O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1885 1843

Aquillo que airosamente se fez; deceparam-lhe a cabeça; o gigante entrou morto. E naturalmente de ahi deriva o pesado lucto em que todos nos achâmos immersos. (Riso. - Muitos apoiados.)
Isto dito, eu creio interpretar as opiniões e os sentimentos dos meus collegas de todos os lados da camara, desejando ao morto illustre a paz, o esquecimento e o repouso que só em terra de cadaveres n'este mundo se pode alcançar.
Parce sepultis, dir-me-ha alguem; requiescat in pace, respondo eu (Apoiados.) e volto ao assumpto.
Vou examinar, muito perfunctoriamente, alguns artigos do projecto.
(Ápartes.)
Dizem-me que falta menos de um quarto para dar a hora, e, n'este curto praso, não posso concluir as minhas observanções. Se v. exa. e a camara m'o consentissem, ficava com a palavra reservada para ámanhã.
Vozes: - É melhor, é melhor. Muito bem, muito bem.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados de todos os lados da camara.)

Discurso proferido pelo sr. deputado Luiz Osorio, na sessão da 22 do abril, e que devia ler-se a pag. 1206, col. 2.ª

O sr. Luiz Osorio (na tribuna): - Não me obrigam a subir aqui, nem desvanecimento meu, nem convicção de que possa, dignamente, occupar este logar; tenho papeis de que necessito valer me, e por experiencia reconheci hontem não poder fazel-o tão bem de qualquer d'aquellas bancadas.
Toquei já os seguintes pontos:
Perguntei se as reformas eram necessarias.
Resolvi me pela affirmativa.
Referi-me depois aos inconvenientes que poderiam derivar-se de se encontrar a lei organica do paiz fragmentada por tres leis differentes: carta constitucional, primeiro acto addicional, segundo acto addicional.
Disse que convinha, a meu ver, se indicassem na carta os artigos constitucionaes, a fim de terminar questões estereis e, de outra maneira, insoluveis.
Discuti tambem, como pude, se n'esta reforma devia collaborar unicamente a camara dos deputados, ou se devia, conjunctamente com ella, collaborar a camara dos pares.
Decidi-me pela primeira, em face da restricção do artigo 142.°, e do espirito que da leitura da carta póde derivar, tal qual ella se acha redigida hoje, n'aquelle artigo.
Tambem fallei no accordo.
Segue-se agora, na ordem das minhas idéas, o examinar prefunctoriamente alguns artigos da carta, deixando para final o artigo 6.°, onde tenciono demorar-me mais, e a respeito do qual divirjo mais fundamente da proposta apresentada pelo governo.
Diz o artigo 1.°:
(Leu.)
Sobre este artigo direi apenas que, por muito que no moderno direito publico estes principios hajam attingido as proporções do axioma, nunca se me afigura demasiado o consagral-os no pacto fundamental de um paiz.
Do § unico digo o mesmo.
O artigo está redigido pelo teor de um correspondente na lei belga; creio até que as palavras são as mesmas.
Diz o artigo 2.°:
(Leu.)
O artigo que lhe corresponde na carta estatuia quatro annos para cada legislatura.
Este marca tres.
Aqui ha dois principios que se digladiam e é necessario conciliar.
Por um lado, convem sempre, e de grande vantagem, o evitar as eleições repetidas.
Conhecemos todos os incommodos e vexames que d'ellas derivam para os povos. Tão manifestos são elles que nem aqui os podemos occultar.
Por outro lado, é tambem necessaria a verdade possivel na representação nacional.
Sabe-se que do primeiro para o segundo anno, do segundo para o terceiro e do terceiro para o quarto vae successivamente decrescendo a genuidade d'aquella representação: deixam de ser eleitores individuos que o eram, por morte e por outros motivos; passam a ser eleitores outros que o não eram.
Ora, o praso de quatro annos pareceu demasiado longo. (Apoiados.)
Nada tenho a dizer.
Seguimos aqui o exemplo de outros paizes.
Diz mais o artigo, conservando o estatuido na carta, «cada sessão annual durará tres mezes».
Entendo que as sessões annuaes deviam durar quatro mezes, e digo o porquê.
Parecia-me conveniente evitar o abuso, ou antes o repetido uso de uma porta aberta da lei, que assim se conservou porque era necessario, mas cuja serventia convem se faça com a maior sobriedade e parcimonia.
Já estas successivas portas abertas levaram um illustre e bem intencionado membro da legislatura passada, o sr. D. José de Saldanha, a sustentar n'esta casa do parlamento não tanto precisar a carta de uma reforma, como ao contrario necessitar que fiel e pontualmente se fizessem cumprir todos os preceitos exarados n'ella.
Depois, ha bastantes annos a esta parte, não passa uma unica sessão annual que se não prorogue por um mez e por mais tempo.
E é bem certo, quando mesmo se queira trabalhar, haver sempre que fazer, e muito que fazer, durante quatro mezes de camaras abertas. (Apoiados.)
D'esta fórma harmonisavamos a lei um pouco mais com a opinião de publicistas que entendem deverem as camaras conservar se abertas todo o anno, como quaesquer tribunaes ordinarios.
A modificação era, como se vê, pequena.
O artigo 3.º° diz:
(Leu.)
Este artigo veiu quebrar uma anomalia da lei.
Antes do moderno codigo penal, vigorava ainda, como é sabido, a pena de morte.
Essa pena substituiu-se pela categoria das chamadas penas maiores.
Foi consequencia de uma forte corrente que por todo o mundo civilisado ha bastante tempo se determinára, em todos os ramos da actividade social, e até no campo da litteratura.
Defendeu-se uma idea largamente humanitaria: se rasoavel, se utopista, não o discuto agora.
É certo que recentemente appareceu uma corrente contraria, tambem seria e tambem com fores de scientifica, no sentido do precisar como necessaria, para casos excepcionaes, a pena de morte.
Na litteratura teve a primeira santa cruzada, a que me refiro, por campeão e porta bandeira, o rijo pulso de um athleta que tem para os seculos o nome de Victor Hugo. Enche o mundo. Ninguem o ignora e ninguem o contesta.
Mas deixemos este artigo e os dois seguintes.
Firmarei o meu juizo pelo que sobre elles se apurar na especialidade.
O sr. conselheiro Dias Ferreira assignou o projecto com declarações; aprenderei com o que s. exa. disser.
O artigo 6.°, como disse, discutil-o-hei por ultimo. Passemos ao artigo 7.°
Diz o artigo:
(Leu.)
Folgo, sr. presidente (é a primeira cousa que me lembra dizer, feita a leitura d'este artigo) de ver o principio