O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1838 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mos em relação áquelle paiz preceitos mais restrictos dos que existem para as outras nações? Com certeza que a Hespanha não acceitaria offerecimento e favor tão especial, da nossa parte. (Riso. Apoiados.)
No artigo 45.° das instrucções preliminares da pauta, artigo que está na nossa legislação fiscal desde 1851, permitte livremente ao commercio, para a reexportação, a mudança de taras; nem podia deixar de ser assim. Pois no caso de que se trata, quando chega um volume com azeite em mau estado, não se havia de permittir o seu concerto ou substituição por outro novo?
Demais, com o azeite que vem de Hespanha, dá-se caso especialissimo, sendo tal producto proveniente de Saragoça, Cordova e outros pontos distantes, não só n'esses pontos ha certa difficuldade em se obterem taras de madeira, mas ha toda a conveniencia em se servirem de odres, que com facilidade obtêem, e que muito barateiam o transporte no caminho de ferro, pelo seu pouco peso, e facil accommodação.
Alem d'isso, os odres são faceis de transportar de umas para outras localidades, em que nem sempre existem meios faceis e commodos de transporte. (Apoiados.)
Estas são as condições especiaes que se dão n'este commercio e a que e necessario attender, e então percebe-se com facilidade por que o azeite de Hespanha vem assim para Portugal, e que, não podendo exportar-se em odres, o commercio pede para o envasilhar em pipas ou barris.
Mas, acrescenta-se, essas pipas teem o cunho e typo nacional, e assim vae nos mercados estrangeiros figurar como producto oriundo de Portugal o que realmente e hespanhol.
É certo que só com o preceituado no convenio de 1877, não tendo nos o direito de marcarmos as taras, por forma que se reconhecesse serem de transito, visto que, pelo contrario, n'essa convenção explicitamente se declarava que as mercadorias em transito, embora armazenadas em Portugal a espera de destino, para todos os effeitos gosavam de todas as immunidades de hespanholas, acontecendo que, quando quizemos marcar com marcas a fogo os volumes vindos de Hespanha, o ministro daquella nação reclamou, tendo nos de deferir á reclamação.
Trocaram-se notas diplomaticas, mas a final nada conseguimos.
Agora tudo foi acautelado e prevenido, apesar da incuria que o illustre deputado attribue ao negociador; fica explicitamente consignado o direito que temos de marcar os volumes que mudam de tara, e acautelada a fraude de passar como nacional o azeite hespanhol. Esta concessão obtida, e a disposição consignada, julgo eu uma das mais vantajosas d'este convenio. (Apoiados.)
Ouvi dizer ao illustre deputado, vem os productos, e ficam nos caminhos de ferro.
Parece que os volumes era transito ficam abandonados e sem fiscalisação, e que e facil a qualquer transformal-os, ou desvial os.
Não é assim.
Está preceituado tambem no artigo 88.° dos preliminares da pauta, que as gares dos caminhos de ferro do norte e leste em Lisboa e Porto são consideradas armazens das alfandegas para todos os effeitos. (Apoiados.)
O azeite, e todos os volumes em transito, vem em wagons fechados e sellados, são acompanhados de guias, que á chegada são conferidas pelas auctoridades fiscaes; fica guardado a vista, e, quando tem de ser mudado dos odres para as pipas, vae um empregado fiscal assistir a essa operação.
Mas ainda assim, diz-se, commettem-se fraudes.
Que se cumprem todas as formalidades legaes e que tudo esta prevenido e um facto; portanto, á asserção de que se commettem fraudes, pode responder-se, que taes fraudes não são commettidas.
Uma asseveração não provada não e um argumento, e só se lhe póde contrapor uma negativa, assim eu nego em absoluto que se commettam fraudes.
E, precisando, cite-me o illustre deputado uma só.
Acrescentou ainda o illustre deputado que pouco avisadamente tinha procedido o governo, não introduzindo o oleo de algodão n'este tratado, para o fim da verificação do direito com o de Hespanha.
Lastimo que a industria agricola portugueza precise e pega o direito de 700 réis para o oleo de algodão, direito de que resultou serem prejudicadas outras industrias, que não podem obter aquelle producto, sendo-lhe tão necessario.
Desde que em 1882 se decretou o direito de 700 reis, s. exa. não viu ainda figurar mais na nossa estatistica o oleo de semente de algodão.
A Hespanha e que não acceitava elevação nesse producto, leva-se por outro prurido e pensamento na confecção das suas leis fiscaes.
Porventura só com o oleo de semente de algodão e que se falsifica o azeite?
E o oleo de mendubi que importavamos das nossas possessões, e todos os oleos vegetaes que não prejudicam a saude, e outros mesmos que a podem prejudicar, não se podem misturar com o azeite?
Com que direito haviamos de impor á Hespanha ou a outro qualquer paiz, que acceitasse um principio que considero prejudicial e que não evita o mal que o dictou, e de que resulta a prohibição de uma materia prima necessaria a muitas industrias, como, por exemplo, a das saboarias, etc.?
Com que rasão se podia propor á Hespanha que elevasse o direito sobre o oleo de semente de algodão? Porque ahi se falsifica o azeite?
Sendo nós um paiz productor? Não me parece que tal estipulação devesse ter sido proposta, e duvido, quando assim se fizesse, que qualquer paiz a acceitasse.
S. exa., ao referir-se ao azeite, apresentou muitos dados estatisticos, e assim permittir-me-ha que eu tambem argumente com outros dados, todos officiaes.
Não me parece o melhor methodo para apreciar o valor de um genero, para o effeito da discussão, o valor, por exemplo, do azeite por decalitro em Abrantes, em Portalegre, em Santarem, etc.
Será mais pratico argumentar com o valor medio do genero, e o valor medio do azeite e o que consta da estatistica official.
Posto isto, sr. presidente, direi que a media da importação do azeite, nos cinco annos de 1877 a 1881, foi de 64:457 decalitros, no valor de 90:000$000 réis, numeros redondos, e a exportação foi de 102:380 decalitros no valor de 107:0000000 réis; differença 37:923 decalitros.
Quer dizer que faltou para o nosso modo de viver economico, a este respeito, 37:923 decalitros.
N'estas condições achava o illustre deputado a quem respondo, que seria util e vantajoso, difficultar ainda mais a importação do azeite?
Passando a referir-me ao direito proposto no tratado, que é o de 500 réis por decalitro, o que tem sido tão impugnado e causado tantos receios infundados, sou de opinião que este direito e ainda excessivo.
É preciso observar que o azeite importado não ficará pagando só o direito de 500 réis, mas em resultado da lei de 17 de maio de 1872, que determina que todos os generos comprehendidos na tabella do real d'agua paguem o imposto de importação augmentado com os impostos do consume e locaes, vejamos a quanto ascende o direito do azeite.
Suppondo que o tratado com a Hespanha e approvado, o azeite em Lisboa pagará 500 réis por decalitro, direito de importação, direito da alfandega de consume, 10 kilogrammas 480 réis ou cerca de 384 reis por decalitro, total 884 réis. Addicionaes cerca de 100 réis; total 984