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O sr. Gavicho: — Bera. E isso mesmo que eu requeiro. V. ex.ª manda esses documentos para a mesa, publicam-se no Diario de Lisboa, os srs. deputados examinamos e depois entra em discussão o projecto.
O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mas são verbas muito simples e do facil exame, porque são relativas a serviços tambem muitos simples, não apresentando essas verbas senão o algarismo total, porque os detalhes estão nos differentes documentos que a camara por certo não quer agora examinar. A camara sabe perfeitamente que isto não se refere ao tempo da minha gerencia, mas sim á gerencia dos meus antecessores; entretanto sabendo o que se havia passado na sessão anterior, trouxe os documentos necessarios para esclarecimento da camara, protestando apresentar outros, se os illustres deputados não acharem sufficientes os apresentados agora.
O sr. José de Moraes: — Está em discussão o projecto n.° 8...
O sr. Presidente: — Não esta ainda.
O Orador: — Este projecto foi hontem adiado sob proposta minha, aditada pelo sr. Arrobas. A minha proposta era para que fosse adiado o projecto até estar presente o sr. ministro das obras publicas, e o additamento do sr. Arrobas era para que fosse adiado até que viessem para a mesa os documentos.
Quando hontem entrei n'esta discussão fiz uma declaração identica a outra que ha um ou dois annos havia feito n'esta casa.
Não posso approvar o projecto...
O sr. Presidente: — Peço licença ao sr. deputado para lhe observar que a questão agora versa só sobre se se ha de ou não discutir já o projecto.
O Orador: — Para mim é insignificante a questão sobre se o adiamento foi indefinido, ou por tres dias. Sei perfeitamente que o regimento diz que um adiamento, mesmo quando seja definido, não póde ser por menos de tres dias, o como não ha opposição da parte de nenhum sr. deputado, estou persuadido de que a questão não é do adiamento de tres dias, a questão é do projecte e das perguntas que se pretende dirigir ao sr. ministro das obras publicas.
Faço agora igual declaração á que fiz quando se discutiu aqui o projecto a respeito da verba destinada para as despezas da exposição do París. O que disse então esta transcripta no Diario de Lisboa = que não approvava mais verba alguma, alem de 50:100$000 réis =. Seria pois contradictorio se hoje viesse aqui dizer o contrario, porque se sentava naquellas cadeiras (as do ministerio) um amigo meu.
Declarei n'essa occasião, que fosse quem fosse o ministro que viesse á camara pedir mais um real do que réis 50:000$000, lh'o negava. Se o governo de então excedeu esta somma, andou mal, ç por isso não estou disposto a votar agora o bill de indemnidade.
Li hontem uma relação da despeza feita pelo ministerio das obras publicas, em que demonstrei que em logar de 50:000$000 réis se gastaram 75:355*817 réis, e não foi só esta somma que se gastou, porque não foi só pelo ministerio das obras publicas que se fez despeza com a exposição, tambem se fizeram despezas pelos ministerios do reino, marinha e guerra, e não sei se se fez alguma despeza pelo ministerio da justiça.
Uma voz: — Fez-se.
O Orador: — Aqui tem V. ex.ª mais algum digno ecclesiastico que foi á exposição de París.
Repito, não posso approvar esta despeza, e ao sr. ministro das obras publicas convido a mandar os documentos que tenha sobre este assumpto para serem publicados no Diario de Lisboa, a fim de que o paiz os possa conhecer e avaliar. Poderá ser mesmo que n'esta auctorisação que se pede, estejam algumas verbas que eu possa approvar. '
No começo da minha vida fui advogado, e em desempenho dos meus deveres examinava os autos e documentos com muita cautela para poder defender os direitos dos meus constituintes; agora devo fazer o mesmo, e ignorando eu quaes são os documentos que o sr. ministro das obras publicas tem na mão, porque os não vi, não posso votar este projecto.
Se o sr. ministro das obras publicas de então tivesse gasto em estradas uma verba superior áquella que lhe estava marcada no orçamento, eu não duvidaria votar essa verba; mas o que duvido votar é alguma verba encapotada á similhança d'esta da exposição de París; essa rejeito-a.
Ao argumento que se póde apresentar, de que a despeza esta feita, responderei eu, não, a fizessem, porque não estavam auctorisados para isso; portanto esta illegal, e tudo (que é illegal é nullo.
E preciso que de uma vez para sempre se obste a que os srs. ministros presentes e futuros façam despezas sem serem auctorisados por uma lei.
Pois uma camara municipal despende uma verba maior do que aquella que esta no orçamento, vem ao tribunal de contas, e este diz, e diz muito bem: «não estava auctorisada para essa despeza, não a fizesse, e portanto rejeito»; e eu hei de dar esse exemplo, approvando as despezas que o governo fez sem auctorisação? Não póde ser.
N'este caso não tenho amigos nem inimigos, tenho esta opinião que hei de sustentar, e pela qual hei do votar seja quem for que esteja sentado naquellas cadeiras.
Por consequencia peço que se mandem os documentos para a mesa e que sejam publicados no Diario de ámanhã, porque não posso saber o que voto sem ver esses documentos.
