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Sessão de 21 de agosto de 1868

PRESIDENCIA DO SR. JOSÉ MARIA DA COSTA E SILVA

Secretarios — os srs

José Tiberio de Roboredo Sampaio.

José Faria de Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.

Chamada — 62 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Annibal, Costa

Simões, Ferreira de Mello, Villaça, A. B. de Menezes, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Gomes Brandão, Barros e Sá, Antas Guerreiro, Magalhães Aguiar, Faria Barbosa, Lopes Branco, Montenegro, Barão da Trovisqueira, Cunha Vianna, B. F. Abranches, B. F. da Costa, Vellosa do Carvalhal, C. J. Freire, Pereira Brandão, Eduardo Tavares, Fernando de Mello, Albuquerque Couto, Silva Mendes, Gavicho, Bicudo Correia, F. M. da Rocha Peixoto, Silveira Vianna, Van-Zeller, Gaspar Pereira, G. A. Rolla, Guilhermino de Barros, I. J. de Sousa, Homem e Vasconcellos, Almeida Araujo, Assis Pereira de Mello, Cortez, João M. de Magalhães, Fradesso da Silveira, Gusmão, Xavier Pinto, Bandeira de Mello, Costa Lemos, Mardel, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Faria Pinho, Carvalho Falcão, Vieira de Sá Junior, Costa e Silva, Frazão, Menezes Toste, Mesquita da Rosa, José de Moraes, José Paulino, José Tiberio, Lourenço de Carvalho, M. B. da Rocha Peixoto, Paulino e Sousa, P. M. Gonçalves de Freitas, R. V. Rodrigues, Ricardo de Mello, Sebastião do Canto, V. A. Deslandes.

Entraram durante a sessão — os srs.: A. E. de Seabra, Ferreira Pontes, Azevedo Lima, A. J. de Seixas, Garcez, F. F. de Mello, F. Blanc, Freitas e Oliveira, J. A. Vianna, J. T. Lobo d'Avila, J. A. Maia, J. A. Ferreira Galvão, J. Klerk, Sette, Pereira de Carvalho, Achioli de Barros, Rodrigues de Carvalho, Rodrigues Coelho do Amaral, Camara Leme, Alves Ferreira Junior, Aralla e Costa, Lavado de Brito, Limpo de Lacerda, Mathias de Carvalho, Sabino Galrão, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs.: A. R. de Azevedo, Fevereiro, A. Ornellas, Braamcamp, Rocha París, Alves Carneiro, Correia Caldeira, Silva e Cunha, A. J. da Rocha, A. J. Teixeira, A. J. Pinto de Magalhães, A. L. de Seabra Junior, Arrobas, Falcão Povoas, Costa e Almeida, Araujo Queiroz, Torres e Silva, Falcão da Fonseca, A. de Faria, Saraiva de Carvalho, Carlos Testa, Carlos Vieira da Motta, Conde de Thomar (Antonio), E. Cabral, Faustino da Gama, Coelho do Amaral, Dias Lima, F. L. Gomes, Pinto Bessa, Xavier de Moraes, Noronha Menezes, Silveira da Motta, Meirelles Guerra, Baima de Bastos, Judice, Santos e Silva, Matos e Camara, Ayres de Campos, João de Deus, Gaivão, J. M. da Cunha, Aragão Mascarenhas, Pinto de Vasconcellos, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Ribeiro da Silva, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Firmo Monteiro, Teixeira Marques, Lemos e Napoles, Ferraz de Albergaria, J. Maria Lobo d'Avila, José Maria de Magalhães, Silveira e Sousa, Batalhoz, Mendes Leal, Pinto Basto, Levy, Motta Veiga, Penha Fortuna, Julio Guerra, Pereira Dias, P. A. Franco, Theotonio de Ornellas, Thomás Lobo, Vicente Carlos, Scarnichia.

Abertura — Á uma hora e um quarto da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Participações 1.° Declaro que por motivos justificados deixei de assistir ás tres ultimas sessões. — Pereira de Carvalho.

2.ª Declaro que tenho faltado ás duas ultimas sessões por justos motivos, e que se estivesse presente, á sessão de hontem teria votado a favor do parecer da maioria da commissão de fazenda sobre a desamortisação dos passaes. —: Sabino José Maltez dos Anjos Galrão. Inteirada.

O sr. Presidente: — Visto ser já hora e meia passa-se á ordem do dia.

Os srs. deputados que tiverem representações ou papeis a mandarem para a mesa, podem faze-lo.

O sr. Barros e Sá: — Como esta presente o sr. ministro das obras publicas, requeiro que entre em discussão o projecto que hontem ficou adiado.

O sr. Presidente: — Em vista do pedido do sr. deputado tenho a informar a camara de que o projecto a que se referiu, ficou adiado até que se apresentassem as contas ou os documentos justificativos de algumas verbas a que se refere o mesmo projecto. O sr. ministro diz que traz estes documentos, por conseguinte a camara resolverá se os quer agora examinar.

Devo prevenir a camara de que na conformidade do regimento, o adiamento hontem votado foi definido até se apresentarem os documentos, que chegaram; mas ha uma disposição no artigo 40.° do regimento, que determina que o adiamento, embora definido, não póde durar menos de tres dias. A camara porém resolverá se quer dispensar o regimento para que o projecto entre já em discussão.

O sr. Gavicho: — A camara resolveu hontem que se adiasse a discussão d'este projecto até que viessem os documentos comprovativos de algumas verbas de despeza de que n'elle se faz menção. Parece-me pois que a camara desejaria examinar esses documentos, e a maneira de fazer esse exame é á vista d'elles, o que só se consegue com a publicação no Diario.

O meu requerimento pois é para que esses documentos sejam publicados no Diario de Lisboa, e depois se dê o projecto para a discussão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Sebastião Calheiros): Tenho aqui os esclarecimentos que a camara poderá apreciar, porém os documentos relativos formam um grosso volume, que a camara de certo não poderá examinar de prompto. Posso pois dar os esclarecimentos relativos a cada uma das verbas, e que se satisfizerem a camara, talvez seja possivel continuar-se a discussão do projecto hontem adiado.

O sr. Gavicho: — Mas V. ex.ª oppõe-se á publicação desses documentos no Diario de Lisboa, a fim de que todos os srs. deputados os possam examinar?

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Não senhor, pelo contrario, estimo que ella so faça.

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O sr. Gavicho: — Bera. E isso mesmo que eu requeiro. V. ex.ª manda esses documentos para a mesa, publicam-se no Diario de Lisboa, os srs. deputados examinamos e depois entra em discussão o projecto.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mas são verbas muito simples e do facil exame, porque são relativas a serviços tambem muitos simples, não apresentando essas verbas senão o algarismo total, porque os detalhes estão nos differentes documentos que a camara por certo não quer agora examinar. A camara sabe perfeitamente que isto não se refere ao tempo da minha gerencia, mas sim á gerencia dos meus antecessores; entretanto sabendo o que se havia passado na sessão anterior, trouxe os documentos necessarios para esclarecimento da camara, protestando apresentar outros, se os illustres deputados não acharem sufficientes os apresentados agora.

O sr. José de Moraes: — Está em discussão o projecto n.° 8...

O sr. Presidente: — Não esta ainda.

O Orador: — Este projecto foi hontem adiado sob proposta minha, aditada pelo sr. Arrobas. A minha proposta era para que fosse adiado o projecto até estar presente o sr. ministro das obras publicas, e o additamento do sr. Arrobas era para que fosse adiado até que viessem para a mesa os documentos.

Quando hontem entrei n'esta discussão fiz uma declaração identica a outra que ha um ou dois annos havia feito n'esta casa.

Não posso approvar o projecto...

O sr. Presidente: — Peço licença ao sr. deputado para lhe observar que a questão agora versa só sobre se se ha de ou não discutir já o projecto.

O Orador: — Para mim é insignificante a questão sobre se o adiamento foi indefinido, ou por tres dias. Sei perfeitamente que o regimento diz que um adiamento, mesmo quando seja definido, não póde ser por menos de tres dias, o como não ha opposição da parte de nenhum sr. deputado, estou persuadido de que a questão não é do adiamento de tres dias, a questão é do projecte e das perguntas que se pretende dirigir ao sr. ministro das obras publicas.

Faço agora igual declaração á que fiz quando se discutiu aqui o projecto a respeito da verba destinada para as despezas da exposição do París. O que disse então esta transcripta no Diario de Lisboa = que não approvava mais verba alguma, alem de 50:100$000 réis =. Seria pois contradictorio se hoje viesse aqui dizer o contrario, porque se sentava naquellas cadeiras (as do ministerio) um amigo meu.

Declarei n'essa occasião, que fosse quem fosse o ministro que viesse á camara pedir mais um real do que réis 50:000$000, lh'o negava. Se o governo de então excedeu esta somma, andou mal, ç por isso não estou disposto a votar agora o bill de indemnidade.

Li hontem uma relação da despeza feita pelo ministerio das obras publicas, em que demonstrei que em logar de 50:000$000 réis se gastaram 75:355*817 réis, e não foi só esta somma que se gastou, porque não foi só pelo ministerio das obras publicas que se fez despeza com a exposição, tambem se fizeram despezas pelos ministerios do reino, marinha e guerra, e não sei se se fez alguma despeza pelo ministerio da justiça.

Uma voz: — Fez-se.

O Orador: — Aqui tem V. ex.ª mais algum digno ecclesiastico que foi á exposição de París.

Repito, não posso approvar esta despeza, e ao sr. ministro das obras publicas convido a mandar os documentos que tenha sobre este assumpto para serem publicados no Diario de Lisboa, a fim de que o paiz os possa conhecer e avaliar. Poderá ser mesmo que n'esta auctorisação que se pede, estejam algumas verbas que eu possa approvar. '

No começo da minha vida fui advogado, e em desempenho dos meus deveres examinava os autos e documentos com muita cautela para poder defender os direitos dos meus constituintes; agora devo fazer o mesmo, e ignorando eu quaes são os documentos que o sr. ministro das obras publicas tem na mão, porque os não vi, não posso votar este projecto.

