Página 1
N.° 92
SESSÃO DE 20 DE JUNHO DE 1900
Presidencia do exmo. sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão
Secretarios - os exmos. srs.
Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez
SUMMARIO
Approvada a acta e lido o expediente, fazem declarações de voto os srs. Manuel Vargas, Queiroz Ribeiro e Barbosa de Magalhães - O sr. Alexandre Cabral apresenta um parecer das commissões de administração publica e de fazenda sobre a autonomia do districto do Funchal - Trocam-se explicações entre os srs. ministro da justiça (Alpoim) e Affonso Costa ácerca de um aviso previo que este havia dirigido ao sr. ministro do reino em 14 de março, dando explicações o sr. presidente - Para um negocio urgente, o sr. Affonso Costa faz diversas considerações sobre a prohibição de se reunir a associação industrial do Porto, respondendo-lhe o sr. ministro da justiça - O sr. Santos Viegas queixa-se de não baixarem ás estações competentes os accordãos do tribunal de verificação de poderes, relativamente á eleição de Villa Nova de Famalicão, e pede protecção pautal para uma fabrica de relogios que existe n'esta localidade. Respondem-lhe os srs. ministros da justiça e da fazenda (Espregueira) - O sr. Eusebio Nunes apresenta uma representação da camara municipal de Elvas - O sr. Teixeira Gomes apresenta uma representação do proprietario e representantes das fabricas de alcool no continente, contra a proposta de 6 de abril - O sr. Affonso Costa apresenta um aviso previo ao sr. ministro do reino - O sr. Cayolla manda para a mesa um projecto de lei.
Na ordem do dia continua a discussão dos artigos 2.° a 4.° do projecto de lei n.° 58 (reforma da carta), usando da palavra os srs. conde de Burnay, Antonio Cabral, Dias Ferreira e ministro dos negocios estrangeiros (Beirão), ficando com a palavra reservada para a sessão seguinte o sr. Fuschini - Fazem-se diversas aggregações á commissão de pescarias. - Ainda sobre os accordãos do tribunal de verificação de poderes trocam-se mais explicações entre os srs. Santos Viegas e ministro da justiça.
Primeira chamada - Ás duas horas da tarde.
Presentes - 11 srs. deputados.
Segunda chamada - Ás tres horas.
Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto.
Presentes - 63 srs. deputados.
São os seguintes: - Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Baptista Coelho, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de e Castellões, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Faustino dos Santos Crespo, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Simões dos Reis, Antonio Tavares Festas, Antonio Vellado da Fonseca, Augusto Cesar da Silveira Proença, Augusto José da Cunha, Carlos de Almeida Pessanha, Conde de Burnay, Domingos Tarrozo, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco José Machado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Correia Mendes Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Augusto Pereira, João José Sinel de Cordes, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Bandeira, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Rojão, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Antonio de Almada, José Augusto Lemos Peixoto, José Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Gonçalves da Costa Ventura, José Joaquim da Silva Amado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, José Pimentel Homem de Noronha, Julio Ernesto de lima Duque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Francisco Vargas, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Paes de Sande e Castro, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio, Salvador Augusto Gamito de Oliveira e Visconde de Guilhomil.
Entraram durante a sessão os srs.: - Abel Pereira de Andrade, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Affonso Augusto da Costa, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Lopes Guimarães Pedroza, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur de Sousa Tavares Perdigão, Augusto Fuschini, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José de Medeiros, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique da Cunha Mattos do Mondia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, João Monteiro Vieira de Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim da Ponte, Joaquim Simões Ferreira, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Capello Franco Frazão, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Malheiro Reymão, José Paulo Monteiro Cancella, José Teixeira Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho do Magalhães, Luiz Pereira da Costa, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Telles de Vasconcellos, Matheus Teixeira de Azevedo, Paulo José Falcão, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de S. Sebastião e Visconde da Torre.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Ferreira Loureiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Conde de Caria (Bernardo), Conde de Idanha a Nova (Joaquim), Conde de
Página 2
2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Paçô Vieira, Emygdio Julio Navarro, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Xavier Esteves, Frederico Bessano Garcia, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim José Fernandes Arez, Joaquim Saraiva do Oliveira Baptista, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Braamcamp de Mattos, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Mendes Veiga de Albuquerque Calheiros, José Osorio da Gama o Castro, Marianno Cyrillo do Carvalho, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Victorino do Avellar Froes, Visconde de Mangualde e Visconde da Ribeira Brava.
Acta. - Approvada.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio da guerra, devolvendo, informados, o projecto de lei n.° 19-A, e os requerimentos de D. Maria Emilia Cabral e de Augusto Cesar Justino Teixeira
Á secretaria.
Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo mais 150 exemplares do Livro branco da conferencia internacional do paz.
Á secretaria.
O sr. Manuel Vargas: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que se tivesse estado presente durante a sessão do hontem, 19 do corrente:
a) Teria approvado o requerimento feito pelo sr. deputado Luciano Monteiro;
b) Teria approvado a moção apresentada na sossSto de 18 do corrente pelo sr. deputado João Franco, sobre a questão previa á discussão da proposta da reforma constitucional;
c) Teria votado contra a admissão á discussão da moção do ar. deputado Affonso Couta. = Manuel Francisco Vargas, deputado pelo circulo da Horta.
Para a acta.
O sr. Queiroz Ribeiro. - Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que só estivesse presente na sessão de 16 do corrente, approvaria o requerimento do sr. Arthur Montenegro; na de hontem, rejeitaria a do sr. Luciano Monteiro. = O deputado, Queiroz Ribeiro.
Para a acta.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que se tivesse assistido á sessão de hontem teria rejeitado a questão previa o approvado o artigo 1.° do projecto em discuassão. = Barbosa de Magalhães, deputado por Pinhel.
Para a acta.
O sr. Alexandre Cabral: - Mando para a mesa um parecer das commissões de administração publica e de fazenda sobre o projecto do lei n.° 60-B, que tem por fim auctorisar o governo a conceder ao districto do Funchal o regimen especial de administração que foi creado para os districtos açorianos pelo decreto de 2 de março de 1803.
Foi a imprimir.
O sr. Ministro da Justiça (José do Alpoim): - Recebeu hoje do nobre presidente do conselho e ministro do reino a incumbencia de o representar na resposta ao aviso previo, que o sr. Affonso Costa mandou para a mesa no principio de março.
S. exa. não póde comparecer n'esta sessão, e, no uso de um direito que está, consignado no regimento, encarregou-o a elle, orador, em harmonia com um officio que dirigiu á mesa em resposta a outro do sr. Affonso Costa, de responder ao aviso previo, caso o illustre deputado o quizesse realisar. Crê que tambem escreveu ao sr. Affonso Costa, porque s. exa. não costuma faltar a todos os extremos de cortezia.
Deve observar que o sr. presidente do conselho, ainda que viesse hoje á camara, não podia responder ao sr. Affonso Costa, porque os avisos previos realisam-se pela ordem da apresentação, e antes do do sr. deputado ha com certeza outro ou outros.
É, porém, tal o seu desejo de comprazer com o sr. deputado, o de mostrar que o sr. presidente do conselho não se furta, nem directa nem indirectamente, ás suas responsabilidades, que se dirigiu ao sr. presidente, pedindo-lhe que pozesse de parte o aviso previo do sr. visconde de Guilhomil, para assim poder responder ao sr. Affonso Costa.
Devia fazer esta declaração, não só por consideração para com a camara, mas tambem para que o sr. Affonso Costa veja que o sr. presidente do conselho tem o maior empenho em satisfazer os desejos de s. exa.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Cumpre-mo declarar á camara que effectivamente recebi uma carta do sr. presidente do conselho, dizendo ter sido prevenido de que o sr. deputado Affonso Costa desejava interrogar s. exa. sobre o assumpto do seu aviso previo, datado de 14 do março, e em que s. exa. me dizia tambem que não podia comparecer á sessão de hoje por motivo de doença, o que o representava para esse effeito o sr. ministro da justiça.
Pergunto a s. exa. se quer ou não quer usar da palavra n'este sentido.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Affonso Costa: - Pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se permitte que eu use da palavra para fazer algumas declarações e não para realisar o meu aviso previo.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que permittem que o sr. Affonso Costa uso da palavra para responder ao sr. ministro da justiça, tenham a bondado de se levantar.
A camara resolveu negativamente.
O sr. Luciano Monteiro: - V. exa. póde informar-me se ha alguns avisos previos apresentados anteriormente ao aviso previo do sr. deputado Affonso Costa?
O sr Presidente: - Está apenas inscripto, anterior ao aviso previo do sr. deputado Affonso Costa, um aviso previo do sr. Luiz Pereira da Costa, com data do 30 do janeiro.
O sr. Cabral Moncada: - Peço perdão a v. exa. Eu já ha bastante tempo que mandei para a mesa um aviso previo ao sr. ministro do reino.
O sr. Presidente: - O de v. exa. tambem está inscripto, mas posteriormente.
O sr. Affonso Costa: - Pedia então a v. exa. se mo concedia a palavra para o aviso previo.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Affonso Costa: - Começa por lamentar que a camara não lho tivesse permittido dar explicações, quando ellas eram da sua parte o cumprimento de um dever do cortezia.
Quanto ao aviso previo, a sua historia é bom conhecida.
Alguns outros apresentou tambem que ainda não se realisaram, e o primeiro d'elles foi o que se refere á execução das leis que regulam o direito de reunido e do associação, e a liberdade de imprensa.
Página 3
SESSÃO N.° 92 DE 20 DE JUNHO DE 1900 3
Quando a certa altura ae espalhou a noticia de que era grave o estado de saude do sr. presidente do conselho, escreveu a s. exa., com uma cortezia que ainda lhe não foi agradecida, perguntando qual dos srs. ministros escolhia s. exa. para os avisos previos, para se saber quem era o seu coadjutor e futuro successor.