O sr. Ministro das Obras Publicas: — Estimo muito que os documentos sejam publicados no Diario, mas parecia-me se poderia prescindir d'essa publicação para o fim de esclarecer os illustres deputados, pois que com a simples leitura dos documentos talvez ficassem habilitados a podér discutir o projecto; entretanto, como a demora é pequena, mando-os para a mesa a fim de v. ex.ª, sr. presidente, os mandar publicar, dando assim uma prova de que de modo algum me opponho á publicação pedida.
O sr. Presidente: — Em vista da declaração do sr. ministros, não póde continuar-se esta discussão.
O sr. Mardel: — Como os documentos vem publicados ámanhã, póde o projecto ser dado para ordem do dia de ámanhã.
O sr. Presidente: — Sim, senhor. Agora vae entrar em discussão o projecto n.° 9, que tem um só artigo o por consequencia uma só discussão.
ORDEM DO DIA
Leu-se na mesa, entrou em discussão, e foi logo approvado o seguinte
Projecto de lei n.° 9
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de le n.° 8—B, em que o governo pede auctorisação para abrir um credito extraordinario, montante a réis 23:025$000, não só para legalisar o pagamento do custo de oito carruagens destinadas ao serviço do correio, auctorisado pelo artigo 2.° da carta de lei de 11 de julho de 1863, dos competentes sobresalentes e diversas despezas, mas tambem para satisfazer a importancia dos respectivos direitos, devidos á alfandega de Lisboa.
A commissão de fazenda, reconhecendo os inconvenientes que resultam, para a boa ordem das finanças do estado, da contingencia dos creditos extraordinarios, que não são de facil justificação, quando derivam de contratos cujos encargos devem ser previstos e especificados na despeza do thesouro; mas considerando, por outro lado, que parte d'esta despeza vae entrar na receita geral do estado na importancia de 2:223$305 réis, e que o resto fica coberto pela differença de 22:030$865 réis, que para menos se deu na despeza do serviço postal relativo ao anno economico de 1866-1867; julgando finalmente que á honra e ao credito do estado incumbe a obrigação impreterivel de satisfazer os encargos de todos os contratos legaes: é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario da quantia de 23:025$000 réis, tanto para legalisar o pagamento do custo de oito carruagens destinadas para o serviço do correio, auctorisado pelo artigo 2.° da carta de lei de 11 de julho de 1863, competentes sobresalentes e diversas despezas accessorias, como para satisfazer a importancia dos direitos respectivos devidos á alfandega de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 10 de agosto de 1868. = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Francisco Van-Zeller = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = Antonio José Teixeira = José Dias Ferreira = José Maria Rodrigues de Carvalho = José Gregorio Teixeira Marques = João Antonio dos Santos e Silva, relator.
N.° 8-B
Senhores. — Pelo artigo 2.º da carta de lei de 11 de julho de 1863 foi o governo auctorisado a poder estabelecer nos caminhos de ferro estações postaes ambulantes como as que têem sido estabelecidas em outros paizes, para a mais prompta o directa transmissão das correspondencias.
Em virtude d'esta auctorisação, contratou se com J. R. Blanco, representante da fabrica instituida em Hamburgo, por Lauenstein & Companhia, a construcção e remesa de oito carruagens, bem como dos necessarios sobresalentes, importando umas e outros em 20:160$360 réis, quantia que foi em devido tempo satisfeita, nos termos do respectivo contrato.
Despenderam-se mais 641$335 réis na compraze diversos objectos indispensaveis para o estabelecimento do serviço de que se trata, e ha inda a pagar á alfandega de Lisboa 2:223$305 réis, pelos direitos das sobreditas carruagens e sobresalentes, sommando portanto em 23:025$000 réis a despeza total resultante da precitada auctorisação, importancia esta que é sensivelmente attenuada pela differença de 22:030$865 réis que para menos houve na despeza do serviço postal relativo ao anno economico de 1866-1867, porquanto, havendo sido destinada pela carta de lei de 19 de junho de 1866 a quantia de 380:663$750 réis para o mesmo serviço, d'esta foi applicada sómente a de réis 358:632$885, em que importaram as verbas liquidadas, respectivas aos encargos pertencentes ao referido anno.
N'estes termos os ministros e secretarios d'estado dos negocios da fazenda e das obras publicas, commercio e industria têem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.° E o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario da quantia de 23:025$000 réis, tanto para legalisar o pagamento do custo de oito carruagens destinadas para o serviço do correio, auctorisado pelo artigo 2.° da carta de lei de 11 de julho de 1863, competentes sobresalentes e diversas despezas accessorias, como para satisfazer a importancia dos direitos respectivos devidos á alfandega de Lisboa.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 31 de maio de 1868. = José Dias Ferreira = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.
Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte
Projecto de lei n.° 16
Senhores. — A commissão de obras publicas foi remettida a proposta de lei n.° 18-H, da sessão ordinaria do anno corrente, pela qual o governo é auctorisado a conceder a Duarte Medlicot e Thomás Rumball o praso de noventa e nove annos, para o estabelecimento da linha telegraphica submarina de Falmouth ao Porto.