Se o sr. ministro das obras publicas de então tivesse gasto em estradas uma verba superior áquella que lhe estava marcada no orçamento, eu não duvidaria votar essa verba; mas o que duvido votar é alguma verba encapotada á similhança d'esta da exposição de París; essa rejeito-a.

Ao argumento que se póde apresentar, de que a despeza esta feita, responderei eu, não, a fizessem, porque não estavam auctorisados para isso; portanto esta illegal, e tudo (que é illegal é nullo.

E preciso que de uma vez para sempre se obste a que os srs. ministros presentes e futuros façam despezas sem serem auctorisados por uma lei.

Pois uma camara municipal despende uma verba maior do que aquella que esta no orçamento, vem ao tribunal de contas, e este diz, e diz muito bem: «não estava auctorisada para essa despeza, não a fizesse, e portanto rejeito»; e eu hei de dar esse exemplo, approvando as despezas que o governo fez sem auctorisação? Não póde ser.

N'este caso não tenho amigos nem inimigos, tenho esta opinião que hei de sustentar, e pela qual hei do votar seja quem for que esteja sentado naquellas cadeiras.

Por consequencia peço que se mandem os documentos para a mesa e que sejam publicados no Diario de ámanhã, porque não posso saber o que voto sem ver esses documentos.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Estimo muito que os documentos sejam publicados no Diario, mas parecia-me se poderia prescindir d'essa publicação para o fim de esclarecer os illustres deputados, pois que com a simples leitura dos documentos talvez ficassem habilitados a podér discutir o projecto; entretanto, como a demora é pequena, mando-os para a mesa a fim de v. ex.ª, sr. presidente, os mandar publicar, dando assim uma prova de que de modo algum me opponho á publicação pedida.

O sr. Presidente: — Em vista da declaração do sr. ministros, não póde continuar-se esta discussão.

O sr. Mardel: — Como os documentos vem publicados ámanhã, póde o projecto ser dado para ordem do dia de ámanhã.

O sr. Presidente: — Sim, senhor. Agora vae entrar em discussão o projecto n.° 9, que tem um só artigo o por consequencia uma só discussão.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa, entrou em discussão, e foi logo approvado o seguinte

Projecto de lei n.° 9

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de le n.° 8—B, em que o governo pede auctorisação para abrir um credito extraordinario, montante a réis 23:025$000, não só para legalisar o pagamento do custo de oito carruagens destinadas ao serviço do correio, auctorisado pelo artigo 2.° da carta de lei de 11 de julho de 1863, dos competentes sobresalentes e diversas despezas, mas tambem para satisfazer a importancia dos respectivos direitos, devidos á alfandega de Lisboa.

A commissão de fazenda, reconhecendo os inconvenientes que resultam, para a boa ordem das finanças do estado, da contingencia dos creditos extraordinarios, que não são de facil justificação, quando derivam de contratos cujos encargos devem ser previstos e especificados na despeza do thesouro; mas considerando, por outro lado, que parte d'esta despeza vae entrar na receita geral do estado na importancia de 2:223$305 réis, e que o resto fica coberto pela differença de 22:030$865 réis, que para menos se deu na despeza do serviço postal relativo ao anno economico de 1866-1867; julgando finalmente que á honra e ao credito do estado incumbe a obrigação impreterivel de satisfazer os encargos de todos os contratos legaes: é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario da quantia de 23:025$000 réis, tanto para legalisar o pagamento do custo de oito carruagens destinadas para o serviço do correio, auctorisado pelo artigo 2.° da carta de lei de 11 de julho de 1863, competentes sobresalentes e diversas despezas accessorias, como para satisfazer a importancia dos direitos respectivos devidos á alfandega de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 10 de agosto de 1868. = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Francisco Van-Zeller = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = Antonio José Teixeira = José Dias Ferreira = José Maria Rodrigues de Carvalho = José Gregorio Teixeira Marques = João Antonio dos Santos e Silva, relator.

N.° 8-B

Senhores. — Pelo artigo 2.º da carta de lei de 11 de julho de 1863 foi o governo auctorisado a poder estabelecer nos caminhos de ferro estações postaes ambulantes como as que têem sido estabelecidas em outros paizes, para a mais prompta o directa transmissão das correspondencias.

Em virtude d'esta auctorisação, contratou se com J. R. Blanco, representante da fabrica instituida em Hamburgo, por Lauenstein & Companhia, a construcção e remesa de oito carruagens, bem como dos necessarios sobresalentes, importando umas e outros em 20:160$360 réis, quantia que foi em devido tempo satisfeita, nos termos do respectivo contrato.

Despenderam-se mais 641$335 réis na compraze diversos objectos indispensaveis para o estabelecimento do serviço de que se trata, e ha inda a pagar á alfandega de Lisboa 2:223$305 réis, pelos direitos das sobreditas carruagens e sobresalentes, sommando portanto em 23:025$000 réis a despeza total resultante da precitada auctorisação, importancia esta que é sensivelmente attenuada pela differença de 22:030$865 réis que para menos houve na despeza do serviço postal relativo ao anno economico de 1866-1867, porquanto, havendo sido destinada pela carta de lei de 19 de junho de 1866 a quantia de 380:663$750 réis para o mesmo serviço, d'esta foi applicada sómente a de réis 358:632$885, em que importaram as verbas liquidadas, respectivas aos encargos pertencentes ao referido anno.

N'estes termos os ministros e secretarios d'estado dos negocios da fazenda e das obras publicas, commercio e industria têem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° E o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario da quantia de 23:025$000 réis, tanto para legalisar o pagamento do custo de oito carruagens destinadas para o serviço do correio, auctorisado pelo artigo 2.° da carta de lei de 11 de julho de 1863, competentes sobresalentes e diversas despezas accessorias, como para satisfazer a importancia dos direitos respectivos devidos á alfandega de Lisboa.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 31 de maio de 1868. = José Dias Ferreira = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.° 16

Senhores. — A commissão de obras publicas foi remettida a proposta de lei n.° 18-H, da sessão ordinaria do anno corrente, pela qual o governo é auctorisado a conceder a Duarte Medlicot e Thomás Rumball o praso de noventa e nove annos, para o estabelecimento da linha telegraphica submarina de Falmouth ao Porto.

Foi tambem apresentado á mesma commissão um requerimento, em que os concessionarios dá linha de Falmouth a Peniche pedem que seja mantida a concessão que o governo lhes fez pela condição 13.ª do contrato celebrado aos 13 de agosto de 1867.

A commissão de obras publicas, tendo em consideração a carta de lei de 30 de junho de 1856, o decreto de 20 de junho de 1857, a carta de lei de 25 de junho de 1864, o decreto do 31 de dezembro do mesmo anno, o os contratos celebrados entre o governo e os concessionarios das linhas de Falmouth a Peniche e de Falmouth ao Porto, em 13 de agosto de 1867 e 21 de janeiro de 1868; e

Considerando que na interpretação dos contratos, ainda que não seja inteiramente clara a redacção de algum dos seus artigos, não se deve admittir como effectiva a concessão de privilegio, porque o governo não póde concede-lo, e demonstrou que não o pretendia conceder, recusando a clausula em que tal privilegio era declarado explicitamente;

Considerando que na estipulação dos prasos, ao estado convem a maxima restricção possivel, sem prejuizo dos concessionarios;

Considerando que a concessão de linhas submarinas internacionaes, ainda que se possa reputar comprehendida na auctorisação geral, approvada pela carta de lei de 30 de junho de 1856, não era de certo então prevista, e deve ser dependente de uma especial deliberação do poder legislativo:

E de parecer que a proposta de lei apresentada pelo governo, e que tem o n.° 18-H, seja convertida no seguinte projecto de lei, pelo qual tambem fica devidamente considerada a petição dos concessionarios da linha de Falmouth a Peniche:

Artigo 1.° Fica nullo e de nenhum effeito o contrato celebrado aos 13 de agosto de 1867, entre o governo e Frederick Darley Rose, Charles Copper e Stephenson Clarke, para o estabelecimento de uma linha telegraphica submarina entre Falmouth, na costa de Inglaterra, e Peniche na costa de Portugal.

Art. 2.° Fica nullo e de nenhum effeito o contrato celebrado aos 21 de janeiro de 1868, entre o governo e Duarte Medlicot e Thomás Rumball, para o estabelecimento de uma linha telegraphica submarina entre Falmouth e o Porto, na costa de Portugal.

Art. 8.° A concessão definitiva das linhas telegraphicas submarinas internacionaes é dependente da approvação das côrtes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de obras publicas, em 17 de agosto de 1868. = Lourenço Antonio de Carvalho = Belchior José Garcez = José Bandeira Coelho de Mello = Augusto Pinto de Miranda Montenegro = Gilberto Antonio Rolla = Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, relator.

N.º 18-H

Senhores. — O decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1864, no artigo 4.°, auctorisa o governo a contratar com qualquer empreza o estabelecimento de linhas telegraphicas, comtanto que seja por tempo determinado, e que no contrato se estipulem as clausulas expressamente fixadas na lei.

Se as emprezas recusarem aceitar alguma d'essas clausulas, ou quando houver subvenção, emprestimo, isenção de impostos ou garantia de juro, manda a lei que o contrato seja submettido á approvação das côrtes.

Em virtude d'esta auctorisação o governo contratou com Duarte Medlicot e Thomás Rumball o estabelecimento de uma linha telegraphica submarinha, partindo de Falmouth, na costa de Inglaterra, e para o Porto, na costa de Portugal, o d'ahi para os Açores e America.

Todas as clausulas do contrato de 21 de janeiro d'este anno foram approvadas por decreto de 28 do mesmo mez, mas uma, a do tempo, ficou dependente da approvação do poder legislativo.

Os concessionarios pedem o praso de noventa e nove annos, e o governo não se julgou auctorisado a estipular tão larga duração.

