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1834 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

entrada em Portugal do gado vaccum, lanigero e caprino. Notarei, porem, que estes artigos, sobretudo o gado vaccum, são para nos como materia prima de uma industria lucrativa que bastante se tem desenvolvido nos ultimos tempos, a engorda do gado para a exportação. Tão vantajosa para nos, independente de qualquer compensação ou reciprocidade, se reputou esta medida, que já ella foi uma vez apresentada as camaras em proposta de lei do governo, a qual todavia não chegou a ser votada. Mencionarei ainda a reducção do direito do azeite de 700 a 500 réis por decalitro, que era o direito da nossa pauta anterior.
No tratado que vos apresento, vereis tambem de novo consignado o principio já estabelecido na convenção de 27 de abril de 1866 do transito livre das mercadorias estrangeiras atravez dos dois paizes, estabelecendo-se a fórma por que em certos casos esta estipulação poderá ser levada a pratica; o que poderá ser de uma grande vantagem tanto para o commercio portuguez como para o hespanhol.
Notareis, finalmente, que neste tratado se estabelece a reserva exclusiva de pesca nas costas de cada um dos paizes, para os naturaes respectivos. Esta questão estava anteriormente resolvida de commum accordo pelos dois governos. São amplissimas as costas tanto de Portugal como de Hespanha, e a promiscuidade e concorrencia dos naturaes de um e outro paiz no mesmo campo de exploração, davam logar a competencias e conflictos que convem evitar. O bem entendido interesse das duas nações peninsulares consiste na suppressão de todos os obstaculos que se oppõem a facilidade das suas communicações commerciaes, e de todas as causas que podem perturbar a harmonia de dois povos, cujas conveniencias economicas são da mesma natureza e estão a muitos respeitos intimamente ligadas.
Tenho pois a honra de submetter a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio entre Portugal e Hespanha, concluido e assignado pelos respectivos plenipotenciarios em Lisboa aos 12 de dezembro de 1883.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 26 de Janeiro de 1885. = José, Vicente Barbosa de Bocage.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade o Rei de Hespanha, igualmente animados do desejo de estreitar os lagos de amisade que tinem as duas nações, e querendo melhorar e alargar as relações commerciaes entre os seus respectivos estados, resolveram concluir para esse fim um tratado especial, e nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Antonio de Serpa Pimentel, conselheiro d'estado, par do reino, ministro d'estado honorario, grari-cruz de Carlos III de Hespanha, e de varias outras ordens, etc., etc., etc.
E Sua Magestade o Rei de Hespanha ao sr. D. Filippe Mendez de Vigo y Osorio, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e de outras varias ordens, gentil-homem de Sua Magestade e seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima, etc., etc., etc.
Os quaes, depois de terem reciprocamente communicado os seus respectivos plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

Haverá inteira liberdade de commercio e de navegação entre os subditos das duas altas partes contratantes. Não serão sujeitos, em rasão do seu commercio ou industria, nos portos cidadãos, ou quaesquer logares dos respectivos estados, quer ahi se estabeleçam, quer ahi residam temporariamente, a outros ou maiores tributos, impostos ou contribuições de qualquer denominacao que sejam, do que aquelles que pagarem os nacionaes. Os privilegios, immunidades ou outros quaesquer favores de que gosarem em materia de commercio ou industria, os subsidies de uma das altas partes contratantes, serão communs aos da outra.

Artigo 2.°

As altas partes contratantes garantem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em tudo o que respeita a importação, exportação e transito. Cada uma dellas se obriga a fazer aproveitar a outra de todos os favores, de todos os privilegios ou reducções dos direitos sobre a importação ou exportação que venha a conceder a uma terceira potencia. Fica todavia reservado em favor de Portugal o direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pela Hespanha como consequencia do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida.
As altas partes contratantes obrigam-se, outrosim, a não estabelecer uma a respeito da outra direito algum ou prohibição da importação ou de exportação que não seja ao mesmo tempo applicavel ás outras nações.

Artigo 3.°

Cada uma das duas altas partes contratantes se obriga a tornar extensivos a outra, immediatamente, e sem compensação alguma, ao favor, privilegios ou reducções nas multas de direitos de importação e exportação sobre os artigos mencionados ou não no presente tratado, que qualquer dellas houver concedido ou conceder a uma terceira potencia.
Obrigam-se alem disso a não estabelecer uma com relação a outra nenhum direito ou prohibição de importação ou de exportação que ao mesmo tempo não sejam extensivos ás mais nações.
Garante-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida para cada uma das altas partes contratantes em tudo o que diz respeito ao consume, deposito, reexportação, transito, trasbordo de mercadorias e ao commercio e a navegação em geral.

Artigo 4.°

Os objectos de origem ou fabricação hespanhola enumerados na pauta A, annexa ao presente tratado, e importados directamente por terra ou por mar, serão admittidos em Portugal com os direitos fixados na mencionada pauta.

Artigo 5.°

Os vinhos hespanhoes importados directamente em Portugal pagarão os direitos estabelecidos para os vinhos francezes, no tratado de commercio e navegação entre a Franga e Portugal de 19 de dezembro de 1881, ou os inferiores que de futuro possam a vir estabelecer-se para outra nação. Não pagarão maiores impostos ou direitos interiores de caracter geral que os actualmente estabelecidos.

Artigo 6.°

O principio estabelecido no artigo 3.° não se applicará:
1.° Á importação, a exportação, nem ao transito das mercadorias que são ou possam ser objecto dos monopolios do estado;
2.° Ás mercadorias, mencionadas ou nao no presente tratado para as quaes uma das altas partes contratantes julgar necessario estabelecer prohibições ou restricções temporarias de entrada e de transito por motives sanitarios, para evitar a propagação de epizootias, a destruição de colheitas, e tambem por causa e na previsão de acontecimentos de guerra.

Artigo 7.°

As mercadorias de qualquer natureza originarias de uma das duas altas partes contratantes, e importadas no territorio da outra parte não poderão ser sujeitas a direitos de