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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1890 1621

quando um avultado numero d'elles pertencem a freguezias distantes.

N'estas circumstancias se encontra a assembléa eleitoral do Senhor Bom Jesus, pertencente ao circulo n.° 98, e que é composto dos eleitores d'essa freguesia era numero de 766, e dos da freguezia de Nossa Senhora dos Prazeres e logar das Calhetas, em numero do 515, ao todo 1:281; sendo certo que esta freguezia, de que é sufiraganeo o logar das Calhetas, dista d'aquella alguns kilometros.

Attendendo ás rasões expostas, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A assembléa eleitoral do Senhor Bom Jesus, pertencente ao circulo n.° 98, é dividida em duas, sendo uma composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome, e a outra dos eleitores da freguesia de Nossa Senhora dos Prazeres e logar suffraganeo das Calhetas.

Art. 2.° Esta constituição das duas assembléas serve tanto para as eleições politicas, como para as administrativas.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario. = Arthur Hintze Ribeiro = Aristides Moreira da Motta.

O sr. Francisco José Machado: - Peço a v. exa. fineza de me mandar entregar o projecto, visto que ainda me não foi distribuido.

(Pausa.)

Para que eu possa discutir este projecto, e para que a opposição parlamentar possa apreciar devidamente os seus fundamentos, precisavamos que, pelo ministerio do reino, nos fosse enviada uma relação com o numero de eleitores d'esta assembléa, para assim podermos saber se estão ou não dentro das condições da lei.

Por muito bem fundamentado que esteja o projecto, e necessario, segundo a lei eleitoral, que o numero de eleitores excede a 1:000, para que uma assembléa se possa dividir.

Não tendo nós os elementos necessarios e indispensaveis para poder apreciar o projecto, necessitando por isso que do ministerio do reino nos enviem as precisas informações officiaes, com os dados sufficientes para podermos apreciar se esta assembléa está ou não no caso de ser dividida, não podemos discutil-o, pelo que proponho, como questão prévia, o adiamento do projecto até que venham á camara os esclarecimentos a que me refiro.

O sr. Hintze Ribeiro (para um requerimento):- Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que seja addiada a discussão deste projecto.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. José Maria dos Santos: - Mando para a mesa uma representação a um projecto de lei, que lhe diz respeito, dispensando a junta de parochia da freguezia de Santo Antonio da Sé, do concelho de Reguengos, do pagamento da contribuição de registo.

Ficou para segunda leitura.

A representação teve o destino indicado a pag. 1618 d'este Diario.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 161.

Vae ser expedido para a outra camara.

Leu-se na mesa o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia, no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.º da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza ate ao dia 8 do proximo mez de agosto inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço de Belem, em 30 de julho de 1890. = REI. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Emygdio Navarro: - Mando para a mesa a nota de interpellação que annunciei hontem ao encerrar a sessão.

Leu.)

V. exa. comprehende que tendo eu annunciado uma interpellação, e tendo já fallado hontem, não me compete agora desenvolver os fundamentos d'ella.

Espero, porém, que o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tão empenhado se mostrou hontem em se alargar em explicações, não se recusará a vir, brevemente, completar as explicações que as suas palavras tornaram absolutamente indispensaveis.

Nota de interpellação

Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros sobre a entrega de 28:000 libras, feita pelo governo portuguez, na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, que foi sujeita á arbitragem. = O deputado, Emygdio Navarro.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 165

Senhores. - A vossa commissão do ultramar, tendo cuidadosamente estudado e largamente discutido a proposta de lei que auctorisa o governo a contratar, precedendo concurso, o serviço de navegação regular por barcos de vapor, entre a metropole e a provincia de Moçambique, e considerando quanto importa favorecer o animar a nossa marinha mercante, cujo estado de decadencia os poderes publicos, com inexcedivel zêlo e louvavel empenho, procuram prover de remedio; sentindo apenas que as actuaes circumstancias financeiras do paiz não permitiam um mais largo subsidio, de modo a obter uma maior rapidez de communicações e a tornal-as extensivas á colonia de Macau, o que tem a certeza se fará logo que sejam mais prosperas; de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa esclarecida opinião o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, precedendo concurso, o serviço da navegação regular por barcos de vapor, entro Lisboa e a costa de Africa oriental, na conformidade das bases annexas e que fazem parte d'esta lei.

§ 1.° Os concorrentes só poderão ser individuos ou emprezas portuguezas, e a empreza ou companhia que se formar para a execução do serviço de navegação nos termos das bases juntas será constituida com capitães subscriptos em Portugal, devendo a maioria dos seus directores ser sempre portuguezes, e a séde da dita empreza ou companhia em Lisboa ou Porto.

§ 2.° A base da licitação do concurso será o subsidio a abonar, devendo a quantia fixada no artigo 9.º das bases juntas ser considerada como o maximo.

§ 3.° Se as duas actuaes emprezas, mala real e empreza nacional, se reunirem constituindo uma só empreza, e a ella for adjudicado o serviço a que se refere este artigo, essa empreza, alem das obrigações que lhe são impostas, cumprirá inteiramente o contrato de 30 de dezembro de 1881, que vigorará pelo tempo marcado no artigo 15.° das bases juntas.

§ 4.° Até começar o serviço definitivo na conformidade do contrato que resultar do concurso a que se refere este artigo, o governo fica auctorisado a prover às communicações regulares entre Lisboa e os portos da provincia de