Por estas rasões tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder a Duarte Medlicott o Thomás Rumball o praso de noventa e nove annos para o estabelecimento da linha telegraphica submarina, de Falmouth ao Porto, aos Açores e á America, nos termos do contrato approvado pelo decreto de 28 de janeiro de 1868.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 23 de junho de 1868. = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.

O sr. Fernando de Mello: — Pedi a palavra sobre a ordem, e vou mandar para a mesa a minha proposta (leu).

Fui encarregado de entregar n'esta camara uns documentos por parte dos srs. Frederick Darley Rose, Charles Copper e Stephenson Clarke, concessionarios de uma linha telegraphica submarina entre Falmouth, na costa de Inglaterra, e Peniche, na costa de Portugal, e cumpri essa missão.

Julguei-me por esse facto obrigado, quando um dia destes se quiz pôr em discussão este projecto, antes mesmo de acabar de ser distribuido, a chamar a attenção da camara para o objecto, ao qual diziam respeito esses documentos, que foram presentes á commissão. Hoje pelos mesmos motivos eu entro na discussão do projecto, e vê-se da proposta que já li, que me não parecem aceitaveis os artigos 1.° e 2.°'

Não me repugna que a camara tome para si a concessão

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definitiva das linhas telegraphicas submarinas, e não impugno o artigo 3.° do projecto, porque esse artigo encobre a revogação da legislação anterior, e a camara póde, quando entender conveniente, substituir essa legislação por outra nova.

Não rejeito todo o projecto, e concordo em que seja conveniente, e até necessario, que n'estes contratos a que se refere o artigo 3.°, o poder executivo não possa de hoje em diante fazer mais do que nos contratos de caminhos de ferro. Mas annullar contratos legalmente feitos, negar ao poder executivo attribuições que as leis lhe concediam, e concedem ainda n'este momento, querer dar a uma lei que tratâmos de formular poder retroactivo, não posso eu admittir, porque o não admittem os nossos principios constitucionaes. O que esta feito legalmente é facto consumado; tratemos do futuro. (O sr. Garcez: — Peço a palavra.)

Já V. ex.ª vê que não impugno todo o projecto, e aceito o artigo 3.° para o futuro.

Mas em relação aos contratos legalmente feitos, parece-me que o poder legislativo não deve tomar conhecimento nenhum d'elles.

Foi feito o primeiro contrato, a que se refere o artigo 1.° do projecto, em 13 de agosto de 1867. Eram concessionarios os srs. Frederick Darley Rose, Charles Copper e Stephenson Clarke, que se tinham compromettido a estabelecer uma linha telegraphica que, partindo de Falmouth, na Inglaterra, viesse tocar em Peniche. Tinham-se-lhe feito varias concessões, que o governo achou poder conceder-lhes, em virtude das auctorisações que as camaras lhe tinham dado, e que os concessionarios julgaram que lhes satisfaziam os incommodos e despezas a que os levava esta empreza. Este contrato legal não podia ser substituido sem rescisão por outro, feito por qualquer governo, com concessões que o prejudicasse.

No artigo 13.° do contrato diz-se (leu).

N'um segundo contrato, celebrado em 21 de janeiro de 1868, fez um outro governo concessões que prejudicavam o primeiro, e foi por isso que os primeiros concessionarios reclamaram.

Entre os documentos que mandei para a mesa, havia um requerimento que illucidava completamente a questão, mas a commissão attendeu-o, annullando ambos os contratos (apoiados). Ora, sr. presidente, contra este despacho, com o qual me não posso conformar, é que venho pedir a attenção da camara. Quando os concessionarios vinham pedir justiça, quando elles diziam, apontando para a letra do contrato, que não podem ser concedidas aos segundos concessionarios as mesmas garantias que lhes tinham sido concedidas, porque se prejudicam entre si, dar-se-lhes uma resposta que ambos os contratos ficam nullos! A attenção pelo requerimento não me parece bem provada, porque o despacho não é justo nem legal.

Os contratos, qualquer d'elles, no campo da legalidade, porque as questões que se podem levantar entre uns e outros concessionarios, não são para aqui; os contratos, digo, foram feitos pelo poder executivo, segundo as auctorisações dadas pelo poder legislativo.

No decreto de 20 de junho de 1857, diz o artigo 2.° que = só o governo póde estabelecer linhas electro-telegraphicas, ou conceder auctorisação para esse fim, debaixo das condições que julgar convenientes =.

Este decreto, que se funda na auctorisação conferida pela carta de lei de 30 de junho de 1856, diz bem claramente que = o poder executivo tem pleno poder para contratar linhas telegraphicas debaixo das condições que julgar convenientes =. Os contratos feitos por consequencia em 13 de agosto de 1867, e 21 de janeiro de 1868, na parte em que se não prejudicam, estão perfeitamente legaes, e legaes porque aquelle decreto de 20 de junho de 1857 funda-se em doutrina clara da carta de lei de 30 de junho de 1856.

E eu vou ler á camara esta carta de lei no artigo que diz respeito a este ponto. Diz o artigo 1.°: «E o governo auctorisado a organisar e regular o serviço das linhas electro-telegraphicas, e a fixar para este effeito o numero, habilitações e vencimentos dos empregados indispensaveis para o mesmo serviço».

O sr. Belchior Garcez: — Isso é só para as linhas electro-telegraphicas terrestres, e não para as submarinas. Peço a palavra.

O Orador: — Eu não vejo que em presença d'esta disposição generica da lei se possa dizer, que ella se refere só ás linhas electro-telegraphicas terrestres, e não aos cabos submarinos. Para mim estão todos comprehendidos na designação de linhas electro-telegraphicas.

O sr. Belchior Garcez: — Não estão.

O Orador: — Peço perdão. O que são cabos submarinos senão linhas electro-telegraphicas.

O sr. Belchior Garcez: — Mas as nacionaes, e não internacionaes.

O Orador: — A carta de lei de 30 de junho de 1856 não diz isso.

O sr. Belchior Garcez: — Essa carta de lei não legislou com respeito ás linhas electro-telegraphicas internacionaes. Legislou com respeito ás linhas electro-telegraphicas nacionaes.

O Orador: — A lei não restringe a auctorisação n'ella contida ás linhas electro-telegraphicas nacionaes, ou ás linhas terrestres sómente. A lei abrange as linhas electro-telegraphicas por terra e mar; nacionaes e internacionaes.

O sr. Belchior Garcez: — E só ás nacionaes.

O Orador: — A lei não o diz em nenhum dos seus artigos. Os contratos foram feitos debaixo do espirito d'esta lei. A letra da lei é clara.

O sr. Belchior Garcez: — Tenha a bondade de ler novamente a lei.

O Orador: — Com muito gosto.

Diz a lei: «É o governo auctorisado a organisar e regular o serviço...

O sr. Belchior Garcez: — Qual serviço?

O Orador: — O serviço das linhas electro-telegraphicas...

O sr. Belchior Garcez: — Aonde?

O Orador: — No paiz.

O sr. Belchior Garcez: — Ah! No paiz.

O Orador: — E verdade. No paiz, porque a lei não póde legislar se não para o paiz. Mas não faz restricções, diz respeito a todas as linhas electro-telegraphicas que interessem directamente o paiz. Continuemos a ler a lei, visto que o sr. deputado assim o deseja.

«Na proxima sessão legislativa dará o governo conta ás côrtes do uso que tiver feito da auctorisação conferida por esta lei.»

O sr. Belchior Garcez: — Sim senhor. Do uso que tiver feito d'essa auctorisação com respeito ás linhas electro-telegraphicas em Portugal.

O Orador: — Mas a lei não diz «esta auctorisação diz respeito só ás linhas que não saírem do territorio portuguez».

O sr. Belchior Garcez: — Subentende-se.

O Orador: — Subentende-se? Com uma interpretação assim das leis não podemos ter confiança nenhuma n'ellas. Deus nos livre que assim fosse. As leis entendem-se e interpretam-se pelas regras da hermeneutica...

O sr. Belchior Garcez: — Mas para Portugal.

O Orador: — Para Portugal! Peço perdão ao illustre deputado. Se a carta de lei de 30 de junho de 1856 dissesse em algum dos seus artigos que «a auctorisação d'ella concedida era só para as linhas electro-telegraphicas nacionaes», de certo não viria eu hoje, em nome d'essa mesma carta de lei, dizer á camara que aceite o que esta feito e legalmente feito, e que legisle para o futuro de outra fórma, se o julgar conveniente. A lei não fez restricções, disse e diz bem claramente: «Que o governo ficava auctorisado a contratar com as condições que julgasse convenientes as linhas electro-telegraphicas».

Se os cabos submarinos são linhas electro-telegraphicas, o governo estava no seu direito plenissimo de os contratar.

Eu não quero demorar-me muito n'esta questão, e declaro com franqueza que me assustam os muitos apontamentos que vejo tirar ao illustre relator da commissão.

De certo não saio bem do combate apesar da justiça que julgo assistir á minha opinião. Cumpri um dever.

Fui encarregado de apresentar aqui uns documentos em que se pedia justiça, e portanto tinha obrigação de pugnar por essa justiça.

O governo contratou segundo a lei que existia, a camara póde hoje estabelecer nova lei, e tirar aos governos presente e futuros a auctorisação que até aqui tinham os governos passados; mas o que esta feito, esta feito, a camara, entendo eu, que não o póde hoje alterar.

N'este sentido parece-me que nós podemos reduzir o projecto que se discute ao artigo 3.° Este artigo não o impugno; a camara póde ter rasões muito ponderosas para o adoptar, e eu mesmo o voto e o aceito da melhor vontade; mas em relação aos outros dois artigos, deixe a camara o governo a discutir com os concessionarios dos dois contratos sobre qual d'elles é válido o qual deve vigorar, porque ambos foram feitos dentro das auctorisações concedidas pelo poder legislativo.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação dos artigos 1.° e 2.° do projecto de lei que se discute. = O deputado, Fernando de Mello.

Foi admittida e entrou em discussão com a materia.

O sr. Secretario (José Tiberio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 18—A, e portanto vae ser remettido para a outra camara.

