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1984 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nhia ou exercendo as funcções de ajudante, será abonada o a gratificação actualmente estabelecida, alem da indicada na referida, tabella.
Art. 3.° Os officiaes generaes, qualquer que seja a commissão de serviço que desempenhem; não receberão gratificação inferior á da sua patente. 1 Art. 4.° Para o effeito do abono das gratificações aos officiaes de engenheria, artilheria e do corpo do estado maior cessa a distincção entre gratificações activas e de residencia, sendo todas igualadas ás primeiras.
§ unico. As gratificações dos officiaes das referidas armas e corpo no desempenho de quaesquer serviços ou commissõcs comprehendidas nos respectivos quadros, serão reguladas pela tabella n.° 3.
Art. 5.° Continuam em vigor as gratificações arbitradas aos commandantes dos regimentos, batalhões e companhias, bem como os augmentos de vencimento actualmente fixados por diuturnidade de serviço e todas as outras gratificações auctorisadas pela legislação vigente, e não especialmente alteradas pela presente lei.
Art. 6.° As reformas dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito, e dos empregados civis com graduação de official, serão de duas especies: ordinarias e extraordinarias.
Art.º 7.° Para qualquer dos individuos designados no artigo antecedente ter direito á reforma ordinaria, são condições indispensaveis:
1.ª Ter quinze ou mais annos de serviço effectivo;
2.ª Incapacidade physica ou moral de continuar no desempenho activo das funcções do seu posto ou graduação, comprovada pela inspecção de uma junta militar de saude.
Art. 8.º Têem direito á reforma extraordinaria os officiaes e empregados civis com graduação de official, com qualquer tempo de serviço, quando se prove que a incapacidadede continuar no serviço activo proveiu deferimento ou desastre grave occorrido em combate, na manutenção da ordem publica ou no desempenho de outros deveres militares.
§ unico. A incapacidade, que dá direito á reforma extraordinaria, será tambem comprovada pela junta militar de saude.
Art. 9.º Os officiaes a quem for concedida a reforma, tanto ordinaria como extraordinaria, serão classiticados pela junta de saude em duas categorias: a 1.ª comprehenderá os incapazes de todo o serviço; a 2.ª, os incapazes do serviço
activo.
§ 1.° Os officiaes da 2.ª categoria poderão ser empregados como adjuntos na secretaria da guerra, nos commandos das praças de 2.ª classe, nos commandos dos districtos das reservas e em outras commissões sedentarias do serviço militar, em harmonia com as suas aptidões.
§ 2.º Os officiaes da 2.ª categoria poderão passar á 1.ª quando o requeiram e sejam julgados incapazes de todo o serviço pela junta militar de saude.
Art. 10.° As reformas ordinarias serão reguladas pela seguinte fórma:
1.° Os officiaes combatentes e não combatentes e os empregados civis com graduação de official, que tiverem quinze a vinte annos de serviço effectivo, serão reformados no mesmo posto, com 0,50 do soldo da sua patente;
2.° Com vinte a vinte e cinco annos, no mesmo posto e 0,60 do soldo;
3.° Com vinte e cinco a trinta annos, no mesmo posto e 0,80 do soldo;
4.° Com trinta a trinta e cinco annos, no mesmo posto e soldo da sua patente.
§ 1.° Os generaes de divisão com quarenta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,20 do soldo da sua patente.
§ 2.° Os generaes de brigada com quarenta annos do serviço effectivo serão reformados com o augmento de 0,30 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato, e aos trinta e cinco annos de serviço com mais 0,20 do soldo do seu posto e graduação do immediato.
§ 3.° Os coroneis e capitães com trinta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,20 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato.
§ 4.° Os tenentes coroneis, majores, tenentes e alferes, com trinta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,10 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato.
Art. 11.° Os vencimentos correspondentes á reforma extraordinaria serão iguaes ao soldo da effectividade do posto que o official tiver no acto da reforma.
Art. 12.° O tempo de serviço de campanha será contado pelo dobro para o effeito da reforma, continuando em vigor o que se acha determinado na legislação actual, com respeito ao serviço feito nas provincias ultramarinas pelos officiaes do exercito da metropole;
Art. 13.° Para occorrer ao augmento de despeza proveniente do systema de reformas estabelecido na presente lei, serão deduzidos 2 por cento nos soldos que excederem 30$000 réis mensaes, percebidos pelos officiaes e mais individuos com graduação de official em todas as situações, com excepção da de reforma.
§ 1.° Durante os primeiros cinco annos economicos as deducção a que se refere este artigo será de 2,5 por cento.
§ 2.° Para os officiaes que exercerem commissões não dependentes do ministerio da guerra, a deducção será feita na parte dos vencimentos correspondente ao soldo da sua patente.
Art. 14.° São igualmente extensivas as disposições d'esta lei, na parte applicavel, aos officiaes combatentes e não combatentes da armada.
Art. 15.° São garantidas aos actuaes officiaes combatentes e não combatentes do exercito e da armada as reformas, aposentações e jubilações a que possam ter direito em virtude de leis especiaes.
Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de julho de 1887. = José Dias Ferreira (vencido) = José Frederico Laranjo = Eliseu Xavier de Sousa e Serpa = Ernesto Julio Goes Pinto = Marianno Presado = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Joaquim Heliodoro da Veiga = Francisco José Machado = Manuel Maria de Brito Fernandes = Gabriel José Ramires = Antonio Eduardo. Villaça = Francisco de Lucena e Faro = Antonio Candido = Carlos Lobo d'Avila = A. Baptista de Sousa = Oliveira Martins = Julio Carlos de Abreu e Sousa, relator.

Tabella n.° 1

Tarifa dos soldos dos officiaes combatentes, não combatentes e empregados civis com graduaçã de official

[Ver Tabela na Imagem]

General de divisão....
General de brigada ....
Coronel ....
Tenente coronel ....
Major ....
Capitão .....
Tenente ou primeiro tenente ....
Alferes ou segundo tenente .....

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de julho de 1887. = Jósé Dias ferreira (vencido) = José Frederico Laranjo = Elizeu Xavier de Sousa e Serpa = Ernesto Julio Goes Pinto = Marianno Presado = Carlos Lobo d'Avila = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Joaquim Heliodoro da Veiga = Francisco José Machado = Manuel Maria de Brito Fernandes = José Gregorio de Figueiredo Mascarcnhas = Antonio Eduardo Villaça = Gabriel José Ramires = Antonio José Pereira Borges = Francisco de Lucena e Faro = A. Baptista de Sousa = Oliveira Martins = Antonio Candido = Julio Carlos de Abreu e Sousa.