S. exa. respondeu-lhe que qualquer dos ministros servia. Parece-lhe que s. exa. acaba de fazer amende honorable.
O sr. Presidente: - Observa que o que o sr. presidente do conselho disse na sua resposta foi que o substituiria aquelle dos srs. ministros que para isso se desse por habilitado.
O Orador: - Continuando, diz que não acceitou aquella declaração.
Felizmente o sr. presidente do conselho está melhor, e tanto que já vem á camara e de certo voltará a ella. Portanto a situação modificou-se.
Espera, por consequencia, que s. exa. compareça para realisar o seu aviso previo, porque o sr. ministro da justiça não está, a seu ver, em circumstancias de lhe dar resposta cabal, como lh'a poderá dar o sr. presidente do conselho.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Acha extraordinario que o sr. deputado, depois de lhe haver recusado a camara, no uso do seu direito, a palavra para fazer declarações, a pedisse para realisar o seu aviso previo, e a final o não quizesse realisar.
Entende que esta sophisteria é impropria da camara e do caracter do sr. deputado.
Affirma que o sr. presidente do conselho cumpriu os seus deveres de cortezia para com a camara e para com s. exa., e que, se se fez substituir, não foi por estar doente, mas no uso de um direito consignado no regimento.
O que fica consignado é que, se o aviso previo não se realisa, é porque o sr. deputado não quer
Em todo o caso, quando venha a realisar-se, o governo demonstrará que não desacatou as liberdades patrias.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Affonso Costa: - Peço a palavra para um negocio urgente.
O sr. Presidente: - Rogo ao sr. deputado que se dirija á mesa para declarar qual é o assumpto de que deseja occupar-se.
O sr. Affonso Costa sobe á mesa da presidencia.
O sr. Presidente: - Informo a camara do que o sr. Affonso Costa, tendo pedido a palavra para um negocio urgente, vem á mesa declarar que deseja occupar-se da apprehensão feita hoje dos jornaes Vanguarda e Patria, por terem publicado o extracto da sessão de hontem.
Não me parece o negocio urgente, por se tratar de uma questão de policia, que seguirá os termos legaes.
Em todo o caso consulto a camara sobre se considera urgente esto assumpto.
(S. exa. não reviu.)
Não foi considerado urgente.
O sr. Presidente: - Outro assumpto do que o sr. deputado deseja tratar, e que tambem considera urgente, é o facto de ter a auctoridade administrativa prohibido hontem, no Porto, a reunião da direcção da associação industrial portuense, o hoje a reunião da assembléa geral da mesma associação.
A presidencia considera effectivamente urgente este assumpto, e por isso dou a palavra a s. exa.
(S. exa. não reviu)
O sr. Affonso Costa: - Viu n'um jornal um telegramma dando a noticia de que foi prohibida pela auctoridade administrativa do Porto a reunião da direcção da associação industrial portuense, que devia realisar-se hontem, o a da assembléa geral da mesma sociedade, que deveria ter logar hoje, baseando-se essa probibição no futilissimo pretexto de não ter ainda, aquella associação, aliás, sem culpa sua, os novos estatutos approvados, depois de se haver fundido com outra, quando é certo que se acham approvados pelo governo aquelles que a têem regido.
E é de notar que esta prohibição de deu exactamente no mesmo dia em que elle, orador, disse na camara que os direitos consignados na constituição não são respeitados pelo governo.
O verdadeiro motivo da prohibição, acrescenta o orador, está no facto de ter aquella associação pretendido discutir a pauta minima, que tantos clamores está levantando no paiz.
Conclue, pedindo ao governo que mande um telegramma ao sr. governador civil do Porto, para que aquella auctoridade deixe reunir a associação industrial portuense.
(O discurso ser á publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Entende que a questão é muito simples.
Duas associações deixaram de existir, para formarem uma terceira. Esta nova associação não póde funccionar sem ter os estatutos approvados pelo governo, a não ser para actos relativos á sua organisação; e, portanto, o sr. governador civil do Porto, tendo em vista que ella não tem, por ora, existencia legal, procedeu como devia.
O governo nada tem a fazer; mas, em todo o caso, transmittirá ao sr. presidente do conselho as considerações do sr. deputado.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Santos Viegas: - Felizmente me chega a palavra para renovar um pedido que fiz, ha semanas, ao sr. ministro da justiça, pedido que elle prometteu de prompto attender, mas que até hoje ficou precisamente nos termos, em que foi apresentado.
Refiro-me ao cumprimento de um dever, que assistia a uma instancia superior, a quem incumbia remetter para outras estações os accordãos publicados pelo tribunal de verificação de poderes, e que até hoje ainda o não foram. (Apoiados.)
S. exa. o sr. ministro da justiça disse-me aqui, e eu confiei na sua palavra, disse-me que ia dar ordens precisas, para que esses accordãos fossem immediatamente remettidos, a quem de direito.
Informo a v. exa. que até hoje ainda não foram remettidos a quem de direito, porque se conservam na gaveta do sr. procurador geral da coroa.
Já disse a v. exa. que tenho muita consideração pelo funccionario que exerce essas funcções, mas tenho muita consideração tambem pelo cumprimento da lei (Muitos apoiados.) e o seu dever é satisfazer ao que a lei lhe impõe. (Muitos apoiados.) A este respeito é clara e precisa a lei de 26 de julho de 1899.
Se não ha delinquentes, passemos por cima dos factos, não fatiemos mais n'isso, (Apoiados) mas inquira-se, indague-se tudo o que houve nos actos eleitoraes de Villa Nova de Famalicão. É o que significam os accordãos.
O que é necessario é que esses accordãos, emanados do tribunal de verificação de poderes, sejam immediatamente enviados, (Apoiados.) e que o ministerio publico cumpra o seu dever, que a lei lhe impõe.
O tempo, dentro do qual a lei eleitoral permitte que se instaurem processos contra os delinquentes eleitoraes, está quasi a prescrever e eu não posso deixar de levantar aqui a minha voz, por isso que, sendo eu victima de arbitrariedades, illegalidades e crimes por parte dos agentes do governo, não posso consentir que a impunidade e os interesses do governo estejam acima da lei. (Muitos apoiados.)
Página 4
4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sr. presidente, peço desculpa de ter levantado um pouco mais a voz, porque, como ha pouco observámos, isso não agrada ao sr. ministro da justiça; mas ferido como estou...
Uma voz: - E com rasão.
O Orador:- ... é desculpavel, (Apoiados.) visto que exijo unicamente o cumprimento da lei, (Apoiados.) que pareço querer postergar se.
De novo faço este pedido ao se. ministro da justiça, esperando que d'esta vez, pela circumstancia especial de que a praso está quasi a terminar, s. exa. dê as ordens precisas, para que o processo possa seguir sem demora.
E já que estou com a palavra dirijo me tambem ao sr. ministro da fazenda.
Em Villa Nova de Famalicão lia uma fabrica de relógios de parede e de mesa. Esta fabrica, como é natural, sendo, creio eu, a unica que existo no paiz, teve de empregar grandes esforços, muito capital o bastantes sacrificios para se installar. N'ella estão empregados cincoenta e dois operarios e produz por mez approximadamente duzentos e cincoenta e tantos relogios.
Acontece que esta fabrica se installou ao abrigo da lei do 1801 que protege todas as industrias nacionaes. Pois agora, com espanto de todos e especialmente dos interessados, o creio que o principal interessado deve ser tara bem o paiz, por isso que tem obrigação de proteger a industria que é nacional, a fabrica está ameaçada de ter do fechar, por isso que, graças a uma proposta apresentada a esta camara, os relógios importados que pagavam na alfandega 40 por cento ad valorem, passou a pagar 20 por cento!
Isto que era motivo de incitamento, de gloria e prosperidade para os fabricantes e a torra onde vivem, é posto de parte para favorecer interesses, de quem quer que seja, vendo-se os proprietarios da fabrica na necessidade de fechar!
Repare bem o sr. ministro da fazenda que os interesses da industria nacional, os interesses dos operarios que ali trabalham e a protecção que o estado deve dar, não é cousa de somenos importancia.
Peço ao sr. ministro da fazenda que olhe, pois, benignamente para este estado de cousas, attendendo ás circumstancias em que se encontra esta fabrica, e para que não seja protegida a industria estrangeira contra a industria nacional.
Eram estas as considerações que tinha a fazer ao sr. ministro da fazenda e ao sr. ministro da justiça.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Não esquecerei o pedido do illustre deputado. Quem conhece o sr. procurador geral da coroa, o sr. conselheiro Antonio Candido, sabe que s. exa. é incapaz de não cumprir o seu dever
Era esta a explicação que tinha a dar ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Pouco posso responder com relação ao assumpto a que se referiu o illustre deputado, porque nem tinha conhecimento da existencia d'essa fabrica em Villa Nova de Famalicão.
Se ella póde ser prejudicada pelas novas pautas, o que ella tem a fazer é expor á camara as suas rasões, que poderão ser attendidas, pois que eu não tenho intuito de prejudicar as industrias nacionaes.
O sr. Santos Viegas: - Era n'esse intuito que desejava pedir providencias ao sr. ministro da fazenda.
O Orador: - Está pendente da discussão da camara um projecto n'esse sentido; o que essa fabrica tem a fazer é, como disse, representar a esta camara, apresentando as suas rasões, que serão devidamente ponderadas.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Eusebio Nunes: - Sr. presidente, v. exa. diz-me quanto tempo falta para se entrar na ordem do dia?
O sr. Presidente: - Faltam apenas doze minutos.
