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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 9 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

José Maria Sieuve de Menezes

Fernando Affonso Geraldes Caldeira

Chamada — 65 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Abilio da Cunha, Annibal, Alves Carneiro, Soares de Moraes, Ayres de Gouveia, Camillo, Diniz Vieira, Quaresma, A. J. da Rocha, Magalhães Aguiar, Pinto Carneiro, Falcão da Fonseca, Barão de Magalhães, Barão do Mogadouro, Barão do Vallado, Carlos Bento, Carolino, Cesario, B. de Barros, Fernando de Mello, Fernando Caldeira, Barroso, F. I. Lopes, Gavicho, F. M. Costa, F. M. da Rocha Peixoto, Paula e Figueiredo, Palma, Sant'Anna e Vasconcellos, Corvo, J. A. de Carvalho, Costa Xavier, João de Mello, J. Sepulveda Teixeira, Calça e Pina, Fradesso da Silveira, J. M. Osorio, Neutel, J. A. Maia, Infante Passanha, Dias Ferreira, Pinho, Carvalho Falcão, J. M. da Costa, Ferraz de Albergaria, Sieuve, José de Moraes, Barros e Lima, Batalhoz, Julio do Carvalhal, L. J. da Costa, L. de Carvalho, L. F. Bivar, Alves do Rio, Sousa Junior, Leite Ribeiro, Paulo de Sousa, Pereira Dias, Lavado de Brito, Monteiro Castello Branco, S. B. Lima e Visconde da Costa.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso de Castro, Garcia de Lima, Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, A. Gonçalves de Freitas, Gomes Brandão, A. de Seixas, Sampaio, A. Pequito, Cesar de Almeida, Belchior Garcez, B. de Freitas Soares, Pinto Coelho, Pereira Garcez, C. J. Vieira, F. J. Vieira, F. F. de Mello, Namorado, Lampreia, F. L. Gomes, Sousa Brandão, Cadabal, Gustavo de Almeida, Paula Medeiros, Silveira da Mota, Gomes de Castro, J. A. Vianna, Assis Pereira de Mello, João Chrysostomo, Alcantara, Aragão Mascarenhas, Noronha e Menezes, Torres e Almeida, Matos Correia, Ribeiro da Silva, J. Pinto de Magalhães, Sette, Guedes Garrido, Costa e Silva, J. M. Lobo d'Avila, Toste, Sá Carneiro, Nogueira, Coelho de Barbosa, Manuel Homem, Severo de Carvalho, Placido de Abreu, Thomás Ribeiro, Vicente Carlos e Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs. Fevereiro, Fonseca Moniz, Sá Nogueira, Correia Caldeira, Barros e Sá, Salgado, A. Pinto de Magalhães, Crespo, Fontes, Faria Barbosa, Barjona, Barão de Almeirim, Barão de Santos, Claudio Nunes, Delfim, Achioli Coutinho, E. Cabral, F. da Gama, F. Guedes, Quental, Albuquerque Couto, F. Bivar, Coelho do Amaral, F. Costa, Bicudo Correia, Marques de Paiva, Carvalho e Abreu, Baima de Bastos, Reis Moraes, Santos e Silva, J. A. de Sepulveda, J. A. de Sousa, Mártens Ferrão, Albuquerque Caldeira, Vieira Lisboa, Coelho de Carvalho, Proença Vieira, Faria Guimarães, J. T. Lobo d'Avila, J.

A. da Gama, Costa e Lemos, Vieira de Castro, Correia de Oliveira, Figueiredo Queiroz, Alves Chaves, José Luciano, Rojão, Mendes Leal, Tiberio, Vaz de Carvalho, Levy, Freitas Branco, Amaral e Carvalho, M. A. de Carvalho, M.

B. da Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Tenreiro, Macedo Souto Maior, Julio Guerra, Sousa Feio, Marquez de Monfalim, P. M. Gonçalves de Freitas, Ricardo Guimarães e Visconde da Praia Grande de Macau.

Abertura — Um quarto depois da uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

OFFICIOS

1.º Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo, ena satisfação ao requerimento do sr. Francisco Joaquim de Sá Camello Lampreia, diversos documentos, e declarando o sr. ministro d'aquella repartição que se acha habilitado a vir responder ás interpellações do mesmo sr. deputado e do sr. Albino Augusto Garcia de Lima.

Á secretaria.

2.° Do ministerio da marinha e ultramar, remettendo, em satisfação ao requerimento dos srs. Francisco Manuel Raposo Bicudo Correia e Filippe do Quental, uma relação dos navios, que desde 1 de janeiro de 1860 até 29 de abril ultimo, têem dado entrada no porto de Angra do Heroismo com procedencia das outras ilhas dos Açores.