Foi tambem apresentado á mesma commissão um requerimento, em que os concessionarios dá linha de Falmouth a Peniche pedem que seja mantida a concessão que o governo lhes fez pela condição 13.ª do contrato celebrado aos 13 de agosto de 1867.
A commissão de obras publicas, tendo em consideração a carta de lei de 30 de junho de 1856, o decreto de 20 de junho de 1857, a carta de lei de 25 de junho de 1864, o decreto do 31 de dezembro do mesmo anno, o os contratos celebrados entre o governo e os concessionarios das linhas de Falmouth a Peniche e de Falmouth ao Porto, em 13 de agosto de 1867 e 21 de janeiro de 1868; e
Considerando que na interpretação dos contratos, ainda que não seja inteiramente clara a redacção de algum dos seus artigos, não se deve admittir como effectiva a concessão de privilegio, porque o governo não póde concede-lo, e demonstrou que não o pretendia conceder, recusando a clausula em que tal privilegio era declarado explicitamente;
Considerando que na estipulação dos prasos, ao estado convem a maxima restricção possivel, sem prejuizo dos concessionarios;
Considerando que a concessão de linhas submarinas internacionaes, ainda que se possa reputar comprehendida na auctorisação geral, approvada pela carta de lei de 30 de junho de 1856, não era de certo então prevista, e deve ser dependente de uma especial deliberação do poder legislativo:
E de parecer que a proposta de lei apresentada pelo governo, e que tem o n.° 18-H, seja convertida no seguinte projecto de lei, pelo qual tambem fica devidamente considerada a petição dos concessionarios da linha de Falmouth a Peniche:
Artigo 1.° Fica nullo e de nenhum effeito o contrato celebrado aos 13 de agosto de 1867, entre o governo e Frederick Darley Rose, Charles Copper e Stephenson Clarke, para o estabelecimento de uma linha telegraphica submarina entre Falmouth, na costa de Inglaterra, e Peniche na costa de Portugal.
Art. 2.° Fica nullo e de nenhum effeito o contrato celebrado aos 21 de janeiro de 1868, entre o governo e Duarte Medlicot e Thomás Rumball, para o estabelecimento de uma linha telegraphica submarina entre Falmouth e o Porto, na costa de Portugal.
Art. 8.° A concessão definitiva das linhas telegraphicas submarinas internacionaes é dependente da approvação das côrtes.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de obras publicas, em 17 de agosto de 1868. = Lourenço Antonio de Carvalho = Belchior José Garcez = José Bandeira Coelho de Mello = Augusto Pinto de Miranda Montenegro = Gilberto Antonio Rolla = Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, relator.
N.º 18-H
Senhores. — O decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1864, no artigo 4.°, auctorisa o governo a contratar com qualquer empreza o estabelecimento de linhas telegraphicas, comtanto que seja por tempo determinado, e que no contrato se estipulem as clausulas expressamente fixadas na lei.
Se as emprezas recusarem aceitar alguma d'essas clausulas, ou quando houver subvenção, emprestimo, isenção de impostos ou garantia de juro, manda a lei que o contrato seja submettido á approvação das côrtes.
Em virtude d'esta auctorisação o governo contratou com Duarte Medlicot e Thomás Rumball o estabelecimento de uma linha telegraphica submarinha, partindo de Falmouth, na costa de Inglaterra, e para o Porto, na costa de Portugal, o d'ahi para os Açores e America.
Todas as clausulas do contrato de 21 de janeiro d'este anno foram approvadas por decreto de 28 do mesmo mez, mas uma, a do tempo, ficou dependente da approvação do poder legislativo.
Os concessionarios pedem o praso de noventa e nove annos, e o governo não se julgou auctorisado a estipular tão larga duração.
Por estas rasões tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder a Duarte Medlicott o Thomás Rumball o praso de noventa e nove annos para o estabelecimento da linha telegraphica submarina, de Falmouth ao Porto, aos Açores e á America, nos termos do contrato approvado pelo decreto de 28 de janeiro de 1868.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 23 de junho de 1868. = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.
O sr. Fernando de Mello: — Pedi a palavra sobre a ordem, e vou mandar para a mesa a minha proposta (leu).
Fui encarregado de entregar n'esta camara uns documentos por parte dos srs. Frederick Darley Rose, Charles Copper e Stephenson Clarke, concessionarios de uma linha telegraphica submarina entre Falmouth, na costa de Inglaterra, e Peniche, na costa de Portugal, e cumpri essa missão.
Julguei-me por esse facto obrigado, quando um dia destes se quiz pôr em discussão este projecto, antes mesmo de acabar de ser distribuido, a chamar a attenção da camara para o objecto, ao qual diziam respeito esses documentos, que foram presentes á commissão. Hoje pelos mesmos motivos eu entro na discussão do projecto, e vê-se da proposta que já li, que me não parecem aceitaveis os artigos 1.° e 2.°'
Não me repugna que a camara tome para si a concessão