O Orador: - Não sei se terei tempo para fazer todas as considerações que quero apresentar, depois do ler a representação que a municipalidade de Elvas dirige a esta camara, e que está assaz fundamentada e em termos tão eloquentes e verdadeiros, que não hesito um instante em chamar a attenção da camara para o conteudo d'este documento:
(Leu.)
Sr. presidente, ha vinte o um annos, quando pela primeira vez tive a subida honra de assumir a presidencia da camara municipal de Elvas, e ao traçar o programma da minha administração publica, inscrevi como lemma d'esse programma os preceitos de justiça, moralidade e economia. (Apoiados.)
A percentagem sobre as contribuições do estado era então de 24 por cento, e por alguns annos se conservou assim; mas os melhoramentos iniciados em nome da civilisação e do progresso levaram as camaras de minha presidencia a ir progressiva e moderadamente augmentando a percentagem, até que a nova lei de instrucção primaria vem aggraval-a exaggeradamente. (Apoiados)
Vinte e um annos são volvidos e a percentagem votada o mez passado pela camara municipal de Elvas foi de 53,7, sendo 40 por cento para os encargos do municipio e 18,7 para as despezas com os serviços da instrucção primaria.
Mas, não digo bom, sr. presidente, porque dos 40 por cento para as despezas do municipio, ainda saem do cofre municipal para a instrucção primaria 2:087$000 réis no corrente anno, o para o de 1901 passa de 3 contos de réis, segundo a distribuição feita no ministerio do reino e constante do respectivo mappa.
Logo não são 13 por cento, mas sim 23 ou 24 por cento, quasi metade do producto da contribuição directa para as despezas com os serviços do mnnicipio.
Isto é de pasmar!
A instrucção primaria do meu concelho, sr. presidente, não tem augmentado em proporção com os sacrificios exigidos á municipalidade elvense, e bastará citar um facto para provar a minha asserção.
Tendo a camara municipal de Elvas pedido ha dois annos a creação de uma escola de instrucção primaria, na freguezia de S. Pedro, para o sexo feminino, essa escola só foi creada na semana passada, como o annunciou o Diario ao governo, apesar do encargo ser tão diminuto!
E, sem embargo, havia em 31 de dezembro de 1899 um saldo, na caixa geral de depositos, no valor de réis 8:153$987!
A justiça que assiste á camara de Elvas é tão grande, sr. presidente, que o proprio governador civil do districto de Portalegre, dr. Cerqueira Machado, reclamou espontaneamente contra este gravame inutil, como consta do seu officio de 12 de setembro de 1898, dirigido á camara de Elvas, quando o saldo, em cofre, na caixa geral de depositos, era inferior em 3 contos de réis!
Sr. presidente, os professores de instrucção primaria do meu concelho nada lucram com o lançamento de impostos superiores aos necessarios encargos do serviço de instrucção primaria, porque nada mais recebem, embora, em minha opinião, elles sejam os empregados do estado peor remunerados, e os que mais serviços prestam á instrucção nacional, no seu inicio. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem, muito bem.)
Já Camillo Castello Branco, esse grande e vernaculo escriptor, principe dos romancistas portuguezes do seculo XIX, dizia, a proposito do professorado primario, "que em Portugal os professores de instrucção primaria morriam com anasarca de philosophia o ligeiras complicações de fome!" (Apoiados. - Vozes: - Muito bem, muito bem.)
Página 5
SESSÃO N.° 92 DE 20 DE JUNHO DE 1900 5
Sr. presidente, não posso deixar de chamar a attenção do governo, e especialmente a do sr. presidente do conselho o ministro do reino, para este assumpto importantissimo, que altamente interessa ás camaras municipaes do meu paiz. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem, muito bem.)
Peço a v. exa. que se digne de consultar a camara sobre se permitte que esta representação, tão singela quanto eloquente e verdadeira, seja publicada no Diario do governo.
Foi permittido.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa, podem fazel-o.
O sr. Teixeira Gomes: - Mando para a mesa uma representação do proprietario o representante de fabricas de alcool no continente, contra a proposta de lei de 6 de abril do corrente anno, na parte que tem por fim alterar o regimen da industria nacional do alcool e a sua importação do estrangeiro.
Teve o destino indicado no respectivo extracto, que voe no fim da sessão.
O sr. Affonso Costa: - Apresenta o seguinte
Aviso previo
Careço de interrogar urgentemente o governo sobre a apprehensão dos jornaes A Patria e Vanguarda, realisada hoje.
Para os devidos effeitos declaro que dirijo este aviso previo ao governo, e não apenas ao sr. ministro do reino, porque, tratando-se de uma apprehensão que envolve uma offensa ao parlamento, a discussão d'ella nem consente delongas nem deve esperar pela presença do sr. Luciano de Castro. = Affonso Costa, deputado.
Mandou-se expedir.
O sr. Lourenço Cayolla: - Mando para a mesa um projecto de lei, estabelecendo que os mestres de musica gosem de todas as honras e vantagens inherentes á graduação de alferes, que pela lei actual lhes pertence, recebendo o soldo de 30$000 réis e a gratificação de exercicio de 5$000 réis mensaes.
Ficou para segunda leitura.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão dos artigos 2.°, 3.º e 4.º do projecto de lei n.° 69, reformando alguns artigos da carta constitucional
O sr. Conde de Burnay: - Começa declarando que, como deputado independente, votou, na ultima sessão, o requerimento do sr. Luciano Monteiro, no sentido de adiar-se a discussão d'este projecto, até que o sr. presidente do conselho possa comparecer. Tem por s. exa. o maximo respeito e sente profundamente o seu incommodo de saude; mas, não deixa de reconhecer, como imprescindivel, a sua presença durante o presente debate.
Em seu entender, o adiamento do projecto, na presente occasião, representa o que de mais util poderia succeder, não só para o paiz, como para o proprio parlamento.
Já hontem declarou não ser sua intenção entrar na discussão da reforma da carta, tendo apenas por intuito manifestar o seu voto acêrca do assumpto; e a verdade é que, quando começou o debate, nem conhecia, por assim dizer, as bases do projecto, nem os motivos que deram origem á respectiva proposta de lei.
Agora, porem, depois dos varios discursos que tem ouvido, dirá que o convenceu e cabe no seu espirito a argumentação do illustre chefe da opposição, sr. João Franco, que, entre outros, produziu um argumento que tem corrido todo o paiz com muita acceitação. Esse argumento é que o governo tinha achado boa a reforma de 1896, para nomear vinte e cinco pares de entre os seus amigos politicos, mas que, actualmente, a considera irrita e nulla.
A similhança do que fazem os ministros, que, quando pela primeira vez vão ao poder, só pensam em reformar todos os serviços a seu cargo, assim tambem os ministerios quando se succedem no poder, tratam especialmente de desfazer o que fizeram os seus antecessores.
Assim, porque o ministerio passado reformou a carta constitucional, o actual governo quer tambem fazer uma reforma, e já se falla em que o futuro ministerio reformala-ha tambem.
Ora, tanto essas successivas reformas, como a discussão, que tem havido n'esta camara, acêrca da carta, e as suas consequencias, não estão do forma alguma destinadas a augmentar o prestigio da mesma carta. Parece-lhe, por isso, que mais sensato seria pôr de parto tal discussão, adiando-a, até que todos entrem n'um caminho util para o paiz e menos degradante para os proprios debates.
Quanto mais util não seria que o governo, em vez de propor tal reforma, tivesse chegado a um accordo com o partido adverso, para que não se ficasse desde já, no dia em que só votar esta reforma, com a idóa de que ella terá de ser annullada e substituida por outra?
Passando á analyso dos artigos do projecto, que estão em discussão, não vê o orador onde esteja a urgencia para a adopção da medida consignada no artigo 2.°, que estatue que a nomeação de pares, pelo Rei, não é limitada a determinadas categorias, mas se poderá recair em cidadãos que, tendo quarenta annos de idade, e os mais requisitos exigidos na lei de maio de 1878, se recommendem por eminentes serviços prestados ao estado, pelo seu distincto merecimento scientifico, litterario ou artistico, ou pelo elevado rendimento de fortuna propria, etc.
Por esta disposição vê-se que o governo está em desaccordo com os seus proprios projectos do anno passado.
Porventura o ter-se um certo rendimento póde ser condição essencial para ter entrada no parlamento? Então o dinheiro será elemento que constitua direito, para entrar no parlamento, onde são necessarias tantas outras qualidades?
No anno passado, accrescenta o orador, votou-se uma lei em que se excluia do parlamento os banqueiros e outras pessoas de fortuna; e, agora, traz-se á camara uma lei em que se introduz que, para ser par do reino, basta ser rico! Não era isso de esperar de quem já apresentou uma lei em sentido opposto.
Quem ganhar ámanhã a sorte grande, tem direito a ser par do remo? Quem herda de seus pães uma grande fortuna, tem, ipso facto, o mesmo direito? Quem fizer fortuna, pelo contrabando, póde aspirar a uma cadeira na camara alta? Não póde ser. O dinheiro é uma cousa util, mas não deve servir para entrar no parlamento.
Examinando em seguida os artigos 3 ° e 4.°, o orador declara que não acha, principalmente n'este ultimo, grande utilidade pratica; e depois de mais algumas considerações, termina declarando-se inteiramente contrario á reforma projectada, por não ver n'ella, como disse, utilidade alguma, e porque prevê já o perigo do outra reforma a seguir-se. Pelo menos é esta a impressão geral, comquanto ninguem acredite já em cousa alguma politica. Quando se diz ao povo que tudo vae bem, é exactamente quando tudo está peor, sob todos os pontos de vista.
Quando se diz que se reformam as leis, para bem do paiz, a consequencia é augmentarem os impostos.