O sr. Fradesso da Silveira: — O meu amigo, o sr. Fernando de Mello, acabou de apresentar algumas considerações ácerca do parecer da commissão de obras publicas, relativo ao projecto sobre a construcção de linhas telegraphicas.

Começo por pedir a v. ex.ª e á camara que não vejam nas minhas observações nenhuma idéa de dirigir censura a quem quer que seja, e que acreditem que vou expor francamente a historia d'este negocio tão francamente quanto é possivel para que possam todos aprecia-lo com justiça.

Diz o meu amigo, o sr. Fernando de Mello, que não lhe repugna que a camara reclame para si o direito de resolver que se adopte o artigo 3.° do projecto, pelo qual a concessão definitiva de qualquer linha electro-telegraphica submarina fica dependente da approvação da camara; que lhe parece isto muito justo, porém não entende que esta resolução vá prejudicar contratos anteriormente celebrados, os quaes, segundo lhe parece, devem ter sido feitos legalmente.

Diz s. ex.ª que a commissão, dizendo que foram attendidos os concessionarios da linha de Falmouth a Peniche, não teve com elles a devida attenção.

Mas, sr. presidente, quando uma commissão examina um documento qualquer, e depois do exame toma uma resolução, é evidente que foi o documento attendido. E quando a commissão diz que = ficaram attendidos os concessionarios =, isto quer dizer que a sua representação foi devidamente considerada, que a, commissão tomou na devida conta os argumentos que se apresentaram, e se não resolveu favoravelmente foi por que entendeu que não havia fundamento para uma resolução favoravel; mas de nenhum modo os desconsiderou, de nenhum modo os desattendeu, nem a commissão de obras publicas era capaz de desattender ninguem.

Vejamos qual é o estado do negocio, e como este negocio veiu aqui. Tratamos de rejeitar contratos; é preciso ver como esses contratos aqui vieram.

Não temos diante de nós senão uma unica proposta de lei apresentada pelo meu illustre amigo, o sr. Canto, quando ministro das obras publicas, para a approvação de um unico artigo de um contrato.

É claro que o governo, trazendo á camara uma proposta de lei para a approvação de um unico artigo de um contrato, entendeu que do poder legislativo não dependia outra cousa senão aquelle artigo; entendeu que os outros artigos do contrato não dependiam do poder legislativo, e que estava na alçada do poder executivo fazer o contrato como o fizera, excepto na parte relativa áquelle artigo.

Não estamos porém de accordo n'este ponto; não me parece que isto seja completamente regular, mas posso explicar á camara o motivo por que este artigo isolado veiu aqui á camara separado do resto do contrato.

Em 1864 deu a camara um voto de confiança a um governo. Os votos de confiança têem suas vantagens e seus inconvenientes.

Nem sempre se póde conceder votos de confiança, nem sempre elles podem aproveitar do modo mais conveniente, do modo que mais corresponda aos intuitos de quem os concede.

Foi o que aconteceu n'este caso. A camara concedeu um voto de confiança para o governo decretar o que dependesse de auctorisação legislativa ácerca da policia e conservação das linhas telegraphicas, etc.. e o ministro respectivo de então julgou-se auctorisado a decretar, e decretou uma auctorisação para negociar contratos de construcção e estabelecimento de linhas telegraphicas!

O decreto, que tem a data de 31 de dezembro de 1864, foi para quem o referendou, um decreto com força de lei, -e para mim é um decreto sem força de lei, é um acto do executivo, que não póde obrigar como lei.

Entretanto este decreto, em uma especial circumstancia, foi já considerado como lei. Houve talvez uma resolução da camara, dando auctoridade legal a algum dos seus artigos, e por este motivo provavelmente os srs. Corvo e Canto fundaram no artigo 4.° as concessões de que se trata.

Note a camara que eu não pretendo fazer censura a ninguem, e considere que me estou referindo a differentes ministerios. Não quero censurar ninguem, pretendo apenas expor as cousas como ellas se passaram.

Portanto já vê a camara que dois ministros successivos consideraram aquelle decreto como tendo força de lei, mas realmente não a tinha. E não creio que fosse por irreflexão; mas havendo a camara feito algumas referencias áquelle decreto ou a outro da mesma data, talvez esta circumstancia levasse ss. ex.ªs a esta errada supposição.

Entretanto, a concessão feita ao sr. Rose teve origem na auctorisação concedida pelo decreto de 31 de dezembro de 1864, e a concessão feita aos srs. Medlicot e Rumball foi fundada na mesma auctorisação.

O que se segue d'aqui é que o governo partiu do decreto de 1864, mas este decreto estabelecêra as condições que deviam depender do poder legislativo, e o sr. Canto, por escrupulo talvez excessivo, entendeu que devia trazer á camara aquelle artigo, porque, sendo o praso marcado de noventa e nove annos, s. ex.ª entendeu que este praso não era determinado.

Entendeu talvez que era demasiadamente longo, por isso não quiz tomar sobre si a responsabilidade de resolver, e trouxe o negocio á camara.

Tanto o sr. Canto como o sr. Corvo negociaram os dois contratos, suppondo que podiam realmente negocia-los; tendo eu a opinião contraria, respeito as suas intenções, e acredito que foi com a melhor vontade de acertar que fizeram estas negociações.

Comtudo é preciso verificar agora se o governo, não tendo n'aquelle decreto de 1864 a força precisa e a auctorisação necessaria para fazer a negociação, teria em alguma* lei anterior essa força e auctorisação.

Apparece em 1856 uma Li, de 30 de julho, que o meu amigo, o sr. Fernando de Mello, acaba de citar, para o regimento do serviço telegraphico, e n'essa lei diz-se = que o governo póde estabelecer linhas telegraphicas e conceder auctorisações para esse fim, debaixo das condições que julgar convenientes =.

Ora, concedida a auctorisação n'estes termos, parece que o governo estava plenamente habilitado. Mas naturalmente occorre a todos uma duvida. Porque é que os diversos ministros, quando trataram de fazer estes contratos, se referiram ao decreto de 1864, que não tem força de lei, e esqueceram a carta de lei de 1856, que era lei?

Para que foram procurar o abrigo de um decreto, cuja força legal era muito duvidosa, quando tinham uma lei de que se podiam aproveitar?

D'esta lei derivou o sr. Carlos Bento uni decreto que tem realmente força de lei. Esse decreto refere-se a construcções; foi ha pouco lido e escuso de repetir a sua leitura, que tomaria tempo á camara. Os contratos pois podiam ser bem fundados, pelo menos apparentemente, n'esse decreto que foi referendado pelo sr. Carlos Bento, em 1857.

A commissão teve de apreciar este negocio em condições que não eram perfeitamente normaes.

Não havia porventura uma clara e manifesta illegalidade. Não se realisou talvez um caso em que fosse preciso conceder ao governo um bill de indemnidade; mas os governos tinham contratado fundados n'um decreto que não tem força de lei. D'aqui as difficuldades.

A commissão achou-se realmente embaraçada. Viu que o governo se tinha fundado n'um decreto que lhe dava auctorisação para contratar; foi verificar o alcance da lei de onde esse decreto derivava, e achou que a lei ficava muito áquem, que era muito mais restricta, porque auctorisava o governo a decretar sobre policia e conservação, e não a contratar construcções de linhas telegraphicas, nenhuma referencia fazendo ás linhas internacionaes submarinas.

E tanto assim era que o proprio ministro, que referen-

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dou o decreto de 31 de dezembro de 1864, não aproveitou a sua disposição para as vias ferreas. E note-se que os telegraphos não foram considerados de modo especial aqui na camara, para que tal distincção se justificasse.

Pela obrigação especial que me impunha o cargo de relator n'este negocio, tive de ir verificar o que se tinha passado durante a discussão do respectivo projecto, quando elle foi apresentado á camara. Apenas um sr. deputado fallou, e foi o sr. José de Moraes.

Não disse uma palavra sobre o telegrapho, ninguem se referiu a elle, mas s. ex.ª fez considerações muito sensatas ácerca do estado do serviço do caminho de ferro do norte; quer dizer, dirigiu-se justamente ao ponto a que se devia dirigir, foi tratar do assumpto para que a lei era feita.

A lei era feita para que o governo ficasse auctorisado a decretar o que fosse conveniente, em relação á policia dos caminhos de ferro, dos telegraphos, etc.. e á sua conservação. O sr. José de Moraes discutiu o que realmente podia e devia discutir.

Saiu da camara o projecto para a camara dos dignos pares, e não teve lá discussão, e isto explica-se talvez por que n'estes ultimos dias de camara os projectos correm com grandissima velocidade. Este projecto correu tanto que nem sequer a sua publicação figura no Diario. Note se isto. De todos os projectos apparece o vestigio no Diario, pela approvação ou rejeição; d'este (refiro-me á lei de junho de 1864), não appareceu; tal foi a rapidez com que o negocio correu!

Não admira pois que se não fallasse em telegraphos; mas o que é certo, é que n'este projecto não ha uma disposição especial que nos podesse encaminhar para uma discussão relativa a telegraphos, e no entretanto o auctor do decreto achou-se com a força precisa para contratar a construcção de linhas telegraphicas, emquanto por outro lado declarava que a construcção das linhas ferreas ficava dependente da approvação das côrtes!

Isto quer dizer que o governo achou-se com força sufficiente para distinguir o que a lei não distinguia, e para extrahir da auctorisação legal faculdades que a lei lhe não dava!

N'estas circumstancias o que podia fazer a commissão? Chamou á sua presença os contratos, considerou os como contratos provisorios, examinou cuidadosamente suas clausulas, notou faltas attendiveis, especialmente na parte que particularmente interessa ás ilhas dos Açores, e entendeu que devia rejeita-los.

Com este procedimento perde toda a importancia a primeira parte da questão, e fica sanada qualquer irregularidade, sem perda de tempo para os concessionarios (apoiados),

Nada prejudica isto, provavelmente, porque o governo esta sempre auctorisado a fazer contratos provisorios. Se o nobre ministro das obras publicas quizer hoje negociar um contrato provisorio depois d'esta lei passar na outra casa do parlamento, póde faze-lo porque para isso esta livre, e depois á camara pertence auctorisar o contrato definitivo.

