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SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1885 1883

custa de sacrificios importantes. A camara municipal da Covilhã vem, diante d'esta possibilidade, patrioticamente pedir para ser applicada da verba da viação que o concelho pagou uma quantia limitada, e que em pouco desfalca esta receita especial que monta a 54:000$000 réis.
Parece-me que os illustres deputados, zeladores dos interesses do thesouro publico, deveriam ser os primeiros a permittir esta applicação, applicação que já se tem feito em outras condições, para obras que têem nas leis administrativas os meios do occorrer-lhes.
Parece-me que no interesse do paiz e do thesouro publico, e nas circumstancias actuaes, os illustres deputados deviam ser os primeiros a votar uma voce o projecto.
Termino aqui as minhas observações.
O sr. Presidente: - Vae passar-se a ordem do dia; e fica pendente a discussão d'este projecto.

ORDEM no DIA

Discussão do projecto n.° 48 tratado de commercio com a Hespanha

Leu se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 48

Senhores. - As vossas commissões de negocios externos, commercio e artes e agricultura reunidas, examinaram com a devida attenção o tratado do commercio e de navegação celebrado com a Hespanha aos 12 de dezembro de 1883, e bem assim a pauta A, annexa ao mesmo tratado, regulando os direitos excepcionaes, que na importação em Portugal, haverão de pagar as mercadorias de origem hespanhola, especificadas na dita pauta.
Desde 18 de outubro do anno de 1881, em que foi denunciado o tratado de commercio, que com a Hespanha tinhamos celebrado em 20 de dezembro de 1872, que as nossas exportações para aquelle paiz deixaram de gosar dos importantes beneficios concedidos na sua pauta convencional, produzindo este facto prejuizos ao nosso commercio e industrias.
Segundo a legislação estabelecida no paiz vizinho, não concede este as vantagens da sua pauta convencional, senão em troca de igual beneficio, acrescentado de novas compensações, rasão pela qual não se pode limitar a convenção celebrada as disposições que são de uso n'esta especie de documentos, quando só garantem o tratamento de nação mais favorecida; mas concede ainda reducção nos direitos de algumas mercadorias especificadas na referida pauta A.
A Hespanha da em troca os beneficios da sua pauta convencional, e a reducção nos direitos de importação do peixe salgado, fumado e de escabeche, com exclusão do bacalhau, de 11 pesetas por cada 100 kilogrammas a 5 pecetas, e nos mariscos de 3 pesetas a 1 peseta.
Entre dois paizes com producções e industrias identicas, conveniencias economicas da mesma natureza e separados por uma raia tão extensa e facilmente accessivel, conviria de certo a celebração de convenção especial, que garantisse os interesses dos dois paizes, desenvolvesse mais a sua industria agricola e fabril, e bem assim o seu commercio e navegação, e tendesse a diminuir o commercio illicito, que a ambos prejudica.
É certo, porém, que não tendo sido em tempo reservado o direito de estipulação e concessão de vantagens e privilegios especiaes, como conviria, actualmente era impossivel realisar uma convenção como seria para desejar, porque todas as vantagens reciprocamente concedidas se alargariam ás nações a quem Portugal e a Hespanha tem concedido o titulo de mais favorecidas, e isto prejudicaria os interesses economicos e industriaes dos dois paizes.
Pelo actual tratado se affirmam vantajosos principios de livre transito, e reservou-se para os respectivos subditos o direito da pesca nas aguas territoriaes dos dois paizes. Têem em importancia as disposições estabelecidas no artigo 14.º da convenção, que porão termo a abusos, com que era vexado o e prejudicado o nosso commercio de exportação.
Pelas rasões expostas e por outras que suprira a vossa esclarecida intelligencia, são as vossas commissões de parecer que a proposta do governo n.° 6-E deve merecer a vossa approvação, sendo convertido no seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado do commercio entre Portugal e Hespanha, concluido e assignado pelos respectivos plenipotenciarios em Lisboa aos 12 de dezembro de 1883.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 20 de abril de 1885. = Conde de Thomar = Joaquim José Coelho de Carvalho = J. G. Pereira dos Santos = José P. de Avellar Machado = Cypriano Jardim = Visconde das Laranjeiras, Manuel = Rodrigo Affonso Pequito = João Marcelino Arroyo = Jayme Arthur da Costa Pinto = Manual d'Assumpção = Estevão de Oliveira = Teixeira de Vasconcellos = Henrique da Cunha Mattos de Mendia = Pedro G. dos Santos Diniz = Carlos Roma du Bocage = F. A. F. de Mouta e Vasconcellos = Arthur Amorim Sieuve de Seguier = Luciano Cordeiro = Tito Augusto de Carvalho = Antonio M. P. Carrilho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.° 6 - E

Senhores.- O nosso ultimo tratado de commercio com a Hespanha era, em relação ao commercio reciproco dos dois paizes, um simples tratado para o tratamento da nação mais favorccida, sem pauta convencional. Em 1882 a Hespanha, tendo feito reducções muito importantes em grande numero dos artigos das suas pautas, entendeu que não devia conceder gratuitamente a vantagem destas reduções as outras nações; com este intuito denunciou os tratados que a esse tempo eram vigentes, e entabolou negociações para outros, tendo feito estabelecer por lei que não concederia as vantagens da nova pauta senão a troco de compensações. Esta é a origem do novo tratado, que hoje tenho a honra de vos apresentar.
Algumas das reduções importantes da pauta hespanhola recaem em artigos industriaes que, não fazendo objecto do nosso commercio de exportação, não podem trazer-nos, pelo menos no actual estado das nossas industrias, vantagens apreciaveis. Ha outras reducções, porém, que nos são desde já vantajosas, ou que o podem ser dentro de pouco tempo, se desenvolvermos alguns dos ramos da nossa industria. Citaremos entre as primeiras a reducção importantissima nos direitos do sal, que torna possivel um ramo de commercio, que na actualidade o não era, com a nação vizinha, e que diz respeito a uma das nossas importantes producções. Não me refiro especialmente a outras reducções, no vinho, azeite, cereaes, farinhas e outros productos da industria agricola, porque sendo as duas nações productoras e igualmente exportadoras d'estes generos, o seu commercio reciproco sobre taes artigos nunca póde ter uma importancia de primeira ordem.
Assentaram os dois governos no tratado que submetto á vossa approvação igualar o direito sobre o pescado. Daqui resulta uma diminuição importante nos direitos de entrada em Hespanha da sardinha salgada e prensada (em hespanhol solpresada). do peixe prensado e salgado, fumado e de escabeche, e do marisco, que fazem objecto do nosso commercio de exportação para Hespanha, e que mais o farão ainda a medida que se for desenvolvendo e completando a rede das communicações faceis e baratas entre os dois paizes.
As compensações que damos em troca d'estas vantagens constam da tabella A que faz parte do tratado. D'estas a mais importante, como vereis, é a isenção de direitos na