Isto é o que o povo vê; isto é o que o paiz sente; e é d'isso que elle, orador, estimava que se tratasse no parlamento, alliviando, de alguma sorte os que já não podem com tantos encargos, porque a vida para os menos abastados está-se tornando insupportavel.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
Página 6
6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O sr. Antonio Oabral: - Julga tão difficil responder a um discurso eloquente, cheio de argumentos, do factos, de boas rasões, como difficil é responder a um discurso onde faltam, por completo, esses argumentos, esses factos, essas rasões.
Em seu entender, o orador precedente não arguiu o projecto em discussão do nenhuma falta grave, de nenhum motivo, pelo qual o parlamento não devesse votal-o.
Pequenas referencias fez s. exa. ao projecto em discussão, por isso o orador, na qualidade de membro da commissão especial, dirá apenas o necessario para justificar o seu voto.
Toda a camara assistiu á questão previa que a opposição regeneradora entendeu dever propor, antes de entrar-se propriamente na discussão do projecto, e todos viram que casa opposição mandou para a mesa uma moção, em virtude da qual ella queria que a camara se declarasse incompetente para conhecer do projecto.
Do lado da maioria foram tambem brilhantemente expendidas as rasões justificativas, quer por parte do sr. relator, quer por parte do br. Fernandes, do quem fez o maior elogio.
Fallou tambem a opposição republicana; mas, até agora, o orador não viu ainda encarar este assumpto por um outro aspecto, que lhe parece especial: e é, que a opposição queria que a camara puzesse de lado este projecto, fundamentando esse seu desejo n'uma moção, mas não quer fazer a essa opposição a injuria de suppor que ella acreditasse que, por uma simples moção, qualquer discussão poderia ser posta de parte.
Se a opposição desejava que a discussão fosse posta de parte, tinha necessidade de mandar para a mesa um outro projecto, que seria submettido ao exame da commissão, a qual interporia sobre elle o seu parecer. Era este o meio que a opposição tinha para conseguir pôr de lado esto projecto. Desde que o não fez, ha todo o direito para duvidar da sinceridade com que ella mandou para a mesa a modo que já foi votada.
Ora, desde que não se fez o que era legal e que o regimento determinava, este projecto não póde ser posto de lado.
Passando a responder, posto que resumidamente, ás considerações apresentadas pelo sr. conde de Burnay, dirá, em primeiro logar, que, ao que s. exa. disse relativamente á ausencia do sr. presidente do conselho a este debate, se responde com a leitura do artigo 221.° do regimento, que já tem sido seguido n'esta camara, quando o governo é arguido por não estar presente o ministro, por cuja pasta corre o assumpto de que se trata.
Censurou o illustre deputado o prurido de se fazer reformas, entendendo ser um erro o estar-se constantemente a remodelar a carta constitucional.
Se bem se recorda, porem, a lei do agosto de 1S99, já votada no anno pausado, reconheceu a necessidade de se fazer esta reforma, fundando-se, para isso, em ser dictatorial a reforma anterior, e não ter, portanto, os elementos necessarios de estabilidade e de boas regras que devem ser observadas; em ter a camara dos pares um numero fixo, cujos inconvenientes foram reconhecidos; e por ser o orçamento indefinido, não devendo, portanto, merecer a attenção que merece um orçamento votado todos os annos pelas cortes; alem d'isso, amda, porque a reforma anterior estabeleceu que, depois da dissolução da camara, não se mantinha a obrigação de convocal-a em um determinado praso.
Se, pois, a lei de agosto de 1899 reconhecia a necessidade d'esta reforma, corre á camara a obrigação de fazel-,a, e é d'isso que se trata.
É certo não ser conveniente fazer constantemente reformas, mas o que é necessario é fazer reformas estaveis, de harmonia com a lei.
Passando á justificação dos artigos do projecto em discussão, o orador não acompanhará o sr. conde de Burnay na parte em que s. exa. disse que o ter dinheiro dava direito a um logar no parlamento. Dirá, apenas, que o principio, por virtude do qual se estabelece que quem tenha um certo rendimento deve ter direito a ser nomeado par do reino, funda-se em que a fortuna, que o individuo possua, traz comsigo, em geral, a presumpção de illustração, elevação de espirito, consideração social, e, portanto, de independencia, não só do caracter, mas de vida.
Não tem, pois, rasão de ser a censura do sr. conde de Burnay a esto artigo do projecto.
Assim tambem, se aos presidentes do tribunal administrativo e do supremo tribunal de justiça se dá o direito de terem assento na camara dos pares, por virtude do alto cargo que occupam, é porque pela sua illustração e independencia constituem votos com os quaes a camara póde contar para uma votação igualmente illustrada e independente.
Justificando ainda outros pontos dos artigos a que se referiu o sr. conde de Burnay, o orador termina dizendo terem sido tão simples as observações por s. exa. apresentadas, que a sua tarefa é facil, restando-lhe apenas agradecer á sua boa sorte o ter-lhe dado ensejo para fallar depois do s. exa.
(O discurso será publicado na integra guando s. exa. o restituir.)
O sr. Sande e Castro (Por parte da commissão de pescarias):
Proposta
Proponho que sejam aggregados á commissão de pescarias os srs. deputados Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca e Gaspar de Queiroz Ribeiro do Almeida e Vasconcellos.
Foi approvada.
O sr. Dias Ferreira: - Dirá apenas as rasões da sua assignatura no parecer sujeito á discussão. Ainda não veiu, a esta camara, projecto nenhum sobre reformas politicas, que não o admittissse á discussão e o discutisse, porque tem a crença, contra a generalidade das opiniões, de que nem se endireita a fazenda publica, nem a situação economica, sem uma larga remodelação politica.
Reputa indispensavel uma reforma politica, que nos conduza a um caminho largo, á execução real do systema representativo; o sem essa execução não se póde recuperar o brilho e o prestigio, que já tivemos em outras epochas.
O orador tem sempre atacado todos os projectos e preceitos, que entregam á coroa a nomeação dos legisladores. Já houve o principio da eleição, pelo menos para um terço da camara dos pares, mas isso mesmo já foi eliminado, por uma reforma, que está feita, e por outra que se vae fazer.
Ora, não comprehende como não se fim a dignidade de um povo brioso, vendo-se considerado, pelos seus proprios representantes, como mais atrazado em 1900 do que estava o Brazil em 1826.
São decorridos setenta e quatro annos, desde que o Imperador do Brazil, o mesmo que nos deu a carta, dava uma outra áquelle paiz, em virtude da qual o senado era de eleição popular. Mas o Brazil, que em 1822 o 1826 já podia com o senado electivo, sem com isso soffrerem os interesses publicos, nem as liberdades d'aquelle grande povo, adiantou-se a nós
Em Portugal, porem, se a eleição de deputados tem sempre dado maus resultados, quanto mais se essa eleição se ampliasse aos pares do reino! Tem dado maus resultados porque n'ella entra sempre a pressão do governo.
Depois de historiar largamente a instituição da carta constitucional, de 1826 até aos nossos dias, com as varias modificações que tem soffrido, o orador passa á analyse dos artigos do projecto em discussão, notando que alguns dos individuos, n'elle indicados, para serem pares do reino,
Página 7
SESSÃO N.º 92 DE 20 DE JUNHO DE 1900 7
por direito proprio, poderiam, talvez com boa rasão, em um paiz bem governado, em que fossem respeitadas as liberdades publicas, ter um motivo de incompatibilidade.
A todos os funccionarios, mencionados no projecto como tendo direito a ter assento na camara alta, falta addicionar o commandante das guardas municipaes e o governador civil de Lisboa, para que então o projecto constituisse um trabalho completo, como deprimente do systema representativo.
Quando, no anno passado, foi apresentada a proposta do governo, para ser reconhecida a necessidade da reforma constitucional, o orador admittiu-a, mas comprehendeu desde logo que esta reforma, como depois verificou, era antes um libello contra os auctores da reforma antiga, dizendo então ao sr. presidente do conselho que, para isso, seria melhor uma lei ordinaria. A não se reformar do vez a constituição, melhor seria então fazer uma lei ordinaria.
Não sympathisa com o preceito da carta, que marca o praso de quatro annos, para se poder fazer n'ella qualquer reforma; e desde que um artigo constitucional não póde ser reformado sem duas leis, uma das quaes declare a necessidade da reforma, e a outra declare o modo porque elle ha de ser reformado, n'estes termos, evidentemente a lei de 1896 não póde ser considerada senão como uma lei ordinaria, que o poder legislativo póde alterar sem mais formalidades.
Em seu entender, o projecto que só discute é o regresso á carta antiga, salvo os golpes de morte que n'ella têem sido dados
Depois de outras considerações sobre o mesmo ponto, o orador termina dizendo que o partido progressista escusava de ter na lista dos seus de serviços ao paiz esta projectada reforma, porquanto ella não vem senão completar os attentados da actual situação politica contra todas as liberdades.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro dos negocios estrangeiros (Veiga Beirão): - Não acompanhará o illustre deputado que o precedeu em todos os pontos do seu discurso, respondendo apenas, ligeiramente, a alguns d'elles.
Mostrou se s. exa. contrario ao principio da nomeação de pares pelo poder real, combatendo este projecto por entender que o unico modo de preencher a camara alta seria pela eleição, julgando tambem que, com este projecto, se volta ao systema antigo da carta.
Ficou realmente surprehendido com esta declaração de s. exa., porque, estando-se a discutir pacificamente uma reforma, que não representa uma revolução triumphante, s. exa. vem apresentar a opinião que sustentou, censurando o governo por não fazer aquillo que, em outros tempos, s. exa. não quiz ou não póde fazer?
Então, n'outra epocha, s. exa., com todos os poderes dictatoriaes na mão, deferia a uma commissão o encargo de reformar a camara dos pares, impondo-lhe a condição de determinar os termos e as categorias em que devia ser feita a nomeação real, sem introduzir lá nem a minima sombra de elemento electivo. E vinha hoje, quem assim fizera, censurar o governo por não fazer aquillo que s. exa. não quiz ou não póde fazer!