Este projecto serve para pôr as cousas no seu logar e evitar serias reclamações, que poderiam resultar de uma resolução contraria.

Mas note-se que a questão dos privilegios apparece no meio d'isto. N'esta questão dos privilegios considerou muito attentamente a commissão; não lhe era indifferente essa questão, e entendeu ella que se acaso o governo tivesse manifestamente exorbitado, a camara não poderia deixar do fazer uma qualquer manifestação. Considerou pois muito attentamente este negocio, e achou nos documentos que lhe foram presentes o meio de explicar essa tal ou qual apparencia de privilegios que se manifestou.

Vendo com todo o cuidado a proposta do primeiro contrato, descobriu a commissão qual tinha sido a intenção do governo. Era ministro então sr. Andrade Corvo e director geral dos telegraphos o sr. Canto. No artigo 2.° do contrato apresentava-se explicitamente o privilegio. O governo declarou que não aceitava esse artigo porque não podia conceder privilegios. Desde que se fez isto creio eu estar perfeitamente habilitado para dizer que o governo não teve nenhuma intenção de conceder privilegios, porque recusou o artigo em que elles eram exigidos.

Mas os concessionarios recorreram á camara, aproveitando a palavra todos do artigo 3.° da. proposta. Parece que o privilegio morto no artigo 2.° revive no artigo 3.°, mas para mim revive tambem a convicção de que o governo não teve intenção de conceder privilegios. Se acaso quizermos interpretar este artigo não podemos nunca concluir que a intenção do governo fosse de conceder privilegios; mas entretanto a palavra todos esta aqui!... E esta palavra poderia ser causa de serios embaraços para o paiz senão ficasse annullada toda a importancia das reclamações de qualquer origem pela resolução que tomámos de considerar como provisorios, e integralmente apresentados, os contratos de que sómente nos enviaram um artigo. O privilegio, se ahi ha privilegio, foi concedido, como sempre póde ser, em contrato provisorio, que a camara, agora como sempre, poderá tambem recusar.

São estes os motivos por que a commissão apresentou o parecer nos termos em que esta redigido.

Eu peço desculpa senão expliquei todo o negocio com sufficiente clareza, (Vozes: — Explicou perfeitamente.) mas a camara ha de relevar-me, porque sabe que o negocio não é dos mais faceis (apoiados). Vozes: — Muito bem.

O sr. Vieira de Sá: — Pedi a palavra, não para illucidar a camara relativamente ao objecto em questão, porque, depois das reflexões feitas pelo sr. Fradesso da Silveira, parece-me que a camara estará sufficientemente esclarecida para poder votar com conhecimento de causa; mas para explicar o meu voto n'esta materia, e porque a respeito d'ella se deu commigo uma circumstancia especial, que vou expor á camara em breves palavras.

Quando o contrato feito entre o governo e os srs. Medlicot e Rumball appareceu aqui na camara, tinha eu com alguns collegas dirigido uma carta ao sr. Canto, em que solicitávamos que elle fizesse com que entrasse como additamento áquelle contrato a condição de passar essa linha telegraphica, não só por Ponta Delgada, como estava já determinado no mesmo contrato, mas tambem pelas outras capitaes dos districtos dos Açores; e separadamente tambem eu me tinha dirigido a s. ex.ª para ver se podia conseguir que houvesse uma estação na ilha das Flores, porque esta ilha, achando-se a uma distancia muito consideravel das outras, e quasi sem nenhuma communicação com as suas irmãs do archipelago, muito precisava de tomar tambem parte na communhão dos interesses da civilisação por meio das communicações da linha telegraphica submarina.

Por esta breve exposição se póde ver o interesse que eu tomo n'esta questão, na qualidade de deputado por aquellas ilhas.

Não pedi portanto a palavra para, como já disse, illucidar a camara sobre este assumpto, nem mesmo a podia pedir com este intuito, porque, alem de incompetente para tratar d'esta materia, a minha incompetencia esta muito aggravada desde certa epocha, em consequencia de uma fatal molestia de olhos que me não deixa fazer leituras graves e serias. E isto explica o não ter eu entrado nos debates de questões importantes, que têem sido tratadas e votadas n'esta camara, porque não podia fazer os estudos indispensaveis para isso; tive portanto de resignar-me a ceder o logar a outros collegas que, melhor do que eu, podessem tratar d'essas questões.

O fim com que pedi a palavra foi para, como explicação do meu voto, dizer que, em presença das reflexões feitas pelo sr. Fradesso da Silveira, a commissão andou muito bem, concluindo o seu parecer pela rejeição dos dois contratos, porque havendo n'elles concessões de privilegios, e privilegios que se destruíam reciprocamente, que não se podiam conciliar uns com os outros, o unico meio de saír d'esta difficuldade era votar pela annullação, pondo as cousas no estado em que se achavam, e dar ao governo a faculdade e liberdade de para o futuro poder contratar nos termos mais convenientes.

Entendo por consequencia que a camara votando a annullação dos dois contratos tira o governo das difficuldades ponderadas pelo sr. Fradesso da Silveira, e deixa-o em liberdade de poder fazer um contrato igual ou melhor do que os dois que estavam feitos.

E n'este sentido já tambem manifestei ao actual sr. ministro das obras publicas o desejo, que creio que toda a camara tem, mas especialmente nós, os deputados pelos Açores, de que no futuro contrato que se faça ácerca do estabelecimento de uma linha telegraphica submarina, se estabeleça que ella toque nas capitaes dos districtos dos Açores, ou directamente, ou por meio de estações que communiquem com uma estação principal, conforme podér ser, e especialmente que toque na ilha das Flores por estar muito afastada das outras e quasi sem meios de communicação com ellas.

O sr. Belchior Garcez: — Depois do que disse o sr. Fradesso da Silveira, pouco ha a acrescentar para esclarecer a camara. O negocio, esta perfeitamente claro; nós considerámo-lo com imparcialidade e desejo de acertar na commissão, e parece-me que a resolução que propozemos á camara é a mais conveniente, e a que nos livra de grandes difficuldades.

A applicação da lei de 1856, e do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1864 é mal feita; nem a lei de 1856 póde fazer referencia a linhas telegraphicas submarinas internacionaes, porque se refere só a linhas portuguezas, nem o decreto de 31 de dezembro de 1864 póde tambem fazer tal referencia; não foi essa a mente do legislador, e certamente o sr. ministro das obras publicas esta muito bem ao facto de qual foi o espirito do decreto de 31 de dezembro de 1864.

O governo, como disse o sr. Fradesso, nunca esta inhibido de fazer contratos provisorios sobre qualquer cousa, comtanto que os submetta á approvação da camara, especialmente quando esses contratos involverem privilegios ou subvenções, o que se dava n'este caso, porque o primeiro contrato feito com os srs. Rose e Clarke já, quanto a mim, involve uma tal ou qual complicação; porque V. ex.ª hade estar lembrado de que houve um contrato de via submarina, que teve o nome pomposo de Balestrine, que continha a obrigação de communicar Lisboa com a costa de Africa e Brazil, e desde que appareceu outro estendendo-se tambem a Gibraltar, esta claro que o negocio se complicava, porque o primeiro era um contrato que assentava sobre um convenio internacional, em que tomavam parte Portugal, França, Italia, Marrocos, Brazil e não sei se mais alguma nação, mas bastavam estas, e havia sido celebrado na secretaria dos negocios estrangeiros do governo imperial.

Eu sempre entendi que este contrato com o sr. Rose involvia uma tal ou qual complicação debaixo d'este ponto de vista. N'este contrato manifesta-se, no artigo 2.°, como disse o sr. Fradesso, o intento de não conceder exclusivo nem privilegio; porém no artigo 13.° ha um privilegio e um exclusivo, sem duvida alguma, porque se diz que todos os telegrammas que forem de Peniche para Falmouth serão transmettidos por aquella linha.

Veiu depois outro contrato chamado de Rumball, e n'esse claramente se involve um exclusivo.

Portanto aqui temos uma luta não só entre dois concessionarios, mas provavelmente entre tres, e parece-me que o governo de certo se não julga auctorisado nem pela lei de 30 de junho de 1856 nem pela de 1864 a fazer estes contratos.

Em todo o caso, esteja ou não esteja auctorisado, o que deve é meditar muito antes de contratar, e isto não é censura nenhuma.

É preciso que a camara saiba que o melhor meio de evitar accordos, é reflectir nos contratos. Reflictam bem os governos antes de contratar, para depois não nos darem o in -commodo de fazer accordos.

É muito bom fazer linhas telegraphicas submarinas, mas é muito mau armar meadas, para nos envolvermos n'ellas. Tenham sempre bem presente aquelle conselho, dado por um homem, que não tem a auctoridade de Washington, mas que tem bastante auctoridade para dar conselhos, e que foi ainda ha pouco citado na outra casa do parlamento. Não citarei o conselho, porque elle esta bem presente na memoria de todos os que têem conhecimento do discurso do sr. Casal Ribeiro, discurso com que eu me não conformo na parte relativa á politica internacional, mas que em muitos pontos de doutrina esta perfeitamente de accordo com as minhas opiniões. Não referirei, pois, o tal conselho do sr. duque de Palmella.

Não digo que não se façam contratos com estrangeiros; façam-se contratos com os concessionarios habilitados, sejam estrangeiros ou sejam nacionaes, porque, como em todos os contratos ha a faculdade de os transmittir, elles bem depressa mudam de nacionalidade.

O que é preciso é faze-los com todas as seguranças e garantias, de modo que não involvam compromettimentos, nem complicações.

Portanto, o que melhor ha a fazer no estado actual da questão é dar por nullos os contratos feitos. E isto não quer dizer que fique nulla a faculdade que o governo tem de fazer contratos, para este mesmo serviço de telegraphia submarina para Inglaterra ou para a costa de Africa, nas condições que elle julgue acertadas.

