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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

recimentos sem os quaes não posso dar parecer, e desempenhar o cargo com que a mesa me honrou.

Aproveito a occasião para declarar a v. ex.ª que votei contra o artigo 3.º do projecto n.º 13.

O sr. Mariano de Carvalho: — Chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas, para o esiado em que se acha a valla da villa de Salvaterra de Magos. É por esta valla que se faz a communicação entre aquelle concelho e o Tejo.

A valla está em um estado deploravel, e isto por causa de umas portas mal construidas que a companhia das lezirias estabeleceu em certo ponto.

A camara municipal d'aquelle concelho já requereu á companhia que mandasse renovar as portas, mas a companhia não quiz acceder a este pedido. Creio que o governo tem direito sufficiente para obrigar a companhia a fazer os melhoramentos necessarios n'aquella valla.

A lancha do correio quasi todos os dias fica encalhada na valla, assim como os barcos de carga.

A carta de lei de 16 de março de 1836, que mandou proceder á venda das lezirias do Tejo e Sado, diz no artigo 3.° (leu).

A companhia das lezirias recebe effectivamente o imposto de fabrica, mas com relação a esta valla não tem cumprido as condições da arrematarão.

Chamo, pois, a attenção do sr. ministro das obras publicas para este negocio, lembrando a s. ex.ª, que o desentulhamento d'aquella valla é um grande beneficio para o commercio d'aquelle concelho.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa uma representação dos praticantes de tachygraphia d'esta camara, era que pedem ser equiparados aos praticantes de igual categoria da camara dos dignos pares.

Estes empregados dirigiram a esta camara em 20 de dezembro do anno passado, uma igual representação, a qual obteve um parecer favoravel da commissão de fazenda d'esta casa; porém este negocio não chegou a ser resolvido.

A pretensão dos supplicantes parece-me que é de toda a justiça e que deve merecer a attenção d'esta camara, como já a merecerem da camara passada; portanto peço a v. ex.ª que lhe dê o destino conveniente.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Projecto de lei n.º 18

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com todo o escrupulo e cuidado o projecto n.º 5-EE, de iniciativa do sr. deputado Antonio Rodrigues Sampaio; e

Considerando que o concelho de Vouzella, segundo o mappa junto á carta de lei de 23 de novembro de 1859, não tem mais de 2:346 fogos, e 2:457, segundo o que se acha junto ao decreto de 18 de março de 1859;

Considerando que, em presença da expressa disposição do decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 41.°, § 2.°, n.º 1.°, disposição que não foi alterada pela carta de lei citada, devia aquelle concelho constituir uma só assembléa eleitoral, por não ter mais de 2:500 fogos;

Considerando que a commissão do recenseamento, dando execução á já citada carta de lei, fez uma divisão illegal e arbitraria, porque dividiu o concelho em duas assembléas;

Mas considerando que de tal divisão se não recorreu, que á commissão recenseadora não é permittido altera-la, por lhe obstar a disposição do artigo 24.° da mesma carta de lei de 23 de novembro de 1859, e que não póde continuar a subsistir:

Por isso é a vossa commissão de parecer que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Vouzella constituirá uma só assembléa eleitoral para a eleição de deputados.

Art. 2.° Fica por este modo alterada a divisão feita pela commissão do resenceamento em virtude da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões, 30 de agosto de 1811. = Antonio Rodrigues Sampaio = Augusto Cesar Cau da Costa = João Gualberto de barros e Cunha (com declaração) = Visconde de Montariol = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Jacinto Antonio Perdigão = Ignacio Francisco Silveira da Mota = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Jayme Constantino de Freitas Moniz = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, relator.

O sr. Bandeira Coelho: — Mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Quando tive a honra de fallar n'esta casa na sessão de 30 de agosto, mandei para a mesa um documento authentico, no qual se mostra o numero de fogos que tem actualmente o concelho de Vouzella, e pedi que fosse impresso; mas como creio que para isso era preciso uma deliberação da camara, attribuo a falta do cumprimento do meu pedido á falta d'essa deliberação.

Igualmente requeri que fosse remettida pelo ministerio do reino a esta camara uma nota do actual numero de fogos do concelho de Vouzella no anno de 1871, com documentos que comprovem essa nota.

Creio que é tão rasoavel a minha proposta, que entendo que não poderá soffrer impugnação; mas se a soffrer, desde já peço a v. ex.ª que me inscreva, porque então terei de expor largamente as rasões pelas quaes entendo que este projecto não póde ser approvado.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja adiada a discussão do projecto de lei n.º 18 até ser publicado e distribuido pelos srs. deputados o documento que mandei para a mesa na sessão de 30 de agosto, relativamente ao actual numero de fogos do concelho de Vouzella, e até ser remettida a esta camara a nota que requeri na sessão de 2 do corrente fosse pedida ao ministerio do reino, relativa igualmente ao numero de fogos do concelho de Vouzella no actual anno de 1811. = José Bandeira Coelho de Mello.

O sr. Rodrigues Sampaio: — Não sou relator do projecto, sou auctor, e não tenho duvida em que seja adiado, indo á commissão, para esta o considerar, mas não pelas rasões que apresentou o illustre deputado que me precedeu.

O illustre deputado quer saber qual é o actual movimento da população. Não careço d'elle, nem a camara.

O actual movimento da população póde apresentar apenas a população de facto, mm não apresenta a população legal.

A população legal, aquella era que se firmam os direitos dos cidadãos, é a do recenseamento de 1864. É essa a base que o sr. bispo de Vizeu tomou, porque não podia tomar outra quando fez a divisão actual dos circulos.

Não tomou para isso a base da população de facto, tomou a população legal.

A população de tacto não entra em cousa alguma para as questões de direitos e obrigações.

Quando o estado reparte o contingente da contribuição e o contingente de sangue, é segundo a população legal, e nunca segundo a população de facto.

Os collectores do recenseamento de 1864, quando fallaram em população legal, disseram:

«Conhecer simplesmente a população de facto n'uma freguezia, n'um concelho, ou n'um districto, sem conhecer a população legal, era reduzir o censo a mera operação estatistica inapplicavel, e sem utilidade pratica, onde pelas leis a população é para os cidadãos base de direitos, como o eleitoral, ou de encargos, como a repartição das contribuições, o recrutamento militar, etc.

«Derivar taes consequencias do simples estado da população de facto, que o censo tomou por ponto de partida, não era racional nem justo, porque contingencias puramente