S. exa. citou o Brazil, em que o senado era electivo, escolhendo o Imperador os senadores n'uma lista triplico; o orador citará a s. exa. a Italia, onde a segunda camara é toda de nomeação regia.
Entende s. exa. que a reforma que se discute não glorifica o partido progressista. Deve-se notar, porem, que o governo não a apresentou senão para um fim determinado, e que ficou logo bem fixado no primeiro documento que publicou ao assumir o poder. O que escreveu n'esse documento? Que encontrava diante de si factos consummados, um dos quaes tinha sido o das reformas da constituição; uma de 1895 e outra de 1896; e que, sem discutil-as, entendia que devia revogal-as, pelos meios que a constituição aconselhava.
Qual era o fim do governo apresentando uma proposta para a reforma da constituição? Era o de se cumprir rigorosamente a corta constitucional; era tomar as garantias necessarias, dotar o poder legislativo e os cidadãos com os meios necessarios para que não se podesse, de modo algum, continuar a violar-se a constituição, como até ali acontecera.
O governo encontrando diante de si uma lei, que lho pareceu offensiva dos bons principios constitucionaes, tratou simplesmente de reformal-a, attendendo, porem, tambem, ás considerações de tempo e de logar.
Quer s. exa. que se legisle hoje a abolição completa da camara dos pares? De duas uma: ou ha de expulsar os dignos pares que ali se encontram, e crear um novo senado, sob o principio da eleição; ou então ha de crear, ao lado da camara dos pares de nomeação regia, uma parte electiva.
Portanto, o governo, com respeito á constituição da camara dos pares, fez aquillo que podia fazer. Encontrou-se diante de dois systemas que tinham estado em pratica: o systema da exclusiva nomeação régia e o systema da nomeação régia, acompanhada do principio electivo; nem voltou cegamente ao principio da nomeação régia, nem deu á eleição a largueza que ella tinha pela lei antiga; tudo isto, attendendo á experiencia o aos factos que se têem dado.
Na opinião do orador, o principio electivo deve explicar-se por forma diversa á constituição da primeira camara, porque, se os eleitores e eleitos para a primeira camara são os mesmos que para a outra, não ha senão uma duplicação no systema representativo.
Adoptando-se o principio electivo para a segunda camara, os eleitores devem representar, não o interesse individual, mas o interesse collectivo; quer dizer: emquanto a primeira camara, póde ser representada pelo cidadão, individualmente, a segunda deve representar as classes.
Depois de outras considerações, e para terminar, referir-se-ha ainda á questão previa, não para discutil-a, pois está votada, mas para dizer e insistir, mais uma vez, que o governo actual considerou sempre as reformas constitucionaes, que tenham sido feitas, como factos consummados, a que só havia de dar cumprimento, emquanto não fossem revogadas.
Foi, portanto, sob este ponto de vista, que não só cumpriu uma parte da reforma constitucional, mas outras leis, que não foram ainda revogadas.
O que o governo quer é unicamente regressar ao severo cumprimento da constituição, e fazar, em boa paz, um appello sincero a todos os partidos, a todos os portuguezes, abrindo uma discussão ampla, para que todos possam expor as suas idéas.
O governo não considera, como perfeição, o projecto que se discute, dentro dos termos limitados em que elle está redigido; acceita toda e qualquer acclaração, que a commissão estudará.
O que elle quer é que saia d'esta camara uma obra, que garanta os interesses dos cidadãos portuguezes o melhor possivel, e o mais tempo possivel.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Fuschini: - V. exa. faz favor de me dizer quantas vezes póde usar da palavra um deputado quando a pede simplesmente.
O sr. Presidente: - Duas vezes em cada assumpto?
O Orador: - Muito bom.
V. exa. faz tambem favor de me dizer a que horas se encerra a sessão?
Página 8
8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O sr. Presidente: - As sete horas e vinte minutos. Devo, porem, dizer a v. exa. que frequentes vezes se tem fechado mais cedo. Se v. exa. não quizer usar da palavra até essa hora, não terei duvida em lh'a reservar.
(S. exa. não reviu.)
O Orador: - Como v. exa. quizer.
O sr. Presidente: - Como eu quizer, não. Se v. exa. quer, eu reservo-lhe a palavra para ámanhã, apesar de serem apenas só seis e um quarto, perdendo-se mais de uma hora de sessão.
(S. exa. não reviu.)
O Orador: - Quantas vezes se tem fechado ás seis horas e um quarto! Ámanhã faltaremos.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Eu fui de uma tal amabilidade para com v. exa. que cheguei até ao ponto do lhe reservar a palavra, apesar de serem seis horas e um quarto, e v. exa., não sei se para corresponder á minha amabilidade, responde-me dizendo ámanhã faltaremos...
(S. exa. não reviu.)
O Orador: - Eu empreguei o plural? Queria dizer - Ámanhã fallarei.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - O sr. Santos Viegas pediu a palavra, para explicações, antes de se encerrar a sessão. Vou consultar a camara a esse respeito.
(Consultada a camara, resolveu affirmativamente.)
O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente, não me satisfez a resposta, que o nobre ministro da justiça me deu, quando tive a honra de interrogal-o n'esta sessão acêrca a falta de remessa dos accordãos do tribunal do verificação do poderes para as estações competentes. (Apoiados.)
Sr. presidente, eu não tenho absolutamente nada com o sr. procurador geral da coroa. (Apoiados.) Eu tenho tudo com o sr. ministro da justiça, como chefe supremo da administração da justiça n'este paiz, o de que é o responsavel.
Não tem nada o sr. Antonio Candido com qualquer pedido que aqui se faça, tem simplesmente o sr. ministro da justiça, a quem me dirigi. O sr. procurador geral da coroa não responde aqui pelos seus actos. (Apoiados.)
Eu não gosto d'este systema, que me vae parecendo que faz escola, do remotter para os subordinados, desculpando-se, a responsabilidade do que ao proprio chefe compete fazer!
E, portanto, esta a explicação que devo dar á camara e a v. exa.: não me satisfaz a resposta dada pelo sr. ministro da justiça. Nada tenho, repito, com o sr. Antonio Candido; respeito o seu caracter, respeito as suas funcções, respeito o seu talento, mas respeito sobretudo a lei, por cujo cumprimento tenho instado junto do sr. ministro da justiça. Não é favor que peço. É a observancia do que está prescripto na lei, que exijo.
Tenho dito.
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Diz que a soffreguidão pelo castigo dos delinquentes, no ultimo pleito eleitoral, é que justifica o ardor com que o illustre deputado exige explicações.
Estando prompto a soffrer todas as consequencias, limitar-se-ha a dizer que o procurador geral da coroa não póde ser incriminado por ter faltado aos seus deveres. Não quiz defender-se, a si, mas sim a elle, da accusação do illustre deputado, de que não cumpria com os seus deveres, tendo na sua gaveta um processo, sem sobre elle despachar.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - A seguinte sessão é ámanhã, á hora regimental, sendo a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e vinte minutos da tarde.
Documentos enviados para a mesa n'esta sessão
Representações
Dos proprietarios e representantes de fabricas de alcool no continente, contra a proposta de lei de 6 de abril do corrente anno, na parte que tem por fim alterar o regimen da industria nacional do alcool e a sua importação do estrangeiro.
Apresentada pelo sr. deputado Teixeira Gomes, e enviada á commissão de fazenda e ás outras a que foi o projecto.
Da camara municipal do concelho de Elvas, pedindo que as receitas destinadas ao fundo da instrucção primaria d'este concelho se limitem approximadamente ao quantitativo das respectivas despezas, tendo-se em attenção o saldo existente em cofre.
Apresentada pelo sr. deputado Eusebio Nunes, enviada a commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do governo.
Justificação de faltas
Declaro que não tenho comparecido na camara por falta de saude. = O deputado, Queiroz Ribeiro.
Á secretaria.
O redactor = Sergio de Castro.
Página 9
APPENDICE Á SESSÃO N.° 92 DE 20 DE JUNHO DE 1900 9
Discurso proferido pelo sr. deputado Dias Ferreira que devia ler-se a pag. 6 da sessão n.° 92 de 20 de Junho de 1900
O sr. Dias Ferreira: - Sr. presidente, vou dar as rasões da minha assignatura no parecer sujeito á discussão parlamentar.
Desde que tenho assento n'esta casa ainda aqui não veiu projecto sobre reformas politicas que eu não admittisse á discussão o que não discutisse, porque é profunda a minha crença de que para restaurar a fazenda publica e para melhorar a situação economica é indispensavel larga remodelação nas instituições constitucionaes e mudança radical nos processos politicos.
Sem a execução real e leal do systema representativo e sem o respeito sincero e não sophistico pelo regimen parlamentar, nem poderemos dar um passo no sentido do progresso e da civilisação moderna, nem poderemos recuperar o brilho e o prestigio que outr'ora nos deu logar distincto entre as nações do mundo.
Ora a providencia submettida ao nosso exame não é um progresso, é um retrocesso. Para de reaccionario nada lhe faltar até commette ao rei a escolha dos membros da camara alta!
Tenho sempre combatido os projectos que entregam á coroa a nomeação de legisladores.
Já chegou a ser consignado em lei o principio da eleição dos pares para um terço da camara.
Pois essa mesma concessão, que não foi de certo inspirada no respeito pelas liberdades do povo, que, comquanto restricta e acanhada, podia com o tempo ampliar-se, poucos annos viveu!
Caiu diante das reformas reaccionarias de 1895 e de 1896, e não é restaurada pelo projecto sujeito ao exame da camara!