Esta questão está hoje um pouco complicada por acontecimentos industriaes, que se passam na Europa, mesmo com respeito á telegraphia submarina, e a que escuso de fazer agora referencias. O governo deve estar bem ao facto do que. se passa a este respeito.

E mais uma rasão e rasão poderosa, porque o governo tem obrigação de calcular as emprezas que convenciona, que estabelece ou que contrata; tem obrigação de calcular se essas emprezas podem ser lucrativas ou se podem dar em resultado a perda dos capitaes n'ellas empregados.

Eu não creio que uma empreza d'estas que se limite a estabelecer communicações com os Açores, sem ter uma casa commercial mais solida, se possa sustentar; e se acaso se estabelecerem do continente europeu para o americano as linhas que estão em projecto, e que se espera que vão avante, não sei se de Portugal para a America ingleza ou mesmo para a America do sul, haverá logar a estabelecerem-se linhas telegraphicas; não sei se haverá uma tal quantidade de telegrammas, que valha a pena lançar ao fundo do oceano o capital que é necessario lá metter para estabelecer o serviço telegraphico submarino.

Por consequencia tanto debaixo do ponto de vista das complicações que derivam d'estes contratos, como debaixa do ponto de vista das circumstancias que se dão, não só o respeito do contrato do sr. Rose, mas tambem a respeito do contrato do sr. Rumball, a commissão entendeu que o melhor que tinha a fazer era propor a annullação de ambos, ficando salvo ao governo o contratar com uma ou com outra empreza, ou com ambas, como julgar conveniente. E tenho dito.

O sr. Fernando de Mello: — Tanto pelo que disse o sr. relator da commissão, como pelo que acaba de dizer o sr. Belchior José Garcez, a commissão de obras publicas para se livrar de embaraços, para evitar alguma questão que se podesse levantar entre os diversos concessionarios, e para não entrar mesmo na apreciação da legalidade ou illegalidade com que os governos tinham feito estes contratos, resolveu annullar tudo.

O expediente não é difficil, mas livre-nos Deus de que se generalise. Não fique em uso que, logo que haja complicações entre diversos contratantes ou entre diversos contratos, se decida que deve ser tudo annullado.

Para mim a questão é outra; ou os governos passados contrataram illegalmente, e n'esse caso devem ser annullados os contratos, e é preciso um bill de indemnidade para quem ultrapassou os limites da lei, ou os contratos foram feitos legalmente e devem subsistir. A questão é simples, mas importante. Encaremo-la seriamente, porque d'isso depende o nosso credito e mesmo a honra nacional.

O sr. relator da commissão, apesar da clareza com que sempre discute e do conhecimento com que entra em todos os negocios, não póde fazer comprehender aquelle meio termo que encontrou entre legalidade e illegalidade.

Eu não sei senão dos dois extremos; ou é legal ou é illegal. Ou o governo contratou sem poder contratar, e temos illegalidade, ou o governo contratou podendo contratar, e temos legalidade.

O meio termo d'isto é que eu não comprehendo nem pude achar nas considerações, muito competentes, que fez o illustre relator.

Disse o sr. Fradesso da Silveira, que nos contratos houve um equivoco, porque em logar de se referirem a um decreto referiram-se a outro; que em vez de mencionarem o decreto de 1857, de cuja legalidade elle proprio não duvida, fizeram menção de um decreto de 1864, que póde ser posto em duvida na sua força de lei.

A referencia a uma lei não é a condição da legalidade dos contratos, mas sim a existencia da lei. Pouco me importa que o decreto que legalisa os contratos, seja de 1864

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ou de 1857; o que eu preciso saber é se as leis anteriores e não revogadas, que dizem respeito a contratos d'esta natureza, auctorisavam o governo para os celebrar ou não.

Esta questão de legalidade ou illegalidade d'estes contratos é uma questão muito séria e importante, disse eu ha pouco, e a camara deve-a pesar com certo cuidado, porque diz respeito a direitos adquiridos.

Se os contratos foram legaes, e por ventura houver prejuizo para os concessionarios, pela annullação posterior, elles têem direito a indemnisações, e podem vir pedi-las, e eu não sei como o governo e o parlamento lh'as hão de negar.

No artigo 13.° do contrato do sr. Rose ha um privilegio evidente, porque se determina que todos os despachos entre Portugal e Inglaterra sejam feitos por aquelle cabo submarino, salva a declaração do expedidor.

Disse-se que o governo não teve intenção de conceder privilegios. Eu não posso discutir as intenções com que o governo contratou. O artigo 13.° concedeu este privilegio e não sei de outro artigo do contrato que altere, revogue ou destrua o que naquelle se concede.

Diz-se que na proposta original do contrato de 13 de agosto, que é o do sr. Rose, vinha um artigo, que ouvi chamar 2.°, no qual se pediam mais privilegios, ou mais claramente do que os concede o artigo 13.° do contrato difinitivo, e que o governo não tendo aceitado o artigo 2.° da proposta, de certo não tinha a intenção de conceder os privilegios do artigo 13.° A questão de numero para mim é indifferente. Houve differença na collocação, assim como tambem a haveria entre os privilegios pedidos e concedidos.

Mas é claro que o artigo 13.° do contrato feito entre o governo e o sr. Rose, diz que = todas as participações telegraphicas entre Portugal e Inglaterra, hão de ser feitas exclusivamente por aquella linha logo que o expedidor não indique o contrario =. Isto é um privilegio bem explicito que o governo não concederia se não tivesse a intenção de o conceder, e podia faze-lo se não pelo decreto de 1864, pelo decreto de 1857, que tem força de lei, como confessa o proprio sr. relator da commissão. E nem podia deixar de ser assim. O decreto de 1857 tem a assignatura do actual sr. ministro da fazenda, que então era ministro das obras publicas, e s. ex.ª não lavrava um decreto que não estivesse dentro das attribuições concedidas nas leis anteriores. Este decreto refere-se á carta de lei de 1856, e ninguem hoje duvidou de que estivesse dentro dos limites da lei a que se refere. Póde duvidar-se da força do decreto de 1864, n'um ou n'outro artigo, segundo disse o sr. relator da commissão; mas esse decreto mesmo, que hoje se põe em duvida, já se refutou como tendo força de lei nos artigos referidos; e n'esta camara passou isso em julgado. Seja porém como for, eu respeitarei o que a camara resolver na sua alta sabedoria, porque ha de ser justa e legal na sua resolução. (O sr. José de Moraes: — Apoiado.)

D'esta discussão vê-se claramente que os contratos podem não ser convenientes, mas foram legaes (apoiados. — Vozes: — Não apoiado).

Os contratos podem não ser convenientes hoje, podem nascer d'elles complicações entre os concessionarios actuaes; isto é, entre os de 1867 e os de 1868, póde mesmo a complicação ir mais longe, como receiou o sr. Belchior José Garcez; mas taes complicações nascidas entre os diversos contratos, não tiram a legalidade com que elles foram feitos. E uma discussão áparte, pertence aos concessionarios liquidar entre si quaes são os direitos que se chocam, qual é o contrato que deve ser garantido, se ha antinomia entre elles. Mas para nós, desde o momento em que os contratos foram celebrados em virtude das leis estabelecidas, são legaes. De hoje em diante podemos estabelecer uma outra lei; mas para o que esta feito temos a lei vigente, e por ella se deve resolver este negocio. Podemos fazer uma lei que diga d'aqui em diante não se podem fazer mais contratos d'esta natureza, especialmente concedendo privilegios sem auctorisação expressa do poder legislativo. Faça o governo contratos provisorios, mas para se tornarem definitivos é necessaria a confirmação das camaras legislativas. Mas até hoje, até este momento, o governo que contratou linhas telegraphicas, embora lhes concedesse privilegio, contratou-as muito legalmente, e dentro das attribuições que lhe estavam concedidas.

Escuso de repetir á camara o artigo 2.° do decreto de 1857, que já tive occasião de ler, assignado pelo sr. Carlos Bento, e que o sr. Fradesso da Silveira não impugnou. Ao sr. Fradesso pareceu-lhe que teria sido melhor, nos contratos de que se trata, não haver a referencia ao decreto de 1864, mas sim ao de 1857. Pelo que disse s. ex.ª, se porventura o poder executivo se tivesse referido ao decreto com força de lei de 1857, de cuja authenticidade e legalidade ninguem duvida, os contratos estavam validos; mas como houve um lapso talvez, quem sabe, da imprensa, e em logar de se fazer menção do decreto de 1857 se referem ao de 1864, tudo esta nullo.

D'este modo principio a ter medo da legalidade de quasi todas as nossas leis, porque todos nós temos tido occasião de encontrar esses lapsos nas referencias. Creio que até mesmo no parecer d'este projecto, apesar do cuidado com que o sr. relator trata todas as cousas, apparece uma referencia que não é exacta. Devia ler-se 30 de julho de 1856, e lê-se 30 de junho.

A camara comprehende bem os grandes inconvenientes que podem trazer estes lapsos e enganos, se porventura se decidir que, quando n'um contrato qualquer, embora haja uma lei que o auctorise, houver engano na referencia da lei, ha logar para annullação.

Concluo, porque não desejo tomar mais tempo á camara. Supponho que foi infructifero todo este trabalho, porque a camara esta sempre disposta a rejeitar tudo o que são contratos, e se vota algum é com difficuldade. Eu tambem não morro pelos contratos; não tenho saudades de nenhum delles, nem d'estes dois, nem de um terceiro a que se referiu o sr. Belchior Garcez; mas julgo que nós não podemos, nem devemos tomar come illegal o que é legal, não podemos destruir hoje por uma lei o que anteriormente foi feito segundo as leis do paiz. Podemos legislar para o presente e futuro; o passado não nos pertence. Disse.

O sr. Fradesso da Silveira: — Vou dizer poucas palavras. Bem dizia eu d'este logar ainda ha pouco que talvez não tivesse sido bem clara a minha exposição, e agora vejo que o não foi, porque se tivesse sido bem clara, o orador que me precedeu talvez me tivesse feito completa justiça.

O sr. Fernando do Mello: — A minha intenção não foi fazer-lhe injustiça.