Á secretaria.

3.° Do ministerio da marinha, remettendo, com as informações havidas n'aquelle ministerio, o requerimento do aspirante a engenheiro naval Marçal Antonio de Carvalho.

Á commissão de marinha.

4.° Do mesmo ministerio, remettendo, com as informações havidas n'aquelle ministerio, o requerimento de Antonio Joaquim de Carvalho.

Á commissão de marinha.

representação

Dos moradores dos logares de Bronhosa, Martingança, Moita, e Pataias, concelho de Alcobaça, pedindo que seja approvado um projecto de lei do sr. deputado Antonio Lucio Tavares Crespo, que tem por fim conceder-lhes uns terrenos baldios.

Á commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

PARTICIPAÇÕES

1.ª Participo a V. ex.ª e á camara, que o sr. deputado João Antonio Sepulveda tem faltado a algumas sessões, e continuará a faltar ás restantes d'esta semana por motivos justificados.

Sala das sessões, 9 de maio de 1867. =Leandro José da Costa.

2.º Participo a V. ex.ª e á camara que, por motivo de doença, não tenho comparecido ás sessões passadas. = José Tiberio de Roboredo.

3.ª Declaro que o sr. deputado Faria Rego não compareceu á sessão de hontem, nem comparece á de hoje por incommodo de saude = Manuel Paulo de Sousa.

Mandaram-se lançar na acta.

DECLARAÇÃO

Declaro que se ainda estivesse hontem na sala por occasião da segunda votação nominal, que teve logar, teria votado, na generalidade, a favor da construcção dos caminhos de ferro do Minho e do Douro = Ricardo Guimarães.

Mandou-se lançar na acta.

requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada copia do ultimo relatorio dirigido ao governo ácerca do desenvolvimento da lavra das minas de Grandola. = Ricardo Guimarães.

2.° Requeiro que o governo seja convidado a enviar á camara os relatorios de todos os inqueritos, que serviram de base para as negociações com a França, e especialmente para a determinação dos direitos na pauta do tratado. = Fradesso da Silveira.

3.° Requeiro que o governo seja convidado a enviar á camara o resultado das averiguações feitas em virtude da portaria de 10 de março de 1862, tendo particularmente em consideração o artigo 7.° da mesma portaria, que se refere á solução das seguintes questões:

1.ª Quaes são as industrias que mais convem favorecer em Portugal e suas possessões?

2.ª Qual deverá ser a protecção concedida ás industrias mais uteis do paiz?

3.ª Quaes são as industrias que em Portugal se apresentam com superioridade decidida em relação ás de outras nações?

4.ª Quaes são as causas, que têem obstado ao aperfeiçoamento de certos ramos da industria, apesar da protecção que lhes tem sido concedida pela pauta das alfandegas, e quaes os meios mais efficazes de remover essas causas?

5.ª Quaes são os productos da nossa industria agricola, ou manufactora, que têem fóra do paiz mais reputação.

6.ª Quaes são os mercados estrangeiros que podem offerecer mais amplo e facil consumo aos nossos productos. = Fradesso da Silveira.

Foram remettidos ao governo.

NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Pretendo tomar parte na interpellação annunciada pelo sr. deputado Costa Lemos na sessão de 6 do corrente ao sr. ministro da justiça ácerca da execução da lei do registo, na parte relativa aos direitos dominicaes. = O deputado pelo circulo n.º 20, A. Alves Carneiro.

Foi inscripto.

PROPOSTAS

1.ª Requeiro á camara convide a illustre commissão de fazenda se apresse em apresentar o seu parecer sobre o orçamento, a fim de entrar em discussão, com preferencia a todos os projectos de lei dados para ordem do dia; não só por ser a questão mais vital e momentosa, que temos a tratar, como por se achar já muito adiantada a sessão. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros.

Foi enviada á commissão de fazenda.

2.ª Roqueiro que não seja discutido o tratado com a França emquanto, não estiverem publicadas as representações até hoje recebidas e as informações sobre o estado das industrias, por mim hoje solicitadas em dois requerimentos. = Fradesso da Silveira.

PRIMEIRA LEITURA.

Senhores. — Como lei organica do artigo 27.° da carta constitucional tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Quando algum par ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, enviará o processo á sua respectiva camara, a qual decidirá:

1.º Se o poder legislativo deve, ou não, conhecer do processo;

2.° Se o par ou o deputado deve, ou não, ser suspenso no exercicio das suas funcções.

Art. 2.º O processo de qualquer par corre sempre até final conclusão na sua respectiva camara.

Art. 3.° Quando a camara dos deputados decidir que o poder legislativo deve conhecer do processo de algum de seus membros, a mesa da respectiva camara o enviará á camara dos pares para ahi ser julgado.