Não póde deixar de sentir-se profundamente ferida a dignidade do um povo brioso, como é o povo portuguez, ao ver que os seus proprios representantes o consideram mais atrazado em 1900 do que estava em 1822 o povo brazileiro, que Portugal descobriu e educou!
Setenta e oito annos são decorridos desde que o imperador do Brazil, o mesmo que a Portugal deu depois a carta de 1826, outorgou áquelle grande povo uma constituição com o senado de eleição popular.
Nunca houve no Brazil legisladores de nomeação real. E nunca o senado electivo feriu nem os interesses publicos nem as liberdades individuaes n'aquelle riquissimo paiz!
Em 1822 já o Brazil podia com o senado electivo.
Em 1900 ainda Portugal não está habilitado para escolher os membros da camara alta, e delega na coroa, como sua tutora, essa honrosa missão!
Passados setenta e oito annos julgam os altos poderes do estado que ainda não são horas de entregar ao povo portuguez regalias e direitos que o povo brazileiro já disfructa desde 1822!
Comprehendia-se que o imperador, que aliás tinha dado em 1822 o senado electivo ao povo brazileiro, em 1826 outorgasse a Portugal uma constituição com a camara dos pares organisada pelo modelo dos dois estados do velho regimen portuguez, nobreza e clero, para não arrostar com a influencia dos absolutistas, ainda poderosissima n'aquelle tempo.
Na epocha em que foi outorgada a carta fundas ainda eram as raizes do poder absoluto no paiz. O clero e a nobreza, que eram os elementos preponderantes na sociedade portugueza, detestavam a carta, e queriam só os antigos tres estados do reino para se manterem na posse de largos privilegios, que desfructavam á custa do povo.
A carta foi uma especie de transacção entre os velhos costumes e as novas aspirações liberaes.
A carta apenas se destacava do velho regimen em conferir ás cortes as attribuições de fazer leis, e em regularisar as reuniões dos representantes do povo.
Havemos de transportar-nos a essa epocha, e julgar as providencias tomadas em tempo remoto pelos acontecimentos de então, e não pelos factos de hoje.
Por não contarem com as forças do absolutismo, que eram então as forças vivas do paiz, viram os grandes patriotas que promoveram a revolução de 1820 cair á sua vista a constituição de 1822!
A constituição de 1822 representava as instituições mais liberaes do mundo, porque o eleitorado, livre da pressão dos ministros que não quizeram substituir a sua vontade á vontade do povo, escolheu os homens mais illustrados e mais patriotas da sociedade portugueza, como ainda os escolheria hoje se os governos o deixassem eleger os seus representantes com a mesma liberdade com que o governo de 1820 o deixou eleger o soberano congresso.
Na organisação da camara dos pares ficaram mais feridas ainda as liberdades populares com o systema da carta do que com o syetema dos tres estados do reino; porque ao menos no velho regimen estavam marcadas as individualidades, quer do clero, quer da nobreza, que deviam compor o estado do clero e o estado da nobreza, e portanto excluida a coroa de intervir n'essa organisação.
Mas o partido absolutista, o do tempo de D. Miguel, acabou de todo.
Ás circumstancias sociaes e politicas do passado não podem explicar a apresentação n'este momento de uma providencia politica tão contraria ás instituições liberaes.
Hoje não é hontem.
Doe por isso e não póde deixar de doer profundamente a todo o homem liberal sermos no anno de 1900 considerados, por nós mesmos menos civilisados, do que o estavam os brazileiros em 1822.
Não podemos conformar-nos com a idéa de em 1900 nos ser ainda preciso appellar para a prerogativa real nos dar a segunda camara, quando em 1822 o povo brazileiro só sabia escolher os cidadãos que haviam de constituir a segunda assembléa politica do seu paiz!
No que o diploma sujeito ao debate se parece com a carta e no appendice.
Começou a carta a ter appendice, appenso, ou glosa, quando nem quarenta e oito horas ainda contava de vida! O imperador decretava a carta em 29 de abril de 1826 com a camara de pares de nomeação real, da qual faziam parto o principe real e os infantes por direito, independentemente de nomeação, logo que completassem vinte e cinco annos de idade.
Pois logo no dia seguinte, 30 de abril, o imperador addicionava a excepção, declarando tambem pares do reino e patriarcha e todos os arcebispos e bispos do reino pelo simples facto da sua elevação ás referidas dignidades!
Ora o diploma sujeito ao debate não só conserva os pares que o eram por direito, tanto pela carta, como pelo decreto de 30 de abril de 1826, mas addiciona alguns outros.
Página 10
10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Esses pares de addição são todos empregados de confiança do governo, e são alem d'isso declarados pares por direito proprio!
N'um paiz, onde fosse lealmente executado o systema representativo e devidamente respeitadas as liberdades publicas e as garantias populares, os cargos de confiança politica seriam motivo de incompatibilidade para o exercido das funcções legislativas.
Em Portugal não.
O paiz está tão acostumado aos desvios constantes dos principios liberaes, que já nem sequer dá por estas monstruosidades politicas.
Foi pena não reconhecer o projecto tambem, como pares por direito proprio, o commandante das guardas municipaes, o chefe da policia e o governador civil de Lisboa!
Era então um trabalho completo no seu genero, verdadeiramente deprimente para as liberdades populares e para o prestigio do systema representativo, mas perfeitamente accommodado aos processos politicos da epocha que atravessamos. (Apoiados.)
Tambem a lei de 1885 já declarava, como a proposta pendente do exame da camara pares por direito proprio o principe real, os infantes, e os bispos!
A tanto não chegou o dador da carta!
A carta declarou pares por direito o principe real e os infantes; e o decreto de D. Pedro de 30 de abril de 1826 deu o pariato aos bispos pelo simples acto da sua elevação a tão alta dignidade.
Mas nenhum d'esses diplomas deu os individuos comprehendidos em qualquer d'estas categorias como exercendo aã suas funcções por direito proprio.
Só depois que começou o nosso retrocesso politico é que ao reconheceu a estas entidades o privilegio de legislar por direito proprio!
A quem de certo hoje, não reconhece direito proprio é á representação popular!
Precisavamos efectivamente de uma reforma constitucional, mas de uma reforma, que ao menos restaurasse as antigas liberdades e garantias individuaes e desse ao systema representativo o prestigio e o esplendor de que tanto 60 carece para a salvação publica.
Não esperava eu uma reforma que fizesse lembrar as curtes de 1820, e nem mesmo as liberdades do setembrismo, porque hoje em Portugal tudo se conspira em favor da reacção contra as liberdades do povo.
Mesmo a carta apesar de não ser modelo de liberalismo não póde vingar, sondo necessarios os sacrificios heroicos do 1828-1834 para derrubar o poderio do absolutismo no paiz.
Os que soccitaram a carta, como os homens eminentes que collaboraram na constituição de 1822, suppozeram que bastariam muitos discursos, e muitos decretos no papel, para garantir as liberdades populares e para assegurar uma constituição contraria ao absolutismo.
Não se lembraram de que nenhuma constituição para o povo está bem guardada quando não é o proprio povo quem a guarda!
Não chegaram a crear uma guarda civica, que o imperador depois constituiu com todos os cidadãos do dezoito a sessenta annos, que tivessem, pelo menos, o rendimento annual do 100$000 réis, proveniente de bens de raiz, de capitães, industria, commercio, emprego ou officio publico, segundo as regras estabelecidas no decreto de 7 do agosto de 1826, e dos filhos d'elles apesar de sujeitos ao patrio poder.
O relatorio, como o decreto da creação da guarda civica pura defender a constituição, é referendado por um dos estadistas de maior nomeada do nosso periodo constitucional.
Hoje, se alguem se atrevesse a apresentar á coroa um relatorio como o que então foi submettido á assignatura do imperador, não seria apenas considerado republicano vermelho, seria tido como anarchista!
Não se escrevem hoje diplomas officiaes d'esse teor, porque acabou ha muito no paiz o enthusiasmo pelas liberdades populares.
Eis os periodos mais notaveis do relatorio que precede o decreto assignado por D. Pedro para crear a guarda civica ou guarda nacional:
"A guarda nacional ou a sociedade armada no seu proprio interesse e para sua defeza é o melhor e o mais seguro apoio da independencia, da ordem e da liberdade nacional: é a base mais solida de um governo, que em logar de manter-se pela violencia e pela força empregada contra os cidadãos para opprimil-os, quer sustentar-se pela confiança n'elles. Sem a instituição de uma milicia civica, não ha governo representativo; cedo ou tarde deve, sem ella, succumbir a liberdade, e que a sorte e fortuna do throno da Rainha, augusta filha de Vossa Magestade imperial, estão hoje essencialmente ligadas.
"Se em 1828 se tivesse organisado em Portugal uma guarda civica, se o governo tivesse armado os cidadão" interessados em manter a carta outorgada por Vossa Magestade Imperial, se os direitos consagrados n'ella, se este deposito das liberdades publicas tivesse sido confiado ao patriotismo e á coragem dos cidadãos, a usurpação não teria sido tentada, ou se o fora, teria succumbido: bem o conheceram os traidores, e por isso uniram todos os seus esforços para obstar a que a camara dos pares sanccionasse o projecto approvado pela dos deputados em 1821" sobre a formação dos corpos nacionaes em todo o reino.
"O exercito libertador tem assombrado o mundo por uma serie successiva de prodigiosos feitos e de victorias alcançadas contra a usurpação o contra o despotismo Chefes e soldados têem constantemente mostrado que todos os sacrificios podem esperar-se d'elles, quando se tratar de combater os inimigos do throno constitucional e da liberdade; porem, o exercito não basta, nem é proprio para os differentes serviços em que póde ser necessaria e intervenção da força armada.
