que hoje as não desfructam.
Desnecessario é, senhores, encarecer-vos a elevada importancia moral e material do pensamento do governo, traduzido na proposta submettida ao vosso exame.
Da sua approvação depende, não só a elevação do nivel social da classe dos officiaes, mas ainda a regularidade do accesso aos differentes postos, pelo afastamento das fileiras d'aquelles que, achando-se em condições menos acommodadas ao arduo trabalho militar, possam ir á sombra das beneficas disposições da lei gosar o premio concedido aos seus longos serviços.
As vossas commissões, approvando na generalidade a proposta do governo, julgaram, porém, de accordo com o mesmo governo, dever introduzir-lhe algumas alterações, que sem destruirem o pensamento fundamental, contribuição para melhor assegurar os justos interesses dos officiaes e as conveniencias do serviço publico.
A mais importante consiste na reducção do tempo de serviço necessario para alcançar a melhor reforma. Obedecendo ao principio de não alterar sem rasão justificada o pensamento do alvará de 16 de dezembro de 1790, pareceu ás commissões que devia ser respeitado o preceito da reforma com o soldo por inteiro aos trinta annos de serviço, melhorando-a em periodos subsequentes conforme as circumstancias peculiares de cada posto. Com effeito, a applicação da primeira parte d'esta regra, harmonica com a legislação que regula as aposentações dos empregados civis do estado, permittirá remoçar os quadros do exercito, principalmente nas armas de cavallaria e infanteria, condição muito para attender emquanto a nossa legislação militar não tiver estabelecido os limites de idade e a unidade de origem dos officiaes d'estas armas.
Tambem pareceu ás vossas commissões que haveria vantagem em alterar a percentagem adoptada em o n.°. 4.° do artigo 10.°, elevando-a a 0,60. A disposição da carta de lei de 23 de junho de 1880, que concede aos sargentos ajudantes e primeiros-sargentos com vinte e quatro annos ou mais de serviço effectivo, a reforma no posto de alferes como vencimento de 15$000 réis mensaes, levou as commissões a alterar aquella percentagem; porquanto da sua applicação resultaria o poderem ser reformados os alferes em condições menos vantajosas que os primeiros sargentos.
É certo que a reforma d'estas praças, em virtude do disposto na referida carta de lei, é como que um premio concedido a vinte annos de serviço não interrupto nas fileiras; comtudo as commissões, considerando que assim melhor ficariam resalvados os direitos da hierarquia militar, elevaram a 0,60 a percentagem do n.º 4.º e alteraram proporcionalmente as dos outros numeros do mesmo artigo.
As modificações que ficam apontadas em cousa alguma aggravam o regimen economico da proposta do governo; basta reflectir que a quasi totalidade dos generaes e coroneis poderiam desde já reformar-se ao abrigo do beneficio concedido pela excepção do § 1.º do artigo 10.º da proposta, e que a verba proveniente da dedução imposta nos soldos dos officiaes cobre o encargo correspondente.
Para fazer face, durante os primeiros cinco annos, ao onus que possa resultar do melhoramento das reformas, pareceu ás vossas commissões que seria cauteloso elevar de 0,5 por cento a deduçção estabelecida pela proposta do governo nos soldos excedentes a 30$000 réis: por este modo, e a troco de um insignificante encargo individual poderemos melhor compensar o pequeno augmento de receita que no decurso dos primeiros annos produzirá a taxa militar.
Com a suppressão dos §§ 2.º e 3.° d'este mesmo artigo, julgaram as commissões ter ainda melhorado as condições de reforma dos officiaes e do serviço. Com effeito, a clausula imposta pelo § 2.° poderia obrigar os officiaes a permanecerem nas fileiras do exercito, por algum tempo, quando absolutamente incapazes, o que, alem de violento, seria nocivo á disciplina.
A eliminação do § 3.° é um acto da mais perfeita equidade, se attendermos a que os cirurgiões da armada são reformados com a graduação do posto immediato, em virtude do preceituado na carta de lei de 23 de julho de 1885.
Em si mesmo tem cabal explicação o § 2.° addicionado ao artigo 13.º da proposta. Sendo as reformas dos officiaes empregados em ministerios estranhos ao da guerra, reguladas pelas disposições da lei militar, necessario é fixar a deduçção, a que devem ficar sujeitos os seus vencimentos, emquanto estiverem n'aquellas situações.
A inserção do artigo 15.° tem por fim salvaguardar os direitos já adquiridos por alguns officiaes, em virtude de leis especiaes não derogadas pelo presente projecto.
Por estas rasões, as vossas commissões reunidas têem a honra de submetter ao vosso illustrado exame, esperando que vos dignareis approval-o, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Os soldos dos officiaes combatentes, não combatentes, e empregados civis com graduação de official, serão regulados na actividade do serviço, na disponibilidade, e na inactividade temporaria por motivo de doença, pela tarifa estabelecida na tabella n.° 1, que faz parte da presente lei.
§ 1.° Os soldos d'esta tarifa serão reduzidos:
a) A 0,50, quando os que os perceberem estiverem presos era cumprimento de sentença ou com licença registada;
b) A 0,60, quando os que os perceberem estiverem soffrendo as penas disciplinares de inactividade e prisão correccional.
c) A 0,80, quando os que os perceberem estiverem na inactividade temporaria por motivo de doença, que exceda a seis mezes.
§ 2.° Perde-se o direito á totalidade, do soldo:
a) Em todo o tempo, que a licença registada exceder a seis mezes dentro, de um periodo de doze mezes consecutivos;
b) Na situação de inactividade quando esta houver sido solicitada pelo interessado.
Art. 2.° Aos officiaes combatentes das armas de cavallaria e infanteria, aos não combatentes e empregados civis com graduação de official em serviço effectivo nos corpos serão abonadas as gratificações mensaes constantes da tabella n.° 2, que faz parte da presente lei.
§. 1.° Aos tenentes coroneis, majores e officiaes de graduação inferior a este posto, pertencentes ás referidas armas no exercicio de commando de regimento ou batalhão isolado, continuarão a ser abonadas unicamente as gratificações estabelecidas na legislação actualmente em vigor.
§. 2.° Aos officiaes subalternos no commando de compa-