Art. 4.° Quando porém decidir que não deve conhecer do processo, será este remettido ao juiz que o enviou para ahi poder proseguir.

§ 1.° Este proseguimento tão sómente póde começar passados seis mezes depois de findar a legislatura a que o deputado pertencer, mas nunca a requerimento do ministerio publico.

§ 2.° Não se conta para a prescripção o tempo decorrido desde a pronuncia até findarem os ditos seis mezes.

Art. 5.° Da decisão que proferir a camara dos pares contra o deputado, póde esta recorrer em ultima instancia para um tribunal mixto, composto de seis pares e sete deputados.

§ unico. Este tribunal será constituido conforme a lei que rege as commissões mixtas, sendo presidido por um par, e servindo de secretarios dois deputados.

Art. 6.° No caso de empate na votação d'este tribunal por impedimento ou por abstenção de algum de seus membros, o deputado fica livre.

Sala das sessões, 9 de maio de 1867. = Dr. Ayres de Gouveia, deputado pelo circulo de Cedofeita.

O sr. F. L. Gomes: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de commercio e artes e legislação civil, sobre algumas alterações feitas na outra casa do parlamento ao projecto de lei relativo ás sociedades anonymas; e como estas emendas não alteram o pensamento principal do projecto, peço a V. ex.ª que se digne consultar a camara se quer dispensar o regimento, a fim de entrar já em discussão o parecer.

Consultada a camara resolveu que entrasse desde já em discussão o parecer das commissões de commercio e artes, e legislação civil.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

PARECER

Senhores. — As commissões de commercio e artes e de legislação civil, tendo examinado as alterações feitas pela camara dos dignos pares no projecto de lei sobre sociedades anonymas, e considerando que estas alterações, tendentes a tornar mais claras algumas disposições do projecto, em nada modificam nem offendem o pensamento do mesmo projecto, são de parecer que devem ser approvadas.

Sala das commissões, 7 de maio de 1867. = Antonio Ayres de Gouveia = João Antonio dos Santos e Silva = Manuel Homem da Costa Noronha = Francisco Lopes Gavicho Tavares de Carvalho = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Manuel José de Sousa Junior = Francisco Luiz Gomes = Pedro Augusto Monteiro Castello Branco = Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Alterações feitas pela camara dos pares do reino na proposição de lei da camara dos senhores deputados, datada de 26 de fevereiro do corrente anno, sobre a organisação e mais disposições relativas ás sociedades anonymas

PROJECTO DE LEI

Das sociedades anonymas

SECÇÃO I

Da natureza e designação das sociedades anonymas

Artigo 1.° Sociedades anonymas são aquellas em que os associados limitam a sua responsabilidade ao capital com que cada um subscreve.

§ 1.° Estas sociedades são qualificadas por uma denominação particular ou pela indicação clara do seu objecto e fim.

§ 2.°— Approvado.

§ 3.° No ministerio das obras publicas, commercio e industria haverá um registo especial onde todas as sociedades anonymas deverão fazer inscrever a sua denominação logo que se achem definitivamente constituidas nos termos d'esta lei.

§ 4.° Os fundadores de qualquer sociedade anonyma, antes de adoptarem uma denominação social, deverão verificar por certidão authentica, que nenhuma outra se acha registada com denominação identica, ou por tal fórma similhante que possa induzir a erro.

§ 5.° Qualquer sociedade anonyma que adoptar uma denominação ou designação identica á de outra já existente, ou por tal fórma similhante que possa induzir a erro, fica sujeita ás perdas e damnos que d'este facto resultarem, e será obrigada, a mudar a sua denominação ou designação logo que qualquer interessado o reclame.

§ 6.°— Approvado.

SECÇÃO II

Da constituição das sociedades anonymas

Art. 2° — Approvado.

§ unico. — Approvado.

Art. 3.°- Approvado.

1.° — Approvado.

2.º — Approvado.

3.° Cinco por cento pelo menos d'este capital, consistindo em dinheiro, esteja pago por todos os subscriptores, proporcionalmente ás suas subscripções, e a importancia total correspondente esteja depositada em banco nacional legalmente auctorisado.

§ 1.° Quando o contrato social determine que a emissão do capital se faça por series, a subscripção integral da primeira serie e o pagamento e deposito conforme ao n.° 3.° d'este artigo será sufficiente para a constituição da sociedade.

§ 2.° No caso previsto, no § antecedente, a divisão do capital por series não excederá a cinco, e a emissão da segunda serie não terá logar sem que o capital da primeira esteja pago na proporção de 75 por cento do seu valor nominal, e a mesma regra se observará nas seguintes emissões.