"É, portanto, de immediata necessidade crear uma força local, sempre prompta a manter com a sua presença a ordem publica, e a restabelecel-a tendo sido perturbada, uma milicia, que pelos elementos da sua composição e pela natureza da sua organisação seja propria para servir de barreira contra as tentativas do despotismo e contra os excessos da anarchia, uma força que, sendo habitualmente sedentaria, possa no caso de invasão estrangeira oferecer uma poderosa e efficaz cooperação ao exercito de linha."
Julgavam então os homens liberaes que o mais seguro apoio da independencia do regimen constitucional, da ordem e da liberdade, estava na força dos cidadãos.
E tanto perceberam que era assim os inimigos da liberdade, que pouco tempo depois creavam a guarda municipal para fazer frente á guarda civica, e mais tardo dissolviam de vez a guarda nacional!
Quando em 1842 o ministerio Palmella, atterrado com a revolução do Porto, destinada a destruir como destruiu a constituição de 1838, queria convocar os corpos da guarda nacional dissolvida para acudir ás liberdades do povo, nada já póde fazer, porque o partido popular não se tinha apercebido a tampo do que a dissolução da guarda nacional em a morto das Herdades do povo!
Sabe v. exa. quem submettia á assignatura do imperador com aquelle memoravel relatorio o decreto de 21 de março de 1834 para crear uma milicia civica, quem queria adoptar todas as providencias consentaneas á manutenção das liberdades publicas e á guarda da constituição? Era Joaquim Antonio de Aguiar, o notavel estadista que, acabando com os frades e com as freiras, dera o golpe de morte na reacção religiosa.
Em parte nenhuma, e muito menos em Portugal, se
Página 11
APPENDICE Á SESSÃO N.° 92 DE 20 DE JUNHO DE 1900 11
mantem constituição liberal, cuja guarda não esteja confiada ao povo, e principalmente ao povo!
Sr. presidente, quando no anno passado foi apresentada pelo governo a proposta para ser reconhecida a necessidade da reforma constitucional, eu percebi immediatamente pelo relatorio que a proposta visava, não ao alargamento das franquias populares, e sim a fortificar cada vez mais o poder real, fazendo aos cidadãos o favor de os dispensar de eleger uma das assembléas legislativas, apesar de se parecer o relatorio com um libello contra a reforma anterior.
Mas dei o meu voto para ser admittida á discussão, como á discussão tenho admittido todas as propostas de reformas politicas, porque estava nas faculdades do eleitor escolher mandatarios que fizessem uma constituição largamente democratica, e depois indiquei no meu discurso, que está muito resumido talvez por eu não ter podido ver as respectivas notas, que se a proposta visava apenas a annullar a reforma constitucional anterior, bastava uma lei ordinaria.
Nunca para mim foi objecto de duvida que a reforma constitucional de 1896, que fora feita sem as formalidades excepcionaes prescriptas na carta, sem essas formalidades podia ser revogada, bastando para isso uma lei ordinaria; mas sendo precisa uma lei ordinaria porque não bastava um decreto para derrubar uma lei.
Sr. presidente, não sympathiso com o artigo da carta, reproduzido e augmeutado na lei de 1885, que não permitte, sem decorrer o periodo de quatro annos, reformas da constituição.
Explicação lógica tem a primeira emenda feita á constituição dos Estados Unidos da America para preceituar que o congresso, não passados quatro annos, mas nunca, poderá tocar na constituição, quer para prolubir o exercicio de alguma religião, quer para crear uma religião do estado, quer para restringir o direito de fallar ou de escrever, quer para limitar o direito de reunião ao povo que pacificamente deseja tratar dos seus interesses.
Prohibiu o povo americano ao congresso tocar dm qualquer tempo que fosse n'aquellas liberdades, que reputava as muis sagradas e as mais essenciaes, porque quiz reservar para si toda a modificação n'esses direitos.
A fixação de praso para qualquer reforma de instituições é um absurdo juridico e social.
As necessidades da reconstituição politica e legislativa de um povo não são reguladas por mezes nem por annos.
A fixação do praso para as propostas de reforma, quer da constituição, quer de outras leis, representa absolutismo, nau representa liberdade.
Mas emquanto estiver na carta esse preceito forçoso é respeital-o, e por isso não póde ser alterada a nossa constituição senão por duas leis, uma que legisle sobre a necessidade da reforma e outra que faça a reforma nos artigos em que tiver sido reconhecida como necessaria.
A reforma de 1896, decretada por uma lei ordinaria, póde tambem ser revogada, porque dó todos os tempos é axioma que as cousas juridicamente pelo mesmo modo que se fazem por esse mesmo se desfazem.
O decreto do dictadura que reconheceu a necessidade da reforma do 189C não podia supprir a falta da lei, porque os decretos da dictadura não têem valor.
Já em 1870 eu tive occasião de sustentar que os decretos de dictadura podiam ser revogados tanto pelos ministros que os houvessem referendado como pelos seus successores quando muito bem quizessem.
E a rasão é simples.
Se o governo póde revogar os decretos publicados oro conformidade da lei, por maioria de rasão póde revogar os decretos publicados em contrario da lei.
A carta reconhece ao governo o exercicio da dictadura, mas n'um caso unico, no caso de rebellião ou invasão de inimigos ou que corram perigo imminente a patria as liberdades se as cortes não estiverem reunidas, e só para o effeito de dispensar algumas das formalidades que garantem a liberdade dos cidadãos.
Em nenhuma outra hypothese e para nenhum outro effeito é permittido ao poder executivo exercer as funcções do poder legislativo. Nem outra cousa poderia admittir-se, aliás, seriam destruidas fundamentalmente a constituição e as leis.
Os decretos da dictadura não podem ser publicados sem a assignatura da auctoridade real que representa o poder moderador e o poder executivo.
Ora, desde que á auctoridade real compete, como representante do poder moderador, velar incessantemente pela independencia, equilibrio e harmonia dos mais poderes politicos, como é, que a coroa ha de, como poder moderador, velar incessantemente pela independencia, equilibrio e harmonia dos mais poderes politicos, e entreter-se como poder executivo a suspender a constituição e as leis?
Isto nem faz sentido!
Têem vindo a lume muitos decretos de dictadura sobre eis secundarias. Mas a constituição do estado, salvos os casos de revolução, que póde mais que as leis, nunca fui suspensa por .decreto senão uma vez, em 1895.
Ás providencias do dictadura não se mantem senão pela força. Só as faz cumprir quem dispõe da força publica
O poder judicial não tem obrigação de respeitar em caso algum os decretos do poder executivo que estejam fora da constituição e das leis. (Apoiados.)
Para revogar, pois, qualquer reforma constitucional feita sem as formalidades especiaes da carta basta uma lei ordinaria.
Por isso no anno passado eu disse aqui ao governo que, se o seu proposito era apenas declarar sem effeito a ultima reforma politica e não entrar n'uma larga remodelação constitucional, não valia a pena auctorisar os collegios eleitoraes a darem aos novos deputados poderes constituintes nem a sustentar uma discussão ampla e larga como tem havido por via de um projecto quasi anonyno.
A providencia sujeita á nossa apreciação é quasi que o regresso á primitiva carta constitucional com uns golpes profundos descarregados nus principios liberaes que a carta ainda reconhecia.
Nem outra coisa era de esperar nos tempos que vão correndo.
A carta já em si representava a imagem do absolutismo. O projecto em discussão, porem, dá-lhe ainda maior feição absolutista. Ha ingenuos que lhe chamam o pacto fundamental entre o rei e o povo. Mas de pacto é que ella não tem nada.
Ouça a camara os termos da outorga:
"Dom Pedro por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber a todos os meus subditos portugueses, que Sou Servido Decretar, Dar, e mandar jurar immediatamente pelas Tres Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcripta, a qual d'ora era diante regerá essas Meus Reinos, e Dominios, e que é do teor seguinte."
A carta constitucional, pois, seria uma concessão, uma dadiva, uma graça, ou o que quizerem.
Pacto entre o rei e o povo é que não foi. Pacto era a constituição de 1822 e pacto era a constituição de 1838, porque tanto a constituição de 1822, como a constituição de 1838, foi feita pelo povo e acceito e jurada pelo rei.
A constituição de 1822 dizia assim:
"D. João por graça de Deus, e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus subditos que as Côrtes Geraes extraordi-
Página 12
12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
narias e Constituintes decretaram, e Eu acceitei e jurei a seguinte Constituição Politica da Monarchia Portugueza."
Nos mesmos termos se exprimia a constituição de 1838, que tambem começava assim:
"Dona Maria, por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rainha de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a todos os Meus subditos que as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes decretaram, e Eu acceitei e jurei & seguinte constituição Politica da Monarchia Portugueza."
N'estas duas constituições politicas os preceitos legaes foram prescriptos pelos representantes da nação, e depois de determinados por elles acceites pela coroa.
Aqui sim, aqui houve verdadeiro pacto entre o povo e o rei.
Esta formula politica representa verdadeiramente um facto entre a coroa e o povo.
Mas a carta constitucional não.
A carta, longe de ser um pacto, foi uma concessão outorgada ao paiz, que nem por isso deixou de ser n'aquella occasião um relevante serviço que devemos ao imperador. Superior a este só o facto de pôr-se á frente da lucta que sustentámos contra o absolutismo homicida e brutal que nos flagellou durante seis annos.
Com a entrada de D. Pedro no Porto é que mudaram as condições da guerra civil em proveito da liberdade.
Se D. Pedro se não tem collocado á frente das tropas liberaes muito mais difficil teria sido destruir o despotismo de D. Miguel.
Considero o imperador como uma das figuras mais proeminentes n'esta epopêa liberal. Devem perdoar-se-lhe os seus peccados, que não foram poucos, mesmo sem fallar do que occorreu a proposito da separação do Brazil, por se ter batido como um valente pela liberdade. Bater-se-ia tambem pelo throno da filha. Mas isso não diminue o serviço da lucta armada para a implantação da carta, que foi um grande avanço e um grande passo para o engrandecimento da vida nacional.