O Orador: — Ha dois pontos distinctos a considerar. Um é o que se refere á auctorisação que o governo póde ter para negociar; o outro refere-se ao contrato em sr.

Não nos demoremos a considerar o primeiro ponto, e vamos a considerar o segundo. O que fez a commissão? Como os contratos todos não estavam presentes chamou-os a si, pediu-os. Vieram os contratos e a commissão considerou-os como provisorios; apreciou-os, e disse qual era a sua opinião sobre elles. Agora a resolução da camara importa muito para cortar as reclamações e difficuldades que se podem levantar sobre este assumpto. Estou simplesmente considerando uma das faces da questão. O ponto essencial era este: saber qual era a posição que a commissão e a camara deviam tomar em relação aos contratos. Vieram, como disse, esses contratos de que a camara esta de posse. A commissão examinou-os, encontrou-lhes condições que não eram as mais convenientes, e julgou acertado vir propor á camara a rejeição de ambos. Se a camara rejeitar ambos estão cortadas as difficuldades, e não ha direito a reclamação alguma.

Mas se se perguntar á camara as rasões que teve para rejeitar estes contratos, a camara tem uma resposta facil e prompta. Não ouviram ainda ha pouco o illustre deputado, o sr. Vieira de Sá, dizer que havia alguma cousa muito attendivel a propor, e que não estava considerada nos contratos? Esse é um dos motivos por que a commissão não approvou os contratos. A commissão tinha conhecimento de que havia propostas dos srs. deputados pelos Açores e correspondencias de alguns dos concessionarios, sobre pontos em que não havia nada resolvido nas condições. Não appareciam incluidas nos contratos certas clausulas de que a commissão tinha noticia, e portanto pareceu-lhe que o melhor era annullar o que estava feito para depois contratar de novo, e eu desejo fazer bem sentir á camara que, por este modo, não fica nenhum direito a reclamações (apoiados).

A commissão fez o que devia fazer. Chamou os contratos a si, apreciou-os todos, e apresentou o seu parecer.

A outra questão é a da legalidade dos contratos. Auctorisações mais ou menos amplas e deducções mais ou menos extraordinarias poderiam dar logar a um bill de indemnidade, e nós chegámos até a apresentar uma proposta de bill de indemnidade. Entretanto, como tivemos de considerar estes documentos todos, apreciaram-se devidamente as duas opiniões oppostas que se manifestaram, porque se por um lado a redacção da lei de 1856 induzia a crer que o governo estava auctorisado a fazer taes concessões, por outro lado recorrendo ao espirito da lei podiamos julgar que o não estava. A legislação actual não dava ao governo auctorisação para nenhuma especie de contrato relativo a linhas submarinas. No decreto de 1864 vem as condições para as concessões, e n'estas condições tudo se refere a linhas aereas ou subterrâneas, e não se faz referencia a essas linhas, que não são de certo linhas submarinas (apoiados). E, alem disso, quando uma outra das condições é que o fio deva passar pelos postes da empreza, segue-se tambem que se não póde referir a uma linha submarina, que nunca e de fórma alguma póde ter postes. Todas as condições do contrato em fim estão indicando que, na occasião em que aquelle decreto foi referendado, nem sequer se pensou nas linhas submarinas (apoiados).

Mas como nem sempre as leis se interpretam segundo o seu espirito, mas sim muitas vezes segundo a sua letra, a commissão achou que talvez se podesse deduzir tudo da ampla faculdade concedida pela lei de 1856.

A outra parte da questão era porém mais grave, e era necessario resolve-la.

Já disse que o governo esta habilitado a fazer negociações quanto antes, e não me parece que haja grande prejuizo em uma pequena demora. De mais sabem todos perfeitamente que estas negociações de cabos submarinos são longas, e por isso parece-me que, com o intervallo d'aqui até á sessão proxima, é provavel que se não vá prejudicar muito o estabelecimento do cabo; talvez que nós até com essa demora possamos obter alguma condição similhante á que foi proposta pelo illustre deputado pela Horta, o sr. Vieira de Sá, ou alguma outra igualmente attendivel (apoiados).

Pedi a palavra unicamente para fazer estas reflexões á camara, e parece-me que d'esta vez tenho dado todas as necessarias explicações; entretanto se a camara quizer mais algumas da-las-hei com toda a satisfação.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Sá Nogueira: — O illustre deputado que advogou a legalidade d'estes contratos partiu do principio de que o governo estava auctorisado para os fazer, que estavam legaes, e que por consequencia a camara não podia tomar conhecimento d'elles. Aqui esta a que se reduziu a substancia do que o illustre deputado disse.

O governo não esta, não esteve, nem póde mesmo estar auctorisado a conceder privilegios sem a approvação das côrtes; e seria um absurdo constitucional suppor-se que se tinha dado a um governo auctorisação ampla para conceder privilegios, que podiam ser menores ou maiores a ponto de se converterem n'um imposto! E o direito de lançar impostos não ha de certo querer a camara largar de sua mão (muitos apoiados).

Já se vê que é um absurdo constitucional suppor a existencia de similhante auctorisação, quando o sr. relator da commissão provou manifestamente que ella não existia (apoiados).

Não quero cansar a camara, e conseguintemente direi apenas mais algumas palavras; tomei unicamente a palavra para motivar o meu voto.

O governo estava no seu direito contratando, fazendo o contrato provisorio; mas poderia elle contratar fazendo concessão de um privilegio, por pequeno que fosse, sem esse contrato depender da approvação das côrtes?! Eu entendo que não; e se no paiz houvesse alguma lei que podesse ter essa interpretação, ninguem certamente lhe podia nem devia dar similhante intelligencia em consequencia dos principios que nos regem (muitos apoiados).

Disse o illustre deputado que = os concessionarios tinham direito a indemnisações =. Eu pelo que acabo de dizer entendo que não existe similhante direito (apoiados); mas se o houvesse não deviamos recuar diante d'essa circumstancia para deixar de approvar o contrato (apoiados). Se ha que pedir indemnisações vão fazer essas reclamações perante os tribunaes competentes (apoiados), e estes que decidam se os concessionarios têem ou não rasão, e se as leis vigentes podem ser interpretadas no sentido que o illustre deputado lhes deu (apoiados). Á vista do que tenho exposto é muito conscienciosamente que voto contra estes contratos, e approvo o parecer da commissão (apoiados).

Agora aproveito a occasião para recommendar aos srs. ministros que, quando fizerem contratos d'esta natureza, especialmente d'estes a que se chamam de linhas electro-submarinas, não estabeleçam exclusivos (apoiados). Por exemplo, se contratarem o estabelecimento de uma linha telegraphica submarina que passe pelos Açores, não estabeleçam n'esse contrato = que não poderá nenhuma outra linha passar por ahi, ou por alguma das ilhas do archipelago dos Açores =, como se fez a respeito de Cabo Verde.

Concluo, porque não quero tomar mais tempo á camara.

Não havendo mais ninguem inscripto, seguia-se pôr á votação o projecto na generalidade.

O sr. Freitas e Oliveira: — Requeiro que se verifique se ha numero na sala.

O sr. Camara Leme: — Eu requeiro que, votado que seja este projecto, entre em discussão o projecto n.° 14, que trata do generalato por armas.

O sr. Sá Nogueira: — Emquanto se verifica se ha numero permitta-me v. ex.ª que eu peça que seja discutido o projecto n.° 11, que fixa, a força da armada.

O sr. Presidente: — E o que se segue a entrar em discussão.

(Pausa.)

O sr. Secretario (José Tiberio): — Já ha numero na sala.

O sr. Presidente: — Vae votar-se sobre a generalidade do projecto n.° 16, que tem estado em discussão.

O sr. Gaspar Pereira: — Peço que, quando se votarem os artigos d'este projecto, se votem salva a redacção.

O sr. Presidente: — É sempre sob essa condição que se approvam todos os projectos.

Posto a votos o projecto n.º 16 na sua generalidade, foi approvado, e em seguida todos os seus artigos, salva a redacção

Entrou em discussão o projecto n.° 11, que é o seguinte:

Projecto de lei n.° 11

Senhores. — A vossa commissão de marinha, tendo examinado attentamente a proposta do governo, que fixa o contingente de recrutas para a armada no corrente anno, é de parecer que ella seja transformada no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O contingente para a armada no anno economico de 1868-1869 é fixado em 692 recrutas.

Art. 2.° O governo fará a distribuição do contingente pelos departamentos e districtos maritimos, na proporção do numero dos maritimos recenseados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 13 de agosto de 1868. =. Antonio Cabral de Sá Nogueira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira = José Rodrigues Coelho do Amaral.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se ao projecto n.º 14, da sessão ordinaria d'este anno, que é o seguinte:

Projecto de lei n.° 14

Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou com escrupulosa attenção a proposta do governo n.° 6-D, o a proposta do sr. D. Luiz da Camara Leme n.° 6-F, tendentes á reducção do generalato e á sua promoção por armas até general de divisão exclusive.

Considerando que da reducção dos generaes proposta pelo governa, resulta economia para a fazenda, e nenhum prejuizo ao serviço;

Attendendo a que nos exercitos em tempo de paz se deve tudo regular do modo que seja exequivel em tempo de guerra e que satisfaça as necessidades d'esta;

Attendendo a que os interesses da guerra exigem nos exercitos a divisão das forças nas differentes especialidades de que os mesmos se compõem;

Attendendo a que a promoção dos generaes de brigada actualmente feita d'entre os coroneis mais antigos de todas as armas deixa ao acaso o numero de generaes indispensavel para os commandos das differentes armas;

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Attendendo á necessidade que ha, para obviar a este inconveniente, de fixar para. cada unia das armas do exercito o respectivo numero de generaes de brigada que satisfaça ás necessidades da paz e da guerra:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que estas propostas sejam convertidas no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O quadro do estado maior general estabelecido pelo artigo 11.° do plano de reforma e organisação do exercito approvado pela carta de lei de 23 de junho de 1864 fica reduzido ao seguinte, emquanto não for definitivamente fixado outro quadro na futura organisação do exercito:

Marechal general............................... 1

Marechal do exercito........................... 1

Generaes de divisão............................ 8

Generaes de brigada............................22

§ 1.° O posto de marechal general só poderá ser preenchido quando circumstancias imperiosas o exigirem.