Pois essa mesma carta, que não é nem podia ser um pacto, e que não prima por liberal, exactamente na parte em que ainda prestava alguma homenagem ás liberdades populares, tem caido aos golpes, e menos aos golpes da coroa do que aos golpes da representação nacional!
Para ser mais aggravante e mais deprimente a nossa situação é pelas mãos dos proprios representantes do povo que têem sido algemadas as liberdades do povo!
A coroa ainda consignou na carta por exemplo a perda immediata do logar ao deputado que fosse nomeado ministro ou conselheiro do estado. A carta, apesar de outorgada pelo imperador em nome do poder absoluto que regia em Portugal por ter sido derribada a constituição de 1822, ainda reconhecia que a confiança do povo podia ser incompativel com a confiança da coroa, ou antes que a confiança da corôa não era a confiança da nação.
Pensou o legislador que o rei, chamando o cidadão a togares tão altos, como o de ministro ou o de conselheiro de estado, lhe dava taes provas de consideração e de confiança, que em conflicto levantado na gerencia dos altos negocios do estado entre os interesses do rei e os interesses do povo poderia duvidar-se se o agraciado se collocaria do lado da coroa ou do lado da nação.
Terminava por isso o mandato desde que o deputado acceitava o logar de ministro nu de conselheiro d'estado.
Podia o ex-deputado appellar de novo para o povo, e podia o povo continuar-lhe a sua confiança, se o julgasse capaz de defender-lhe a sua causa em lucta com a coroa.
Mas sem o novo baptismo do suffragio popular não podia continuar a exercer as funcções do representante da nação o deputado desde que fosse nomeado ministro ou conselheiro d'estado.
Pois esta mesma homenagem á soberania popular, que a carta reconhecia, morreu ás mãos dos representantes do povo! Hoje o deputado nomeado ministro ou conselheiro d'estado continua no exercicio do mandato popular sem necessidade de novo appello para o povo!
Presume-se hoje que o homem publico, pelo facto de ter a confiança da coroa, tem a confiança do povo, ou antes parte-se do principio de que o povo não póde nem deve ter confiança senão em quem a coroa tiver confiança! É o absolutismo puro e extremo!
Não ficámos ahi.
Tendo-se suscitado duvidas por occasião da reforma constitucional de 1884 se, depois de reconhecida a necessidade da mesma reforma por uma legislatura ordinaria, a elaboração da nova constituição havia de ser feita por um congresso constituinte, ou pela camara dos deputados e pela camara dos pares com a sancção da coroa nos termos das leis ordinarias, porque não era clara a carta, decidiu-se logo contra os direitos do povo!
Na mesma lei em que se reconhecia a necessidade da reforma só decretava que ella havia de ser foi ta com a intervenção da camara dos pares e com a sancção da coroa, como qualquer lei ordinaria!
Sempre que houve duvida sobre a extensão dos direitos populares foi contra o povo que resolveram os representantes do povo!
A lei de 1884 determinou do modo mais positivo e formal que a reforma seria feita conjunctamente pelas duas camaras com a sancção da coroa, isto é, determinou o contrario do que sempre se fizera nas constituições elaboradas pelo povo!
Dois congressos da mais alta respeitabilidade, um dos quaes sobretudo fora o assombro do mundo, o de 1820, e o de 1836, fizeram só por si, como representantes directos do povo, os dois pactos fundamentaes de 1822 e de 1838.
Hoje não ha respeito algum pelas liberdades populares.
A tal abatimento chegámos que até as principaes garantias na carta constitucional reconhecidas aos deputados foram revogadas pelo regimento d'esta camara!
Pela carta constitucional a camara dos senhores deputados, quando algum deputado fosse pronunciado, podia mandar continuar ou archivar logo o processo, o decidir se o deputado devia ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções, quando o processo seguisse.
A lei de 1885 já deu um golpe de morte nas garantias parlamentares, arrancando á camara o direito de dar por finda a causa criminal, e deixando-lhe competencia apenas para marcar a epocha em que o deputado havia de ser julgado, isto é, se durante a legislatura, se no intervallo das sessões, e para decidir se elle havia de ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções durante o processo!
Pois uma disposição do regimento, mantida não só por aquelles que a fizeram, senão ainda pelos que se lhes seguiram, dou á camara o direito de suspender os deputados por dois mezes do exercicio das suas funcções, porque lhe deu o direito de os expulsar por dois mezes, não só da assembléa, mas do proprio edificio!
Nunca em Portugal foi preciso recorrer a similhante expediente para manter a dignidade parlamentar. (Apoiados.) Nem no tempo das grandes tempestades politicas se pensou em estabelecer pena tão deprimente para os deputados da nação!
Sr. presidente, talvez n'outros paizes seja necessario, para manter o prestigio da auctoridade no parlamento, recorrer a meios coercivos tão extraordinariamente violentos e ignominiosos.
Agora em Portugal, o no estado em que está o governo e o povo, a pena de expulsão dos deputados chega a ser luxo de despotismo! (Apoiados)
Página 13
APPENDICE Á SESSÃO N.° 92 DE 20 DE JUNHO DE 1900 13
É um desaire para todos que similhante disposição fosse consignada no regimento, e que esteja ha tantos annos em vigor. (Apoiados.)
É certo que n'um momento de excitação politica nem todos sabem moderar o seu temperamento e dominar a sua paixão. Mas nem os tempos vão para excitações politicas, nem que surgissem graves tumultos parlamentares os poderes do estado estavam de tal modo desarmados que com a lei vigente não podessem restaurar o socego e a ordem no seio da representação nacional.
Sr presidente, é por estes e por outros processos iguaes que se tem deprimido pouco e pouco a auctoridade da representação nacional!
O partido progressista escusava bem de incluir na lista dos seus desserviços ao paiz um projecto de reforma constitucional, que, longe de ao menos restaurar os velhos foros e regalias do povo, veiu completar o systema de attentados legalisados contra as liberdades populares!
Encontrou o actual ministerio no seu caminho diplomas offensivos dos direitos do cidadão em quasi todos os ramos da vida civil.
Defrontou-se sobretudo com o monstruoso attentado da corregedoria, que tem o direito de prender a arbitrio e de conservar em carcere qualquer cidadão mezes e annos sem culpa formada, mediante a simples responsabilidade de um despacho fundamentado de que não ha recurso!
Pois, em vez de ao menos destruir este monumento de ignominia contra as liberdades, o partido progressista ampliou-o e aggravou-o!
Estendeu á cidade do Porto a odiosa instituição da corregedoria, que até então só vexava Lisboa, e deu ao commissario de policia d'aquella cidade o direito de reter durante oito dias na cadeia á sua ordem qualquer invididuo sem culpa formada!
Fez peor e muito peor. Aggravou as oppressões á liberdade, auctorisando a prisão a arbitrio, não só dos suspeitos de haverem praticado crime, senão até dos suspeitos de o quererem praticar!
A carta constitucional, que aliás não é modelo de liberalismo, não permittia metter ninguem na cadeia desde que o preso quizesse prestar fiança perante o magistrado competente.
O mesmo determinava a novissima reforma judicial, referendada por Costa Cabral!
Hoje estamos abaixo da carta e abaixo de Costa Cabral!
Hoje, em nome de uma lei violenta e reaccionaria, verdadeiramente absolutista, prende-se o cidadão á ordem da policia sem culpa formada, e conserva-se preso, em Lisboa ás ordens do corregedor durante o tempo que elle quizer, e no Porto ás ordens do commissario de policia até oito dias!
N'este fim de seculo põe-se á mercê dos agentes do governo, sem a mais leve cerimonia, e sem formalidades de especie alguma, o que ha de mais caro para o cidadão portuguez. (Apoiados.)
Não era auctorisada similhante violencia no tempo de Costa Cabral.
No tempo de Costa Cabral não se podia prender ninguem sem culpa formada, senão em quatro casos de crimes gravissimos, nos crimes de alta traição, de furto violento ou domestico, de homicidio e de levantamento de fazenda alheia.
E mesmo n'estes casos não podia ser conservado na cadeia o preso, nem á ordem do juiz, mais de oito dias sem a formação da culpa.
Hoje é permittido prender sem culpa formada por tudo, e a proposito de tudo, por crimes praticados e por suspeita de crimes a praticar!
Como, pois, coexistir uma reforma constitucional, por mais patriotica que seja, com esta situação violentissima e vcrgonhosissima para tis liberdades civis?
Façam a melhor constituição do mundo, transplantem para Portugal a constituição belga ou a dos Estados Unidos, restaurem a constituição mais liberal que os povos têem conhecido que é a nossa de 1822; e tudo será perdido continuando assim affrontadas as liberdades populares, e continuando o corregedor a metter na cadeia ad libitum qualquer cidadão sem culpa formada e suspeito não de ter praticado um crime mas de pensar em commetter um delicio e a reter 'o preso mezes e annos nos calabouços do governo civil!
Da lei que permitte eliminar o cidadão sem o publico d'isso ter noticia contra a disposição da carta que declarou desde logo publicos a inquirição das testemunhas e todos os mais actos do processo depois da pronuncia, nas causas crimes, nem eu quero fallar!
Com uma situação tão violenta, como opprobriosa para a liberdade do cidadão, as reformas politicas, para lhes não chamar irrisorias, são absolutamente inuteis.
Sr. presidente, expuz a minha opinião que é absolutamente contraria ás dos nossos politicos modernos. Mas eu venho aqui para dizer a minha opinião e não a dos outros.
É esse o meu direito e tambem o meu dever. (Apoiados.)