§ 2.° O posto de marechal do exercito não é escala, e só poderá ser conferido ao general de divisão, que n'esta qualidade, em campanha contra inimigo estrangeiro, haja praticado um brilhante feito de armas e manifestado um distincto merito como general.

§ 3.° Os dois generaes de divisão e os dois de brigada mais modernos em cada uma d'estas classes, e que excedem o numero fixado n'este artigo, serão considerados supranumerarios, até que se dêem vacaturas para serem providos na effectividade dos quadros.

Art. 2.° Dos vinte e dois generaes de brigada de que pelo actual projecto fica composto o quadro pertencerão sete ás armas especiaes e corpo do estado maior, e quinze ás armas de infanteria e de cavallaria.

§ 1.° Na promoção dos coroneis das armas especiaes e corpo do estado maior a generaes de brigada, proceder-se-ha de modo, que sempre se encontrem um do estado maior, dois de engenheria e tres de artilheria: a sétima vacatura de general de brigada será preenchida pelo coronel mais antigo das duas armas especiaes e corpo do estado maior, em que sé reunam as condições exigidas para o despacho a este posto.

§ 2° Nas promoções dos coroneis de infanteria e de cavallaria a generaes de brigada, proceder-se-ha por fórma que sempre se encontrem onze de infanteria e tres de cavallaria. A decima quinta vacatura de general de brigada deverá ser preenchida pelo coronel mais antigo d'estas duas armas.

Art. 3.° A composição do quadro dos generaes de brigada, pelo modo que fica estabelecido no artigo antecedente, não se organisará immediatamente depois da publicação da presente lei, mas á medida que se derem vacaturas, preenchendo-se estas com o accesso dos coroneis das armas, que não estiverem representadas nas proporções designadas nos §§ do mesmo artigo.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 23 de junho de 1868. = Manuel José Julio Guerra = Gilberto Antonio Rolla = Bento José da {Junho, Vianna = Joaquim Henriques Fradesso da Silveira = Alvaro Ernesto de Seabra = D. Luiz da Camara Leme (com declarações) = Antonio José Pereira de Antas Guerreiro = José Bandeira Coelho de Mello (com declaração) = João Maria de Magalhães = Innocencio José de Sousa = José Paulino de Sá Carneiro, relator.

O sr. Innocencio de Sousa (sobre a ordem): — Vejo que não esta presente o sr. ministro da guerra, e por isso entendo que este projecto deve ficar adiado, mesmo porque elle importa nada menos do que uma reforma anticipada do exercito, e porque não produz desde já a economia que se suppõe nos seus considerandos. Não digo mais nada. Se acaso esta minha idéa for impugnada defende-la-hei.

O sr. Sá Carneiro: — O nobre ministro da guerra deseja que passe este projecto.

O Orador: — Eu fallei com s. ex.ª, o sr. ministro da guerra, a este respeito. Não sou homem que ande pedindo projectos d'esta natureza... (O sr. Sá Carneiro: — Peço a palavra.)

Este projecto é serio (apoiados). Nenhuma das economias a que alludem os seus considerandos se realisa desde já. Este objecto devia ficar para uma organisação definitiva do exercito. Parecia-me mais curial, visto que se não póde realisar desde já economia alguma, que se* désse ao governo auctorisação para fazer esta reforma, trazendo-a á camara na proxima sessão legislativa. Isto é o que me parece mais rasoavel, tudo o mais é ir de assalto.

Eu assignei este projecto. Estou de accordo no seu pensamento primordial, mas não o estou quanto a todos os seus considerandos. Ha classes que foram desconsideradas. Espero que a camara não vá decidir um negocio d'esta natureza sem conhecimento de causa, e muito menos sem estar presente o sr. ministro da guerra. Proponho portanto o adiamento, e n'este sentido vou formular por escripto a minha proposta.

É a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto n.° 14 fique adiado até estar presente o sr. ministro da guerra. — Sousa.

Foi apoiado o adiamento.

O sr. Bandeira de Mello (sobre a ordem): — Vou mandar para a mesa uma substituição ao projecto n.° 14, e tratarei...

Vozes: — Não se ouve. É melhor vir para a tribuna (apoiados).

O Orador (na tribuna): — Venho a este logar sómente para ser melhor ouvido e chamar a attenção da camara, e não para fazer um discurso.

A minha substituição é a seguinte (leu).

Eu vou justificar em poucas palavras esta minha proposta da maneira seguinte — o governo esta já auctorisado por nós para reduzir os quadros dos serviços publicos de todos os ministerios, por consequencia esta auctorisado para reduzir o quadro do generalato (apoiados).

Se assim é, como vamos nós agora fixar essa reducção? O projecto n.° 14 diz (leu).

Quando por parte do governo transacto foi apresentado este projecto para ser discutido, a camara e a commissão não tinham então a idéa de auctorisar o governo para reformar quadros.

A commissão aceitou este projecto para ter o caracter provisorio, emquanto o governo não apresentasse o plano da reforma e organisação do exercito.

Actualmente o governo esta auctorisado para reformar os quadros das repartições publicas e o exercito, e se nós approvarmos o projecto como esta vamos fixar provisoriamente, emquanto o governo não fixa, o quadro do generalato, isto é, votâmos um contrasenso, porque é legislar para dois mezes ou dois dias.

Não acho conveniencia nenhuma n'isto, pelo contrario acho que até é uma desconsideração para com o sr. marquez de Sá (apoiados).

Se porém não é uma cousa provisoria, nós que já auctorisámos o governo para reduzir o quadro do generalato, vamos agora, por nosso alvitre, determinar esse quadro; e n'esse caso veja a camara as consequencias d'isto.

O quadro, conforme aqui esta no projecto, é assim (leu).

Isto é, vamos dar a bitola para a reducção dos quadros dos outros ministerios, o que acho altamente inconveniente (apoiados).

Portanto entendi que, para consignarmos o principio do generalato por armas, com o qual todos estamos concordes, unica cousa rasoavel n'este projecto, devia mandar para a mesa esta proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao projecto de lei em discussão se substitua o seguinte:

Artigo 1.° Na reducção do quadro do generalato o governo porá em execução o principio do generalato por armas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. = José Bandeira Coelho de Mello = Fradesso da Silveira. Foi admittida.

O sr. Secretario (José Tiberio): — Vão ser remettidos para a outra camara os projectos n.ºs 11 e 16, aos quaes a commissão de redacção não fez alteração alguma.

O sr. Sá Carneiro: — Este projecto compunha-se de duas partes: uma para que o generalato fosse por armas, o que até agora não havia, e para não cansar a camara, abster-me-hei de mostrar a injustiça que havia em similhante systema, systema que não é seguido em paiz algum; a outra parte consistia n'uma reducção do generalato.

Emquanto á reducção do generalato, se se entende que n'aquella auctorisação que deu esta camara para organisar os serviços e reduzir os quadros, se comprehende o exercito, o que é necessario definir bem porque ha duvidas sobre este ponto, mas uma vez que sejam resolvidas, esta parte do projecto caduca (apoiados); e o governo fará no generalato as reducções que entender, mas fica em pé o principio do generalato por armas, que a camara approvava ou rejeitava.

Disse aqui um nosso collega militar, que se queria votar este projecto de assalto. Esta questão é velha, porque já fez parte de uma organisação do exercito para que o sr. marquez de Sá foi auctorisado, e que por intrigas mesquinhas, não direi malevolas, mas vistas interesseiras, se fez abortar. O sr. marquez de Sá saíu do ministerio por esta causa. S. ex.ª propunha, entre muitas disposições boas, a do generalato por armas, que produziu mau effeito em certas classes do exercito. É necessario que uma classe militar, não queira subir á custa de outras classes, porque isto não é justo; o que não se póde dizer é que se quer levar o projecto de assalto.

O sr. Magalhães, ministro da guerra do governo passado, trouxe aqui este projecto, que entrou em discussão na commissão de guerra que reuniu algumas vezes para este fim, e então não se póde dizer que esta questão foi tratada ligeiramente, e n'este projecto estão assignados todos os seus membros. Veiu depois o sr. marquez de Sá, disse que fazia seu o projecto dó seu antecessor e por consequencia o sr. ministro da guerra esta perfeitamente de accordo, e não sei para que seja precisa a sua presença, quando, de mais a mais, o governo esta aqui representado por alguns dos srs. ministros.

Mas, como se disse já, por parte de um collega meu, o projecto esta reduzido a estabelecer o generalato por armas, é unicamente esta a auctorisação de que o governo precisa, declarando-se, por lei votada por esta camara, que o governo fica auctorisado a promover a general de brigada por armas. Eu queria que ficasse bem estabelecido e consignado, que, emquanto s. ex.ª o sr. ministro da guerra não tiver este projecto executado, se for approvado, r não se possa promover ninguem a general de brigada. E necessario fechar a porta a certas pretensões...

Uma voz: — O sr. marquez de Sá não promove.

O Orador: — Eu sei que o sr. marquez de Sá não promove, mas não sei se s. ex.ª será substituido no ministerio por outro cavalheiro, que venha fazer a promoção.

Não digo mais nada.

O sr. Presidente: — Parecia-me que se poderia talvez continuar n'esta discussão, e entretanto é de crer que o sr. ministro da guerra, que sabe que o projecto esta dado para ordem do dia, appareça.

O sr. Innocencio de Sousa: — Se v. ex.ª me diz que ha de apparecer, retiro o meu adiamento.

O sr. Presidente: — Não posso affiançar, conjecturo que apparecerá.

O sr. Fradesso da Silveira: — Não é essencial a presença do sr. ministro da guerra, por isso que o governo esta representado.

Uma voz: — Não ha numero na sala.

Verificando-se não haver já numero na sala, disse

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

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